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norma nº 2/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-09-14
EmentaRegulamenta, no âmbito do Poder Legislativo de Barro/CE, o disposto no §1º, do Art. 64, da Lei Orgânica Municipal, na forma que indica e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO 
PALÁCIO DA SOBERANIA POPULAR 
Resolução n° 02/2023 14 DE SETEMBRO DE 2023. 
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER 
LEGISLATIVO DE BARRO/CE, O DISPOSTO NO §1°, 
DO ART. 64, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, NA 
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ, RESOLVE: 
Art. 1° Ficam instituídos como direitos sociais dos Vereadores o décimo terceiro subsídio e o gozo de 
férias remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3 (um terço), cujas parcelas integrarão os 
subsídios para os efeitos legais. 
Art. 2° O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias, decorrerá do efetivo 
exercício do cargo de Vereador, por 12 (doze) meses, correspondendo ao valor dos subsídios 
mensais acrescido de 1/3. 
§1°. Caberá ao Presidente da Câmara de Barro fixar calendário do Poder Legislativo para a 
concessão das férias, as quais, obrigatoriamente, deverão coincidir com o recesso parlamentar. 
§2°. Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias ou negociar parte delas. 
§3°. A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de suplente. 
§40. Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes hipóteses: 
a) Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo o período aquisitivo, inclusive em 
razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado proporcionalmente ao 
número de meses de efetivo exercício. 
b) No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período aquisitivo com 
o encerramento do mandato. 
§50. Quando da formalização do calendário de férias previsto do §1° deste artigo será observada a 
conveniência administrativa, de modo que não haja prejuízo aos trabalhos do Poder Legislativo. 
Art. 3°. O 13° (décimo terceiro) subsídio corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, 
por mês de efetivo exercício no cargo. 
§1°. Nos casos de extinção do mandato, de exoneração ou ainda da vigência da presente Lei não 
coincidir com o inicio do exercício, o 13° (décimo terceiro) e o 1/3 (terço) de férias, serão pagos 
proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício no ano. 
Praça Gregório Alves Feitosa, SN — Centro Barro/Ceará 
Fone/Fax: (88) 3554-1418 CNPJ: 00.374.857/0001-71 
Home Page www.barro.celeq.br Email: cambarro camaramunicipaldebarro.ce.gov.br 
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ESTADO DO CEARA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRO 
PALÁCIO DA SOBERANIA POPULAR 
§2° O 13° (décimo terceiro) subsídio poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de 
novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício, 
Art. 4° Para os efeitos desta Resolução a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo 
exercício será tomada como mês integral. 
Art. 5° As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta das dotações próprias 
dos orçamentos vigentes, podendo haver suplementação. 
Art. 6° Seguem como Anexos integrantes desta Lei a estimativa do impacto orçamentário-financeiro 
e a declaração de adequação da despesa com a legislação orçamentária, consoante art. 16 d 
n.° 101/2000. 
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação, re~s dispo-si es em 
contrário. 
Câmara Municipal de Barro, o do Ceará, em 14 DE SET )3R0 de 2023. 
, ihte 
JOSE ITAMAR DES 
Presidente 
ÁRIA PEREIRA DE LIRA SILVA 
1a Secretária 
WILTON LEITE DINIZ 
Vice Presidente 
EURANDIR DE SOUSA SINEZIO 
2° Secretário 
Praça Gregório Alves Feitosa, SN — Centro Barro/Ceará 
Fone/Fax: (88) 3554-1418 CNPJ: 00.374.857/0001-71 
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