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Mensagem No. os. /2011
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, em caráter de URGÊNCIA
URGENTÍSSIMO, o incluso Projeto de Lei, que ALTERA A LEI Nº 457, DE 21
DE NOVEMBRO DE 2001, que dispõe sobre a organização do Regime de
Previdência Social dos Servidores Públicos, e cria o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Eusébio - IPME, E DÁ
bu kas PROVIDÊNCIAS.
O Projeto de Lei em epígrafe tem por objetivo adequar aos
princípios da administração pública a gestão do IPME, dando-lhe mobilidade e
aprimoramento técnico-administrativo, bem como corrigindo duplicidade de
interpretação do artigo 56 da referida lei previdenciária.
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e
de seus pares presidirá a decisão legislativa, reitero, na oportunidade, protestos
de estima e apreço.
Eusébio-CE, — « de junho de 2011.
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua: Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
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Projeto de Lei nº OSL, de 2? de junho de 2011.
Dá nova redação ao artigo 56 da Lei
nº 457, de 21 de novembro de 2001,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO DECRETA:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 56 da Lei nº 457, de 21 de novembro
de 2001, que rege o Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Eusébio, nos termos desta lei, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56.- A Diretoria Executiva será composta de um
Presidente, de um Diretor de Previdência e Atuária é de um
Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, qualificadas para a função, desde que:
I- Para o cargo de Presidente, de livre nomeação do
chefe do Executivo Municipal, observando-se o disposto no
81º do art. 50;
II- Para os cargos de Diretores, que conte, no
mínimo, 05 (cinco) anos de cargo efetivo no Serviço Público
Municipal de Eusébio, sendo escolhidos entre os servidores
inscritos no regime de que trata esta Lei, que detenham
conhecimento compatível com o cargo a ser exercido,
observando-se ainda o disposto no $ 2º do art. 50.
8 1º O Presidente será substituído, nas ausências,
férias ou impedimentos temporários, pelo Diretor de
Previdência e Atuária, sem prejuízo das atribuições deste
cargo.
8 2º O Diretor de Previdência e Atuária e o Diretor
Administrativo-Financeiro serão substituídos, nas ausências
ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo
Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.
8 3º Em caso de vacância de qualquer cargo na
Diretoria, caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear o
substituto, para cumprimento do restante do mandato do
substituído.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO ” O
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PREFEITURA MUNICIPAL EDIÇÃO 2008
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Seções da Câmara Municipal de Eusébio, aos dias do
mês de junho de 2011.
Prefeito Municipal
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