| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 573 / 2024 |
| Date | 2024-09-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Barro, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e da outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — CEARÁ
CNP': 07.620.396/0001-19
CGF: 06.920.271-0
LEI 573/2024 DE 12 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Barro,
seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão,
inter-relações entre os seus componentes, recursos
humanos, financiamento e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Barro,
Estado do Ceará, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Esta Lei regula no Município de Barro e em conformidade com a Constituição da
República Federativa do Brasil e com a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal
de Cultura — SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e
econômico, por meio do exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC integra o Sistema Nacional de
Cultura — SNC e o Sistema Estadual de Cultura — SIEC e se constitui no principal
articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo
mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
Da Política Municipal De Cultura
Art. 2° A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e
ações formuladas e executadas pelo Poder Público Municipal de Barro, com a
participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
Do Papel Do Poder Público Municipal Na Gestão Da Cultura
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Art. 3° A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município de Barro.
Art. 4
0 A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico,
devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e
para a promoção da cultura da paz no Município de Barro.
Art. 5° É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade,
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a
valorização do patrimônio cultural material e imaterial no Município de Barro e estabelecer
condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro
plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6° Cabe ao Poder Público do Município de Barro planejar e implementar políticas
públicas para:
assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais
presentes no município;
V combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII democratizar os processos decisórios, assegurando a participação da sociedade;
IX fortalecer a economia da cultura, no âmbito local;
X consolidar a cultura como importante vetor de desenvolvimento sustentável;
XI intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7° A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
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Art. 8° A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica
com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação,
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde
e segurança pública.
Art. 9° Os planos e projetos de desenvolvimento do município, na sua formulação e
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação levar em
conta uma ampla gama de critérios, entre os quais, oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos
humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Culturais
Art. 10 Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício
dos direitos culturais, entendidos como:
I o direito à memória, à identidade e à diversidade cultural;
II livre criação e expressão;
III o direito à acessibilidade;
IV o direito à participação social visando à transparência nas decisões de política
cultural.
V o direito autoral;
VI o direito ao intercâmbio cultural local, estadual, nacional e internacional.
CAPÍTULO III
Da Concepção Tridimensional Da Cultura
Art. 11 O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura
— simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de cultura.
Seção I
Da Dimensão Simbólica Da Cultura
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Art. 12 A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem as manifestações artísticas e o patrimônio cultural do Município
de Barro, abrangendo as linguagens artísticas, individuais e coletivas, todos os modos de
viver fazer e criar dos diferentes indivíduos e grupos formadores da sociedade local,
conforme o Art.216 da Constituição Federal.
Art. 13 Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades
de criação simbólica referentes às expressões artísticas e a modos de vida, crenças,
valores, práticas rituais e identidades.
Art. 14 A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade
cultural do Município, abrangendo a formação, o fomento e a difusão das expressões
artísticas e culturais, a preservação do patrimônio cultural, assim como a economia da
cultura.
Art. 15 Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, no plano local
e nos planos regional, nacional e internacional, sempre que possível, considerando as
diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
Seção II
Da Dimensão Cidadã Da Cultura
Art. 16 Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir
numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17 Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do
estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição
e da circulação de bens, serviços e valores culturais.
Art. 18 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio
cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afroRua José Leite Cabral, n2 246, Centro, CEP: 63.380-000
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brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento da cultura de outros
grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal com a garantia da liberdade para criar, fruir e difundir a cultura.
Art. 20 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21 O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve
ser efetivado por meio da criação e articulação de conselho de políticas culturais, com
representantes da sociedade democraticamente eleitos, bem como, da realização de
conferências municipais de cultura.
Seção III
Da Dimensão Econômica Da Cultura
Art.22 Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da
cultura por meio do incentivo à inovação e à criatividade, como fonte de oportunidades
de trabalho e de renda, de forma sustentável e desconcentrada.
Art. 23 O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva
as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade
cultural dos Povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento
humano.
Art. 24 As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade artística e cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25 As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades dos processos produtivos de cada município.
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Art. 26 O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Barro
deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços culturais,
a produção de conhecimentos que sejam compartilhados por todos, assim como a
geração de trabalho e renda de modo a contribuir com a sustentabilidade da economia
da cultura no município.
Art. 27 O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes
no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando
o direito de acesso à cultura por toda a sociedade.
TÍTULO II
O Sistema Municipal De Cultura
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
Art. 28 O Sistema Municipal de Cultura — SMC — se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação
e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade
na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29 O Sistema Municipal de Cultura — SMC — fundamenta-se na política municipal
de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes
federativos da República Brasileira - União, Estados e Município — com suas respectivas
políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30 Os princípios do Sistema Municipal de Cultura — SMC — que devem orientar a
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas
relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I diversidade das Expressões culturais;
II universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
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IV cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na
área cultural;
V integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI complementaridade nos papeis dos agentes culturais;
VII transversalidade das políticas culturais;
VIII autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX transparência e compartilhamento das informações;
X democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 31 O Sistema Municipal de Cultura — SMC — tem como objetivo formular e implantar
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade
civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento — humano,
social e econômico — com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e
serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32 São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
I estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área cultural;
II assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com
as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento
sustentável do Município;
IV promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas
de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC;
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VI estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de
promoção da cultura.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
Seção I
Dos Componentes
Art. 33 Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC:
I coordenação;
a Secretaria (ou outro órgão) Municipal de Cultura
II instâncias de articulação e participação social:
a Conselho Municipal de Política Cultural — CM PC;
b Conferência Municipal de Cultura — CMC.
III instrumentos de gestão:
a Plano Municipal de Cultura — PMC;
b Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
c Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais SMIIC, de implantação
facultativa;
d Programa Municipal de Formação na Área da Cultura;
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC estará articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança,
conforme regulamentação.
Seção II
Da Coordenação Do Sistema Municipal De Cultura — SMC
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sa"
Art. 34 O Órgão responsável pela gestão da Cultura no município de Barro é órgão
superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor do Sistema
Municipal de Cultura — SMC.
Art. 35 São atribuições do Órgão responsável pela gestão da Cultura no município:
I formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
Cultura — PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II implementar o Sistema Municipal de Cultura — SMC, integrado aos Sistemas Nacional
e Estadual de Cultura, promover a articulação entre os atores públicos e privados no
âmbito do Município, estruturar e integrar a rede de equipamentos culturais,
descentralizar o uso dos recursos e democratizar a sua estrutura e atuação;
III promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e
integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica
para o desenvolvimento local;
IV valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
estética, étnica e social do Município;
V preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na
área da cultura;
VIII promover esforços para o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e
internacional;
IX assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC
e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do
Município;
X descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o
acesso aos bens culturais;
XI Estimular e promover cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de
criação, produção, gestão e patrimônio cultural;
XII estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII Incentivar e realizar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar
políticas específicas de fomento e incentivo;
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_Nene
XIV captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais e estaduais;
XV operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC do
Município;
XVI realizar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, colaborar na realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
VXII exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
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Art. 36 Ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município, como órgão
coordenador do Sistema Municipal de Cultura — SMC, compete:
I exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SMC;
II promover a integração do município ao Sistema Nacional de Cultura — SNC e ao
Sistema Estadual de Cultura — SIEC e do Sistema Municipal de Cultura - SMC, por meio
da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário
do Conselho Municipal de Cultura — CMPC e nas suas instâncias setoriais, quando
houver;
IV implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações aprovadas no Conselho
Nacional de Política Cultural CMPC e pelo Conselho Estadual de Política Cultural;
V emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura — SMC, observadas as diretrizes
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultura — CMPC;
VI colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de
Cultura — SNC e Sistema Estadual de Cultura — SIEC, atuando de forma colaborativa com
os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a compatibilização
e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da
cultura nos programas, planos e ações estratégicas do Governo Municipal;
IX auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
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X colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o Governo do
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área
da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis
pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura — CMC.
Seção III
Das Instâncias De Articulação E Participação Social
Art. 37 Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma
descrita na presente Seção.
Subseção I
Do Conselho Municipal De Política Cultural — CMPC
Art.38. A Secretaria Municipal de Cultura exercerá as funções de apoio administrativo,
incluídas as da secretaria executiva, e de assessoramento técnico ao Conselho.
Art.39. A presidência do Conselho Municipal de Política Cultural será exercida pelo (a)
Secretário (a) Municipal Cultura ou quem lhe fizer a vez, podendo opinar, sugerir e dar
voto minerva.
Art.40. O Poder Público Municipal, por meio de veículo de comunicação de amplo alcance
no Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Política
Cultural de Barro.
Art.41. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Cultura,
assegurará ao Conselho Municipal de Política Cultural os meios necessários para sua
instalação e funcionamento.
Art.42. As decisões do Conselho Municipal de Política Cultural de Barro serão tomadas
em forma de resoluções e pareceres, que serão numeradas, arquivadas na Secretaria de
Cultura e disponíveis para consulta mediante solicitação prévia.
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Art.43. O Conselho Municipal de Política Cultural de Barro terá sua organização e o seu
funcionamento regulamentado por meio de seu Regimento Interno.
Art.44. O Conselho Municipal de Política Cultural de Barro deverá elaborar o seu
Regimento Interno, após a posse de seus membros e no prazo de noventa dias contados
a partir da publicação desta lei, remetendo-o ao Prefeito Municipal para homologação por
meio de decreto baixado pelo mesmo.
Parágrafo único. Para a elaboração de seu Regimento Interno, o Conselho Municipal de
Política Cultural de Barro poderá solicitar o assessoramento técnico e jurídico dos órgãos
competentes da Prefeitura Municipal.
Das atribuições e da composição
Art. 45 O Conselho Municipal de Política Cultural de Barro, órgão colegiado, consultivo
e normativo, integrante da estrutura básica do Órgão responsável pela gestão da Cultura
no município, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se
constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter
permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura de Barro.
Art. 46 O Conselho Municipal de Política Cultural de Barro tem como principal atribuição
atuar com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, participar
da elaboração, acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas de cultura,
consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
§1°. Consideram-se como elementos essenciais na formulação das políticas públicas de
cultura o estímulo ao desenvolvimento das artes e da cultura em geral, assim como a
preservação da memória e do patrimônio cultural do município.
§2° Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural de Barro, que representam
a sociedade civil, são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e têm
mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
§3° A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural de
Barro deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais,
considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o
critério territorial.
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§4° A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural de
Barro deve contemplar a representação do Município, por meio do Órgão responsável
pela gestão da Cultura no município, de outros órgãos e Entidades do Governo Municipal
e dos demais entes federados, quando for o caso.
Art. 47 O Conselho Municipal de Política Cultural de Barro será constituído por 12 (doze)
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
1. 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público,
por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:
a. Secretaria de Cultura do município, com 02 (dois) representantes, sendo um deles o
respectivo dirigente que deverá presidir o Conselho;
b. Secretaria de Educação do município, com 01 (um) representante;
c. Secretaria de Administração do município, com 01 (um) representante;
d. Secretaria de Esporte e Lazer do município, com 01 (um) representante;
e. Secretaria de Proteção Social do município, com 01 (um) representante.
II 06 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil,
através dos seguintes setores e quantitativos:
a.01 (um) representante de Sindicato e/ou Associações de Moradores;
b.03 (três) representantes de Organização de grupo ou movimento artístico/cultural,
devidamente legalizada e em atividade;
is" c.02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas
explícitas permanentes de atendimento e promoção da cultura;
§1° Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados
pelos respectivos órgãos e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme
Regimento Interno.
§2° Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do
Município.
§3° O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural de Barro é detentor do voto
de Minerva.
Art. 48 O Conselho Municipal de Política Cultural de Barro é constituído pelas seguintes
instâncias (existentes ou que venham a se constituir):
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.~11
I Plenário;
II Câmaras setoriais;
E demais comissões, grupos de trabalho, fóruns setoriais ou territoriais, caso venham a
existir.
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Das Competências
Art. 49 Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural,
compete:
I propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura;
II estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura;
III estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC do Fundo
Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais
definidas no Plano Municipal de Cultura;
IV acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura —
FMC;
V apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da cultura.
VI acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município de Barro para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura — SNC.
VII promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem
como com os Conselhos Estaduais, e Nacional.
VIII - apreciar, emitir pareceres ou manifestar-se, por intermédio do Plenário, sobre
matérias de natureza cultural, nos processos submetidos à sua análise;
IX - Cadastrar e reconhecer as instituições culturais sem fins lucrativos ou de utilidade
pública, para fins de recebimento de auxílios, subvenções sociais, doações, patrocínios
e investimentos, com recursos do Tesouro Municipal;
X - Propor ao Secretário Municipal de Cultura que baixe atos, resoluções, deliberações,
notificações e embargos, pertinentes à sua área de atuação, competência e finalidades;
XI - apreciar e aprovar, previamente, projetos de restauração, conservação, manutenção
ou relativos a quaisquer interferências físicas em bens tombados;
XII - propor a autuação e aplicação de multas administrativas às pessoas, físicas e/ou
jurídicas, que estiverem em flagrante agressão ao patrimônio cultural do município de
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Barro, comunicando o fato delituoso à Secretaria Municipal de Cultura para que tome as
devidas providências;
XIII - solicitar ou requerer aos órgãos públicos competentes, instituições ou empresas do
setor privado e pessoas físicas informações, ações ou providências necessárias à defesa,
preservação, conservação e manutenção dos bens tombados;
XIV - submeter ao Prefeito Municipal, por intermédio do Secretário Municipal de Cultura,
para homologação, resoluções de tombamentos de bens, nos termos da Lei Orgânica
Municipal, quando versar sobre esse assunto;
XV - Articular-se ou formar parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e com a
iniciativa privada, solicitando-lhes apoio técnico ou logístico, a fim de assegurar os
interesses e a defesa da cultura de Barro.
XVI - participar, por intermédio dos seus representantes, de seminários, conferências,
reuniões, eventos e outros de interesse da cultura de Barro;
XVII - encaminhar os atos e as decisões do Conselho ao Secretário Municipal de Cultura
para as providências necessárias;
XIII - solicitar, por meio de documento formal, à Secretaria Municipal de Cultura, o custeio
das despesas necessárias ao seu funcionamento, especificando no mesmo ato os gastos
orçamentários;
XIX - prestar informações ao público, sobre matérias pertinentes à sua área de atuação;
XX aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura.
XXI estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural de Barro.
XXII - promover os atos e ações necessárias ao processo sucessório (eleições) dos seus
membros;
XXIII - outras competências e finalidades pertinentes à sua área de atuação.
Art. 50 Compete às Câmaras Setoriais (quando vier a existir) fornecer subsídios ao
Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural de Barro para a definição de políticas,
diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 51 O Conselho Municipal de Política Cultural de lpumirim deve se articular com as
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - quando houver — para
assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das
políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Subseção II
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ofiN.
Da Conferência Municipal de Cultura — CMC
Art. 52 A Conferência Municipal de Cultura — CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade
civil, por meio de organizações culturais, e segmentos sociais, artistas, grupos e agentes
culturais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para
a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura
— PMC.
§1° É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC analisar, aprovar
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal
de Cultura — PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§2° Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município convocar e
coordenar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, que se reunirá ordinariamente a
cada anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal
de Política Cultural — CM PC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura —
CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual
e Nacional de Cultura.
§3° A Conferência Municipal de Cultura — CMC poderá ser precedida de Conferências
Setoriais e Territoriais.
§4° A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura — CMC
será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em
Conferências Setoriais e Territoriais.
§5° Em caso de não realização das conferências previstas no parágrafo 4°, o plenário da
CMC será formado pelos participantes presentes ao evento.
Seção IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 53 Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura —
SMC:
I Plano Municipal de Cultura — PMC;
II Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
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111 Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC, de implantação
facultativa;
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura — SMC se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dos recursos humanos.
Do Plano Municipal de Cultura — PMC
Art. 54 O Plano Municipal de Cultura — PMC tem duração decenal e é um instrumento
de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura — PMC.
Art. 55 A elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC é de responsabilidade do
Órgão responsável pela gestão da Cultura no município, que, a partir das diretrizes
propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser
submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e, posteriormente,
encaminhado à Câmara de Vereadores.
§1° Os Planos devem conter:
1 diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II diretrizes e prioridades;
1111 objetivos gerais e específicos;
IV estratégias e ações;
V mecanismos e fontes de financiamento.
§2° Após a aprovação do Plano Municipal de Cultura, as respectivas metas, resultados
e impactos esperados, recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários e indicadores de monitoramento e avaliação deverão ser formulados no
formato de Planos de Trabalho anuais e apresentados ao Conselho Municipal de Política
Cultural — CMPC.
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC
Art. 56 O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de
Barro que devem ser diversificados e articulados.
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Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura no âmbito do
Município de Barro:
I Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
Outros que venham a ser criados.
Do Fundo Municipal de Cultura — FMC
Art. 57 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FMC, vinculado ao Órgão
responsável pela gestão da Cultura no município como fundo de natureza contábil e
financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta
lei.
Art. 58 O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, podendo
estabelecer parcerias com a União e com o Governo Estadual.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC
com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipais, Estadual e
Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 59 São receitas do Fundo Municipal de Cultura — FMC:
I dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Barro - CE
e seus créditos adicionais;
II transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura — FMC;
III contribuições de mantenedores;
IV produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração do órgão responsável pela gestão da Cultura no município; resultado da
venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos
e serviços de caráter cultural;
V doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
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VII reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo
Municipal de Cultura — FMC, a título de financiamento reembolsável, observados os
critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal
de Cultura — FMC;
IX resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente
sobre a matéria;
X empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos
dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Cultura — SMC;
XII devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal
de Financiamento à Cultura — SMFC;
XIII saldos de exercícios anteriores; e
XIV outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 60 O Fundo Municipal de Cultura — FMC será administrado pelo Órgão responsável
pela gestão da Cultura no município e apoiará projetos culturais por meio da modalidade
não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção
pública.
Art. 61 Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura — FMC com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados,
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento
de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas observados
o limite fixado anualmente por ato do CMPC.
Art. 62 O Fundo Municipal de Cultura — FMC financiará projetos culturais apresentados
por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou
sem fins lucrativos.
§1° Os projetos culturais previstos no caput deverão apresentar planilha de custos, com
preços compatíveis com os do mercado, e valor suficiente para a execução do projeto.
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§2° No caso de despesas administrativas, estas não poderão exceder o limite de dez
por cento do custo total do projeto, excetuados aqueles apresentados por entidades
privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze
por cento de seu custo total.
§3° Nos casos em que a contrapartida for obrigatória, o proponente deve comprovar que
dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis,
para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC, ou que
está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
Art. 63 Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de
Cultura — FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado,
com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de
interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§1° O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§2° A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo
Municipal de Cultura — FMC será formalizada por meio de: Termo de Fomento, Termos
de Cooperação ou Acordos de Cooperação (de acordo com o Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil — MROSC); de Termo de Parceria; contratos
específicos; prêmios; e outros.
Art. 64 Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura — FMC
ogs• fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, de composição paritária
entre membros dos Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 65 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC será constituída por 04
membros titulares e igual número de suplentes.
§1° Os 02 membros do Poder Público serão indicados pelo Órgão responsável pela
gestão da Cultura no município.
§2° Os 02 membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 66 Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC
deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura — PMC e considerar as
diretrizes e prioridades definidas anualmente e aprovadas pelo Conselho Municipal de
Política Cultural — CMPC.
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Art. 67 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC deve adotar critérios
objetivos na seleção das propostas:
1 Relevância cultural e excelência do projeto;
II adequação orçamentária e viabilidade de execução;
1111 Potencial de execução do proponente e equipe envolvida no projeto;
IV Efeito multiplicador do projeto
V Adequação às diretrizes dos Planos Municipal (se houver), Estadual e Nacional de
Cultura.
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC
Art. 68 Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município desenvolver o
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC, com a finalidade de
gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§1° O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC é constituído
de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção,
acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e
estará disponível ao público ao ser integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de
Informações e Indicadores Culturais.
§2° O município que não dispuser de condições para criar plataforma digital própria
poderá se associar ao Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais — SEI1C,
para daí extrair o quadro geral da produção cultural local, a partir de colaboração por meio
da inserção contínua de informações para alimentar o Sistema SEIIC.
§3° O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais — SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional
de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC.
Art. 69 Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC tem como
objetivos:
1 coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por
cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturais em geral.
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II disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais no Município.
II I exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e
das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura — PMC.
Art. 70 Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC fará
levantamentos para a realização de mapeamentos culturais para o conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 71 Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC integrado aos
Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais poderá estabelecer
parcerias com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas
socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver
uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar
indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área,
quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura
Art. 72 Cabe ao Órgão responsável pela gestão da Cultura no município elaborar,
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação em Arte e Cultura , em
articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de
Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar artistas e
agentes culturais, assim como gestores dos setores público, privado e conselheiros de
cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura,
no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 73 O Programa Municipal de Formação em arte e Cultura deve promover:
a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais
oferecidos à população;
II a formação nas áreas técnicas e artísticas e de economia criativa.
CAPÍTULO IV
Da Preservação Do Patrimônio Cultural
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Art. 74 É atribuição essencial Conselho Municipal de Política Cultural fiscalizar, promover
a defesa e proteger o patrimônio cultural do município de Barro, por intermédio de ações
que objetivem a vigilância permanente, a preservação, o registro, o inventário, a tutela e
o tombamento de bens materiais e imateriais, nos termos da lei;
Do Tombamento
Art.75 Constitui patrimônio cultural material do município de Barro o conjunto de bens
culturais materiais, móveis e imóveis, existentes em seu território, e que, por sua
vinculação a fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor
sociocultural, ambiental, arqueológico, histórico científico, artístico, estético, paisagístico
ou turístico, seja de interesse público proteger, preservar e conservar.
§ 1° Os bens referidos neste artigo, passarão a integrar o patrimônio histórico e
sociocultural mediante sua inscrição, isolada ou agrupada, no livro do tombo.
§ 2° Equiparam-se aos bens referidos neste artigo e são também sujeitos ao tombamento,
os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e
proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados
pela indústria humana.
Art.76 O disposto nesta Seção se aplica, no que couber, aos bens materiais pertencentes
às pessoas físicas bem como às pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público
interno.
Art.77 A identificação das edificações, das obras, dos objetos e dos monumentos naturais
de interesse de preservação será feita pelo Conselho Municipal de Política Cultural de
Barro, observando-se os seguintes critérios:
I - historicidade - relação do objeto ou da edificação com a história social local;
II - caracterização arquitetônica de determinado período histórico;
III - representatividade - exemplares significativos dos diversos períodos de urbanização;
IV - raridade arquitetônica - apresentação de formas valorizadas, porém, com ocorrência
rara;
V - valor cultural - qualidade que confere ao objeto ou à edificação permanência na
memória coletiva;
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VI - valor ecológico - relação existente entre os diversos elementos naturais bióticos e
abióticos e sua significância;
VII - valor paisagístico - qualidade visual de elemento natural de características ímpares
e de referência.
O Processo de Tombamento
Art.78 O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer pessoa física ou
jurídica, incluindo-se associações, instituições e quaisquer outras organizações
interessadas na preservação e proteção da memória cultural do município de Barro, ou
por iniciativa do Conselho Municipal de Política Cultural de Barro.
§ 1.0 O pedido deverá ser feito por carta ou ofício ao Secretário Municipal de Cultura,
constando dados relativos ao bem cultural, tais como localização e justificativa, devendo,
quando for o caso, ser anexado qualquer documento, foto, desenho, referências a fatos,
valores inerentes e outros, do que se pretenda tombar.
Art.79 Efetiva-se o tombamento com a homologação por parte do Prefeito Municipal, após
parecer favorável emitido pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Barro.
Parágrafo Único. O tombamento será automaticamente publicado no Diário Oficial do
Estado ou do Município e inscrito no respectivo Livro de Tombo, após o cumprimento do
disposto nos artigos 52 a 53 desta Lei.
Art.80 O Secretário Municipal de Cultura e Turismo providenciará automaticamente e
obrigatoriamente, quando do tombamento de bem imóvel, o assentamento respectivo, no
Registro de Imóveis, e, no caso de bem móvel, no Registro de Títulos e Documentos.
Art.81 O proprietário será notificado por escrito do tombamento do respectivo bem.
Parágrafo Único. No caso de recusa em dar ciência à notificação ou quando não se
localizar o proprietário, a notificação será publicada imediatamente no Diário Oficial do
Estado ou do Município.
Art.82 O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou pessoa jurídica, de direito
público ou privado, far-se-á voluntária ou compulsoriamente.
Art.83 Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir e a coisa
se revestir de requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio
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histórico, artístico, natural e cultural do Município, a juízo do Conselho Municipal de
Política Cultural de Barro, e sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação que
se lhe fizer.
Art.84 Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a
anuir ao tombamento.
Art.85 O tombamento compulsório far-se-á mediante o seguinte procedimento:
I - o Conselho Municipal de Política Cultural de Barro notificará o proprietário para anuir
ao tombamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da
notificação ou publicação no Diário Oficial do Estado ou do Município e este querendo a
impugnação do mesmo, apresentará por escrito ao Secretário Municipal de Cultura e
Turismo dentro do mesmo prazo, as razões para tal;
II - se o pedido de impugnação do tombamento for feito dentro do prazo determinado, o
Secretário Municipal de Cultura e Turismo o encaminhará ao Conselho Municipal de
Política Cultural de Barro, que mediante parecer da Assessoria Jurídica proferirá decisão
a respeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do seu recebimento, da
qual não caberá recurso via administrativa;
III - no caso de não haver pedido de impugnação à notificação de tombamento dentro do
prazo estipulado, estará o bem tombado e prosseguirão os procedimentos constantes
desta Lei.
#101 Art.86 A decisão de tombamento deverá incluir a descrição da área de entorno do bem a
ser tombado.
Dos Efeitos do Tombamento
Art.87 Os bens tombados deverão ser conservados e em nenhuma hipótese poderão ser
demolidos, destruídos ou mutilados.
§ 10 As obras de restauração nos bens tombados só poderão ser iniciadas mediante
prévia comunicação e aprovação pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Barro.
Art.88 Os bens tombados ficam sujeitos à vigilância permanente dos órgãos municipais
competentes, que poderão inspecioná-los, sempre que julgado necessário.
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Art.89 Sem prévia consulta ao Conselho Municipal de Política Cultural de Barro, não
poderá ser executada qualquer obra nas vizinhanças do imóvel tombado, que lhe possa
impedir ou reduzir a visibilidade ou que não se harmonize com o aspecto estético,
arquitetõnico ou paisagístico do bem tombado.
§ 1° A vedação contida neste artigo estende-se à colocação de cartazes, painéis de
propaganda, anúncios, tapumes ou qualquer outro objeto.
§ 2° Para efeitos deste artigo, o Conselho Municipal de Política Cultural de Barro deverá
definir os imóveis da vizinhança que sejam afetados pelo tombamento, devendo notificar
seus proprietários, quer do tombamento, quer das restrições a que deverão se sujeitar.
Art.90 Para efeito de imposição das sanções previstas nos artigos 165 e 166 do Código
Penal, e sua extensão a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens tombados,
os órgãos públicos competentes comunicarão o fato ao Ministério Público, sem prejuízo
da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração, sem prévia
autorização do Conselho Municipal de Política Cultural de Barro.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 91 O Fundo Municipal de Cultura — FMC é a principal fonte de recursos do Sistema
Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
Art. 92 O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal
de Cultura far-se-á com os recursos do Município, possíveis repasses do Estado e da
União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura — FMC.
Art. 93 O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC para
uso como contrapartida de transferências do Fundo Nacional de Cultura ou de recursos
do Tesouro Estadual, quando for o caso.
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§ 10 Os recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional de Cultura ou de recursos
do Tesouro Estadual, serão destinados a:
políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de Cultura;
II para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de
seleção pública.
§ 2° A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses do Fundo Nacional de
Cultura ou de recursos do Tesouro Estadual deverá ser submetida ao Conselho Municipal
de Política Cultural.
Art. 940s critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC deverão
considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição
total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a descentralização do
investimento.
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 95 Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pelo Órgão responsável pela gestão da Cultura no município, sob
fiscalização do Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC.
§ 1° Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura — FMC serão administrados
pelo Órgão responsável pela gestão da Cultura no município.
§ 2° O Órgão responsável pela gestão da Cultura no município acompanhará a
conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos no caso de repasses
pela União e Estado ao Município.
Art. 96 O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ 1° O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de
recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais,
econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as
diversidades regionais.
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Art. 97 O Município deverá assegurar a condição mínima para receber repasses de
recursos no âmbito dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, com a efetiva instituição
e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e
no Fundo Municipal de Cultura.
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CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 98 O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Cultura — SMC deve buscar a integração do nível local, estadual e nacional, ouvidos seus
órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da
União, quando houver, e outras fontes de recursos.
§ 1° O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do
Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual —
PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 99 As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal
de Política Cultural — CMPC.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.100 O Município de Barro — CE, deverá se integrar ao Sistema Nacional de
Cultura por meio de assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento,
estando, assim, igualmente integrado ao Sistema Estadual de Cultura.
Art.101 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura — SMC em finalidades
diversas das previstas nesta lei.
Art. 102 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - CEARÁ
CNPI: 07.620.396/0001-19
CGF: 06.920.271-0
Art. 103 Revoga-se, no que couber, as Leis Municipais n° 349/2013; e a de n°. 410/2016.
Art. 104 Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO, EM 12 DE SETEMBRO DE 2024
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