| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1990 |
| Date | 1990-06-20 |
| Ementa | Estabelece a estrutura administrativa da prefeitura municipal do Barro e dá outras providências. |
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ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO LEI NP 011/90 Estabelece a Estrutura Adrrinistrativa da Prefeitura Municipal de Barro e dá outras providencias. ••••~11, O PR.,2EITO MUNICIPAL DE BARRO, ESTADO DO CEARLt. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu saneio no e promulgo a seguinte Lei: CAPITULO I Da Organizqção nAnica da Prefeitura Art. 112 - A Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, para execução de obras e serviços de responsabilidade do MU nicipio, constituída dos seguintes Orgãos , diretamente subordinados ao Prefeito Municipal: I - Órgãos de Assessoramento: 1 - Gabinete do Prefeito; 2 - Assessoria Jurídica; 3 - Assessoria de Planejamento; II - órgãos auxiliares: 1 - Secretaria de Administração; 2 - Secretaria de Finanças; III - drgãos de administração especifica: 1 - Secretaria de obras e serviços urbanos; 2 - Secretaria de Educação, Cultura e Desportos; 3 - Secretaria de Saúde e Ação Social; 4 - Secretaria de Desenvolvimonto Econemico e Irrigação ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO CAPITULO II Da Competencia dos órgãos SEÇÃO I Do Gabinete do Prefeito Art. 2g — O Gabinete do Prefeito tem por finalidade: I — Prestar assistencia ao Chefe do Executivo em suas relações politico—adudnistrativas com os municipios, Orgãos e enti dades páblicas e privadas e associações de classes; II — Preparar e expedir as correspondencias do Prefeito III — preparar e registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito; IV — realizar as atividades de relações publicas da prefeitura; V — organizar, numerar e manter sob sua responzabilida de os originais de Leis, Decretos, Portarias e outros atos normati vos pertinentes ao Executivo Municipal. SE00 II Da Assessoria Juridica Art. 32 — A Assessoria Jurídica tem por finaJidade: I — defender, em juizo ou fora dele, os direitos e interesses do Municipio; II — promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Municipio ou de quaisquer outras dividas que não forem liquidadas' nos prazos legais; III — redigir projetos de leis, justificativas de ve tos, decretos, reculvlinntos, contratos e outros documentos de natu reza juridica; IV — assessorar o Prefeito nos atos executivos relati— vos à desapropriação, alienação e aquisição de imgveis pela Prefei tura e nos contratos em geral; V — participar de inquéritos administrativos e dar— lhes orientação jurídica conveniente; ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO VI - manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem eonn a Legislação Federal e Estadual de interesse do municipio; VII - proporcionar assessornmento juridico aos Orgãos ' da Prefeitura. SEÇXO III Da Assessoria de Planejamento AT; 4Q-A Assessoria de Planejamento tem por finalidade: I - prestar assessoramento ao prefeito em matéria de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela prefeitura; II - elaborar, atualizar e promover a execução dos pia nos municipais de desenvolvimento, bem como de elaborar projetos , estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das polrticas es tabelecidas pelo governo municipal; III - controlar a execução física e financeira dos pla nos municipais de desenvolvimento, assim como avaliar seus resultados; IV - estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços da prefeitura, promovendo a execução de medidas para o seu aprimoramento. k SEÇÃO IV Da Secretaria de Administração Art. 5Q - A Secretaria de Administração tem por finalidade: I - executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, ao treinnmento, aos controles funcionais, aos examns de salíde dos servidores e aos demnis assuntos de pessoal; II - promover a realização de licitações para obras e serviços necessários às atividades da prefeitura; III - executar atividades relativas à padronização, a quisição, guarda, distribuição e contl'ole do material utilizado na ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO prefeitura. IV - executar atividades relativas ao tombamento, re Gistro, inventário, proteção o conservação dos bens mciveis, veis e semoventes; V - receber, distribuir, controlar o andamento e ar quivar os papeis da prefeitura; VI - conservar, interna e externamente, o prédio da prefeitura, mciveis e instalações; VII - mnnter a frota de veicules o o equipamento de uso geral da administração, bem como sua Guarda e conservação. =MI SEÇÃO V Da Secretaria de Finanças Art. 62 - A Secretaria de Finanças é o Orgão que tem por finalidade: I - executar a polltica fiscal do Municipio; II - elaborar, em colaboração com os demais Orgãos da prefeitura, a proposta orçamentãria anual e a do orçamente plurianual de investimentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas * pelo Governo municipal; III - acompanhar e controlar a execução orçamentária; IV - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização tributária; V - receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do municipie; VI - processar as despesas e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do municipio; VII - preparar os balancetes, bem COMO o balanço Geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o munici - pio por outras esferas do governo; SEÇÃO VI ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO Da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos Art. 7g — A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e o érgao que tem por finalidade: I - executar atividades concernentes à construção' e conservação de obras públicas municipais e instalaçSes para a prestação de serviços à comunidade; II - executar atividades concernentes à elaboração' de projetos e obras públicas municipais e aos respectivos orçarnntos; III - promover a construção, pavimentação e conserva ção de estradas, caminhos municipais e vias urbanas; IV - promover a execução de trabalhos topogrftficos, indispensáveià às obras e serviços a cargo da prefeitura; V- manter atualizada a planta cadastral do ~lei pio; VI - fiscalizar o cumprimento drns normas referentes às construções particulares; VII - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneanento e loteamento; VIII - fiscalizar o cumprimente 43.0 normas referentes a posturas municipais; IX - promover a construção de parques, praças, jar dinz públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural; X - administrar os serviços de produção de tubos , lajota"; e outros materiais de construção; XI - executar atividades relativas à prestação e ma nutenção dos serviços públicos locais, tais COMO limpeza pública , cemitérios, matadouros, mercados, feiras-livres e iluminação públi ca; XII - administrar o serviço de trânsito em coordenação com os órgaos do Estado; ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO XIII - administrar os parques e jardins do municipio; XIV - promover a elaboração dos logradouros páblieos; XV - fiscalizar os serviços páblicos ou do utilidade páblica concedidos ou permitidos pelo municipio; XVI - manter a guarda municipal. 3E00 VII Da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos Art. 82 - A Secretaria de Educação, Cultura e Despor - tos é' o Orgão que tem por finAlidade: I - elaborar os planos municipais de educação de longa ou curta duração, em consonÊncia com as normas e critérios do plane jamento nacional de educação e dos planos estaduais; II - executar convenios com o Estado no sentido de defi nir uma política de ação na prestação do ensino de 12 grau, tornan do mis eficaz a aplicaç'cIo dos recursos páblicos destinados à educa ção III - realizar, anualmente, o levantamento da população' em idade escolar, procedendo sua Chamada para matricula; IV - manter a rede escolar suo atenda preferentemonte ' às zonas rurais, sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ' ou difieil acesso; V - promover campanhas janto à comunidade no sentido ' de incentivar a frequSncia dos alunos à escola; VI - criar meios adequados para a radicação de professo res na zona rural ou ainda, para dar-lhes as necessárias condiçães' de trabalho; VII - propor a localização das escolas municipais atra ver, de adequado plarejamento, evitando a dispersão de recursos; VIII - realizar serviços de assistSncia educacional desti nados a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar; ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO M•1"•• IX - desenvolver programns de orientação pedagógica , objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino; X - promover a orientação educacional através do a conseihamento vocacional, em cooperação com os professores, a fami lia e a comunidade; XI - desenvolver programas no campo do ensino supleti VO em cursos de alfabetização e de treinamento profissional, de a cordo com as necessidades locais de mão-de-obra; XII - combater a evasão, a repetencia e todas as cau - sas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçonmpnto ao ensino e de assiste/leia ao aluno; XIII - adotar um calendário escolar para as diferentes' unidades que compõem a rede escolar do municipio, levando em conta fatores de ordem climática e econômica; XIV - executar programas que objetivam elevar o nivel' de preparação dos professores e de sua remuneração, integrando-os' com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e da União; XV - desenvolver programns especiais de recuperação ' para os professores municipais sem formação prescrita na legisla - ção especifica, a fim de que possam atingir gradualmente a qualift cação exigida; XVI - organizar, em articulação com a secretaria de Ad ministração da prefeitura, concurso para admissão de professoras e especialistas em educação; XVII - promover o desenvolvimento cultural do municipio através do estimulo ao cultivo das ci6ncias, das artes e das le - tras; XVIII - proteger o patrimônio cultural, histórico e ar tistico e natural do municipio; XIX - promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local, de natureza cientifica ou sécio-eco- ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO nOmica; XX - incentivar e proteger o artista e o artesão; - documentar as artes populares; XXII - promover, com regularidade, a execução de progra mas culturais e recreativos de interesse para a população; XXIII - organizar, manter e supervisionar o nUseu runAci pai; XXIV - organizar, manter e supervisionar a Biblioteca flunicipal; XXV - proporciornr meios de recreação sadia e construtiva à comunidade; XXVI - promover e apoiar as práticas esportivas na comu nidade; XXVII - executar planos e progrnmas de fomento ao turis MO 3E00 VIII Da Secretaria de Saáde e Ação Social Art. 9 2 - A Secretaria de Sailde e AçU Social o (Sr gão que tem por finalidade: - promover o levantamPnto dos problemas de saúde da população do municipio, a fim de identificar as causas e combater, as doenças com eficácia; II - mnnter estreita coordenação com os órgãos e entidades de salde estadual e federal, visando ao atendimPnto dos ser viços de assistÊncia médico-social e de defesa sanitária do munici pio; III - administrar as umidades de satide existentes no mu nicipio, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que neces sitarem de socorros imediatos; IV - executar programar de assistencia inédico-odonto16 gica a escolares; ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO V - providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a centros de satide fora do municipio, quando os recursos médicos' locais forem insuficientes; VI - promover junto à população local campanhas pre vuntivas de educação sanitz5ria; VII - promover vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em casos de surtos epid5micos; VIII - dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos pro venientes de conv6nios destinados à saúde publica; IX - promover o levantamento da força de trabalho do municipio, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições pli blicas e particulares; X - promover a realização de cursos de preparação ou especializaçdo de mão-de-obra necessária às ativida2.es econômicas do municipio; XI - estimular a doação de medidas que pos2am ampliar o mercado de trabalho local; XII - receber necessitados que procurem a prefeitura em busca de ajuda individual, estudar-lhes o caso e dar-lhes a orientação ou solução cabível; XIII - conceder auxilios financeiros em caso de pobreza extrema ou outros de emerencia, quando assim for decididanente 1 comprovado; XIV - levantar problemas ligados às condições habituei onais, a fim de desenvolver, quando necessário, nrojrama de habitação popular; XV - dar assiste‘ncia ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos Orgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema; ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO e 1 XVI - pronunciar-se sobre as solicitaçães de entidades assistenciais do mnicipío, relativas a subvencies ou auxilios, con trolando sua aplicação quando concedidos; XVII - estimular e orientar a formação de diferentes mo dnlidades de organização comunit&ria para atuar no campo da promo - ção SEÇÃO IX Da Secretaria de Desenvolvimento -.;conSmico Art. 10Q - A Secretaria de desenvolvimento Econemico j o jrgão que tem por finngidades 1 - promover a realização de progrnnns de fomento à agrope =iria, industrial comjrcio e todas as atividades produtivas do mu nicipio; II - incentivar e orientar a formação de associações, coope rativas e outras modálidadds e organização voltadas para as ativida dos econSmicas; III - promover articulação com diferentes jrgãos, tanto no ambito governmwntall como na iniciativa privada, visando ao apro - veitamento de incentivos e recursos para a economia do município; - promover a renlização do program de irrigaçao. SEn0 X Eus Orgãos AutOnomos Art. 112 - Os jrgãos autOnomos que compõem a organiza ção naministrativa da prefeitura reger-se-ao por leis e regularPntos próprio°. Parágrafo rnico - os Orcaos autonfimos ectão sujeitos' a orientação e supervíoão do prefeito, sem prejuízo das normas pre vistas na legislação pertinente. CAP/TULO III Da Implantação da Estrutura Administrativa da Prefeitura ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO e Art. 122 — A Estrutura Administrativa prevista na pre sente Lei entrará em funcionamento aradativamente, à medida que os Oraãos que a compõem forem sendo implantados, segunda as convenien cias da administração e as disponibilidmos de recursos. Parágrafo -Único — A implantação dos 6refflos Lar—se—á a travás da efetivação das seguintes medidas: I — elaboração e aprovação do regimento interno da pre feitura; II — provimento das respectivas chefias; III — dotação dos circos dos elementos materiais e huma— nos indispensáveis ao seu funcionamento; IV — instrução das chefias com relação às compotenciast que lhes são deferidas pelo regimento interno. Art. 132 — Quando for baixado •r) Regimento Interno da Prefeitura prevista nesta lei e providas as respectivas chefias, os Oraãos da atual estrutura administrativa, alijas funções correspon— dem às funções dos Orgãos implantados, ficarão automaticamrnte ex tintos. CAPÍTULO IV Do Regimento Interno Art. l42 — O regimento interno da prefeitura será bai xado por Decreto do Prefeito, no prazo de sessenta ( 60 ) dias, con tados da vigencia desta lei. IQ — 0 regimento interno explicitará: I — as atribuições espedfieas e comuns dos servidores investidos nas funções de chefia; II — az normas de trabalho que, por sua natureza, no devem con2tituir disposições em separado; III — outras disposições julgadas necessárias. 5 22 — no regimento interno, o prefeito municipal pode rá delegar competencia às diversas chefias para proferir des-)achos, deciscirios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições: ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - ativa, sanção, promulgação e voto de leis; II - convocação extraordinãria da c ara municipal; III - provimento e vacância dos cargos públicos da pra feitura; IV - admissão e contratação de servidores a qualquer I trtulo e qualquer que seja a categoria, bem MED sua demissão, dis pensa, rescisão e revisão de contrato; V - aprovação de regimentos; VI - aprovação de regulamentos; VII - criação, alteração ou extinçaõ de Orgãos, autorizados pela cannra municipal; VIII - abertura de cr4ditos adicionais; IX - aprovação de concorró'ncia pública, qualquer que seja o montante ou finalidade; X - aprovação de loteamantos e de suas vistorias; XI - coneessão de exploração de serviços páblicos de utilidade páblica, depois de autorizada pela wIrora municipal; XII - permissão de serviços públicos ou de utilidade pá blica a titulo precãrio; XIII - permissão ou autorização de uso de bens munici pais; XIV - rOienação de bens imgveis pertencentes ao patr1m6 nio municipal, depois de autorizado pela camara; XV - exped12ão de decretos; XVI - celebração de convênios; XVII - decretação de desapropriaçõe2 e instituições de servidões administrativasc :VIII - determinação de abertura de sindicância e a jus tauração de processos administrativos de qualquer natureza; XIX - aquisição de bens imjveis por compra ou permuta depois de autorizada pela câmnra; MEM ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO - quaisquer outros atos que, em virtude da lei ou norma correspondente, devam ser objeto de decreto. CAPÍTULO V Dos Cargos e Punções de Chefia Art. 152 - Picam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I desta Lei. Art. 162 - As 1-Unções gratifi.mdas serão institui•as' por decreto para atender a encargos de chefia previstos no Regi - monto Interno, para os quais nao se tenha criado cargo, e para a direção de unidade de ensino de 12 [Ima. § 12 - A criação de função gratificada dependera da existe/leia de dotação orçnnentária para atender às despesas. § 22 - As funções Gratificadas não constituem situação permanente, e sim vantagem transitOria pelo exercido efetivo de chefia. Art. 17Q - As nomeações para os cargos de chefia e as designaçUs para as funçUs gratificadas obedecerão aos seguintes critérios: I - O Chefe de gabinete, secretários e assessores são de livre nomeação do prefeito; II - Os dirigentes de (Srgãos de nivel inferior ao de secretaria serão nomeados ou designados pelo prefeito, por indica ção do respectivo secretário. Parágrafo Nice - somente serão designados para o e xercicio de função Gratificada, servidores p4blicos municipais ou funcionários federais, estaduais ou de outros municipios e de suas autarquias, postos à disposição da prefeitura. CAPITULO VI T i disposições Finais Art. 13Q - Pica o Chefe do II:ecativo Uunicipal autorizado a completar a estrutura prevista na presente lei, criando através de Decreto, os jraos de nivel hierárquico inferior ao de ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO secretaria. Art. 192 - Pica o Chefe do 1::cecutivo Municipal autori zado a proceder no orçamento do nunicipio aos reajustamentos que se fizerem necessários em decorr6'ncia desta lei, respeitados os elementos e as funçUs. Art. 20Q - As repartiç3es municipais devem funcionar' perfeitamente articuladas em regime de nátua colaboração. Art. 21Q - A prefeitura dará atenção especial ao trai namento dos seus servidores, fazendo-os, 212,0 medidas das disponibi lidados finnnceiras do nunicipio e ann cormeni(Sncias dos serviços, frequentar cursos e estácios especiais de treinamento e aperfeiçoa mento. Art. 222 - Esta lei entrará cia vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçSes em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barro, Estado do Ceará, aos 20 de Junho de 1990. Aurilio :4,ar oso de Una Prefeito Municipal