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norma nº 558/2024

Tipo Lei
Número / Ano 558 / 2024
Date 2024-03-12
EmentaCria os componentes no Município de Barro-CE do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, defino os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Barro 
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LEI N° 558/2024 DE 12 DE MARÇO DE 2024. 
CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE 
BARRO — CE, DO SISTEMA NACIONAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR, DEFINE OS 
PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO E 
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DO BARRO, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores do Barro aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1°. Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como 
define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes 
estabelecidos pela Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto n° 
6.272, de 2007, o Decreto n°6.273, de 2007, e o Decreto n°7.272, de 2010, com 
o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. 
Art. 2°. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, 
indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal 
e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam 
necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à 
Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. 
§1°A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões 
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade 
para as regiões e populações mais vulneráveis. 
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§2° É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, 
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, 
bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. 
Art. 3°. A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito 
de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade 
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo 
como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade 
cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. 
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do 
direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o 
enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais 
doenças consequentes da alimentação inadequada. 
Art. 4°. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: 
I — a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do 
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no 
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na 
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e 
a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; 
II — a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos 
naturais; 
III — a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, 
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de 
vulnerabilidade social; 
IV — a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica 
dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, 
promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que 
estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; 
V — a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, 
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; 
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VI — a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e 
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando￾se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado; 
VII — a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre 
qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos 
alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade 
em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de 
sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como 
educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes 
públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, 
dentre outros. 
Art. 5°. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da 
Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre 
a produção e o consumo de alimentos. 
Art. 6°. O Município de Barro do Estado do Ceará deve empenhar-se na 
promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais 
municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à 
Alimentação Adequada. 
CAPÍTULO II 
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
Art. 7°. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da 
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, 
integrado, no Município de Barro Estado do Ceará por um conjunto de órgãos e 
entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. 
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional — CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional — CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder 
Executivo, respeitada a legislação aplicável. 
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Art. 8°. O SISAN reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 
11.346 de 15 setembro de 2006. 
Art. 9°. São componentes municipais do SISAN: 
I — a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância 
responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da 
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela 
avaliação do SISAN no âmbito do município; 
II — o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de 
Proteção Social - SPS; 
III — a Câmara Intersectorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
— CAISAN Municipal integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas 
pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as 
seguintes atribuições, dentre outras: 
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as 
diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto n°7272/2010, bem como os demais 
dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, 
indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de 
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; 
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; 
Parágrafo único: A Câmara Intersectorial Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal 
de Proteção Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no 
âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura. 
IV — os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, 
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na 
adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos 
regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional 
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS 
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Art. 100. O prefeito municipal editará norma regulamentando a presente Lei 
no prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 110. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO, aos 12 de março de 
2024. 
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