| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 398 / 2016 |
| Date | 2016-05-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do cargo efetivo de Professor de Educação Infantil, mediante transformação dos cargos de provimento efetivo de auxiliar de ensino, monitor de creche e auxiliar de creche, e adota outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ] CNPJ: 07.620.396/0001-19 ] CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com vocêl LEI Nº 398/2016. DE 06 DE MAIO DE 2016 Ementa: Dispõe sobre a criação do cargo efetivo de Professor de Educação Infantil, mediante transformação dos cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Ensino, Monitor de Creche e Auxiliar de Creche, e adota outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRO — CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO aprovou e ceu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Barro passa a compreender a carreira de Professor de Educação Infantil, de nível médio pedagógico. $1º Os cargos de Auxiliar de Ensino, Monitor de Creche e Auxiliar de Creche transformam-se no cargo de Professor de Educação Infantil. $2º O cargo de Professor de Educação Infantil é criado contando com a presença de 50 (cinquenta) profissionais. decorrente das transformações dos seguintes cargos: a) [| — 4 (quatro) - Auxiliar de Ensino: IH — 17 (dezessete) - Auxiliar de Creche; HI — 29(vinte e nove) - Monitor de Creche. Art. 2º - O artigo 4º da Lei Municipal nº 316 de 31 de janeiro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - O quadro do Magistério é constituído do cargo de professor e das seguintes classes: a) Professor de Educação Básica | — PEB I — Nível Médio Pedagógico: b) Professor de Educação Básica TI - PEB II — Graduado: c) Professor de Educação Infantil - PEI — Nível Médio Pedagógico.” Art. 3º - Os ocupantes do cargo de Professor de Educação Infantil exercerão suas atividades junto às Creches e unidades de ensino do Município, lecionando às séries iniciais de Educação Infantil. CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO E PREFEITURA MUNICIPAL DE E ig tamo E cetim Art. 4º - Os profissionais integrantes dos cargos de Professor de Educação Infantil que na promulgação da presente Lei não tiverem a graduação exigida para o cargo, deverão se qualificar para obter, ao menos, o nível Médio Pedagógico, tendo, até isto, sua remuneração calculada proporcionalmente ao piso nacional do magistério estabelecido pelo Governo Federal. Art. 5º - Ao Professor de Educação Infantil é assegurado progressão funcional e evolução salarial por via acadêmica. e demais vantagens e gratificações dos Professores de Educação Básica previstas na Lei Municipal nº 316/2013, no que couber, lhe sendo aplicado a tabela prevista no Anexo V-A da referida Lei. Art. 6º - Aplica-se, no que couber, aos Professores de Educação Infantil, as normas aplicáveis aos Professores de Educação Básica, com previsão na Lei Municipal nº 316/2013. Art. 7º - O Professor de Educação Infantil tem as seguintes atribuições: Tarefas que destinam a compreender a força do trabalho que dirige grupos de crianças, acompanhando e participando de seus deveres escolares. orientando quanto a higiene, educação e alimentação, visando desenvolver os níveis cognitivos, afetivos e sensor-motor: Acompanhar e zelar pelas crianças durante sua permanência na escola, observando constantemente seus estado de saúde, comportamento e outras características; Demais tarefas que se destinem a servir a criança em sua necessidades diárias, zelando pelo seu repouso, propiciando a criança condições para um desenvolvimento sadio através de atividades lúdicas, garantindo-lhe bem estar; Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico relacionado ao desenvolvimento intelectual da criança. Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, inseridas nas despesas de gastos com profissionais do magistério dos 60% repassados pelo Governo Federal pelo FUNDEB. Art, 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Barro, aos seis dias do mês de maio de 2016. FRANCISCO DE ARAÚJO Prefeito Municipal 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com vocêl LEI NS 397/2016. DE 06 DE MATO DE 2016. Ementa: Dispõe sobre a remuneração dos cargos de fisioterapeuta e de enfermeiro com lotação no Hospital Municipal Santo Antônio, e adota outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRO — CEARÁ, no uso de suas atribuições legais. etc. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O vencimento base do cargo de fisioterapeuta com lotação no Hospital Municipal Santo Antônio passa a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2016. Art. 2º - O vencimento base do cargo de enfermeiro com lotação no Hospital Municipal Santo Antônio será o mesmo estabelecido para o enfermeiro integrante da equipe ESF, com previsão na Lei Municipal nº 358 de 21 de fevereiro de 2014. Parágrafo único — O vencimento base para todos enfermeiros do Município de Barro passa a ser único, sendo atualmente na ordem de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais), atualizado da mesma forma e pelo mesmo percentual. Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações especificas do orçamento do Poder Executivo para o corrente exercício e dos subsequentes. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Barro, aos seis dias do mês de maio de 2016. FRANCISCO L E ARAÚJO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO