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norma nº 986/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 986 / 2011
Date 2011-03-15
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE VALE-TRANSPORTE MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EUSÉBIO
Vivendo cada vez melhor
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Lei nº 986, de 15 de março de 2011.
Dispõe sobre o sistema de
. vale-transporte municipal, e dá
outras providências.
.O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. A Autarquia Municipal de Trânsito de Eusébio, órgão
responsável pelo gerenciamento dos serviços de transporte urbano, em
consonância com a legislação federal, fica pela presente, autorizada a expedir
normas complementares para operacionalização do sistema de vale-transporte
municipal, acompanhando seu funcionamento e efetuando o respectivo
controle.
Art. 2º. Cabe a Autarquia Municipal de Trânsito de Eusébio designar
a empresa operadora do sistema de transporte coletivo público para emitir e
comercializar o vale-transporte ao preço da tarifa vigente, colocando-o à
disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa
obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.
8 1º - A emissão e a comercialização do vale-transporte também
poderá ser efetuada pela própria Autarquia Municipal de Trânsito de Eusébio
ou pelo poder concedente, quando este tiver a competência legal para emissão
de passes.
8 2º - Na hipótese do parágrafo precedente, é vedada a emissão e
comercialização de vale-transporte simultaneamente pelo poder concedente e
pelo órgão de gerência.
8 3º - A delegação ou transferência da atribuição de emitir e
comercializar o vale-transporte não elide a proibição de repassar os custos
respectivos para a tarifa dos serviços.
Art. 3º, Havendo delegação da emissão e comercialização de vale-
transporte; ou constituição de consórcio, as empresas operadoras submeterão
os respectivos instrumentos ao poder concedente ou órgão de gerência para
homologação dos procedimentos instituídos.
Art. 4º. Nas hipóteses do artigo anterior, as empresas operadoras
permanecerão solidariamente responsáveis com a pessoa jurídica delegada ou
pelos atos do consórcio, em razão de eventuais faltas ou falhas no serviço.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO t
Rua: Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 &.
Eusébio - Ceará - Brasil -
EUSÉBIO
Vivendo cada vez melhor
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Art. 5º. O responsável pela emissão e comercialização do vale-
transporte deverá manter estoques compatíveis com os níveis de demanda.
Art. 6º. A comercialização do vale-transporte dar-se-á na sede do
órgão gestor ou em locais estrategicamente distribuídos na cidade.
Parágrafo único - Nos casos em que o sistema local de transporte
público for operado por diversas empresas ou por meios diferentes, com ou
sem integração, os postos de vendas referidos neste artigo deverão
comercializar todos os tipos de vale-transporte.
Art. 7º. Para cálculo do valor do vale-transporte, será adotada a
tarifa integral, mesmo que a legislação local preveja descontos.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, não são
consideradas desconto as reduções tarifárias decorrentes da integração de
serviços.
Art. 8º. A venda do vale-transporte será comprovada mediante
recibo sequencialmente numerado, emitido pela vendedora em duas vias, uma
das quais ficará com a compradora, contendo:
“I- o período a que se referem;
, Il - a quantidade de vale-transporte vendida e de beneficiários a
quem se destina;
II - o nome, endereço e número de inscrição da compradora no
Cadastro Geral de Contribuintes no Ministério da Fazenda - CGCMF.
IV - entrega por parte da compradora de cópia do DAM, no valor
equivalente a totalidade de vale-transporte adquirido, que: será arquivado
juntamente com a segunda via do recibo, pelo órgão responsável pela venda
do respectivo vale-transporte.
Art. 9º. O vale-transporte poderá ser emitido conforme as
peculiaridades e as conveniências locais, para utilização por:
A-linha;
1 - empresa;
II - sistema;
* IV - outros níveis recomendados pela experiência local.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua: Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
Eusébio - Ceará - Brasil
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Art. 10. O responsável pela emissão e comercialização do vale-
transporte poderá adotar a forma que melhor lhe convier à segurança e
" facilidade de distribuição.
Parágrafo único - O vale-transporte poderá ser emitido na forma de
bilhetes simples ou múltiplos, talões, cartelas, fichas ou quaisquer processos
similares.
: Art. 11. Quando o vale-transporte for emitido para utilização num
sistema determinado de transporte ou para valer entre duas ou mais
operadoras, será de aceitação compulsória, nos termos do acordo a ser
previamente firmado.
'$ 1º - O responsável pela emissão e comercialização do vale-
transporte pagará às empresas operadoras os respectivos créditos no prazo de
cinco dias úteis, facultado às partes pactuar prazo maior.
8 2º - O responsável pela emissão e comercialização do vale-
transporte deverá apresentar, mensalmente, demonstrativos financeiros dessa
atividade, ao órgão de gerência.
Ar. 12. As empresas operadoras são obrigadas a manter
permanentemente um sistema de registro e controle do número de vale-
transporte emitido, comercializado e utilizado, ainda que a atividade seja
exercida por delegação ou por intermédio de consórcio.
Art. 13. No caso de alteração na tarifa de serviços, o vale-transporte
poderá:
|- ser utilizado pelo beneficiário, dentro do prazo a ser fixado pelo
poder concedente;
Il - ser trocado, sem ônus, pelo empregador, no prazo de trinta dias,
contados da data em que a tarifa sofrer alteração.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15: Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 15 dias do mês de
março de 2011.

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