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norma nº 9/1993

Tipo Lei
Número / Ano 9 / 1993
Date 1993-02-18
EmentaDispõe sobre o regime de Suprimento de Fundos e dá outras providências.
native_id515

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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
RE RS
IEI Nº 009/93, de 18 de fevereiro de 1993,
Dispõe sobre o regime de Suprimento de
Fundos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Câmara lhmicipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Leis
a CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Arte 1º - Fica instituída, na Administração Municipal de
Barro, a forma de pagamento de despesas pelo regime de suprimento de
Fundos que reger-se-á por estas normas.
Arte 2º - Entende-se por Suprimento de Fundos o numerário
colocado à disposição de wma repartição, a fim de lhe dar condições
de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam
aguardar o processamento normal.
art. 3º - 08 pagamentos a serem efetuados através do regime
de Suprimento de Fundos ora instituído restringir-se-ão 2os casos pre
vistos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Arte 4º - O Suprimento de Fundos mensal de cada espécie de
despesa não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação corresponden
te. E
Arte 5º - Poderão realizar-se sob o regime de Suprimento de
Fundos os pagamentos das seguintes espécies de despesast
TI -— com material de consumo;
II - com serviços de terceiros;
III - com diárias e ajudas de custo, inclusive com doações
de gêneros de primeira necessidade e de consumo;
Iv - com transportes rodoviários intermunicipais e interes
taduais;
ao
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
—
Y - judicial;
VI - com representação eventual;
VII - extraordinária e urgente, cuja realização não permita
a tramitação normal;
VIII- que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede
da Administração Municipal, ou em outro Município;
IX - miúda e de pronto pagamentos
Arte 6º — Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento
para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com:
I —- selos postais, telegramas, rediogramas, material e
serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, peque
nos consertos, telefone, água, luz, força, gás e aquisição avulsa de
1ivros, jornais e outras publicações;
II - encadernações avulsas e artigos de escritório, de : de
senho, impressos e papeleria, em quantidade restrita, para uso ou
consumo próximo ou imediato;
III -artiços farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade
restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
IV = outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade ime-
diata, desde que devidamente justificada,
Arte 72º — AS despesas com artigos em quantidade maior de
uso ou consumo remoto, correrão pelos itens orçamentários próprios e
seguirão o processamento normal da despesas
CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE SUPRIMENTO DE FUNDOS =
9
arte 8º — As requisições de Suprimento de Fundos serão fei
tas pelos chefes das repartições municipais, mediante ofícios diri-
giãoss
I - ao Chefe do Poder Executivo, quando a este se subondi
nar a repartição;
II - ao Presidente do Legislativo, quando tiver contabili=
dade próprias
gua
GR)
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
Pr RUA
Art. 9º — Dos ofícios requisitórios de Suprimento de fumãos
constarão, necessariamente, as seguintes informações:
I - dispositivo legal em que se baseiam;
II - identificação da espécie da despesa mencionsndo o in-
ciso do art. 5º no qual ela se classifica;
III - nome completo, cargo ou função do servidor responsá —
vel pelo Suprimento de Fundos;
IV - dotação orçementária a ser onerada;
V - prazo de aplicação.
Art. 10 — O prazo para aplicação poderá ser mensal, mencio-
nando-se, neste caso, o valor global do suprimento, a quantia mensal
a ser entregue e os meses de aplicação,
Art. 11 - Na hipótese de Suprimento de Fundos único, o ofi-
cio requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de apli-
cação.
art. 12 - Não se fará suprimento de fundos a servidor em
alcance.
Art. 13 - Não se fará novo Suprimento de Yundos:
I - a quem do enterior não haja prestado contas no prazo
legal;
II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender
a notificação para regularizar presteção de contas;
III - à quem já seja responsável por dois suprimentos.
CAPÍTULO III
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
art. 14 - O Suprimento de Fundos solicitado em base mensal
somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante
o período de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega do dinheiro
ao responsável.
Art. 15 - No caso de Suprimento de Fundos único, o período!
de aplicação será aquele estabelecido no ofício requisitório, confor-
Es)
ESTADO DO QE
ARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
me o art. 11,
Se
Art. 16 - Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do perí
odo de aplicação.
CAPÍTULO
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 17 = O ofício requisitório será autusão e protocolado
seguindo diretamente ao Gabinete do
zação.
Art. 18 - Os processos de
andamento preferencial e urgente.
Art. 19 - Autorizada, a déspesa será empenhada e paga com
Art. 20 = No caso de supr
cheque nominal em favor do grs indicado no processo,
despesa será empenhada globalmente, |pelo total do período, e
mente far-se-á o pagamento correspondente. Neste caso todos os paga -
mentos correrão pelo mesmo processo
Art. 21 - Cabe ao Setor a contabilidaãe verificar, antes
de registrar o empenho, se foram curpridas as disposições desta Lei.
Parágrafo Único - Constando algum defeito processual não da
rá prosseguimento ao processo, deverão devolvê-lo informado para os
reparos que se fizerem necessários.
art. 22 - Efetuado o pagamento, o Setor de Contabilidade
inscreverá o nome do responsável em ponta denominada —
por Suprimento de Fundos - subordinafia ao Ativo Financeiro.
Art. 23 - Nos casos de sup
rá o responsável fazer saques parcel
requisição contendo os números do ai ida e do empenho e valor da
parcela solicitada,
os no tanco, mediante
Parágrafo Único - Na hipótése deste artigo, o período de a
plicação, a que se referem os artigos 14 e 15, será contado a partir
Prefeito para a competente autori
Suprimento de Fundos terão sempre
to de Fundos em duodécimos a
Responsáveis
imento de fundos vultuosos, pode
mensal
simples
=
(5)
4)
=
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
TER
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Arte 24 - O Suprimento de Fundos não poderão ser aplicado
em despesa diferente daquela para a qual foi autorizado,
Arte 25 - À cada pagemento efetuado o responsável, exigirá
o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom,
recibo, etc.
Art. 26 - Ag notas fiscais serão sempre emitidas em nome da
Prefeitura Municipal ou em nome da Câmara Municipal de Vereadores
quando for o caso.
Arte 27 - Os comprovantes de despesas não poderão conter ra
suras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas em hipó
tese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox; fotocópias,
ou qualquer outra espécie de reprodução,
Arte 28 - Cada pagamento será convenientemente justificado
esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do ser
viço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade
da operação.
Art. 29 - Em todos os comprovantes de despesa constará o am
testado de recebimento do material ou da prestação de serviço.
Art. 30 - Nenhuma despesa realizada pelo regime de Suprimen
to de Fundos poderá ultrapassar o valor correspondente a 155 Unidades
Fiscais do Estado do Ceará — UFECE —.
Parácra£o Único - Ficam excluídas do limite estabeletião
neste artigo as despesas correspondentes aos incisos V, VI, VII eVIII
do art. 5º.
— CAPÍTULO VI
DO RICOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
trt. 31 - O Salão de Suprimento de Fundos não utilizado se
rá entregue à Tesouraria da Prefeitura ou, quando for o caso à Tesou
raria da Câmera mediante guia de recolhimento onde constarão o nome
E)
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a.)
do responsável e a identificação do suprimento cujo saldo está sendo
restituído.
Art. 32 - O prazo para recolhimento do seldo não utilizado
será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de a
plicação.
Arte 33 - A Tesouraria classificará o valor do salão recebi
do no grupo das receitas extra-orçamentárias.
Art. 34 - O Setor de contabilidade à vista da guia do reco
lhimento emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma viá
ao processo, e resgistrará a anulação nos sistemas de livros de conta
bilidade adotados. '
Art. 35 - No mês de dezembro todos os saldos de Suprimento
de Fundos serão recolhidos 3 Tesouraria até o último dia útil, “mesmo
que o período de aplicação não tenha expirado. k
Arte 36 - Se; eventualmente e de mneira justificada, algum
saldo de Suprimento de Fundos for recolhido no exercício seguinte, o
valor será classificado como receitas diversas do Exercício, ”
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 37 - No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo fi-
nal do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplica
ção do Suprimento de Fundos recebido.
Parágrato Único - A cada Suprimento de Funãos corresponderá
wma prestação de contas, é
arte 38 - A prestação de contas far-se-á mediante entrada,
no Setor de Contabilidade, dos seguintes documentos:
I - ofício conforme modelo a ser elaboraão pelo Setor de
Contabilidade;
II - Impressos conforme modelos anexos à presente Lei;
III - relação de todos os documentos de despesa incluindo:
número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado
e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa
.
+
[531
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realizada;
IV - cópia da guia do recolhimento do saldo não aplicado,
se houver;
Y - cópias da Nota de Empenho e da Nota de Anulação se
houver saldo recolhido;
VI - documentos das despesas realizadas, dispostos em or —
dem cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no inciso
III;
VII - os documentos mencionados no inciso VI, se forem de
medidas reduzidas, serão colocados em folhas brancas tamanho ofícios
em cada folha poderão ser colocados quantos documentos forem possí-
veis sem que fiquem sobrepostos ums aos outross
VIII- em cada documento constarão, obrigatoriamente atesta
ão de recebimento do material ou da prestação de serviço; a finalida-
de da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se
fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
Arte 39 - Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis,
com data anterior ou posterior ao período da aplicação do suprimento
de Fundos ou que se refiram a despesa não classificável na espécie de
de suprimento concedidos
Parágrafo Único - Somente serão aceitos documentos origie
nais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outras espé
cie de reprodução.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS .
Arte 40 — Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de con-
tas dos suprimentos de fundos.
Arte 41 - Recebidas as prestações de contas, conforme dis
põe o art. 38, o Setor de Contabilidade verificará se as disposições!
da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exisgênci-
as necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis
possam cumprí-las.
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
Arte 42 - Se as contas forem consideradas em ordem a chefia
do Setor de contabilidade certificará o fato no local apropriado do
documento mencionado no inciso II do arte 38
— Arte 43 = Com o parecer do Setor às Contabilidade o proces-
so será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo ou do Le
gislativo quando for o caso, para aprovação ou não das contas, retor=
nando ao Setor de Contabilidade para as seguintes providências:
I - n0 caso de contas terem sido aprovadas:
a) - baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsá=
veis por suprimento de fundos do Ativo Financeiros
b) - convidar o responsável para tomar ciência, no próprio
processo;
- c) - arquivar o processo de prestação de contas apenso (ão
processo que autorizou o suprimento de fundos, em local seguro ande
ficará a disposição do Conselho de Contas dos Municípios.
II - na hipótese da aprovação das contas condicionada a
determinadas exigências:
a) - providenciar o cumprimento das exigências determina =
das;
b) - adotar as medidas indicadas no inciso anterior;
III = não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientam
ção determinada pelo Prefeito ou pelo Presidente do Legislativo em
seu despacho final.
arte 44 - O Setor de Contabilidade organizará wm calendário
para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas
de suprimentos de fundos,
Arte 45 - No primeiro dia útil imediato ao vencimento do
prazo para prestação de contas, se estas não tiverem sido apresenta-
das, o Setor de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável,con
cedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 03 (três) dias úteis pa
ra fazê-lo,
Parágrafo Único - Na cópia do ofício o responsável assinará
o recebimento da via original, colocando de próprio punho a data do
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recebimento.
Arte 46 - Não sendo cumpriãa a obrigação de prestação de con
tas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior,
o Setor de Contabilidade remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício,
referido no parágrafo único do arte 45, ao Setor Jurídico devidamente
informado, para abertura de sindicância nos termos da Legislação vigen
tes ;
Arte 47 - 08 casos omissos serão disciplinados pelo Chefe do
Setor de Finançass
Arte 48 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei en
tra em vigor na data de sua publicação, e os efeitos financeiros retro
agirão a 01 de janeiro de 1993
Gabinete do Prefeito
18 de fevereiro de 1993,
Estado do Ceará, em

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