| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 324 / 2013 |
| Date | 2013-05-09 |
| Ementa | Adequação da Lei Nº 052/1995 que Cria o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! LEINº 324/2013 DE 09 DE MAIO DE 2013. EMENTA: Adequação da lei de nº 052/1995 que cria o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, FRANCISCO LUIZ TAVARES DE ARAÚJO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPITULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS, Órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente, vinculado a estrutura do órgão da administração Pública municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, tem mandato de 2(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao conselho Municipal de Assistência Social: I- Elaborar e Publicar seu regimento; N — Aprovar a política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a política Estadual de Assistência Social na perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência social; NI — Acompanhar e controlar a execução da política Municipal de Assistência Social; IV — Aprovar o plano Municipal de Assistência Social e Suas Adequações; V — Zelar pela efetivação do sistema Único de Assistência Social SUAS; VI — Regular a prestação de serviços de natureza Pública e privada no campo da Assistência Social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços; PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO VII — Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações da Assistência Social, tanto os recursos próprios do Município quanto os oriundos de outras esferas de Governo, alocado no Fundo Municipal de Assistência Social; VIII — Aprovar o Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos; IX — propor ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome MDS o cancelamento do cadastro e certificado das entidades e organizações de Assistência Social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no artigo 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lês forem repassados pelos poderes Públicos; X — Acompanhar o Alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a Rede de Serviços Sócio assistenciais; XI— Aprovar o Relatório Anual de Gestão; XII — Inscrever e fiscalizar as Entidades e Organizações de Assistência Social de âmbito Municipal; XIll — Informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, para a adoção de medidas cabíveis; XIV — Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; XV — Aprovar o plano integrado d capacitação de recursos humanos para a área de Assistência Social, de acordo com a NOB/SUAS e NOB-RH/SUAS; 4 XVI — Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social; XVII — Regulamentar a concessão e o valor dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social ( CNAS ); divulgar e promover a defesa dos direitos Sócio assistenciais; XVIII — Exercer o controle social do Programa Bolsa Família — PBS; convocar como órgão gestor da política a cada dois anos a conferência Municipal de Assistência Social. CAPITULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando com você! Art. 3º - O CMAS órgão paritário com representações do Governo Municipal e Sociedade Civil terá a seguinte composição: | — Do Governo Municipal: Representantes das Secretarias Municipais que fazem a intersetorialidade com a politica de Assistência Social; Il — Da sociedade Civil: Representantes de Entidades e Organizações de Assistência Social ( atendimento, assessoramento, proteção e defesa de direitos); Entidades dos trabalhadores do SUAS e trabalhadores do SUAS; Entidades Representantes de Usuários e Usuários atendidos nos Programas, Projetos, Serviços e Benefícios do Sistema Único de Assistência Social SUAS, escolhidos em Fórum próprio sob a fiscalização do Ministério Público; - A soma dos representantes que trata o inciso Il do presente artigo será a metade do total dos membros do CMAS; - Cada Titular do CMAS terá Suplente, Oriundo da mesma categoria representativa; - Somente será admitida a participação no CMAS de Entidades Juridicamente constituídas e em regula funcionamento. y Art.4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão indicados: ENTIDADES OU ORGANIZAÇÃO SOCIAIS: |— Pelo representante legal das Entidades escolhidas; ORGÃO GOVERNAMENTAL Il — Pelo Prefeito Municipal. Art. 5º - Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados por meio de Portaria do Executivo Municipal e empossados pelo Prefeito Municipal em reunião especifica. Art. 6º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: |—-0O exercício da função de conselheiro é considerado de serviços de relevância Pública e não será remunerado: Il — Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a O3(três) reuniões consecutivas ou O5(cinco) reuniões intercaladas: Ill — Os membros do CMAS também poderão ser substituídos mediante solicitação da Entidade ou Autoridade responsável, apresentada ao Presidente do CMAS; IV- Cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V- As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resolução que devem ser encaminhadas ao Gestor Municipal para publicação, regulamentação e / ou outras providências necessárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE CNPJ: 07.620.396/0001-19 CGF 06.920.271-0 GABINETE DO PREFEITO Trabalhando cow você! SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 7 - O CMAS teá seu funcionamento regido por Regimento Púprio e obedecendo as seguintes normas: | Plerária comoÓgo de deliberazo núxima; Il — As Sesges Plerárias seão realizadas ordinariamente uma vez por nês por convocao de seu Presidente, ou extraordinariamente, mediante convoca do Presidente ou 1/3 ( um teiço) dos membros, observando em ambos os casos, o prazo mínimo de 05 (cinco) dias para a realizafo da reunão, mencionando-se a respectiva pauta. Art. 8 - A Secretaria Municipal de Assisência Social ou equivalente prestaá o apoio Administrativo e financeiro necessrio ao funcionamento do CMAS; Art.F - O CMAS contaá com uma secretria executiva cujo ( a ) secretrio (a) executivo (a) deve, obrigatoriamente ser, um profissional de nível superior conforme a NOB/SUAS ; Art. 10 — Para melhor desempenho de suas furges o CMAS podeá recorrer a pessoas e Entidades, mediante os seguintes criérios: | - Consideram-se colaboradores do CMAS as Institutes formadoras de recursos Humanos Para a Assisência Social e as Entidades Representativas de Profissionais e Usuários dos Servips de Assisência Social sem embargo de sua condão de membro; Il — Podego ser convidadas Institufes de notria especializaão para assessorar o CMAS em assuntos específicos; Ill — Podeão ser criadas Comisges temíticas, permanentes e provigrias previstas no Regimento, constituídas por Conselheiros titulares e suplentes do CMAS e outras Institufes, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas espedíficos. Art. 1º- Todas as Reunôes Ordirárias ou Extraordirárias do CMAS seão Rblicas e Precedidas de ampla divulgaão, salvo quando se tratar de maia sujeita a sigilo, na forma de legislaão pertinente. Patgrafo Único: As Resolufes do CMAS bem como, os temas tratados em Pleréria, da Mesa Diretora e Comisges Terréticas, seão objetos de ampla e sisterrtica divulgazo. Art. 12- O CMAS elaborara e /ou revisaá seu Regimento no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgao da Lei. Art. 13 - Para atender as despesas decorrentes da adequao da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado alocar recurso na lei oçamentária anual LOA, para implementago da Política Municipal de Assisência Social Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicap Pao da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceak, aos nove dias do rrês de maio de 2013. LA 3 LR A FRANCISCO LUIZ TAVARES DE ARAÚJO Prefeito Municipal de Barro