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norma nº 1/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-05-16
EmentaFixa subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Barro/CE, para a legislatura 2025/2028 e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO 
RESOLUÇÃO N° 0112024 DE 16 DE MAIO DE 2024. 
EMENTA: FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO/CE, PARA A 
LEGISLATURA 2025/2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
oeiN A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, RESOLVE: 
fro'N 
Art. 1°. O subsídio dos Vereadores para a Legislatura de 2025/2028 é o fixado nesta Resolução, observados os 
limites estabelecidos nos artigos 29, inciso VI, alínea "h" e inciso VII e artigo 29-A, §1°, da Constituição Federal. 
Art. 2°. Fica fixado o subsidio mensal dos vereadores da Câmara Municipal de Barro, na legislatura 2025 a 2028, 
o valor de R$ 10.432,99 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), a partir de 10 
fevereiro de 2025. 
§1°. No mês de janeiro de 2025, o valor do subsidio mensal dos Vereadores será o valor referente a legislatura 
2021 a 2024. 
§2°. Caso a Receita apurada até dezembro de 2024, que servirá de base de cálculo para o repasse do 
duodécimo do Legislativo em 2025, não comporte o pagamento do Teto estabelecido no art, 2° desta 
Resolução, poderá a Presidência da Câmara através de PORTARIA, fixar um subteto que atenda os limites 
constitucionais e legais. 
Art. 3°. No caso de ausência de Vereador em representação, a serviço, audiências gerais, congressos, seminários, 
cursos e demais situações que caracterizem exercício do cargo, receberá a remuneração integral, exceto aquelas 
atividades de caráter particular. 
PRAÇA GREGORIO ALVES FEITOSA, 36- CENTRO 
BARRO -CEARÁ 
FONE 1 FAX: (88) 3554.1418 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO 
Parágrafo único. A remuneração dos Vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de sessões 
realizadas no respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada. 
Art. 5
0. As sessões plenárias solenes e extraordinárias não serão remuneradas. 
Art. 6°. O Vereador investido no cargo de Presidente da Mesa Diretora, em face das relevantes funções 
representativas do cargo, fará jus à percepção, a partir de 1° de janeiro de 2025, em parcela única, de um 
subsidio mensal diferenciado dos demais vereadores, desde que não ultrapasse o teto previsto no Art. 29, inciso 
VI, afine "b", da Constituição Federal. 
Ons 
Parágrafo único. O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos 
e ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento o valor do subsidio do Presidente 
previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição. 
Art. 7°. Conforme estabelecido no art. 37, X da Constituição Federal de 1988, os subsídios de que trata esta Lei 
serão revistos anualmente na mesma data e nos mesmos índices dos Servidores do Município de Barro. 
Parágrafo único. É condição de legalidade para o pagamento do subsidio mensal dos Vereadores a observância 
dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
Art. 8°. O subsidio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos 
parlamentares. 
Art. 9°. O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções previstas na Lei Orgânica, de 
licença por motivo de doença superior a 120 (cento e vinte) dias e de licença para tratar de interesse particular 
superior a 30 (trinta) dias. 
Parágrafo único. O Suplente perceberá o subsidio mensal do Vereador, mas no caso de assumir no decorrer 
do mês, perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança. 
PRAÇA GREGORIO ALVES FEITOSA, 36- CENTRO 
BARRO -CEARÁ 
FONE! FAX: (88) 3554.1418 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO
Art. 10. No caso de licença do Vereador para tratamento de saúde, após a devida comprovação, perceberá o 
subsidio conforme: 
a) até 15 (quinze) dias, à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo, em 
conformidade com a sua legislação; 
b) superior a 15 (quinze) dias, do Regime Geral da Previdência, em conformidade com a sua legislação. 
Parágrafo único. A Vereadora gestante pode licenciar-se por até 180 (cento e oitenta dias), sem prejuízo 
o'N da remuneração. 
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, 
consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, 
que vigorarão a partir de 1° de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário. 
Plenário da Câmara Municipal de Barro/CE, 16 de M 2024 
M IA PEREIRA DE LIRA IL A U7I 
Primeira 15ecretária 
EURANDIR DE SOUSA SINÉZIO 
Segundo Secretário 
PRAÇA GREGORIO ALVES FEITOSA, 36- CENTRO 
BARRO -CEARÁ 
FONE! FAX: (88) 3554.1418 

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