| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 572 / 2024 |
| Date | 2024-09-12 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências. |
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AMEI PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 LEI N° 572/2024 DE 12 DE SETEMBRO DE 2024 Institui o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo e dá outrasprovidências. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Barro, Estado do Ceará, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Do Conselho Municipal de Turismo Art. 12 Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Administração Municipal, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo turísticocomo fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do art. 180 da Constituição Federal. Art. 22 Ao Conselho Municipal de Turismo compete: 1 — formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; 11 — propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; III — opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidasque neste possam ter implicações; IV — apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município; V — estabelecer diretrizes para um trabalho cerordenado entre os serviços públicosmunicipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo; VI — estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle Rua José Leite Cabral, n° 246. Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 técnico; VII — programar e executar conjuntamente com as Secretarias do Município, debates sobre temas de interesse turístico; VIII — apoiar, conjuntamente com a Administração Municipal o cadastro de informações turísticas de interesse do Município; IX — promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X — apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico; XI — avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes ser previamente submetidos à aprovação do COMTUR; XII — propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico; XIII — propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XIV — examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XV — Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR; XVI — opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento programa destinos para o Turismo Municipal; XVII — elaborar o seu Regimento Interno. Parágrafo único. O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a concessão das licenças referidas no inciso XI em um prazo de 90 dias, por meio da ata lavrada em assembleia por voto da maioria dos conselheiros. Art. 3 0 O- COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil: I — Um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; II — Um representante da Secretaria Municipal de Obras; III — Um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; IV — Um representante da Secretaria Municipal de Administração; Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNP!: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 V — Um representante da Secretaria Municipal da Saúde; VI — Um representante da Secretaria Municipal de Proteção Social; VII — Um representante do Câmara de Dirigentes Lojistas de Barro — CE; VIII - Um representante de Associação Cultural; IX — Um representante do Poder Legislativo; § 1° Cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado. § 22 Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido porigual período. § 32 O representante e seu respectivo suplente, serão escolhidos e indicados pelas respectivas unidades representativas. § 4Q Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandatodo Governo Municipal. § 52 Os integrantes do COMTUR serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo. § 6° O desempenho das funções de membro do Conselho será gratuito, não gerando direito a nenhum tipo de remuneração, vantagem ou benefício, e será considerado de relevânciapara o Município. § 7° O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações. Art. 42 O COMTUR fica assim organizado: I — Plenário; II — Diretoria; III — Comissões; § 12 A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um VicePresidente eum Secretário. § 2° O -Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros em reunião ordinária de cada exercício, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos. § 32 O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br _11111ffill PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNP]: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 Municipal. Art. 5° As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas CAPÍTULO II Do Fundo Municipal de Turismo Art. 6° O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR tem natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo. § 1° O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade. § 2° O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 7° Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do PlanoMunicipal do Turismo. Art. 82 Constituirão receitas do FUMTUR: I — os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos; II — a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR; III — a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município; IV — os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; V — as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ouestrangeiras; VI — as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; Vil — os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VIII — o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; IX — os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; X — outras rendas eventuais. Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br _nem A111111111 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF: 06.920.271-0 Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo. Art. 92 O Prefeito Municipal será o ordenador de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário da Fazenda. CAPITULO III Das Disposições Finais ,eek Art. 10. O Conselho Municipal de Turismo ficará vinculado a Secretaria Municipal deCultura e Turismo. Art. 11. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do PoderExecutivo. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO, EM 12 DE SETEMBRO DE 2024 ii P4 :e.£9 --- /rí( Tig_,Sét 4//er i/A RICLES E0 GE El SA A BUOU QUE PREFEITO MUNICIPAL Rua José Leite Cabral, n° 246, Centro, CEP: 63.380-000 Site: https://www.barro.ce.gov.br