| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1993 |
| Date | 1993-02-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime de Suprimento de Fundos e dá outras providências. |
| native_id | 515 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 9
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO RE RS IEI Nº 009/93, de 18 de fevereiro de 1993, Dispõe sobre o regime de Suprimento de Fundos e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Câmara lhmicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Leis a CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Arte 1º - Fica instituída, na Administração Municipal de Barro, a forma de pagamento de despesas pelo regime de suprimento de Fundos que reger-se-á por estas normas. Arte 2º - Entende-se por Suprimento de Fundos o numerário colocado à disposição de wma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. art. 3º - 08 pagamentos a serem efetuados através do regime de Suprimento de Fundos ora instituído restringir-se-ão 2os casos pre vistos nesta Lei e sempre em caráter de exceção. Arte 4º - O Suprimento de Fundos mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação corresponden te. E Arte 5º - Poderão realizar-se sob o regime de Suprimento de Fundos os pagamentos das seguintes espécies de despesast TI -— com material de consumo; II - com serviços de terceiros; III - com diárias e ajudas de custo, inclusive com doações de gêneros de primeira necessidade e de consumo; Iv - com transportes rodoviários intermunicipais e interes taduais; ao ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO — Y - judicial; VI - com representação eventual; VII - extraordinária e urgente, cuja realização não permita a tramitação normal; VIII- que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou em outro Município; IX - miúda e de pronto pagamentos Arte 6º — Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com: I —- selos postais, telegramas, rediogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, peque nos consertos, telefone, água, luz, força, gás e aquisição avulsa de 1ivros, jornais e outras publicações; II - encadernações avulsas e artigos de escritório, de : de senho, impressos e papeleria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; III -artiços farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; IV = outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade ime- diata, desde que devidamente justificada, Arte 72º — AS despesas com artigos em quantidade maior de uso ou consumo remoto, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesas CAPÍTULO II DAS REQUISIÇÕES DE SUPRIMENTO DE FUNDOS = 9 arte 8º — As requisições de Suprimento de Fundos serão fei tas pelos chefes das repartições municipais, mediante ofícios diri- giãoss I - ao Chefe do Poder Executivo, quando a este se subondi nar a repartição; II - ao Presidente do Legislativo, quando tiver contabili= dade próprias gua GR) ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Pr RUA Art. 9º — Dos ofícios requisitórios de Suprimento de fumãos constarão, necessariamente, as seguintes informações: I - dispositivo legal em que se baseiam; II - identificação da espécie da despesa mencionsndo o in- ciso do art. 5º no qual ela se classifica; III - nome completo, cargo ou função do servidor responsá — vel pelo Suprimento de Fundos; IV - dotação orçementária a ser onerada; V - prazo de aplicação. Art. 10 — O prazo para aplicação poderá ser mensal, mencio- nando-se, neste caso, o valor global do suprimento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação, Art. 11 - Na hipótese de Suprimento de Fundos único, o ofi- cio requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de apli- cação. art. 12 - Não se fará suprimento de fundos a servidor em alcance. Art. 13 - Não se fará novo Suprimento de Yundos: I - a quem do enterior não haja prestado contas no prazo legal; II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar presteção de contas; III - à quem já seja responsável por dois suprimentos. CAPÍTULO III DO PERÍODO DE APLICAÇÃO art. 14 - O Suprimento de Fundos solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável. Art. 15 - No caso de Suprimento de Fundos único, o período! de aplicação será aquele estabelecido no ofício requisitório, confor- Es) ESTADO DO QE ARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO me o art. 11, Se Art. 16 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do perí odo de aplicação. CAPÍTULO DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS Art. 17 = O ofício requisitório será autusão e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do zação. Art. 18 - Os processos de andamento preferencial e urgente. Art. 19 - Autorizada, a déspesa será empenhada e paga com Art. 20 = No caso de supr cheque nominal em favor do grs indicado no processo, despesa será empenhada globalmente, |pelo total do período, e mente far-se-á o pagamento correspondente. Neste caso todos os paga - mentos correrão pelo mesmo processo Art. 21 - Cabe ao Setor a contabilidaãe verificar, antes de registrar o empenho, se foram curpridas as disposições desta Lei. Parágrafo Único - Constando algum defeito processual não da rá prosseguimento ao processo, deverão devolvê-lo informado para os reparos que se fizerem necessários. art. 22 - Efetuado o pagamento, o Setor de Contabilidade inscreverá o nome do responsável em ponta denominada — por Suprimento de Fundos - subordinafia ao Ativo Financeiro. Art. 23 - Nos casos de sup rá o responsável fazer saques parcel requisição contendo os números do ai ida e do empenho e valor da parcela solicitada, os no tanco, mediante Parágrafo Único - Na hipótése deste artigo, o período de a plicação, a que se referem os artigos 14 e 15, será contado a partir Prefeito para a competente autori Suprimento de Fundos terão sempre to de Fundos em duodécimos a Responsáveis imento de fundos vultuosos, pode mensal simples = (5) 4) = ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO TER CAPÍTULO V DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS Arte 24 - O Suprimento de Fundos não poderão ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi autorizado, Arte 25 - À cada pagemento efetuado o responsável, exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo, etc. Art. 26 - Ag notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal ou em nome da Câmara Municipal de Vereadores quando for o caso. Arte 27 - Os comprovantes de despesas não poderão conter ra suras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas em hipó tese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox; fotocópias, ou qualquer outra espécie de reprodução, Arte 28 - Cada pagamento será convenientemente justificado esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do ser viço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. Art. 29 - Em todos os comprovantes de despesa constará o am testado de recebimento do material ou da prestação de serviço. Art. 30 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de Suprimen to de Fundos poderá ultrapassar o valor correspondente a 155 Unidades Fiscais do Estado do Ceará — UFECE —. Parácra£o Único - Ficam excluídas do limite estabeletião neste artigo as despesas correspondentes aos incisos V, VI, VII eVIII do art. 5º. — CAPÍTULO VI DO RICOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO trt. 31 - O Salão de Suprimento de Fundos não utilizado se rá entregue à Tesouraria da Prefeitura ou, quando for o caso à Tesou raria da Câmera mediante guia de recolhimento onde constarão o nome E) ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO a.) do responsável e a identificação do suprimento cujo saldo está sendo restituído. Art. 32 - O prazo para recolhimento do seldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de a plicação. Arte 33 - A Tesouraria classificará o valor do salão recebi do no grupo das receitas extra-orçamentárias. Art. 34 - O Setor de contabilidade à vista da guia do reco lhimento emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma viá ao processo, e resgistrará a anulação nos sistemas de livros de conta bilidade adotados. ' Art. 35 - No mês de dezembro todos os saldos de Suprimento de Fundos serão recolhidos 3 Tesouraria até o último dia útil, “mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. k Arte 36 - Se; eventualmente e de mneira justificada, algum saldo de Suprimento de Fundos for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do Exercício, ” CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 37 - No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo fi- nal do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplica ção do Suprimento de Fundos recebido. Parágrato Único - A cada Suprimento de Funãos corresponderá wma prestação de contas, é arte 38 - A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no Setor de Contabilidade, dos seguintes documentos: I - ofício conforme modelo a ser elaboraão pelo Setor de Contabilidade; II - Impressos conforme modelos anexos à presente Lei; III - relação de todos os documentos de despesa incluindo: número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa . + [531 (3) ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO realizada; IV - cópia da guia do recolhimento do saldo não aplicado, se houver; Y - cópias da Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houver saldo recolhido; VI - documentos das despesas realizadas, dispostos em or — dem cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no inciso III; VII - os documentos mencionados no inciso VI, se forem de medidas reduzidas, serão colocados em folhas brancas tamanho ofícios em cada folha poderão ser colocados quantos documentos forem possí- veis sem que fiquem sobrepostos ums aos outross VIII- em cada documento constarão, obrigatoriamente atesta ão de recebimento do material ou da prestação de serviço; a finalida- de da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa. Arte 39 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do suprimento de Fundos ou que se refiram a despesa não classificável na espécie de de suprimento concedidos Parágrafo Único - Somente serão aceitos documentos origie nais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outras espé cie de reprodução. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS . Arte 40 — Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de con- tas dos suprimentos de fundos. Arte 41 - Recebidas as prestações de contas, conforme dis põe o art. 38, o Setor de Contabilidade verificará se as disposições! da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exisgênci- as necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumprí-las. (5) ESTADO DO CEARÁ | PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Arte 42 - Se as contas forem consideradas em ordem a chefia do Setor de contabilidade certificará o fato no local apropriado do documento mencionado no inciso II do arte 38 — Arte 43 = Com o parecer do Setor às Contabilidade o proces- so será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo ou do Le gislativo quando for o caso, para aprovação ou não das contas, retor= nando ao Setor de Contabilidade para as seguintes providências: I - n0 caso de contas terem sido aprovadas: a) - baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsá= veis por suprimento de fundos do Ativo Financeiros b) - convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo; - c) - arquivar o processo de prestação de contas apenso (ão processo que autorizou o suprimento de fundos, em local seguro ande ficará a disposição do Conselho de Contas dos Municípios. II - na hipótese da aprovação das contas condicionada a determinadas exigências: a) - providenciar o cumprimento das exigências determina = das; b) - adotar as medidas indicadas no inciso anterior; III = não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientam ção determinada pelo Prefeito ou pelo Presidente do Legislativo em seu despacho final. arte 44 - O Setor de Contabilidade organizará wm calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de suprimentos de fundos, Arte 45 - No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, se estas não tiverem sido apresenta- das, o Setor de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável,con cedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 03 (três) dias úteis pa ra fazê-lo, Parágrafo Único - Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original, colocando de próprio punho a data do [5 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO EE ER recebimento. Arte 46 - Não sendo cumpriãa a obrigação de prestação de con tas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Setor de Contabilidade remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício, referido no parágrafo único do arte 45, ao Setor Jurídico devidamente informado, para abertura de sindicância nos termos da Legislação vigen tes ; Arte 47 - 08 casos omissos serão disciplinados pelo Chefe do Setor de Finançass Arte 48 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei en tra em vigor na data de sua publicação, e os efeitos financeiros retro agirão a 01 de janeiro de 1993 Gabinete do Prefeito 18 de fevereiro de 1993, Estado do Ceará, em