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norma nº 557/2024

Tipo Lei
Número / Ano 557 / 2024
Date 2024-02-15
EmentaCRIA NO MUNICÍPIO DE BARRO A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE - APS, COM BASE NA PORTARIA Nº 960, DE 17 DE JULHO DE 2023, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Barro 
CNPJ n° 07.620.396/0001-19 
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LEI N° 557/2024 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024. 
CRIA NO MUNICÍPIO DE BARRO A 
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DA 
SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA A 
SAÚDE — APS, COM BASE NA PORTARIA N° 
960, DE 17 DE JULHO DE 2023, DO MINISTÉRIO 
DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DO BARRO, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Barro aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei. 
Art. 1° Fica criada a Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal na 
Atenção Primária à Saúde - APS, conforme Portaria GM/MS N° 960/2023, 
destinada aos profissionais das Equipes de Saúde Bucal (eSB) de 40 horas 
semanais, vinculadas à Estratégia Saúde da Família (ESF) e cofinanciadas pelo 
Ministério da Saúde, e aos demais servidores especificados nesta Lei. 
§ 1° A gratificação variável a que se refere o caput deste artigo será 
repassada pelo Ministério da Saúde ao Município de Barro de acordo com 
cumprimento de metas e os resultados previstos no parágrafo único do art. 1° da 
Portaria GM/MS N° 960/2023, de modo que, se o Governo Federal dispuser pela 
extinção do mesmo ou não o repassar aos cofres municipais, fica o município de 
Barro totalmente desobrigado do conseguinte pagamento do incentivo de 
desempenho. 
§ 2° São indicadores para a Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal 
na Atenção Primária à Saúde — APS: 
Indicadores Estratégicos 
• cobertura de primeira consulta odontológica programada; 
• razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas 
odontológicas programadas; proporção de exodontias em relação a 
total de procedimentos preventivos e curativos realizados; 
• proporção de estantes com atendimento odontológico realizado na l
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APS em relação ao total de gestantes; 
• proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação 
dental supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas 
na eSB; 
• proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com 
atendimento odontológico realizado na APSem relação ao total de 
crianças beneficiárias do Bolsa Família; e 
• proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total 
de atendimentos odontológicos. 
Indicadores Ampliados 
• proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos 
em relação ao total de procedimentos odontológicos individuais; 
• proporção de tratamentos restauradores atraumáticos — ART, em 
relação ao total de tratamentos restauradores; 
• proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em 
relação ao total de atendimentos odontológicos individuais; 
• proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) 
horas; e satisfação da pessoa atendida pela eSB. 
§ 3
0 A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro 
a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão 
disponibilizados no quadrimestre subsequente. 
Art. 2° Farão jus à Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal na 
Atenção Primária à Saúde — APS os servidores públicos ocupantes dos cargos de 
Cirurgião-Dentista, Técnicos e Auxiliares de Saúde Bucal, com registro ativo no 
CRO-CE (Conselho Regional de Odontologia do Ceará), vinculados às eSB 40 
horas devidamente credenciadas no Programa Brasil Sorridente, 
independentemente do tipo de vínculo para com o Município, desde que cumpridas 
as metas e atingidos os resultados definidos na legislação Federal atinente à 
matéria, ou, à sua falta, mediante regulamentação do Poder Executivo através de 
Decreto, bem como o(a) Coordenador(a) de saúde bucal. 
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CNPJ n2 07.620.396/0001-19 
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§ 1°. Para ter direito ao recebimento da gratificação, os profissionais 
definidos no caput deste artigo devem estar lotados e em exercício junto à eSB 40 
horas, vinculada à Estratégia de saúde da Família e credenciadas no Programa 
Brasil Sorridente, com comprovado exercício no Município de Barro e devidamente 
incluídos nos Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES). 
§ 2° O pagamento será efetuado aos profissionais através de folha de 
pagamento nos meses subsequentes aos repasses financeiros previstos pela 
Portaria GM/MS N° 960/2023. 
Art. 3° Não terá direito ao incentivo de desempenho o profissional que: 
§1° Obtiver 1 (uma) falta mensal ao serviço sem justificativa; 
§2° Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente 
apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla 
defesa e o contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão 
administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso; 
§3° Licença prêmio por tempo de serviço, licença sem vencimento, licença 
médica por tempo indeterminado, troca de função desde que prejudique o 
cumprimento das metas dos indicadores da Gratificação por Desempenho da 
Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde — APS; 
§ 4° Licença a gestante; 
§5° Afastamento por licença saúde que venha prejudicar o cumprimento das 
metas dos indicadores da Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal na 
Atenção Primária à Saúde — APS; 
§6° Não terá direito ao incentivo por desempenho os profissionais que não 
constarem no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e que 
não estejam credenciadas ao programa brasil sorridente da respectiva Unidade da 
Saúde da Família; 
§7° Em caso de desistência ou afastamento do serviço, o servidor perderá 
o direito ao incentivo, excetuando-se previsto na lei; 
§8° Não deixará de receber nem será penalizado o membro da equipe que 
não cumprir com as metas dos indicadores da Gratificação por Desempenho da 
Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde — APS por falta de equipamento ou 
condição de trabalho, validado pela coordenação de saúde bucal do município. 
§90 Ausências em capacitações e reuniões inerentes às atividades das 
Equipes de Saúde Bucal, salvo quando justificadas e aceitas pela coordenação. 
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§100 Ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 
(quinze) dias, ressalvado o direito ao gozo das férias. 
§11° Em todos os casos em que o servidor perderá o direito ao pagamento 
por desempenho, o valor será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que 
seja aplicado na aquisição de equipamentos e insumos para a saúde bucal. 
Art. 4°. A Gratificação de que trata esta Lei será paga de acordo com a 
metodologia de pagamento de desempenho da Portaria MS 960/2023, atingindo o 
valor máximo de desempenho alcançado pelo conjunto de indicadores por Equipe 
de Saúde Bucal modalidade 
I. composta por um Cirurgião dentista e um Auxiliar em Saúde Bucal ou 
Técnico em Saúde Bucal, e para a Equipe de Saúde Bucal 
modalidade 
II. composta por um Cirurgião-dentista, um Auxiliar em Saúde Bucal ou 
Técnico em Saúde Bucal e um Técnico em Saúde Bucal. 
§ 1° Para a distribuição dos valores transferidos pela referida Portaria, será 
destinado o percentual de 60% (sessenta por cento)para os trabalhadores das 
Equipes de Saúde Bucal e 40°/0(quarenta por cento) para a Secretaria Municipal 
de Saúde, referente aos valores repassados até o mês de dezembro de 2023, 
seguindo a distribuição entre os profissionais conforme descrito nesta lei e fica 
destinado a Coordenação local de Saúde Bucal 4% (quatro por cento) debitado do 
valor destinado aos profissionais das equipes de Saúde Bucal. 
a) O valor correspondente aos profissionais será rateado da seguinte 
forma: 4% para o coordenador de saúde bucal, e 96% para os 
odontólogos e técnicos/auxiliares de saúde bucal, sendo que deste 
último o total será dividido em 60% para os odontólogos e 40% para 
os técnicos/auxiliares de saúde bucal. 
b) Os 40% destinados a Secretaria Municipal de Saúde serão utilizados 
para investimento e manutenção da saúde bucal. 
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§ 2° Para a partir de janeiro de 2024 a distribuição dos valores transferidos 
pela referida Portaria, será destinado no percentual conforme descrito abaixo: 
a) Do total repassado pelo Ministério da Saúde, 70% será destinado às 
equipes de Saúde Bucal e coordenação de saúde bucal, e deste será 
a realizado a subdivisão em: 4% para o coordenador de saúde bucal, 
e 96% para os odontólogos e técnicos/auxiliares de saúde bucal, 
sendo que deste último o total será dividido em 60% para os 
odontólogos e 40% para os técnicos/auxiliares de saúde bucal; 
b) Os 30% destinados a Secretaria Municipal de Saúde serão utilizados 
para investimento e manutenção da saúde bucal. 
§ 3° O incentivo pago aos trabalhadores de cada eSB deve corresponder ao 
seu desempenho obtido no quadrimestre anterior. A Secretaria Municipal de Saúde 
fará o monitoramento por equipe, e fará o repasse de acordo com o resultado de 
cada uma separadamente. No que se refere aos meses de adaptação instituído 
pela Portaria GM/MS N° 960, de 17 de julho de 2023 (valor fixo definido pelo 
Ministério da Saúde), o valor repassado deverá ser o mesmo para todas as eSB 
credenciadas ao programa brasil sorridente. 
§ 4° A partir do momento em que houver publicação de Portaria Ministerial 
definido o fim do período de adaptação e remodelando as metas a serem atingidas, 
essa Lei seguirá conforme definição do Ministério da Saúde. 
§ 5° O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais, referido nesta 
Lei, será repassado na folha de pagamento do mês subsequente ao do repasse do 
incentivo de Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à 
Saúde — APS pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, 
ficando autorizado, ainda, o pagamento retroativo referente aos valores já 
transferidos ao município antes da publicação desta lei. 
Art. 5°. O acompanhamento dos indicadores de desempenho da saúde 
bucal das equipes de saúde bucal será de competência da Secretaria Municipal de 
Saúde do município de Barro, por meio do(a) Coordenador(a) Municipal de Saúde 
Bucal. 
§ 1° O Coordenador de Saúde Bucal terá o Incentivo de Gratificação pelo 
monitoramento de todas as Equipes de Saúde Bucal do município de Barro. 
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Prefeitura Municipal de Barro 
CNPJ n2 07.620.396/0001-19 
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COVEPO r tiCIRAoL DE Bar Borro melhor poro Iodos. 
§ 2° O Coordenador de Saúde Bucal deixará de receber o Incentivo de 
Coordenação caso exerça também a função de Cirurgião-Dentista numa equipe de 
saúde bucal do município. 
§ 3° O acompanhamento dos indicadores por parte da coordenação de 
saúde bucal será mensalmente, porém a avaliação será dos indicadores será 
quadrimestral. 
Art. 6°. O incentivo de Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal na 
Atenção Primária à Saúde — APS, em hipótese alguma, será incorporado ao salário 
dos servidores, e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens ou encargos 
trabalhistas, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou 
vantagens e nem será incorporado aos vencimentos para fixação dos proventos 
de aposentadoria ou pensão. 
Art. 7°. Ao final da avaliação de cada ciclo anual, será devido pagamento 
adicional ao município no mês subsequente ao último quadrimestre, a ser 
destinado exclusivamente aos trabalhadores de acordo com a média alcançada 
por eSB dos últimos três quadrimestres, conforme disposição do art. 15-D, da 
Portaria n° 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde. 
Art. 8°. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias específicas constantes na legislação 
orçamentária. 
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando as 
revogadas as disposições em contrário. 
2024. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO, aos 15 de fevereiro de 
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Documento assinado digitalmente 
HERICLES GEORGE FEITOSA ALBUQUERQUE 
Data: 20/02/2024 09:59:40-0300 
Verifique em https://validariti.gov.br 
HÉRICLES GEORGE FEITOSA ALBUQUERQUE 
Prefeito Municipal 
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