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norma nº 1/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-06-15
EmentaResolução de Autoria da Mesa Diretora da Câmara, que DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO/CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO CEARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO
PALÁCIO DA SOBERANIA POPULAR
Resolução nº 01/2023 15 DE JUNHO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CAMARA MUNICIPAL
DE BARROICEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, RESOLVE:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. A Estrutura Organizacional dos serviços internos da Câmara Municipal de Barro, Estado do
Ceará passa a reger-se por esta Legislação, observadas as disposições da Lei Orgânica do
Município e do Regimento Interno da Câmara.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 2º. Os órgãos, unidades executoras e instâncias administrativas da Câmara Municipal de Barro
constituem uma organização permanente, de gestão integrada e estrutura orgânica subordinada ao
pleno cumprimento das atribuições e finalidades do Poder Legislativo Municipal de Barro, conforme
o Anexo Unico desta Resolução Legislativa.
Art. 3º. A Câmara Municipal de Vereadores é dirigida pela Mesa Diretora, cuja constituição,
competências e atribuições são definidas pelo Regimento Interno da Câmara.
Parágrafo único. O (a) Presidente é o (a) representante legal da Câmara, ao (a) qual cabe
superintender os seus serviços exercendo as atribuições previstas na Lei Orgânica Municipal, no
Regimento Interno e demais legislações aplicáveis.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º. A direção dos trabalhos administrativos da Câmara Municipal é exercida pela Mesa Diretora,
com o auxílio dos seguintes órgãos assim estruturados:
1 - Mesa Diretora
1.1 — Presidência
1.1.1. - Gabinete da Presidência
1.1.2. - Secretaria Administrativa
1.1.3. - Tesouraria
1.2 - Assessoria Técnica Legislativa
1.3 - Diretoria Geral
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CAMARA MUNICIPAL DE BARRO
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1.3.1. - Gerente de Almoxarifado e Patrimônio
1.3.2. - Gerente de Compras
1.3.3. - Fiscal de Contratos
1.3.4. - Agente de Contratação
1.3.5. — Auxiliar de Arquivo
1.4- Ouvidoria e Controladoria Geral
1.4.1. - Gerência de Controle Interno
Art. 5º. A estrutura organizacional prevista no artigo 4º fica institucionalizada nos seguintes níveis
hierárquicos:
I. Nível de Administração Superior: Presidência: Gabinete da Presidência, Secretaria
Administrativa e Tesouraria;
Il. Nível de Assessoramento e Assistência: Assessoria Técnica Legislativa e Ouvidoria-
Controladoria Geral.
Ill. Nível de Direção Geral e Assistência: Diretoria Geral
IV. Nível de Execução: Gerência de Almoxarifado e Patrimônio, Gerência de Compras, Fiscal de
Contratos, Agente de Contratação, Gerência de Controle Interno e Auxiliar de Arquivo.
l CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Seção |
Do Gabinete da Presidência
Art. 6º. Ao Gabinete da Presidência compete: o assessoramento direto e apoio ao (à) Presidente da
Câmara em suas atividades oficiais políticas, sociais e administrativas; as relações públicas do (a)
Presidente da Câmara com a sociedade organizada, com a imprensa e com o público em geral; a
coordenação da agenda do (a) Presidente; a representação social; o cerimonial oficial da Câmara; a
administração do expediente do Gabinete da Presidência; o exame e instrução dos processos
submetidos ao Gabinete da Presidência; outras atividades correlatas.
Seção Il
Da Secretaria Administrativa
Art. 7º. A Secretaria Administrativa compete apoio das atividades legislativas, tendo por finalidade
executar tarefas e serviços auxiliares ao Processo Legislativo, sendo de sua competência: Receber,
distribuir, controlar o andamento e arquivar os documentos da Câmara de Vereadores; Conservar,
guardar, restaurar, registrar e arquivar documentos oriundos do Plenário da Câmara; Proceder à
organização dos papéis concernentes ao expediente da Câmara de Vereadores; Remeter, mediante
autorização da Presidência da Câmara de Vereadores, os documentos que dependem da sanção
do prefeito Municipal; Organizar e manter atualizado o cadastro de leis municipais, Proceder à
gravação e posterior transposição para o papel dos pronunciamentos realizados no Plenário
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da Câmara de Vereadores em ata, relativos às suas sessões ordinárias, extraordinárias,
itinerantes e solenes.
Seção III
Da Tesouraria
Art. 8º Subordinado(a) ao Presidente da Câmara, o(a) tesoureiro(a) é responsável por Emitir
cheques; assinar cheques; fazer pagamentos e/ou recebimentos; zelar pelo cumprimento dos prazos
de pagamento; zelar pela guarda de documentos e processos em poder da tesouraria; fazer
conciliação bancária; fluxo de caixa; emitir boletim de caixa; fazer as escriturações necessárias;
analisar, sob orientação, em sua área de competência, atividades, recursos disponíveis e rotinas de
serviços e propor medidas que visem a sua melhoria; executar outras tarefas afins.
. CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA
Seção |
. Da Assessoria Técnica Legislativa
Art. 9º. À Assessoria Técnica Legislativa, órgão vinculado diretamente à Mesa Diretora da Câmara,
compete: trabalhar para o aprimoramento formal e técnico das Leis, Resoluções e Decretos; atuar
na elaboração de pareceres técnico-legislativos, em todas as fases do processo legislativo e da
atividade parlamentar legislativa; subsidiar proposições a serem deliberadas pelo Plenário,
assessorar a Mesa Diretora da Câmara e orientar os Parlamentares quanto a assuntos legislativos,
administrativos, contábeis e econômicos; propor opções para a ação parlamentar, viabilizando
matérias de natureza constitucional, jurídica, regimental, técnica, financeira, orçamentária, contábil,
econômica e administrativa; efetuar análises, avaliações, adequações, pareceres e sugestões no
que se refere a matérias diversas, elaborar estudos, notas técnicas, minutas de proposições e
pareceres, trabalhos que se relacionem com a área afim da Assessoria Técnica Legislativa; atender
às necessidades de consultoria ou assessoramento à Mesa Diretora da Câmara, aos Parlamentares,
aos Setores Administrativos e às Comissões.
Seção II
Da Ouvidoria e Controladoria Geral
Art. 10. Compete a Controladoria zelar pela observância dos princípios da Administração Pública;
exercer orientação normativa, a supervisão técnica e a realização de atividades inerentes ao
controle interno do câmara; avaliar a legalidade e os resultados da gestão orçamentária, financeira,
operacional e patrimonial da Câmara municipal; avaliar e fiscalizar a execução dos contratos;
realizar fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial; efetuar estudos e
propor medidas com vistas à racionalização dos gastos, propor a impugnação dos atos relativos à
gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo receitas e despesas, apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional; Compete a Ouvidoria exercer a coordenação geral
das atividades inerentes à Ouvidoria; promover a articulação entre a sociedade e as ações
governamentais em consonância com a política de Ouvidoria Geral do Município; realizar
atendimento ao cidadão na ausculta das demandas e na identificação das atividades ou serviços;
prestar serviços de atendimento à coletividade, inclusive com a instauração de procedimentos
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preliminares à apuração da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos usuários dos serviços
públicos da câmara; criar mecanismos facilitadores ao registro de reclamações e críticas, podendo
os resultados contribuir na formulação de políticas públicas, bem como elogios ou sugestões de
medidas visando a melhoria da qualidade, a eficiência, a resolubilidade, a tempestividade e a
equidade dos serviços públicos; apurar reclamações ou denúncias, realizando inspeções e
investigações, podendo os resultados contribuírem na formulação de propostas de modificação de
lei, bem como em sugestões de medida disciplinar, administrativa ou judicial, por parte dos órgãos
competentes; captar recursos e promover a articulação entre órgãos e entidades municipais,
estaduais, federais, internacionais e privadas; exercer outras atribuições necessárias ao
cumprimento de suas finalidades.
. * CAPÍTULO VI ,
DA COMPETÊNCIA DO NÍVEL DE DIREÇÃO GERAL E ASSISTÊNCIA
Seção |
Da Diretoria Geral
Art. 11. Órgão vinculado diretamente à Mesa Diretora da Câmara, compete: o planejamento, a
coordenação, a orientação, o controle e a direção geral de todas as atividades administrativas da
Câmara e as relativas aos serviços legislativos auxiliares; a promoção, a articulação e a integração
das atividades desenvolvidas pelos órgãos auxiliares da Câmara de Vereadores; o comando, a
orientação, a coordenação e o controle das atividades de suas Diretorias diretamente vinculadas; a
prestação de informações e assessoramento, em relação a sua área de competência, à Presidência,
à Mesa Diretora, às Comissões e aos (às) Vereadores (as); as providências relativas à participação
da Câmara no sistema de controle interno do Município; outras atribuições determinadas pela Mesa
Diretora.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DO NÍVEL DE EXECUÇÃO
Art. 12. À Gerência de Almoxarifado e Patrimônio, órgão vinculado diretamente à Diretoria Geral,
compete: a execução das atividades meio da Câmara concernente à guarda, conservação, controle
e serviço de cadastramento de bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio da Câmara
Municipal, bem como o controle de fluxo de veículos patrimoniais e/ou locados, abastecimentos e
preservação de seu estado geral de uso. Compete ainda: o recebimento, conferência, controle de
entrada e saída de estoques de materiais da Câmara Municipal e outras atividades correlatas.
Art. 13. À Gerência de Controle Interno, órgão vinculado diretamente à Controladoria Geral,
respondendo também à Diretoria Geral, compete: a direção, a coordenação, o controle, a orientação
e o gerenciamento das atividades que envolvam recursos e despesas da Câmara de Vereadores,
especialmente nas áreas orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e custos; o apoio, o
assessoramento e as informações sobre assuntos relacionados a sua área de competência, à
Secretaria Geral, à Presidência, à Mesa Diretora e aos (às) Vereadores (as); a direção e o
gerenciamento da execução de outras atividades relacionadas à contabilidade, orçamento, finanças,
patrimônio, almoxarifado e compras, mediante determinação superior; prestação de contas a
diversos órgãos públicos. Manutenção do bem-estar geral dos serviços da Câmara, zelando sempre
pela otimização dos recursos e serviços.
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Art. 14. À Gerência de Compras Compete a coordenação das compras e serviços da Câmara
Municipal, com as seguintes atribuições de referência: proceder com as compras da Câmara
Municipal, bem como com a coleta dos orçamentos necessários; atestar as notas fiscais dos
fornecedores e prestadores de serviço a serem posteriormente encaminhadas ao Controle Interno,
Diretoria Geral e Controladoria Geral; apresentar ao Diretor Geral e Controlador Geral, ao final de
cada exercício, o relatório das atividades de sua área de atuação, bem como plano de trabalho e de
realização para o exercício subsequente; dirigir e orientar as Unidades Administrativas acerca da
instrução dos processos de compras e serviços; proceder com o encaminhamento das informações
de compras e serviços, juntamente com o Diretor Geral e Controle Interno para o Tribunal de
Contas: conferir a especificação, quantidade e qualidade dos bens adquiridos, bem como os
documentos de entrega e as certidões fiscais; orientar as Unidades acerca da utilização dos
materiais permanentes; planejar a aquisição e a reposição de materiais elaborando mapas de
cotação, realizando trocas de materiais; atestar o recebimento dos materiais.
Art. 15. Ao Fiscal de Contratos Caberá as atribuições previstas na Lei Federal nº. 14.133/2021,
notadamente: prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes
às suas competências; anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização
das faltas ou dos defeitos observados; emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer
inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção; informar ao
gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que
ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o
caso: comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar
a execução do contrato nas datas estabelecidas; fiscalizar a execução do contrato para que sejam
cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a Câmara
Municipal, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e,
após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para
ratificação; comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua
responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual.
Art. 16. Ao Agente de Contratação. Caberá as atribuições previstas na Lei Federal nº.
14.133/2021, notadamente: tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações,
descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências para o fiel cumprimento do planejamento
anual de compras e contratações; conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as
seguintes ações. O agente de contratação contará com O auxílio da Diretoria Geral, Procuradoria
Jurídica Geral e Controle Interno para o desempenho das atribuições essenciais à execução das
suas funções.
Art. 17. Ao Auxiliar de Arquivo: Caberá a Gestão de documentos aplicados aos arquivos
governamentais; Protocolos e avaliação de documentos; Recuperar dados e informações;
Disponibilizar fonte de dados para usuários; Organizar o acervo; Preservar acervo; Prestar serviço
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de comutação; Alimentar base de dados; Elaborar estatísticas; Executar outras tarefas de mesma
natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. e fundamentos.
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 18. A ação administrativa em todos os níveis da estrutura orgânica da Câmara de Vereadores
obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem
como aos demais ordenamentos constantes nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica
do Município e demais legislação aplicável.
Art. 19. A ação administrativa e legislativa auxiliar será objeto de coordenação funcional sistemática
a cargo da Diretoria Geral, objetivando o necessário entrosamento entre órgãos e servidores na
execução dos serviços, planos, programas e projetos da Câmara Municipal, evitando paralelismo de
ação e de fins, desvios de função, dispersão de tarefas e de recursos e propiciando soluções
eficientes, eficazes e efetivas.
Art. 20. As atividades relativas aos sistemas de recursos humanos serão executadas pela Diretoria
Geral e Controladoria Geral, visando assegurar uma gestão eficiente, voltada exclusivamente para o
atendimento das finalidades e objetivos da Câmara de Vereadores.
Art. 21. A movimentação de ativos financeiros, correspondentes às contas bancárias da Câmara de
Vereadores, será assinada pelo (a) Presidente e pelo (a) Tesoureiro (a), sendo que, na ausência do
primeiro, assinará o (a) Vice-Presidente.
Art. 22. A Controladoria Geral adotará as medidas necessárias ao fiel cumprimento das normas de
finanças públicas voltadas para a gestão fiscal, inclusive a elaboração dos relatórios da Execução
Orçamentária e Gestão Fiscal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, e das prestações de
contas da Câmara de Vereadores, na forma e prazos previstos em lei.
Art. 23. Os serviços da Câmara de Vereadores submeter-se-ão a um processo contínuo e
permanente de modernização, através da informatização de suas rotinas administrativas, legislativas
e de interação com a sociedade.
Art. 24. Para assegurar a eficiência, eficácia e efetividade às suas ações, o processo de tomada de
decisão, em todos os níveis da estrutura administrativa da Câmara de Vereadores, considerará
também:
|- A compatibilidade entre a ação e os objetivos do Poder Legislativo Municipal;
Il - A relação custo/benefício;
III - O grau de interesse público e a abrangência dos efeitos produzidos pela ação;
IV - A disponibilidade dos meios necessários à execução plena da ação;
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V- As informações e indicadores gerenciais relacionados ao objeto da decisão.
Art. 25. Todos os Níveis e seus subordinados, com vistas à eficiência do processo de planejamento,
definição e execução de suas respectivas ações, adotarão medidas sistematizadas de
racionalização e controle de suas rotinas, métodos e sistemas de trabalho, compreendendo:
| - A verificação da observância de disposições legais e de normas técnicas na execução de
programas de trabalho;
Il - A eliminação de métodos, processos e práticas de trabalho que ocasionem desperdício de
tempo, de recursos financeiros, materiais, humanos e técnicos;
III - A retificação tempestiva de métodos, processos e práticas de trabalho disfuncionais;
|V - O exame dos resultados do programa de trabalho e o grau de satisfação dos objetivos
almejados,
V-O confronto dos custos operacionais com os resultados parciais atingidos;
VI - O exame e correção de pontos de estrangulamento na execução de programas de trabalho;
VII - O exame da eficácia dos serviços executados por terceiros para fim de apuração de eventuais
prejuizos causados à Câmara de Vereadores,
VIII - A criação de condições para o alcance e eficácia do controle interno e externo;
IX - Outras medidas de racionalização e controle adotadas pelas chefias dos respectivos órgãos ou
setores.
CAPÍTULO VII
DA INSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
Art. 26. A remuneração dos cargos em comissão e das funções de direção chefia e assessoramento
superior, nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal do Poder Executivo para os
fins dispostos nesta Resolução é a constante no Anexo Único.
Parágrafo Único. O Anexo único constante no caput deste artigo conterá a nomenclatura, a
simbologia, a quantidade de cargos e O valor da remuneração que nos cargos com 01 (um) salário-
mínimo, será reajustado conforme progressão de reajuste de salário mínimo do Governo Federal.
Art. 27. As funções de confiança constantes nessa estrutura, quando exercida por servidor público
efetivo, poderá ocorrer na forma de função gratificada.
Parágrafo Único. A gratificação de função será paga ao servidor efetivo que esteja exercendo cargo
comissionado, hipótese em que o valor da citada gratificação será de 50% (cinquenta por cento) do
vencimento do respectivo cargo comissionado previsto no Anexo Unico, desta Resolução.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Os procedimentos necessários à implantação da organização prevista nesta Resolução
serão determinados pela Presidência.
Câmara Municipal de Barro, Estado do Ceará, em 15 DE JUNHO de 2023.
Dim
JOSÉ' Ss
Presidente Vice Presidente
AQ
vt remo cy sts
MARIA PEREIRA DE LIRA SILVA EURANDIR DE SOUSA SINEZIO
12 Secretária 2º Secretário
E
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ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2023
GABINETE DA PRESIDENCIA
NOMENCLATURA SIMBOLOGIA | QUANTIDADE VALOR
CHEFE DE GABINETE | CHO [to ]R$1.500,00
TESOUREIRO R$ 2.350,00
SECRETÁRIO ADMINITRATIVO R$ 1.320,00
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
NOMENCLATURA SIMBOLOGIA | QUANTIDADE VALOR
ASSESSOR LEGISLATIVO | ASL [1 [R$235000
NOMENCLATURA SIMBOLOGIA | QUANTIDADE VALOR
DIRETOR GERAL [DR o fRSSSaD
OUVIDORIA E CONTROLADORIA GERAL
NOMENCLATURA SIMBOLOGIA | QUANTIDADE VALOR
OUVIDOR E CONTR. GERAL R$ 3.000,00
CARGOS DE EXECUÇÃO
NOMENCLATURA SIMBOLOGIA | QUANTIDADE | VALOR
[GER.DEALM PATRIMÔNIO [AM [1 (R$A32000
R$ 1.320,00
R$ 1.320,00
AQ
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