| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 557 / 2024 |
| Date | 2024-02-15 |
| Ementa | CRIA NO MUNICÍPIO DE BARRO A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE - APS, COM BASE NA PORTARIA Nº 960, DE 17 DE JULHO DE 2023, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Barro
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LEI N° 557/2024 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024.
CRIA NO MUNICÍPIO DE BARRO A
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DA
SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA A
SAÚDE — APS, COM BASE NA PORTARIA N°
960, DE 17 DE JULHO DE 2023, DO MINISTÉRIO
DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO BARRO, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Barro aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1° Fica criada a Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal na
Atenção Primária à Saúde - APS, conforme Portaria GM/MS N° 960/2023,
destinada aos profissionais das Equipes de Saúde Bucal (eSB) de 40 horas
semanais, vinculadas à Estratégia Saúde da Família (ESF) e cofinanciadas pelo
Ministério da Saúde, e aos demais servidores especificados nesta Lei.
§ 1° A gratificação variável a que se refere o caput deste artigo será
repassada pelo Ministério da Saúde ao Município de Barro de acordo com
cumprimento de metas e os resultados previstos no parágrafo único do art. 1° da
Portaria GM/MS N° 960/2023, de modo que, se o Governo Federal dispuser pela
extinção do mesmo ou não o repassar aos cofres municipais, fica o município de
Barro totalmente desobrigado do conseguinte pagamento do incentivo de
desempenho.
§ 2° São indicadores para a Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal
na Atenção Primária à Saúde — APS:
Indicadores Estratégicos
• cobertura de primeira consulta odontológica programada;
• razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas
odontológicas programadas; proporção de exodontias em relação a
total de procedimentos preventivos e curativos realizados;
• proporção de estantes com atendimento odontológico realizado na l
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APS em relação ao total de gestantes;
• proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação
dental supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas
na eSB;
• proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com
atendimento odontológico realizado na APSem relação ao total de
crianças beneficiárias do Bolsa Família; e
• proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total
de atendimentos odontológicos.
Indicadores Ampliados
• proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos
em relação ao total de procedimentos odontológicos individuais;
• proporção de tratamentos restauradores atraumáticos — ART, em
relação ao total de tratamentos restauradores;
• proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em
relação ao total de atendimentos odontológicos individuais;
• proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas)
horas; e satisfação da pessoa atendida pela eSB.
§ 3
0 A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro
a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão
disponibilizados no quadrimestre subsequente.
Art. 2° Farão jus à Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal na
Atenção Primária à Saúde — APS os servidores públicos ocupantes dos cargos de
Cirurgião-Dentista, Técnicos e Auxiliares de Saúde Bucal, com registro ativo no
CRO-CE (Conselho Regional de Odontologia do Ceará), vinculados às eSB 40
horas devidamente credenciadas no Programa Brasil Sorridente,
independentemente do tipo de vínculo para com o Município, desde que cumpridas
as metas e atingidos os resultados definidos na legislação Federal atinente à
matéria, ou, à sua falta, mediante regulamentação do Poder Executivo através de
Decreto, bem como o(a) Coordenador(a) de saúde bucal.
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§ 1°. Para ter direito ao recebimento da gratificação, os profissionais
definidos no caput deste artigo devem estar lotados e em exercício junto à eSB 40
horas, vinculada à Estratégia de saúde da Família e credenciadas no Programa
Brasil Sorridente, com comprovado exercício no Município de Barro e devidamente
incluídos nos Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES).
§ 2° O pagamento será efetuado aos profissionais através de folha de
pagamento nos meses subsequentes aos repasses financeiros previstos pela
Portaria GM/MS N° 960/2023.
Art. 3° Não terá direito ao incentivo de desempenho o profissional que:
§1° Obtiver 1 (uma) falta mensal ao serviço sem justificativa;
§2° Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente
apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla
defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão
administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso;
§3° Licença prêmio por tempo de serviço, licença sem vencimento, licença
médica por tempo indeterminado, troca de função desde que prejudique o
cumprimento das metas dos indicadores da Gratificação por Desempenho da
Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde — APS;
§ 4° Licença a gestante;
§5° Afastamento por licença saúde que venha prejudicar o cumprimento das
metas dos indicadores da Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal na
Atenção Primária à Saúde — APS;
§6° Não terá direito ao incentivo por desempenho os profissionais que não
constarem no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e que
não estejam credenciadas ao programa brasil sorridente da respectiva Unidade da
Saúde da Família;
§7° Em caso de desistência ou afastamento do serviço, o servidor perderá
o direito ao incentivo, excetuando-se previsto na lei;
§8° Não deixará de receber nem será penalizado o membro da equipe que
não cumprir com as metas dos indicadores da Gratificação por Desempenho da
Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde — APS por falta de equipamento ou
condição de trabalho, validado pela coordenação de saúde bucal do município.
§90 Ausências em capacitações e reuniões inerentes às atividades das
Equipes de Saúde Bucal, salvo quando justificadas e aceitas pela coordenação.
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§100 Ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15
(quinze) dias, ressalvado o direito ao gozo das férias.
§11° Em todos os casos em que o servidor perderá o direito ao pagamento
por desempenho, o valor será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que
seja aplicado na aquisição de equipamentos e insumos para a saúde bucal.
Art. 4°. A Gratificação de que trata esta Lei será paga de acordo com a
metodologia de pagamento de desempenho da Portaria MS 960/2023, atingindo o
valor máximo de desempenho alcançado pelo conjunto de indicadores por Equipe
de Saúde Bucal modalidade
I. composta por um Cirurgião dentista e um Auxiliar em Saúde Bucal ou
Técnico em Saúde Bucal, e para a Equipe de Saúde Bucal
modalidade
II. composta por um Cirurgião-dentista, um Auxiliar em Saúde Bucal ou
Técnico em Saúde Bucal e um Técnico em Saúde Bucal.
§ 1° Para a distribuição dos valores transferidos pela referida Portaria, será
destinado o percentual de 60% (sessenta por cento)para os trabalhadores das
Equipes de Saúde Bucal e 40°/0(quarenta por cento) para a Secretaria Municipal
de Saúde, referente aos valores repassados até o mês de dezembro de 2023,
seguindo a distribuição entre os profissionais conforme descrito nesta lei e fica
destinado a Coordenação local de Saúde Bucal 4% (quatro por cento) debitado do
valor destinado aos profissionais das equipes de Saúde Bucal.
a) O valor correspondente aos profissionais será rateado da seguinte
forma: 4% para o coordenador de saúde bucal, e 96% para os
odontólogos e técnicos/auxiliares de saúde bucal, sendo que deste
último o total será dividido em 60% para os odontólogos e 40% para
os técnicos/auxiliares de saúde bucal.
b) Os 40% destinados a Secretaria Municipal de Saúde serão utilizados
para investimento e manutenção da saúde bucal.
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§ 2° Para a partir de janeiro de 2024 a distribuição dos valores transferidos
pela referida Portaria, será destinado no percentual conforme descrito abaixo:
a) Do total repassado pelo Ministério da Saúde, 70% será destinado às
equipes de Saúde Bucal e coordenação de saúde bucal, e deste será
a realizado a subdivisão em: 4% para o coordenador de saúde bucal,
e 96% para os odontólogos e técnicos/auxiliares de saúde bucal,
sendo que deste último o total será dividido em 60% para os
odontólogos e 40% para os técnicos/auxiliares de saúde bucal;
b) Os 30% destinados a Secretaria Municipal de Saúde serão utilizados
para investimento e manutenção da saúde bucal.
§ 3° O incentivo pago aos trabalhadores de cada eSB deve corresponder ao
seu desempenho obtido no quadrimestre anterior. A Secretaria Municipal de Saúde
fará o monitoramento por equipe, e fará o repasse de acordo com o resultado de
cada uma separadamente. No que se refere aos meses de adaptação instituído
pela Portaria GM/MS N° 960, de 17 de julho de 2023 (valor fixo definido pelo
Ministério da Saúde), o valor repassado deverá ser o mesmo para todas as eSB
credenciadas ao programa brasil sorridente.
§ 4° A partir do momento em que houver publicação de Portaria Ministerial
definido o fim do período de adaptação e remodelando as metas a serem atingidas,
essa Lei seguirá conforme definição do Ministério da Saúde.
§ 5° O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais, referido nesta
Lei, será repassado na folha de pagamento do mês subsequente ao do repasse do
incentivo de Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à
Saúde — APS pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde,
ficando autorizado, ainda, o pagamento retroativo referente aos valores já
transferidos ao município antes da publicação desta lei.
Art. 5°. O acompanhamento dos indicadores de desempenho da saúde
bucal das equipes de saúde bucal será de competência da Secretaria Municipal de
Saúde do município de Barro, por meio do(a) Coordenador(a) Municipal de Saúde
Bucal.
§ 1° O Coordenador de Saúde Bucal terá o Incentivo de Gratificação pelo
monitoramento de todas as Equipes de Saúde Bucal do município de Barro.
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§ 2° O Coordenador de Saúde Bucal deixará de receber o Incentivo de
Coordenação caso exerça também a função de Cirurgião-Dentista numa equipe de
saúde bucal do município.
§ 3° O acompanhamento dos indicadores por parte da coordenação de
saúde bucal será mensalmente, porém a avaliação será dos indicadores será
quadrimestral.
Art. 6°. O incentivo de Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal na
Atenção Primária à Saúde — APS, em hipótese alguma, será incorporado ao salário
dos servidores, e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens ou encargos
trabalhistas, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou
vantagens e nem será incorporado aos vencimentos para fixação dos proventos
de aposentadoria ou pensão.
Art. 7°. Ao final da avaliação de cada ciclo anual, será devido pagamento
adicional ao município no mês subsequente ao último quadrimestre, a ser
destinado exclusivamente aos trabalhadores de acordo com a média alcançada
por eSB dos últimos três quadrimestres, conforme disposição do art. 15-D, da
Portaria n° 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde.
Art. 8°. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias específicas constantes na legislação
orçamentária.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando as
revogadas as disposições em contrário.
2024.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO, aos 15 de fevereiro de
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Documento assinado digitalmente
HERICLES GEORGE FEITOSA ALBUQUERQUE
Data: 20/02/2024 09:59:40-0300
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