| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-05-16 |
| Ementa | Fixa subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Barro/CE, para a legislatura 2025/2028 e dá outras providências. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO RESOLUÇÃO N° 0112024 DE 16 DE MAIO DE 2024. EMENTA: FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO/CE, PARA A LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. oeiN A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, RESOLVE: fro'N Art. 1°. O subsídio dos Vereadores para a Legislatura de 2025/2028 é o fixado nesta Resolução, observados os limites estabelecidos nos artigos 29, inciso VI, alínea "h" e inciso VII e artigo 29-A, §1°, da Constituição Federal. Art. 2°. Fica fixado o subsidio mensal dos vereadores da Câmara Municipal de Barro, na legislatura 2025 a 2028, o valor de R$ 10.432,99 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), a partir de 10 fevereiro de 2025. §1°. No mês de janeiro de 2025, o valor do subsidio mensal dos Vereadores será o valor referente a legislatura 2021 a 2024. §2°. Caso a Receita apurada até dezembro de 2024, que servirá de base de cálculo para o repasse do duodécimo do Legislativo em 2025, não comporte o pagamento do Teto estabelecido no art, 2° desta Resolução, poderá a Presidência da Câmara através de PORTARIA, fixar um subteto que atenda os limites constitucionais e legais. Art. 3°. No caso de ausência de Vereador em representação, a serviço, audiências gerais, congressos, seminários, cursos e demais situações que caracterizem exercício do cargo, receberá a remuneração integral, exceto aquelas atividades de caráter particular. PRAÇA GREGORIO ALVES FEITOSA, 36- CENTRO BARRO -CEARÁ FONE 1 FAX: (88) 3554.1418 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO Parágrafo único. A remuneração dos Vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de sessões realizadas no respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada. Art. 5 0. As sessões plenárias solenes e extraordinárias não serão remuneradas. Art. 6°. O Vereador investido no cargo de Presidente da Mesa Diretora, em face das relevantes funções representativas do cargo, fará jus à percepção, a partir de 1° de janeiro de 2025, em parcela única, de um subsidio mensal diferenciado dos demais vereadores, desde que não ultrapasse o teto previsto no Art. 29, inciso VI, afine "b", da Constituição Federal. Ons Parágrafo único. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos e ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento o valor do subsidio do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição. Art. 7°. Conforme estabelecido no art. 37, X da Constituição Federal de 1988, os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e nos mesmos índices dos Servidores do Município de Barro. Parágrafo único. É condição de legalidade para o pagamento do subsidio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 8°. O subsidio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares. Art. 9°. O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções previstas na Lei Orgânica, de licença por motivo de doença superior a 120 (cento e vinte) dias e de licença para tratar de interesse particular superior a 30 (trinta) dias. Parágrafo único. O Suplente perceberá o subsidio mensal do Vereador, mas no caso de assumir no decorrer do mês, perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança. PRAÇA GREGORIO ALVES FEITOSA, 36- CENTRO BARRO -CEARÁ FONE! FAX: (88) 3554.1418 PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO Art. 10. No caso de licença do Vereador para tratamento de saúde, após a devida comprovação, perceberá o subsidio conforme: a) até 15 (quinze) dias, à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo, em conformidade com a sua legislação; b) superior a 15 (quinze) dias, do Regime Geral da Previdência, em conformidade com a sua legislação. Parágrafo único. A Vereadora gestante pode licenciar-se por até 180 (cento e oitenta dias), sem prejuízo o'N da remuneração. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1° de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário. Plenário da Câmara Municipal de Barro/CE, 16 de M 2024 M IA PEREIRA DE LIRA IL A U7I Primeira 15ecretária EURANDIR DE SOUSA SINÉZIO Segundo Secretário PRAÇA GREGORIO ALVES FEITOSA, 36- CENTRO BARRO -CEARÁ FONE! FAX: (88) 3554.1418