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norma nº 565/2024

Tipo Lei
Número / Ano 565 / 2024
Date 2024-05-17
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para elaboração e exeução sa Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2025 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Barro 
CNPJ n9 07.620.396/0001-19 
Lei n° 565/2024 
GOVERNO MtJN*C1Pci Al DE Ba Borro melhor poro todos 
Barro — CE, 17 de maio de 2024. 
Dispõe sobre as Diretrizes para 
elaboração e execução da Lei 
Orçamentária Anual para o Exercício 
Financeiro de 2025 e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas 
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição 
Federal, no art. 4
0
da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica 
do Município de Barro, ficam estabelecidos às diretrizes orçamentárias para o Exercício 
Financeiro de 2025, compreendendo: 
I. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II. a estrutura e organização dos orçamentos; 
III. as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
IV. as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação 
tributária; 
V. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais; 
VI. as disposições sobre a dívida pública municipal; 
VII. as metas e riscos fiscais; 
VIII. as disposições finais. 
Art. 2° - Integram esta Lei, os seguintes anexos: 
a) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais 
1. Evolução da Receita; 
II. Evolução da Despesa; 
III. Resultado Primário e Nominal; 
IV. Montante da Dívida. 
b) Anexo de Metas Fiscais 
I. Metas Anuais; 
II. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
III. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores; 
IV. Evolução do Patrimônio Líquido; 
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Prefeitura Municipal de Barro 
CNPJ n9 07.620.396/0001-19 
GOVERNO MIRtIPAol DE BaBorro melhor poro todos 
V. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; 
VI. Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 
VII. Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita; 
VIII. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; 
c) Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as Providências) 
CAPÍTULO II 
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 3
0
- Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição 
Federal as metas e prioridades da Administração Pública do Município Barro — Ceará, 
para o exercício de 2025, serão as definidas quando da aprovação do PPA (2022-2025), 
o que assegurará a compatibilidade exigida na legislação, assim como as demandas da 
sociedade civil, manifestada em audiência pública. 
Art. 4
0
- As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as 
disponibilidades financeiras do Município. 
Art. 5
0
- O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2025, será elaborado em 
consonância com o Plano Plurianual 2022/2025 e atenderá aos seguintes princípios: 
1. Gestão com foco e resultados 
Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os impactos na 
sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos 
programas e projetos. 
II. Participação Social 
Permanente em todo o ciclo da gestão do Plano Plurianual e dos orçamentos 
anuais como instrumento de interação entre o município e o cidadão, para 
aperfeiçoamento das políticas públicas. 
III. Transparência 
Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos. 
Art. 6° - As prioridades referidas no artigo 3° desta Lei terão precedência na 
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025, não se constituindo limite à 
programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano 
Plurianual. 
Art. 7
0
- A Lei Orçamentária para o Exercício de 2025 deve assegurar os 
princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na 
elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte: 
I. o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução 
do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades 
entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão 
social; 
II. o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e 
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'Prefeitura Municipal de Barro 
CNPJ n2 07.620.396/0001-19 
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Borro melhor poro Iodos. 
III. o principio da transparência implica, além da observação do princípio 
constitucional da publicidade, a utilização de meio disponíveis para garantir 
o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
CAPITULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZACÃO DOS ORCAMENTOS 
Art. 8° - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I. Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que 
competem ao setor público; 
II. Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado 
subconjunto da despesa do setor público; 
III. Programa: o instrumento de organização da atuação governamental visando 
à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual; 
IV. Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
maneira contínua e permanente, resultando em um produto necessário à 
manutenção da ação do governo; 
V. Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das 
quais resultam um produto que concorre para a expansão ou o 
aperfeiçoamento da ação governamental; 
VI. Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo das quais não resulta um período e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; 
VII. Diretrizes: o conjunto de princípios que orienta a execução dos programas 
de governo; 
VIII. Receita Corrente Liquida: somatório das receitas tributárias, de 
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de 
transferências correntes (já excetuado as deduções do FUNDEB) e outras 
receitas correntes deduzidas a contribuição para o custeio do seu sistema de 
previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação 
financeira citada no § 9° do art. 21 da Constituição Federal; 
IX. Despesa Total com Pessoal: o somatório dos gastos de cada Poder com os 
ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, 
funções ou empregos civis e de membros do Poder, com quaisquer espécies 
remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens, fixos e variáveis, 
subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive 
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer 
natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas ás entidades 
de previdência; 
X. Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classificação 
institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis 
por desenvolverem um programa de trabalho definido; 
XI. Unidade Orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão 
orçamentário, podendo ser da administração direta ou indireta, em cujo 
nome a Lei Orçamentária Anual consigna, expressamente, dotações com 
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Prefeitura Municipal de Barro 
CNPJ n° 07.620.396/000149 
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GOVERNO MUNICIPAL DE Ba Borro melhor poro todos 
vistas à sua manutenção e à realização de um determina o rograma de 
Trabalho. 
§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os 
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
§ 2° - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de 
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 
Art. 9° - Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a 
despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas 
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, a 
modalidade de aplicação, e as fontes de recursos e os grupos de despesa, conforme a 
seguir especificado: 
1. pessoal e encargos sociais — somatório dos gastos com os ativos, os 
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, 
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e vantagens fixas; 
subsídios, proventos de aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e 
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais recolhidos à 
previdência social geral, em conformidade com a Lei Complementar n° 101/2000; 
II. juros e encargos da dívida — despesas com juros sobre a dívida por 
contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre operações de crédito 
por antecipação da receita; 
III. outras despesas correntes — demais despesas correntes não previstas nos 
incisos I e II deste artigo; 
IV. investimentos — despesas com obras e instalações, equipamentos e material 
permanente; 
V. inversões financeiras — despesas com aquisições de imóveis, aquisição de 
insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de capital de empresas; 
aquisição de título de crédito; concessão de empréstimo; depósitos compulsórios; 
aquisição de títulos representativos de capital já integralizado; 
VI. amortização da dívida — despesas com o principal da dívida contratual 
resgatado; correção monetária ou cambial da dívida contratual resgatada; correção 
monetária de operações de crédito por antecipação de receita; principal corrigido da 
dívida contratual refinanciada; amortizações e restituições. 
§ 1° - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesas a 
serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à 
classificação determinada pela Portaria Interministerial n° 163 de 04 de Maio de 2001 e 
alterações posteriores. 
§ 2° - A Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2025, conterá 
a destinação de recursos, que serão classificados por Fontes, conforme definições 
estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN/MF e pelo Tribunal de Contas 
do Estado do Ceará — TCE/CE. 
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' Prefeitura Municipal de Barro 
CNPJ ng- 07.620.396/0001-19 
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Borro melhor poro lodos 
§ 3
0
- As Fontes de Recursos mencionadas no parágrafo antenor, poderão ser 
modificadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Portaria e/ou Oficio, para atender 
as necessidades surgidas por ocasião da execução do Orçamento. 
Art. 10 - A Mensagem do Poder Executivo que encaminha o Projeto de Lei 
Orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 42, § 5
0
da Constituição 
Estadual, será composta de: 
I. mensagem do Chefe do Poder Executivo; 
II. texto da Lei; 
III. quadros orçamentários consolidados e anexos dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social; 
IV. demonstrativo de previsão da Receita Corrente Líquida; 
V. discriminação da legislação da receita referente aos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social; 
VI. projeção das despesas com pessoal; 
VII. projeção das despesas próprias com saúde; 
VIII. projeção das despesas próprias com manutenção e desenvolvimento do 
ensino; 
IX. projeção do repasse ao Legislativo Municipal. 
Art. 11 - Integrarão a Lei Orçamentária Anual do Município, os anexos e 
quadros orçamentários consolidados a que se refere à Lei n° 4.320, de 17 de março de 
1964. 
Art. 12 - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2025 deverá compreender 
o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no Art. 
165, § 5
0
da Constituição Federal, e evidenciará as receitas e despesas de cada uma das 
Unidades Gestoras, identificadas com o código da destinação dos recursos, especificando 
aquelas vinculadas a seus Fundos, Entidades Autárquicas, com os seguintes níveis de 
detalhamento: 
I. programa de trabalho do Órgão; 
II. despesa por Órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de 
aplicação; 
III. as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou 
operações especiais e, quando à sua natureza, por categoria economia 
(Grupo de Natureza de Despesa — GND, até a Modalidade de Aplicação — MA, tudo em conformidade com as Portarias MOG n° 42/99, admitida a 
Movimentação de Crédito do mesmo grupo de natureza da despesa (GND), 
por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada projeto, 
atividade ou operações especiais, definidos por esta Lei como categoria de 
programação. 
Parágrafo Único — O controle de custos e a avaliação de resultados dos 
programas constantes do Orçamento Municipal serão apresentados através de normas de 
controle interno instituídas pelo Poder Executivo, de acordo com a letra "e", do inciso I, 
do art. 4
0
, da Lei Complementar n° 101/2000, que terá vigência também no Poder 
Legislativo, conforme o caput do art. 31 da Constituição Federal. 
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' Prefeitura Municipal de Barro 
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Borro melhor poro Iodos 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS 
ORCAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
Das disposições gerais 
Art. 13 - A execução da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2025, 
deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparências da gestão fiscal, observando￾se o princípio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade e 
todas as informações. 
Parágrafo Único — Deverão ser divulgados na internet: 
I. A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a 
perfeita análise por parte de qualquer interessado; 
II. O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se 
possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento 
utilizados pelo Poder Público na condução das suas finalidades; 
III. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de 
evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei 
Orçamentária Anual; 
IV. O Relatório de Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites 
constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento. 
Art. 14 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco 
por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção e 
desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição 
Federal; 
Art. 15 - Deverão ser destinados, na Lei Orçamentária Anual, recursos 
provenientes de impostos e transferências para ações e serviços públicos de saúde em 
percentual não inferior a 15% (quinze por cento) da referida base de cálculo. 
Parágrafo Único — Deverão ser computados para a apuração do percentual 
definido no caput do presente artigo, os repasses a Órgãos Intermunicipais e 
Multigovernamentais destinadas a custeio de serviços de saúde, nos termos dos 
respectivos pactos de financiamento e gestão. 
Art. 16 - O Projeto da Lei Orçamentária para 2025 será elaborada segundo 
observância as normas técnicas e legais, considerando os efeitos das alterações na 
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer 
outro fator relevante. 
§ 1° - O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária 
Anual, o percentual de autorização para suplementar as dotações orçamentárias que se 
tornem insuficientes, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei Federal 
n° 4.320/64, podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com remanejamento de 
recursos de uma categoria de programação de despesa para outra, entre as diversas 
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' Prefeitura Municipal de Barro 
CNPJ n2 07.620.396/0001-19 
GOVERNO MUNICIPAL DE Barro 
Borro melhor poro lodos 
funções do governo e unidades orçamentárias durante a execução orçamentária, e 
designar o órgão responsável pela contabilidade para movimentar as dotações a elas 
atribuídas. 
§ 2° - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza (GND), de 
um elemento econômico através de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada 
projeto, atividade ou operações especiais, não compreenderá o limite mencionado no § 1° 
deste artigo, sendo realizado mediante Oficio. 
Art. 17 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação 
da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida no art. 2° 
desta Lei, observando para fins do equilíbrio orçamentário, as despesas serão fixadas em 
valor igual ao da receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de cada 
Órgão e de suas unidades orçamentárias. 
Parágrafo Único — Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, 
dolarização da moeda nacional, mudanças na política salarial, corte de casas decimais, e 
quaisquer outras ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo 
Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro 
e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente revistos, atentando para a 
perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam 
conservados e estes não sofram prejuízos manifestos capaz de inviabilizar, temporária ou 
definitiva a continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipal. 
Art. 18 - Fica autorizada a inclusão no Projeto de Lei Orçamentária ou de 
crédito adicional especial, de programação constante e, propostas de alterações do Plano 
Plurianual. 
Art. 19 — Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e 
adequações de sua Estrutura Administrativa, desde que não comprometam as metas 
fiscais do exercício, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia 
ao Poder Público Municipal. 
Art. 20 - Deverão estar inclusos no Projeto de Lei Orçamentária para 2025, 
os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1° de julho de 2024, conforme 
determina o art. 100, § 1° da Constituição Federal. 
Art. 21 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas as 
fontes de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas as definidas no art. 
43, § 1° da Lei n° 4.320/64, de 17 de março de 1964. 
Art. 22 - A Proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado 
à concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades 
privadas, bem como benefícios diretos a pessoas fisicas, desde que autorizada por Lei 
específica, conforme art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000 e atendam às seguintes 
condições: 
I. sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas páreas de 
assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio 
ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; 
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Prefeitura Municipal de Barro 
CNPJ nc2 07.620.396/0001-19 ' 
II. sejam pessoas fisicas reconhecidamente carentes, por Orgão Publico 
Federal, Estadual ou Municipal, da forma da Lei; 
III. participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas 
ou promovidas pelo Poder Público Municipal, à quais sejam conferidas 
premiações e/u auxílios financeiros ou de qualquer espécie; 
IV. sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração 
de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; 
§ 1° — As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos municipais, 
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de 
verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam recursos 
§ 2° — O Município de Barro-CE fica também autorizado a realizar parcerias 
com organizações da sociedade civil, objetivando a consecução de finalidades de 
interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos 
previamente estabelecidos em planos de trabalho, através de termo de colaboração, termo 
de fomento ou em acordo de cooperação, tal como previsto na Lei Federal n° 13.019/14. 
BaGOVERNr0 MUNr ICIPAol DE 
Borro melhor poro Iodos 
Art. 23 - A Proposta Orçamentária deverá conter dotação denominada 
Reserva de Contingência, no valor equivalente a no máximo 2% (dois por cento) da 
Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 
2025, e será destinada a atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na 
forma do art. 5°, inciso III "h" da Lei Complementar n° 101/2000 e Portaria STN n° 
462/2009. 
§ 1° - Entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não 
possível de ser mensurada ou incluída no Orçamento, que venha a prejudicar a 
programação realizada com base nas metas definidas pelo Orçamento, ou a sua execução. 
§ 2° - Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros casos: 
I. frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração 
da peça orçamentária; 
II. restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da 
receita orçamentária; 
III. ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não 
possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, 
com conseguinte aumento de despesas; 
IV. discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de 
taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados 
durante a execução orçamentária, resultando em aumento dos serviços da 
dívida pública; 
V. discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de 
inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente 
observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos 
recursos arrecadados. 
§ 3° - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para 
sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá 
ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à 
M E MEV tem. -Taleirda t ¡RIM PEW 
• Prefeitura Municipal de Barro 
CNPJ n2 07.620.396/0001-19 
of• 
prestação de serviços públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, 
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios. 
Art. 24 - A alocação de recursos da Lei Orçamentária para 2025 e nos créditos 
adicionais que a alterem observarão o seguinte: 
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definido 
como tais na Lei Complementar n° 101/2000, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) 
da Receita Corrente Líquida apurada em dezembro de 2023; 
b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram 
duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária se devidamente 
contemplados no Plano Plurianual ou em Lei posterior que autorize sua inclusão. 
B
GOVERNOr MUNr ICIPAol DE 
Borro melhor poro todos 
711~11P 
e esa Civil, ao 
Art. 25 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput 
do art. 9°, e no inciso II do § 1° do art. 31, todos da Lei Complementar n° 101/2000, o 
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e 
de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de 
projetos, atividades e operações especiais. 
§ 10 - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem 
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento 
dos serviços da dívida. 
§ 2° - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira de que 
trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
I. com pessoal e encargos patronais; 
II. com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no 
art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 3
0
- Na hipótese de ocorrência ao disposto no caput deste artigo o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira. 
Seção II 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal 
Art. 26 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de 
recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como dos 
demais Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, respectivamente, de modo 
a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, 
da universalidade, da anualidade e da exclusividade. 
Art. 27 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do Orçamento 
Fiscal serão considerados: 
I. os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; 
II. o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do 
exercício; e 
III. as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta Lei. 
Mala V:',9144/9 - Wird&-:"1 + 
' Prefeitura Municipal de Barro 
CNPJ ng 07.620.396/0001-19 
Seção III 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social 
Art. 28 - As dotações destinadas à assistência à população carente serão 
consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em 
estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, 
devidamente cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de Referência 
de Assistência Social do Município. 
Art. 29 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e Assistência Social, e obedecerá ao 
disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4
0
, da 
Constituição Federal e/ou dispositivos previstos na Lei Orgânica do Município, e contará, 
dentre outros, com recursos provenientes: 
I. das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram 
exclusivamente o Orçamento de que trata esta Seção; 
II. de transferência de contribuição do Município; 
III. de transferências constitucionais; 
IV. de transferência de convênios; 
V. das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que 
trata o art. 212, § 5
0
, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal; 
VI. da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será 
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e 
VII. do Orçamento Fiscal. 
CAPÍTULO V 
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDAS OS 
CRÉDITOS ADICIONAIS 
Art. 30 - Para fins do disposto neste Capítulo, o Poder Legislativo Municipal 
encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do prazo previsto no § 5°, art. 42 da 
Constituição Estadual, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação 
do Projeto de Lei Orçamentária Anual, observadas as disposições constantes desta Lei. 
Art. 31 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 
2025, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do 
percentual definido pelo art. 29-A da Constituição Federal, que será calculado sobre a 
receita tributária e transferências do Município, auferida em 2024. 
§ 10 - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar￾se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do 
prazo para a entrega da Proposta Orçamentária do Legislativo, acrescida da tendência de 
arrecadação até o final do exercício. 
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§ 2° - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente 
arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes 
alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do Orçamento: 
I. caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos 
previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou 
utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo; 
II. caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos 
previstos, o Poder Executivo poderá abrir crédito adicional suplementar para 
reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o repasse no 
percentual de até 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e 
transferências decorrentes de impostos, realizadas no exercício de 2024. 
§ 3° - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por 
cento) de sua receita com despesas de Folha de Pagamento. 
Art. 32 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição Federal os recursos 
correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive oriundos de 
créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma 
de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais sobre 
a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição Federal, 
efetivamente arrecada no exercício de 2024, ou, sendo esse valor superior ao Orçamento 
do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários. 
Art. 33 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais 
será feito diretamente em conta bancária da Câmara Municipal. 
Art. 34 - A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas 
bimestralmente se consolidará a execução orçamentária do Executivo para elaboração do 
Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO, conforme disciplina a Lei 
Complementar n° 101/2000. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES 
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 35 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as 
diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, 
nos termos da Constituição Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria 
Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001. 
Parágrafo Único — As receitas previstas para o exercício de 2025, serão 
calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a 
tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de 
crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros. 
Art. 36 - A estimativa da receita que constará o Projeto de Lei Orçamentária 
para o exercício de 2025 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos 
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tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequentemente 
aumento de receitas próprias. 
Art. 37 - A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas 
a capacidade do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 
I. revisão e atualização do Código Tributário Municipal; 
II. revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras fontes de 
renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios; 
III. compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos serviços 
prestados pelo Município, de forma a assegurar a eficiência; 
IV. instituição de taxas para serviços de interesse da comunidade e de que as 
necessite como fonte de custeio; 
§ 10 - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao 
encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem 
aumento de arrecadação em relação à estimativa de receita constante da referida Lei, os 
recursos adicionais serão objeto de Projeto de Lei, para abertura de crédito adicional no 
decorrer do Exercício Financeiro de 2025. 
§ 20 - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural 
do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar Projetos de Lei de incentivos ou 
beneficios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes 
dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado 
primário. 
Art. 38 - Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de 
mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público 
relevante. 
Art. 39 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do 
disposto no § 3° do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 40 - Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou 
beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, esta deverá ser 
demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano 
de 2025 e os dois exercícios seguintes. 
§ 1° - As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de 
renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições: 
I. demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi 
considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual, e de que 
não afetará as metas de resultados fiscais previstas pelo Município; 
II. estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2025 e nos dois 
seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de 
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alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e 
contribuições. 
§ 2° - A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a 
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, 
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos 
ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSICÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 41 - Os Poderes Executivo e Legislativo encaminharão mensalmente ao 
Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio do Sistema de Informações Municipais, 
a individualização dos cargos efetivos e comissionados ocupados, indicando a 
remuneração de cada servidor. 
Art. 42 - No Exercício Financeiro de 2025, observado o disposto no art. 169 
da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
I. houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e, 
II. for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar n° 
101/2000. 
Art. 43 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, II, da 
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos 
de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de 
carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, desde que 
observados o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 1° - Fica autorizada a realização de concursos públicos para preenchimento 
de cargos efetivos que se encontrarem vagas. 
§ 2° - Fica autorizada a contratação de servidores por prazo determinado, nos 
termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sempre por meio de processo seletivo 
simplificado. 
§ 3° - Os Poderes Executivo e Legislativo priorizarão a realização de concurso 
público, criação e implantação de do Plano de Cargos e Carreiras para todos os servidores 
públicos municipais. 
Art. 44 - No exercício de 2025, a realização de serviço de natureza 
extraordinária somente poderá ocorrer, depois de ultrapassado o limite prudencial de 95% 
(noventa e cinco por cento) do limite legal, quando necessária ao atendimento de 
situações emergenciais de risco ou prejuízo à sociedade. 
Art. 45 - Se os gastos referidos no artigo superior, atingirem o limite com a 
prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar n° 101/2000, a realização de 
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serviços extraordinários ficará restrita apenas aos setores de Educação, Assistência Social 
e Saúde em casos excepcionais. 
Art. 46 - O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar n° 101/2000, 
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou da validade dos contratos. 
Parágrafo Único — Não se considera como substituição de servidores e 
empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativa à 
execução indireta de atividades que, simultaneamente: 
I. sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que 
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de 
regulamento; 
II. não seja, inerente às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos 
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal 
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou 
parcialmente; 
III. não caracterizem relação direta de emprego. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 47 - A Proposta de Lei Orçamentária Anual deverá consignar dotações 
próprias destinadas à redução do endividamento de longo prazo do Município, 
observando sempre os limites definidos na Resolução n° 40/01 do Senado Federal e suas 
alterações. 
Art. 48 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a 
Resolução n" 43/01 do Senado Federal e pelo contido no Capítulo VII da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art. 49 — A qualquer época do exercício, o Município poderá contratar 
operações de crédito por antecipação da receita, destinadas a atender a insuficiência de 
caixa e atenderão às exigências contidas na Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) e as 
mencionadas abaixo: 
I. somente será permitida a partir do 10" dia do início do exercício de 
2025; 
II. deverá ser liquidada, inclusive com os serviços da dívida até o dia 10 
(dez) de dezembro de 2025; 
III. em caso de mais de uma operação, a partir da segunda, somente será 
permitida após a liquidação total da operação anterior. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSICÕES FINAIS 
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Art. 50 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à 
sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2024, fica autorizada a execução da 
proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) de cada dotação, 
na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, quando a respectiva Lei não for 
sancionada. 
Art. 51 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros 
encargos, decorrentes de eventuais atrasos de pagamento por insuficiência de caixa e/ou 
necessidade de priorização de pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao 
pleno funcionamento da máquina administrativa e a execução de projetos prioritários. 
Art. 52 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro 
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do 
Poder Executivo. 
Art. 53 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o 
Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou Indireta, 
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 54 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos 
Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na Estrutura Organizacional do 
Município, bem como na classificação orçamentária das receitas e despesas, por alteração 
na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias de 2025 ao Poder Legislativo. 
Art. 55 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de recursos 
para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam claramente o 
atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no art. 62 da Lei 
Complementar Federal n° 101/2000. 
Art. 56 — O Poder Executivo deverá elabora e publicar, até 30 (trinta) dias 
após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, estabelecerá através de Decreto, a 
Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, por órgãos 
e metas bimestrais de arrecadação, nos termos dispostos no art. 8° e 13 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art. 57 — O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor 
modificações nos projetos de Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e da Lei do Orçamento Anual enquanto não for encerrada a votação. 
Art. 58 — Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar 
convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do 
municipalismo e da preservação da autonomia municipal, podendo repassar auxílios 
financeiros para as mesmas. 
Art. 59 — As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios 
nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio 
ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no 
orçamento. 
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Art. 60 — Fica autorizada a criação de Fundos Especiais para fins de 
recebimento de receita vinculada oriunda das fontes municipais, repasses de entes 
federativos ou outras entidades públicas e privadas, doações ou outras receitas. 
Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Barro — CE, em 17 de maio de 2024. 
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