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norma nº 995/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 995 / 2011
Date 2011-04-27
EmentaDISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO E ORDENAMENTO DE TERMOS, NOMENCLATURAS E ZONEAMENTOS DE ÁREAS, CONTIDAS NO PDDIE – PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE EUSÉBIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EDIÇÃO 2008
Lei nº 995, de 27 de abril de 2011.
Dispõe sobre a modificação e ordenamento de
termos, nomenclaturas e zoneamentos de áreas,
contidas no PDDIE —- PLANO DIRETOR DE
DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE EUSÉBIO, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica expressamente alterada a Lei nº 784, de 08 de dezembro de 2008, que instituiu o PLANO
DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE EUSÉBIO — PDDIE, no que se segue.
Art. 2º - O artigo 97 da Seção |, do Capítulo IV, do Título Ill, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.97 - São instrumentos aplicáveis na Zona de Urbanização Condicionada — ZUCO:
|- parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; .
Il - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana — IPTU - progressivo no tempo; É
WII - desapropriação mediante pagamento por títulos da divida pública;
IV - direito de preempção;
V - direito de superfície;
VI - usucapião especial de imóvel urbano;
VII - concessão de uso especial para fins de moradia;
VIII - concessão de direito real de uso — CDRU;
IX - zona especial de interesse social 1 ZEIS 1;
X- zona especial de interesse social 2 — ZEIS 2;
XI - consórcio imobiliário;
xi! - estudo de impacto de vizinhança -EIV;
xIl1 - estudo de impacto ambiental EIA;
XIV - tombamento;
XV = termo de compromisso ambiental;
XVI - termo de compromisso urbanístico.
— outorga onerosa do direHREPENTORWNNUNICIPAL DE EUSÉBIO
do ú Rua: Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP: 61 .760-000 pal
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
Eusébio - Ceará - Brasil
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EDIÇÃO 2008
Art. 3º - O artigo 101 da Seção |, do Capítulo IV, do Título HI, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101 - São áreas especiais do PDDIE:
1. Área Especial de Desenvolvimento Econômico Sustentável Industrial = AEDI;
2. Área Especial de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Transição Urbano-Rural —
AETUR;
3. Área Especial do Centro - AEC;
4. Área Especial de Desenvolvimento Econômico Comercial e de Serviços - AECS;
5. Área Especial de Proteção Paisagística — AEPP;
6. Área Industrial Consolidada — AIC; .
7. Área para Equipamentos Especiais — AEE.” . , *
Art. 4º - Ficam mantidas as redações originais dos artigos 102, 103 e 104 da Lei nº 784/08, do PDDIE:
Art. 5º - Ficam modificados os seguintes artigos da' Seção II, do Capítulo Iv, do Título Ill, passando a
' vigorar a seguinte redação:
“Art. 105 - As Áreas Especiais de Desenvolvimento Econômico Industrial - AEDIs passam a ter
classificação única, e sua representação está no MAPA 6, Anexo 3, do PDDIE.
“Art. 106 - As indústrias ou grupos de indústrias já existentes, consideradas efetiva ou
potencialmente degradadoras do ambiente ou de grande porte, de acordo com a classificação do
órgão ambiental competente, e que não estiverem localizadas nas Áreas Especiais de
Desenvolvimento Industrial, quando solicitado, deverão, no prazo máximo de 360 (trezentos e
sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, assumir termo de compromisso ambiental e
urbanístico, para proceder a instalação de equipamentos antipoluentes que minimizem os efeitos.
Parágrafo Único — Os termos de compromissos a serem assinados com os órgãos
competentes, determinarão as condições de adaptação das indústrias citadas no caput.”
“Art. 107 - Todos os projetos para implantação de indústria de qualquer porte devem ser
precedidos de licenciamento do órgão ambiental competente e do alvará de construção da parte do
Poder Público Municipal.”
Art. 6º - Ficam mantidas as redações originais dos artigos 108 até o artigo 124 da Lei 784/08, do PDDIE.
Art. 7º - Fica modificada a Seção V, do Capítulo IV do Título Ill, passando a vigorar a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO ,
Rua: Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 TN
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EDIÇÃO 2008
Seção V
Das Áreas Especiais de Desenvolvimento Econômico Comercial e de Serviços - AECS
Art. 125 - As Áreas de Desenvolvimento Econômico Comercial e de Serviços — AECS destinam-
se a implantação de comércios de pequeno, médio ou grande porte, e de estruturas para
prestadores de serviços de pequeno, médio ou grande porte.
Art. 126 - As Áreas de Desenvolvimento Econômico Comercial e de Serviços — AECS são áreas
propícias ao desenvolvimento sustentável, com prioridade de uso para atividades comercial e de
serviços, por suas localizações estarem às margens de avenidas municipais e rodovias estaduais ou
federais, havendo facilidade de acesso aos serviços de logística, de comércio, transporte e mão de
obra.
!
Art. 127 - As Áreas de Desenvolvimento Econômico Comercial e de Serviços — AECS têm
como objetivo estabelecer áreas adequadas para o desenvolvimento, expansão e consolidação de
setores comercial e de serviços, sejam de pequeno, médio ou grande porte, no Município.
. Art. 128 - Os projetos para implantação de Empresas de Comércio e Serviços de médio e -
grande porte devem ser precedidos de licenciamento do órgão ambiental competente e do Alvará
de Construção da parte do Poder Público Municipal.
Art. 129 - São instrumentos aplicáveis nas Áreas de Desenvolvimento Econômico Comercial e
de Serviços — AECS:
|- parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; : - .
n- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana — IPTU — progressivo no
tempo;
WI - desapropriação mediante pagamento por títulos da divida pública;
IV - direito de preempção;
V- direito de superfície;
VI - usucapião especial de imóvel urbano;
VII - concessão de uso especial para fins de moradia;
vm - concessão de direito real de uso — CDRU;
IX - zona especial de interesse social 1-ZEIS 1; ,
X- zona especial de interesse social 2— ZEIS 2;
XI - consórcio imobiliário;
xt - estudo de impacto de vizinhaokarAMia MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua: Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 sa
- Eusébio - Ceará - Brasil
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EUSÉBIO o
XI! - estudo de impacto ambiental ElMeNdO cada vez meihor
XIV - tombamento;
XV — termo de compromisso ambiental;
XVI — termo de compromisso urbanístico;
XVII - outorga onerosa do direito de construir.
Art. 130 - Os indicadores urbanísticos das Áreas de Desenvolvimento Econômico Comercial e
de Serviços — AECS estão disciplinados no Quadro 14 Anexo 3, do PDDIE.
Art. 8º - Ficam mantidas as redações originais dos artigos 131 até o artigo 135 da Seção VI, do Capítulo
IV, do Título III, da Lei 784/08 que versa sobre o PDDIE.
Art. 9º - Fica instituída a Seção VII — Das Áreas Industriais Consolidadas - AICs, passando-se a utilizar à
seguinte sequência de artigos do PDDIE:
Art. 136 - As Áreas Industriais Consolidadas — AICs caracterizam-se por permitirem o
funcionamento de indústrias tradicionalmente nelas implantadas, porém a expectativa é de que
estas áreas excepcionais deixem de existir, incorporando-se às áreas circunvizinhas, cujas
características predominem na região.
5 1º - Os indicadores urbanísticos das AIC serão disciplinados no Quadro 13, Anexo 03 do
PDDIE.
8 2º - Os critérios para reformas e ampliações das indústrias já existentes nas AIC serão
definidos nos termos de compromisso ambiental e urbano, pelas Secretarias competentes.
Art. 10 - Fica instituída a Seção VII! — Da Área Para Equipamentos Especiais:
Art. 137 - A área para Equipamentos Especiais - AEE, destina-se a implantação de
equipamentos referentes ao Pólo Tecnológico da Indústria de Saúde, cuja a projeção gráfica
encontra-se representada no Mapa 06, do Anexo 03, do PDDIE.
Parágrafo Único - As normatizações para implantação dos equipamentos na AEE serão
propostas posteriormente, por equipe técnica competente ate um prazo de 180 (cento e oitenta)
dias após a homologação desta Lei, e regulamentadas por meio de Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 11 - O Mapa 6 do Anexo 03, da representação gráfica das ÁREAS ESPECIAIS, foi retificado em
função das modificações apresentadas nesta Lei.
Art. 12 - Os quadros dos indicadores urbanísticos do ZONEAMENTO URBANO (ZONAS URBANAS) e das
ÁREAS ESPECIAIS contidos no Anexo 3, da Lei 784/08, que versa sobre o PDDIE, foram retificados em
função das modificações apresentadas nesta Lei.
Art. 13 - Ficam mantidas as redações dos antigos artigos 136 até 145, passando a sequência de suas
õ 38 até 147.
numerações a serem do 138 ate a TURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua: Edmilson Pjnheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000 Pol
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
Eusébio - Ceará - Brasil
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Art. 14 - Fica modificada a redação ascartedea ist Mer Inelhas a vigorar a seguinte redação e alimicef
EDIÇÃO
numeração passa a ser 148. ada
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“Art. 148 - Os empreendimentos que causam Impacto de Vizinhança serão submetidos a
analise especial da Autarquia Municipal do Meio Ambiente - AMMA conjuntamente com a
Secretaria de Meio Ambiente, Controle e Planejamento Urbano, Obras e Serviços Públicos, órgãos
responsáveis pelos licenciamentos ambiental e urbano, respectivamente.”
Art. 15 - Toda construção ou empreendimento de qualquer porte (micro, pequeno, médio ou grande)
deverá ser submetido a analise da Autarquia Municipal do Meio Ambiente — AMMA, que deverá
proceder o licenciamento ambiental, quando for o caso.
Art. 16 - Ficam mantidas as redações dos antigos Artigos 147 até 166, passando suas numerações a
serem respectivamente do 149 até 168.
Art. 17 - Ficam modificadas as redações dos antigos Artigos 171 e 172, passando a vigorar a seguinte
redação e suas numerações serem respectivamente mudadas para 173 e 174:
“Art. 173 — A quadra máxima terá área de 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos) m2,
Parágrafo Único. A face mínima da quadra será de 50,00 (cinquenta) metros, e a máxima
será de 250,00 (duzentos e cinquenta) metros. :
Art. 174 — O percentual de áreas públicas será de 45% (quarenta e cinco por cento) da área
total da gleba, destinado nas seguintes proporções mínimas:
- 5% de área institucional;
- 15% de área verde; -
- 5% de fundo de terra;
- 20% de sistema viário. “
Art. 18 - Ficam mantidas as redações dos antigos Artigos 173 até 178, passando suas numerações a
serem respectivamente 175 até 180.
Art. 19 - Ficam modificadas as redações dos antigos Artigos 179 até 184, passando a vigorar a seguinte
redação e suas numerações serem respectivamente mudadas para 181 até 184.
“Art. 181 — Os condomínios urbanísticos poderão ser implantados em todas as zonas
urbanísticas, observando-se porém os índices adequados a cada uma dessas zonas e as
determinações especificas dos quadros em anexo a esta lei.
Art. 182 — Os percentuais de doação de áreas correspondentes aos condomínios urbanísticos
são os mesmos destinados para loteamentos, ou seja, 45% (quarenta e cinco por cento).
Parágrafo Único. Na divisão dos percentuais de doação, os correspondentes às áreas verdes
e do sistema viário deverão, obrigatoriamente, ficar dentro da área do condomínio.
Art. 183 — Os condomínios urbanísticos terão área fechada mínima de 12.500 (doze mil e
i 2 -55 ha (um hectare e um guarto), e área fechada máxima de
quinhentos) m?, o que corresp LYRA Í ,
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delimitar uma das larguras entreresaUmAsTaRtaMtA h6/ABhdomínio, em no máximo 50dCef
EDIÇÃO 2008
(quinhentos) metros, desde que não interfira na conexão do sistema yiário externo já existente, e
das redes de serviços públicos existentes e/ou projetadas.
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Parágrafo Único. Na ZUCO (Zona de Urbanização Condicionada) os condomínios urbanísticos
poderão, excepcionalmente, terem área fechada mínima de 12.500 (doze mil e quinhentos) m?, o
que corresponde a 1,25 ha (um hectare e um quarto), e área fechada máxima de 500.000
(quinhentos mil) m?, o que corresponde a 50 ha (cinquenta hectares), podendo delimitar uma das
larguras entre esquinas externas ao condomínio, em no máximo 1.000,00 (mil) metros, desde que.
não interfira na conexão do sistema viário externo já existente, e das redes de serviços públicos
existentes e/ou projetadas.
Art. 184 — Nas áreas externas aos condomínios urbanísticos deverá, obrigatoriamente, ser
construída via pública circundando todo o perímetro do mesmo. '
Parágrafo Único. As características da via a ser construída observarão as necessidades e
condições urbanísticas da região de implantação do condomínio.” :
Art. 20 - Através de equipe técnica competente, o Poder Público Municipal deverá, num prazo máximo
de 360 (trezentos e sessenta) dias, providenciar:
| - Plano de ordenamento de vias públicas, adequando as vias já existentes as necessidades e
condições urbanas e ambientais, e, projetar a necessidades de novas vias;
Il - Plano de Saneamento Básico.
Art. 21 - Ficam mantidas as redações de todos os demais Artigos do PDDIE, ou seja, do Artigo 185 até
344, assim como, os que se encontram anteriormente ao artigo 97. -
'
Art. 22 - Os Anexos correspondentes ao MAPA 6, ao QUADRO DE VIAS e dos ÍNDICES URBANÍSTICOS
DAS ZONAS URBANAS e das ÁREAS ESPECIAIS passam a ser os que seguem em anexo a esta Lei.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em
contrário, mantidas as disposições da Lei nº 992, de 29 de março de 2011.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 27 dias do mê abril de 2011.
Acj bnior
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua: Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
Eusébio - Ceará - Brasil
MACROZONEAMENTO - ZONEAMENTO URBANO
QUADRO 4 - Indicadores urbanísticos da ZONA DE URBANIZAÇÃO CENTRAL (ZUC)
Parâmetros Urbanisticos
Lote Minimo (LM)| Testada mínima | Altura máxima da | Indice de Aproveitamento (14) | Taxade Ocupação | Taxa de Permeabilidade
ou Gleba do lote máxima %(TO) minima %(TP)
(mê
Residencial
| Condomínios Urbonísticos
Misto 01,23
"Não residencial 0.1:2,3,4
Agricola adaquado ao meio urbano q
70 indico môximo poderô ser alcançado mediante o pagamento de outorga oneroso apenas nos loles Indeios à CE-O4O,
1. Coso existam na quadra de impontação do empreendimento 50% dos lotos ou mis com ediicações sem recuo, pode-se projetar sem recuos, observando-se os demais índices.
2. Não seró permitido uso industrial,
3. Poro usos ogrícolgs o lote móximo será de 1.000,00 m',
Especificação dos usos e atividades
QUADRO 5- Indicadores urbanísticos da ZONA DE URBANIZAÇÃO PRIORITÁRIA (ZUP)
Parâmetros Urbanísticos
Nivelde | Lote Mínimo (LM)| Testada minima | Altura máxima da | Índice de Aproveitamento (IA) | Taxa do Ocupação | Taxa de Permaabilidade
incômodo ou Gleba do lota edificação méxima %(TO) minima %(TP)
aceito (m3 (m)
Residencial | Nutifarriiar
Condomírios Urbonísticos
Misto
Não residencial
Agricola adequado ao meio urbano
e o * O índico múximo poderá ser alcançado mediante o pogamento de outorga onerosa apenas nos loles Endeiros à BR-116
Especificação dos usos e atividades mo Pp engodo 1 o pog ge oneroso op Endei o , ,
Poderão ser implementados comércios/senviços de nível 3 é 4 apenas nos lotes lindeiros à BR-116 e co ANEL VÁRIO. Não serão permitidos usos industriais.
Parâmetros Urbanísticos
Nível de Lote Minimo (LM)| Testada mínima | Altura máxima da | Índice de Aproveitamento (IA) Taxa de Ocupação | Tax. da Permeabilidade
incômodo ou Gleba do lote edificação máxima %(TO) minima %(TP
aceito (m3) (m) (m) )
01,2
0,1,2,3,4
4
150
500
12.500
0,1,23,4 150
0,1,2,3 250
0,1,2,34 250
6 2
60
60
Residencial
Condomínios Urbanísticos
Misto
Não residencial
Agricola adequado ao meio urbano
ificaçã ividades .
Especificação dos usos e ati 1. Pora os condomínios urbonísticos o unidade autônoma mínima será de 125,00 m'.
QUADRO 7 - Indicadores urbanísticos da ZONA DE URBANIZAÇÃO RESTRITA (ZUR)
Parâmetros Urbanísticos
Usos Nível de Lote Minimo (LM)| Testada mínima | Altura máxima da | Índice de Aproveitamento (IA) Taxa de Ocupação Taxa de Permeabilidade
incômodo ou Gleba do lote edificação . máxima %(TO) mínima (ip)
aceito (m') subsolo
Unifomilior 01 250 Pr)
Residencial [ 500 o
Condomínios Urbonísticos 4 12.500 E
Níisio no 04 250 E
Não residencial 01 500 4
Agrícola adequado ao meio urbano 0,1,2,3,4 250 [ET E
Especificação dos usos e atividades -— | :
QUADRO 8 - Indicadores urbanísticos da ZONA DE URBANIZAÇÃO CONDICIONADA (ZUCO) ..
Parâmetros Urbanísticos
Testada minima | Altura máxima da | Índice de Aproveitamento (IA) Taxa de Ocupação
edificação máxima %(TO)
cr) E EL LL EI
Nivel de
incômodo
aceito
Lote Mínimo (LM)
Taxa de Permeabilidade
minima %(TP)
Multifamilior
Condomínios Urbanísticos
Residencial
01,23
0,123
04,23
7. Como se trata de uma grande gleba não parcelado, seu parcelamento deve ser objeto de esludos que possem pelo anuência do Conselho Municipol de Meio Ambiente.
2. Não serão permitidos usos industriois de nível 3, exceto nos Áreas Especiais de Desenvolvimento Industrial (AEDI)
3, Não serão permitidos usos industriais de nível 4, excelo nas Áreas Especiais de Desenvolvimento Industriol (AEDI)
Misto
Não residencial
idequado ao melo urbano
Agricola a:
Especificação dos usos e atividades
MACRUZUNEAMEN | O - AREAS ESPECIAIS
QUADRO 9 - Área especial de desenvolvimento econômico sustentável industrial
Parâmetros Urbanísticos
Usos Nível de Lote Mínimo (LM)| Testada mínima | Altura máxima da | Índice de Aproveitamento (IA) Taxa de Ocupação Taxa de Permeabilidad:
incômodo ou Gleba do lote edificação máxima %(TO) Ê ade
aceito (mi) —m 1 (m) mínima %(TP)
Unifar 0,1,2 Ê =
Residencial Multifamiliar 0,1,2 8
Condomínios Urbanísticos Uso
012 150 3
Não e] 01,234 250 = = 12
Agrícola adequado ao meio urbano — vVso
* O indice móximo poderá ser alcançado mediante o pagamento de outorgo onerosa apenas nos lotes lindeiros à BR-1
Especificação dos usos e atividades
QUADRO 10 - Área para Equipamentos Especiais (AEE)
Parâmetros Urbanísticos
Usos Nível de Lote Mínimo (LM)| Testada mínima | Altura máxima da | Índice de Aproveitamento (IA) Taxa de Ocupação Taxa de Permeabilidade
incômodo ou Gleba do lote edificação máxima %(TO) o
aceito (ma (m) minima %(TP)
4v so PROIB DO
Residencial o Uso PROIBIDO | ”
Uso PROIBIDO o ”
Misto Uso PROIBIDO
Hã residencial a - | — | To L — ] = I Tm 1. — J — L
| Agrícola adequado ao meio urbano Uso PROIBIDO
[ Especificação dos usos e atividades -— +
Este quadro, destinado ás Áreas para Equipamentos Especiais, terá seus índices definidos posteriormente.
QUADRO 11 - Área especial de desenvolvimento econômico sustentável de transição urbano-rural (AETUR)
QUADRO 12 - Área especial do centro (AEC)
Parâmetros Urbanísticos
- Parâmetros Urbanísticos
Usos Nível de Lote o (LM)| Testada mínima | Altura máxima da | Índice de Aproveitamento (IA) Taxa de Ocupação | Taxa ge Permeabilidade
incômodo ou Gleba do lote edificação máxima %(TO) mínima (TP)
aceito (ma (m) (m)
Unifamilior 01] 250 8
Residencial Multifamiliar “500 10
Condomínios Urbanísticos
Misto
Não residencial
” Agrícola adequado ao meio urbano
Especificação dos usos e atividades Poderão ser oceitos Horas.
Especificação dos usos e atividades
Nível de Lote Mínimo (LM)| Testada mínima | Altura máxima da | Índice de Aproveitamento (IA) Taxa de Ocupação | Taxa de Permeabilidade
incômodo ou Gleba do lote edificação máxima %(TO)
aceito (m?) (m) (m) lAbas | IAmin | IAmax solo
Unifamilior 6 12 15 02 -— 60
Residencial Multifamiliar 8 0 15 0,2 30 0
Condomínios Urbanísticos | USO PROIBIDO o
Misto 01,23 150 | 6 0 20 02 30 60 60 30
Não residencial 0,1,23,4 150 I 6 so 20 02 30 0 0 30
Agrícola adequado ao meio urbano 01 9 05 — -— 20 20 8o
Coso existam na quadro de implantação do empreendimento 50% dos lotes ou mais com edificações sem recuo, pode-se projetor sem recuos, observando-se os demais Índices.
Não serão permitidos us
sos indus!
Unifamilior
Nível de
Incômado
aceito
Parâmetros Urbanisticos
Lote Mínimo (LM)| Testada mínima | Altura máxima da
ou Gleba edificação
(mê) tm)
Índice de Aproveitamento (IA)
Taxa de Ocupação
máxima (TO)
02 -— 7 60
Taxa de Permeabilidade
minima %(TP)
Residencial Multifomiliar
Condomínios Urbanísticos
Misto
Não residencial
Agrícola adequado ao melo urbano
Especificação dos usos € atividades
Nivel de
Incômodo
aceito
QUADRO 14 - Área especial de desenvolvimento comercial e de serviços (AECS)
Parâmetros Urbanisticos
Lote Minimo (LM)
ou Gleba
Taxa de Ocupação
máxima %(TO)
Testada mínima | Altura máxima da
edificação
(m)
Indica de Aproveitamento (IA)
Taxa de Permeabillidade
mínima %(TP)
Residencial Multifomiliar
Condomínios Urbanísticos
Misto
Não residencial
Agrícola adequado ao meio urbano
Especificação dos usos € atividades
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3 AREA INDUSTRIAL COMSOUDADA - AG
E AREA PARA EQUIPAMENTOS ESPECIAIS AEE
AQUIRAI
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LEGENDA
EE) AREAESPECIA, DE DESENVOLVIANTO EONÓLACO PIDUSTRIAL = MEDA
HEI ARENESPECA DO CENTRO. AEE -
TES ÁREA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÓUICO SUSTENTÁVEL DE TRANEIÇÃO URSANO RURAL -AFTUR
5 AREA ESPECIR DE DESENVOLVIMENTO EESECAACO COMERCIAL EDE EETIAÇO-AEIS
O Merece De oreçdo mascisnca. asse
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TE AREA PARA EQUPAMENTOS ESPECIAIS AEE
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