| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 567 / 2024 |
| Date | 2024-06-05 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Barro/CE, para o quadriênio 2025/2028 e dá outras providências. |
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M PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO LEI N° 567/2024 DE 27 DE JUNHO DE 2024. FIXA O SUBSIDIO DO PREFEITO, VICE.PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE BARRO/CE, PARA O QUADRIÉNIO 2025/2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER a V.Exa. PREFEITO MUNICIPAL que a CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO-CE, aprovou a seguinte Lei: Art. 1°. Os subsídios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Barro/CE, para o quadriênio 2025/2028, ficam estabelecido nos termos desta Lei. Art. 2°. O Prefeito Municipal de Barro/CE, perceberá o subsídio mensal no valor de R$ 16.320,00 (Dezesseis Mil, Trezentos e Vinte Reais). Art. 3°. O Vice-Prefeito do Município de Barro/CE, perceberá o subsidio mensal no valor de R$ 10.880,00 (Dez Mil, Oitocentos e Oitenta Reais). §1°. Nos casos em que o Vice-Prefeito assuma as funções do cargo de Prefeito do Município, perceberá o subsidio mensal do titular do cargo pelo período da substituição. §2°. O Vice-Prefeito quando no exercício de um cargo comissionado, deverá optar pelo subsídio devido ao cargo de Vice-Prefeito ou pelo subsidio devido ao cargo para o qual fora nomeado, vedada em qualquer hipótese a acumulação. Art. 4°. Os Secretários Municipais, bem como os cargos com status de secretário, conforme estabelecido em Lei, perceberão o subsidio mensal fixado em parcela única de R$ 7.000,00 (Sete Mil Reais). Art 5°. Os valores dos subsídios estabelecidos nesta Lei poderão ser revisados, anualmente, com reposição na mesma data e até no limite do mesmo índice dos servidores públicos municipais, por Projeto de Lei de Iniciativa da Câmara Municipal, tomando-se por base o que preceitua o Artigo 37, Inciso XI, da Constituição Federal. Art. 6°. As despesas com a aplicação desta Lei, serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município de Barro/CE, observadas necessariamente o impacto financeiro e orçamentário, conforme determina o Artigo 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Praça Gregório Alves Feitosa, SN — Centro Barro/Ceará Fone/Fax: (88) 3554-1418 CNPJ: 00.374.857/0001-71 Home Page: www.barro.çe.leg.br Email: çantarra(alcainaramunicipaldebarrosce,aov,br PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo os seus efeitos financeiros que entram em vigor a partir de 1° de janeiro de 2025. PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, AOS 27 (VINTE E SETE) DE JUNHO DE 2024 (DOIS MIL E VINTE E QUATRO). JOSÉ ITA AR DES PRESIDENTE aDE suho--4 1° SECRETARIA Praça Gregório Alves Feitosa, SN — Centro Barro/Ceará Fone/Fax: (88) 3554-1418 CNPJ: 00.374.857/0001-71 Home Page: www.barro.ce.len.bi Email: cambarroacamaramunicipaldebarro.ce.qov.br