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norma nº 572/2024

Tipo Lei
Número / Ano 572 / 2024
Date 2024-09-12
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências.
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AMEI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ 
CNPJ: 07.620.396/0001-19 
CGF: 06.920.271-0 
LEI N° 572/2024 DE 12 DE SETEMBRO DE 2024 
Institui o Conselho Municipal de 
Turismo e o Fundo Municipal de 
Turismo e dá outrasprovidências. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Barro, 
Estado do Ceará, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Do Conselho Municipal de Turismo 
Art. 12 Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, criado com o 
objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Administração 
Municipal, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e 
o incentivo turísticocomo fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e 
ambiental, nos termos do art. 180 da Constituição Federal. 
Art. 22 Ao Conselho Municipal de Turismo compete: 
1 — formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de 
turismo; 
11 — propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao 
pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de 
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; 
III — opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem 
medidasque neste possam ter implicações; 
IV — apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico 
visando incrementar o fluxo de turistas ao Município; 
V — estabelecer diretrizes para um trabalho cerordenado entre os serviços 
públicosmunicipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover 
a infra-estrutura adequada à implantação do turismo; 
VI — estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do 
Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle 
Rua José Leite Cabral, n° 246. Centro, CEP: 63.380-000 
Site: https://www.barro.ce.gov.br 
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técnico; 
VII — programar e executar conjuntamente com as Secretarias do Município, 
debates sobre temas de interesse turístico; 
VIII — apoiar, conjuntamente com a Administração Municipal o cadastro de 
informações turísticas de interesse do Município; 
IX — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; 
X — apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e 
convenções de interesse para o implemento turístico; 
XI — avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de 
feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes ser 
previamente submetidos à aprovação do COMTUR; 
XII — propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou 
privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de 
interesse turístico; 
XIII — propor planos de financiamentos e convênios com instituições 
financeiras, públicas ou privadas; 
XIV — examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas 
referentes aos planos e programas de trabalho executados; 
XV — Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a 
destinação dos recursos de competência do FUMTUR; 
XVI — opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, 
consignados no orçamento programa destinos para o Turismo Municipal; 
XVII — elaborar o seu Regimento Interno. 
Parágrafo único. O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar 
para a concessão das licenças referidas no inciso XI em um prazo de 90 dias, por 
meio da ata lavrada em assembleia por voto da maioria dos conselheiros. 
Art. 3
0 O- COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e 
entidades públicas e da sociedade civil: 
I — Um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; 
II — Um representante da Secretaria Municipal de Obras; 
III — Um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; 
IV — Um representante da Secretaria Municipal de Administração; 
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V — Um representante da Secretaria Municipal da Saúde; 
VI — Um representante da Secretaria Municipal de Proteção Social; 
VII — Um representante do Câmara de Dirigentes Lojistas de Barro — CE; 
VIII - Um representante de Associação Cultural; 
IX — Um representante do Poder Legislativo; 
§ 1° Cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um 
suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado. 
§ 22 Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser 
reconduzido porigual período. 
§ 32 O representante e seu respectivo suplente, serão escolhidos e 
indicados pelas respectivas unidades representativas. 
§ 4Q Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o 
mandatodo Governo Municipal. 
§ 52 Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder 
Executivo. 
§ 6° O desempenho das funções de membro do Conselho será gratuito, não 
gerando direito a nenhum tipo de remuneração, vantagem ou benefício, e será 
considerado de relevânciapara o Município. 
§ 7° O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do 
turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de 
suas ações. 
Art. 42 O COMTUR fica assim organizado: 
I — Plenário; 
II — Diretoria; 
III — Comissões; 
§ 12 A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice￾Presidente eum Secretário. 
§ 2° O -Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus 
Conselheiros em reunião ordinária de cada exercício, para mandato de dois anos, 
podendo ser reconduzidos. 
§ 32 O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo 
Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto 
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Municipal. 
Art. 5° As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas 
próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas 
CAPÍTULO II 
Do Fundo Municipal de Turismo 
Art. 6° O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR tem natureza contábil, vinculado 
à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo. 
§ 1° O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência 
ao princípio da unidade. 
§ 2° O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, 
os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 7° Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação 
do PlanoMunicipal do Turismo. 
Art. 82 Constituirão receitas do FUMTUR: 
I — os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de 
eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não 
revertidos a título de cachês ou direitos; 
II — a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR; 
III — a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do 
município; IV — os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; 
V — as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais 
ouestrangeiras; 
VI — as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; Vil — 
os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; 
VIII — o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, 
observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; 
IX — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos 
disponíveis; 
X — outras rendas eventuais. 
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Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de 
estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo. 
Art. 92 O Prefeito Municipal será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo 
proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário da Fazenda. 
CAPITULO III 
Das Disposições Finais 
,eek Art. 10. O Conselho Municipal de Turismo ficará vinculado a Secretaria 
Municipal deCultura e Turismo. 
Art. 11. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do 
PoderExecutivo. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO, EM 12 DE SETEMBRO DE 2024 
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