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norma nº 11/1990

Tipo Lei
Número / Ano 11 / 1990
Date 1990-06-20
EmentaEstabelece a estrutura administrativa da prefeitura municipal do Barro e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
LEI NP 011/90 
Estabelece a Estrutura Adrrinistrativa da 
Prefeitura Municipal de Barro e dá 
outras providencias. 
••••~11, 
O PR.,2EITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARLt. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu saneio 
no e promulgo a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
Da Organizqção nAnica da Prefeitura 
Art. 112 - A Prefeitura Municipal de Barro, Estado do 
Ceará, para execução de obras e serviços de responsabilidade do MU 
nicipio, constituída dos seguintes Orgãos , diretamente subordi￾nados ao Prefeito Municipal: 
I - Órgãos de Assessoramento: 
1 - Gabinete do Prefeito; 
2 - Assessoria Jurídica; 
3 - Assessoria de Planejamento; 
II - órgãos auxiliares: 
1 - Secretaria de Administração; 
2 - Secretaria de Finanças; 
III - drgãos de administração especifica: 
1 - Secretaria de obras e serviços urbanos; 
2 - Secretaria de Educação, Cultura e Desportos; 
3 - Secretaria de Saúde e Ação Social; 
4 - Secretaria de Desenvolvimonto Econemico e Irriga￾ção 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
CAPITULO II 
Da Competencia dos órgãos 
SEÇÃO I 
Do Gabinete do Prefeito 
Art. 2g — O Gabinete do Prefeito tem por finalidade: 
I — Prestar assistencia ao Chefe do Executivo em suas 
relações politico—adudnistrativas com os municipios, Orgãos e enti 
dades páblicas e privadas e associações de classes; 
II — Preparar e expedir as correspondencias do Prefeito 
III — preparar e registrar, publicar e expedir os atos 
do Prefeito; 
IV — realizar as atividades de relações publicas da 
prefeitura; 
V — organizar, numerar e manter sob sua responzabilida 
de os originais de Leis, Decretos, Portarias e outros atos normati 
vos pertinentes ao Executivo Municipal. 
SE00 II 
Da Assessoria Juridica 
Art. 32 — A Assessoria Jurídica tem por finaJidade: 
I — defender, em juizo ou fora dele, os direitos e 
interesses do Municipio; 
II — promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do 
Municipio ou de quaisquer outras dividas que não forem liquidadas' 
nos prazos legais; 
III — redigir projetos de leis, justificativas de ve 
tos, decretos, reculvlinntos, contratos e outros documentos de natu 
reza juridica; 
IV — assessorar o Prefeito nos atos executivos relati—
vos à desapropriação, alienação e aquisição de imgveis pela Prefei 
tura e nos contratos em geral; 
V — participar de inquéritos administrativos e dar—
lhes orientação jurídica conveniente; 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
VI - manter atualizada a coletânea de leis municipais, 
bem eonn a Legislação Federal e Estadual de interesse do municipio; 
VII - proporcionar assessornmento juridico aos Orgãos ' 
da Prefeitura. 
SEÇXO III 
Da Assessoria de Planejamento 
AT; 4Q-A Assessoria de Planejamento tem por finalida￾de: 
I - prestar assessoramento ao prefeito em matéria de 
planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das 
atividades desenvolvidas pela prefeitura; 
II - elaborar, atualizar e promover a execução dos pia 
nos municipais de desenvolvimento, bem como de elaborar projetos , 
estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das polrticas es 
tabelecidas pelo governo municipal; 
III - controlar a execução física e financeira dos pla 
nos municipais de desenvolvimento, assim como avaliar seus resulta￾dos; 
IV - estudar e analisar o funcionamento e organização 
dos serviços da prefeitura, promovendo a execução de medidas para 
o seu aprimoramento. 
k SEÇÃO IV 
Da Secretaria de Administração 
Art. 5Q - A Secretaria de Administração tem por fina￾lidade: 
I - executar atividades relativas ao recrutamento, à 
seleção, ao treinnmento, aos controles funcionais, aos examns de 
salíde dos servidores e aos demnis assuntos de pessoal; 
II - promover a realização de licitações para obras e 
serviços necessários às atividades da prefeitura; 
III - executar atividades relativas à padronização, a 
quisição, guarda, distribuição e contl'ole do material utilizado na 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
prefeitura. 
IV - executar atividades relativas ao tombamento, re 
Gistro, inventário, proteção o conservação dos bens mciveis, 
veis e semoventes; 
V - receber, distribuir, controlar o andamento e ar 
quivar os papeis da prefeitura; 
VI - conservar, interna e externamente, o prédio da 
prefeitura, mciveis e instalações; 
VII - mnnter a frota de veicules o o equipamento de 
uso geral da administração, bem como sua Guarda e conservação. 
=MI 
SEÇÃO V 
Da Secretaria de Finanças 
Art. 62 - A Secretaria de Finanças é o Orgão que tem 
por finalidade: 
I - executar a polltica fiscal do Municipio; 
II - elaborar, em colaboração com os demais Orgãos da 
prefeitura, a proposta orçamentãria anual e a do orçamente pluria￾nual de investimentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas * 
pelo Governo municipal; 
III - acompanhar e controlar a execução orçamentária; 
IV - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas munici￾pais e fazer a fiscalização tributária; 
V - receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros 
e outros valores do municipie; 
VI - processar as despesas e manter o registro e os 
controles contábeis da administração financeira, orçamentária e 
patrimonial do municipio; 
VII - preparar os balancetes, bem COMO o balanço Geral 
e as prestações de contas de recursos transferidos para o munici - 
pio por outras esferas do governo; 
SEÇÃO VI 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
Da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos 
Art. 7g — A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos 
e o érgao que tem por finalidade: 
I - executar atividades concernentes à construção' 
e conservação de obras públicas municipais e instalaçSes para a 
prestação de serviços à comunidade; 
II - executar atividades concernentes à elaboração' 
de projetos e obras públicas municipais e aos respectivos orçarnn￾tos; 
III - promover a construção, pavimentação e conserva 
ção de estradas, caminhos municipais e vias urbanas; 
IV - promover a execução de trabalhos topogrftficos,
indispensáveià às obras e serviços a cargo da prefeitura; 
V- manter atualizada a planta cadastral do ~lei 
pio; 
VI - fiscalizar o cumprimento drns normas referentes 
às construções particulares; 
VII - fiscalizar o cumprimento das normas referentes 
a zoneanento e loteamento; 
VIII - fiscalizar o cumprimente 43.0 normas referentes 
a posturas municipais; 
IX - promover a construção de parques, praças, jar 
dinz públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do 
ambiente natural; 
X - administrar os serviços de produção de tubos , 
lajota"; e outros materiais de construção; 
XI - executar atividades relativas à prestação e ma 
nutenção dos serviços públicos locais, tais COMO limpeza pública , 
cemitérios, matadouros, mercados, feiras-livres e iluminação públi 
ca; 
XII - administrar o serviço de trânsito em coordena￾ção com os órgaos do Estado; 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
XIII - administrar os parques e jardins do municipio; 
XIV - promover a elaboração dos logradouros páblieos; 
XV - fiscalizar os serviços páblicos ou do utilidade 
páblica concedidos ou permitidos pelo municipio; 
XVI - manter a guarda municipal. 
3E00 VII 
Da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos 
Art. 82 - A Secretaria de Educação, Cultura e Despor - 
tos é' o Orgão que tem por finAlidade: 
I - elaborar os planos municipais de educação de longa 
ou curta duração, em consonÊncia com as normas e critérios do plane 
jamento nacional de educação e dos planos estaduais; 
II - executar convenios com o Estado no sentido de defi 
nir uma política de ação na prestação do ensino de 12 grau, tornan 
do mis eficaz a aplicaç'cIo dos recursos páblicos destinados à educa 
ção 
III - realizar, anualmente, o levantamento da população' 
em idade escolar, procedendo sua Chamada para matricula; 
IV - manter a rede escolar suo atenda preferentemonte ' 
às zonas rurais, sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ' 
ou difieil acesso; 
V - promover campanhas janto à comunidade no sentido ' 
de incentivar a frequSncia dos alunos à escola; 
VI - criar meios adequados para a radicação de professo 
res na zona rural ou ainda, para dar-lhes as necessárias condiçães' 
de trabalho; 
VII - propor a localização das escolas municipais atra 
ver, de adequado plarejamento, evitando a dispersão de recursos; 
VIII - realizar serviços de assistSncia educacional desti 
nados a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar; 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
M•1"•• 
IX - desenvolver programns de orientação pedagógica , 
objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diver￾sas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino; 
X - promover a orientação educacional através do a 
conseihamento vocacional, em cooperação com os professores, a fami 
lia e a comunidade; 
XI - desenvolver programas no campo do ensino supleti 
VO em cursos de alfabetização e de treinamento profissional, de a 
cordo com as necessidades locais de mão-de-obra; 
XII - combater a evasão, a repetencia e todas as cau - 
sas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfei￾çonmpnto ao ensino e de assiste/leia ao aluno; 
XIII - adotar um calendário escolar para as diferentes' 
unidades que compõem a rede escolar do municipio, levando em conta 
fatores de ordem climática e econômica; 
XIV - executar programas que objetivam elevar o nivel' 
de preparação dos professores e de sua remuneração, integrando-os' 
com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de respon￾sabilidade do Estado e da União; 
XV - desenvolver programns especiais de recuperação ' 
para os professores municipais sem formação prescrita na legisla - 
ção especifica, a fim de que possam atingir gradualmente a qualift 
cação exigida; 
XVI - organizar, em articulação com a secretaria de Ad 
ministração da prefeitura, concurso para admissão de professoras e 
especialistas em educação; 
XVII - promover o desenvolvimento cultural do municipio 
através do estimulo ao cultivo das ci6ncias, das artes e das le - 
tras; 
XVIII - proteger o patrimônio cultural, histórico e ar 
tistico e natural do municipio; 
XIX - promover e incentivar a realização de atividades 
e estudos de interesse local, de natureza cientifica ou sécio-eco-
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
nOmica; 
XX - incentivar e proteger o artista e o artesão; 
- documentar as artes populares; 
XXII - promover, com regularidade, a execução de progra 
mas culturais e recreativos de interesse para a população; 
XXIII - organizar, manter e supervisionar o nUseu runAci 
pai; 
XXIV - organizar, manter e supervisionar a Biblioteca 
flunicipal; 
XXV - proporciornr meios de recreação sadia e constru￾tiva à comunidade; 
XXVI - promover e apoiar as práticas esportivas na comu 
nidade; 
XXVII - executar planos e progrnmas de fomento ao turis 
MO 
3E00 VIII 
Da Secretaria de Saáde e Ação Social 
Art. 9 2 - A Secretaria de Sailde e AçU Social o (Sr 
gão que tem por finalidade: 
- promover o levantamPnto dos problemas de saúde da 
população do municipio, a fim de identificar as causas e combater,
as doenças com eficácia; 
II - mnnter estreita coordenação com os órgãos e enti￾dades de salde estadual e federal, visando ao atendimPnto dos ser 
viços de assistÊncia médico-social e de defesa sanitária do munici 
pio; 
III - administrar as umidades de satide existentes no mu 
nicipio, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que neces 
sitarem de socorros imediatos; 
IV - executar programar de assistencia inédico-odonto16 
gica a escolares; 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
V - providenciar o encaminhamento de pessoas doentes 
a centros de satide fora do municipio, quando os recursos médicos' 
locais forem insuficientes; 
VI - promover junto à população local campanhas pre 
vuntivas de educação sanitz5ria; 
VII - promover vacinação em massa da população local 
em campanhas específicas ou em casos de surtos epid5micos; 
VIII - dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos pro 
venientes de conv6nios destinados à saúde publica; 
IX - promover o levantamento da força de trabalho do 
municipio, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos 
serviços e obras municipais, bem como em outras instituições pli 
blicas e particulares; 
X - promover a realização de cursos de preparação ou 
especializaçdo de mão-de-obra necessária às ativida2.es econômicas 
do municipio; 
XI - estimular a doação de medidas que pos2am ampliar 
o mercado de trabalho local; 
XII - receber necessitados que procurem a prefeitura 
em busca de ajuda individual, estudar-lhes o caso e dar-lhes a 
orientação ou solução cabível; 
XIII - conceder auxilios financeiros em caso de pobreza 
extrema ou outros de emerencia, quando assim for decididanente 1
comprovado; 
XIV - levantar problemas ligados às condições habituei 
onais, a fim de desenvolver, quando necessário, nrojrama de habi￾tação popular; 
XV - dar assiste‘ncia ao menor abandonado, solicitando 
a colaboração dos Orgãos e entidades estaduais e federais que 
cuidam especificamente do problema; 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
e 1 
XVI - pronunciar-se sobre as solicitaçães de entidades 
assistenciais do mnicipío, relativas a subvencies ou auxilios, con 
trolando sua aplicação quando concedidos; 
XVII - estimular e orientar a formação de diferentes mo 
dnlidades de organização comunit&ria para atuar no campo da promo - 
ção 
SEÇÃO IX 
Da Secretaria de Desenvolvimento -.;conSmico 
Art. 10Q - A Secretaria de desenvolvimento Econemico j o 
jrgão que tem por finngidades 
1 - promover a realização de progrnnns de fomento à agrope 
=iria, industrial comjrcio e todas as atividades produtivas do mu 
nicipio; 
II - incentivar e orientar a formação de associações, coope 
rativas e outras modálidadds e organização voltadas para as ativida 
dos econSmicas; 
III - promover articulação com diferentes jrgãos, tanto no 
ambito governmwntall como na iniciativa privada, visando ao apro - 
veitamento de incentivos e recursos para a economia do município; 
- promover a renlização do program de irrigaçao. 
SEn0 X 
Eus Orgãos AutOnomos 
Art. 112 - Os jrgãos autOnomos que compõem a organiza 
ção naministrativa da prefeitura reger-se-ao por leis e regularPntos 
próprio°. 
Parágrafo rnico - os Orcaos autonfimos ectão sujeitos' 
a orientação e supervíoão do prefeito, sem prejuízo das normas pre 
vistas na legislação pertinente. 
CAP/TULO III 
Da Implantação da Estrutura 
Administrativa da Prefeitura 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
e 
Art. 122 — A Estrutura Administrativa prevista na pre 
sente Lei entrará em funcionamento aradativamente, à medida que os 
Oraãos que a compõem forem sendo implantados, segunda as convenien 
cias da administração e as disponibilidmos de recursos. 
Parágrafo -Único — A implantação dos 6refflos Lar—se—á a 
travás da efetivação das seguintes medidas: 
I — elaboração e aprovação do regimento interno da pre 
feitura; 
II — provimento das respectivas chefias; 
III — dotação dos circos dos elementos materiais e huma—
nos indispensáveis ao seu funcionamento; 
IV — instrução das chefias com relação às compotenciast 
que lhes são deferidas pelo regimento interno. 
Art. 132 — Quando for baixado •r) Regimento Interno da 
Prefeitura prevista nesta lei e providas as respectivas chefias, os 
Oraãos da atual estrutura administrativa, alijas funções correspon—
dem às funções dos Orgãos implantados, ficarão automaticamrnte ex 
tintos. 
CAPÍTULO IV 
Do Regimento Interno 
Art. l42 — O regimento interno da prefeitura será bai 
xado por Decreto do Prefeito, no prazo de sessenta ( 60 ) dias, con 
tados da vigencia desta lei. 
IQ — 0 regimento interno explicitará: 
I — as atribuições espedfieas e comuns dos servidores 
investidos nas funções de chefia; 
II — az normas de trabalho que, por sua natureza, no 
devem con2tituir disposições em separado; 
III — outras disposições julgadas necessárias. 
5 22 — no regimento interno, o prefeito municipal pode 
rá delegar competencia às diversas chefias para proferir des-)achos,
deciscirios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições: 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
- ativa, sanção, promulgação e voto de leis; 
II - convocação extraordinãria da c ara municipal; 
III - provimento e vacância dos cargos públicos da pra 
feitura; 
IV - admissão e contratação de servidores a qualquer I 
trtulo e qualquer que seja a categoria, bem MED sua demissão, dis 
pensa, rescisão e revisão de contrato; 
V - aprovação de regimentos; 
VI - aprovação de regulamentos; 
VII - criação, alteração ou extinçaõ de Orgãos, autori￾zados pela cannra municipal; 
VIII - abertura de cr4ditos adicionais; 
IX - aprovação de concorró'ncia pública, qualquer que 
seja o montante ou finalidade; 
X - aprovação de loteamantos e de suas vistorias; 
XI - coneessão de exploração de serviços páblicos 
de utilidade páblica, depois de autorizada pela wIrora municipal; 
XII - permissão de serviços públicos ou de utilidade pá 
blica a titulo precãrio; 
XIII - permissão ou autorização de uso de bens munici 
pais; 
XIV - rOienação de bens imgveis pertencentes ao patr1m6 
nio municipal, depois de autorizado pela camara; 
XV - exped12ão de decretos; 
XVI - celebração de convênios; 
XVII - decretação de desapropriaçõe2 e instituições de 
servidões administrativasc 
:VIII - determinação de abertura de sindicância e a jus 
tauração de processos administrativos de qualquer natureza; 
XIX - aquisição de bens imjveis por compra ou permuta 
depois de autorizada pela câmnra; 
MEM 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
- quaisquer outros atos que, em virtude da lei ou 
norma correspondente, devam ser objeto de decreto. 
CAPÍTULO V 
Dos Cargos e Punções de Chefia 
Art. 152 - Picam criados os cargos de provimento em 
comissão constantes do Anexo I desta Lei. 
Art. 162 - As 1-Unções gratifi.mdas serão institui•as' 
por decreto para atender a encargos de chefia previstos no Regi - 
monto Interno, para os quais nao se tenha criado cargo, e para a 
direção de unidade de ensino de 12 [Ima. 
§ 12 - A criação de função gratificada dependera da 
existe/leia de dotação orçnnentária para atender às despesas. 
§ 22 - As funções Gratificadas não constituem situação 
permanente, e sim vantagem transitOria pelo exercido efetivo de 
chefia. 
Art. 17Q - As nomeações para os cargos de chefia e as 
designaçUs para as funçUs gratificadas obedecerão aos seguintes 
critérios: 
I - O Chefe de gabinete, secretários e assessores são 
de livre nomeação do prefeito; 
II - Os dirigentes de (Srgãos de nivel inferior ao de 
secretaria serão nomeados ou designados pelo prefeito, por indica 
ção do respectivo secretário. 
Parágrafo Nice - somente serão designados para o e 
xercicio de função Gratificada, servidores p4blicos municipais ou 
funcionários federais, estaduais ou de outros municipios e de 
suas autarquias, postos à disposição da prefeitura. 
CAPITULO VI 
T i disposições Finais 
Art. 13Q - Pica o Chefe do II:ecativo Uunicipal auto￾rizado a completar a estrutura prevista na presente lei, criando 
através de Decreto, os jraos de nivel hierárquico inferior ao de 
ESTADO DO CEARA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
secretaria. 
Art. 192 - Pica o Chefe do 1::cecutivo Municipal autori 
zado a proceder no orçamento do nunicipio aos reajustamentos que 
se fizerem necessários em decorr6'ncia desta lei, respeitados os 
elementos e as funçUs. 
Art. 20Q - As repartiç3es municipais devem funcionar' 
perfeitamente articuladas em regime de nátua colaboração. 
Art. 21Q - A prefeitura dará atenção especial ao trai 
namento dos seus servidores, fazendo-os, 212,0 medidas das disponibi 
lidados finnnceiras do nunicipio e ann cormeni(Sncias dos serviços, 
frequentar cursos e estácios especiais de treinamento e aperfeiçoa 
mento. 
Art. 222 - Esta lei entrará cia vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposiçSes em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do 
Ceará, aos 20 de Junho de 1990. 
Aurilio :4,ar oso de Una 
Prefeito Municipal 

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