| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1019 / 2011 |
| Date | 2011-06-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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EUSÉBIO | Ria Vivendo cada vez melhor PREFEITURA MUNICIPAL Lei nº 1.019, de 22 de junho de 2011. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: ' DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Nº 101 de 2000 e na-lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município para 2012, compreendendo: I- as metas e prioridades da administração pública municipal; II - a organização e estrutura dos orçamentos; HI - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município; VII - as disposições gerais. Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, integram esta lei os seguintes anexos: I — de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o $ 1º; do Art. 4º, da Lei Complementar nº 101 de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua: Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP: 61.766-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil n EDIÇÃO 2008 Sano 4a, a O % , 35º í E) Vivendo cada vez melhor unicef “PREFEITURAUMUNICIPAL ' EDIÇÃO 2008 II — de Riscos Fiscais, elaborado de acordo com o 8 3º, do Art. 4º, da Lei Complementar nº 101 de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3º. As metas e prioridades para o exercício de 2012 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas e deverão observar as seguintes orientações estratégicas: - J- promover a educação de qualidade como instrumento de desenvolvimento social, por meio da democratização do acesso e permanência do aluno na escola em tempo integral com sucesso, redução do índice de analfabetismo, aprimoramento do processo pedagógico, capacitando os recursos humanos, e aperfeiçoando o processo de gestão da educação do Município; H - assegurar a universalização do serviço de saúde garantindo à população a atenção básica, beneficiando famílias com saúde e prevenção de doenças, a atenção de média e alta complexidade, garantindo o atendimento ambulatorial, hospitalar e especializado, ações de vigilância sanitária, ambiental e epidemiológica, assistência farmacêutica e capacitação dos profissionais da saúde; HI - apoiar a prática do desporto como forma de inclusão social e melhoria da qualidade de vida, incentivando o desporto comunitário e assegurando a participação dos atletas de rendimento do Município em competições oficiais; IV - aprimorar os serviços de assistência social, habitação, trabalho e segurança alimentar e nutricional, objetivando o desenvolvimento social no sentido de amparar e proteger as pessoas no atendimento das necessidades básicas, especialmente a população em situação de vulnerabilidade social decorrente da privação ou ausência de renda, acesso precário ou nulo aos serviços públicos, com vínculos familiares, comunitários e de pertencimento fragilizados e que vivenciam situações de discriminação etária, étnica, de gênero ou por deficiências, entre outros; V - aperfeiçoar as condições de infra-estrutura, urbanismo, saneamento básico, serviços públicos essenciais, proporcionando aos munícipes a adequada habitabilidade e deslocamento, e o desenvolvimento urbano de maneira racional e equilibrada; VI - fomentar a agricultura, a pesca e a pecuária de forma sustentável, tornando a produção, distribuição e comercializaç inata aadis eme gulÉEiS com os recursos hídricos e naturais; Rua: Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 o Eusébio - Ceará - Brasil Vivendo cada vez melhor PREFEITURA MUNICIPAL * VII - promover a gestão ambiental integrada, descentralizada e participativa, de modo a garantir a proteção e a preservação ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais, com vistas a garantir qualidade de vida a população; VIII - criar condições para o desenvolvimento do turismo, como forma de crescimento econômico; IX - apoiar as oportunidades de trabalho e de melhoria de renda da população, através do desenvolvimento articulado dos programas de capacitação profissional com as políticas de turismo e cultura e da intermediação junto ao setor produtivo e o desenvolvimento do associativismo e cooperativismo. CAPÍTLO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. A Lei Orçamentária compreenderá o orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social. ' Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I- programa, o instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objeto comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; II — atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo; NI — projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; V — unidade orçamentária, o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias e entendidas como o menor nível da classificação institucional. $ 1º. Cada prog identi á ÁS, AÇÕ árias para atingir os seus objetivos, sob a forma: Elia RN RERE eMegião gugeciicando os Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 ca Eusébio - Ceará - Brasil EDIÇÃO 2008 unicef 10 Ap, Oavh s EZ aii Ne 5" : Vivendo cada vez melhor unicef PREFEITURA-MUNICIPAL EDIÇÃO 2008 respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º. Cada atividade, projeto e operação especial, identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam. 8 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas, no Projeto de Lei Orçamentária, por programas, atividades, projetos ou operações especiais com indicação de suas metas físicas. Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos. $ 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F) ou da seguridade social (S). $ 2º. Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas categorias quanto ao objeto do gasto, conforme a seguir discriminados: I - pessoal e encargos sociais - 1; II - juros e encargos da dívida - 2; HI - outras despesas correntes - 3; Pd IV — investimentos - 4; V - inversões financeiras - 5; VI - amortização da dívida — 6. $ 3º. As Reservas do Regime Próprio de Previdência do Servidor e de Contingência, previstas nos artigos 12 e: 13 desta Lei, serão identificadas pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza da despesa. Pq 8 4º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I — mediante transferência financeira: a) a outras esferas de governo, seus fundos ou entidades; b) diretamente a spigeies Buy are fios pr tivos e outras instituições; Rua: Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Ro?) Eusébio - Ceará - Brasil “EUSÉBIO o MAR Vivendo cada vez melhor unicef EDIÇÃO 2008 c) diretamente a entidades privadas com fins lucrativos; — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. $ 5º. A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: , I- governo federal — 20; II — governo estadual — 30; HI — entidade privada sem fins lucrativos - 50; IV - entidade privada com fins lucrativos - 60; V — consórcios públicos — 71; VI- aplicação direta — 90; VII — aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social — 91. . 8 6º. É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida. 8 7º. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida municipal de empréstimos ou outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos: I— recursos não destinados a contrapartida — O; N — contrapartida de empréstimo do BIRD — 1 III - contrapartida do BID — 2; IV — outras contrapartidas 3. , $ 8º. As receitas serão classificadas segundo sua destinação, especificando o identificador de uso, grupo de fonte de recursos e fontes de recursos, conforme regulamentado no Manual da Receita Nacional aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 3, de 14 de outubro de 2008. PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua: Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 A Eusébio - Ceará - Brasil Vivendo cada vez melhor unicef PREFEITURA MUNICIPAL EDIÇÃO 2008 Art. 7º, Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 8º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários. Art. 9º. A alocação de créditos orçamentários será feita diretâmente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de transferência de recursos para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Art. 10. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I - texto da lei; HI - quadros orçamentários consolidados; III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV — receitas, de acordo com a classificação constante do Manual da Receita Nacional, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 3, de 14 de outubro de 2008. V — despesas, discriminadas na forma prevista no Art. 6º, nos demais dispositivos desta Lei e na classificação constante do Manual da Despesa Nacional, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 3, de 14 de outubro de 2008; VI - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. $ 1º. Os quadros orçamentários consolidados a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: , I - evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição; II - evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas e grupo de despesa; , NI - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; . PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua: Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000 & Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil Vivendo cada vez melhor unicef 1PREFEITURAZMUNICIPAL EDIÇÃO 2008 ] IV - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V — receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; VI — receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de despesa; IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e às ações e serviços públicos de saúde, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 29; X — fontes de recursos por grupos de despesas; XI — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras; XII — gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos termos do Art.20, inciso II da Lei Complementar nº 101, de 2000; $ 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, explicitando receitas e despesas, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento; I — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. . Ko Art. 11. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Orgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Município, até 10 de setembro de 2011, sua proposta orçamentária, observados o disposto no Art. 29 — A, da Constituição Federal, a divulgagãprHyriR URIA, GEBUSElo Art 12, 8 3% da Lei Rua: Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000 - Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Ss. Eusébio - Ceará - Brasil € MUNy Vivendo cada vez melhor PREFEITURA MUNICIPAL Complementar nº 101, de 2000, e os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 12. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS incluída no orçamento da Seguridade Social, constituída de ingressos que ultrapassam as despesas orçamentárias fixadas, constituem o superávit orçamentário inicial destinado a garantir desembolsos futuros do RPPS. Art, 13. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em montante equivalente a no mínimo de 1 % (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais no atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelecido no Manual da Despesa Nacional, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 3, de 14 de outubro de 2008; Art. 14. A Lei Orçamentária conterá “autorização para abertura de créditos adicionais suplementares com limite estabelecido, observado o disposto nos artigos Nº 165, & 8º,e Nº 167, V e VII da Constituição Federal. Art. 15. A Lei Orçamentária poderá conter unidades orçamentárias com a finalidade de aplicação de recursos vinculados. Art. 16. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o mesmo detalhamento da lei orçamentária. Art. 17. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais por meio tradicional e eletrônico. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 18. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2012 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 19. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: I— da estimativa das receitas de que trata o art. 12, $ 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000; IT = do projeto de Bei icuas sie ESÉBIO Rua: Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000 1) Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil oavN EDIÇÃO 2008 o, Pei OA BF í 0 Vivendo cada vez melhor - unicef PREFEITURA MUNICIPAL EDIÇÃO 2008 HI — da Lei Orçamentária Anual e seus anexos. Art. 20. A elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual de 2012 e a aprovação e a execução da respectiva lei, deverão levar em conta o alcance das disposições constantes dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, constantes desta Lei. Art. 21. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 22. O projeto de Lei Orçamentária Anual de 2012 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão, com exceção para os requisitórios de pequena monta. Art. 23. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; Art. 24. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada, de atendimento direto ao público, nas áreas de cultura, educação, saúde e assistência social. Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme estabelecido no art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e suas alterações, e na exigência do art. 26, da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 25. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas a título de contribuição corrente ou de capital, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos, selecionada para execução, em parceria com a administração municipal, de programas e ações que 'contribuam diretamente para o alcance de metas previstas no plano plurianual. Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente e de capital não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora e se processará nas seguintes modalidades de aplicação: I- Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos: II - Transferências a instituições privadas com fins lucrativos. PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO E) Rua: Edmilson Pinheiro, 150"- Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil UN, » OavY Bed x Vivendo cada vez melhor unicef «PREFEITURA MUNICIPAL Art. 26. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 24 e 25 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, dependerá ainda de: I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições que definam entre outros aspectos, critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; Il — a aplicação de recursos de capital dar-se-á exclusivamente para a aquisição e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessária à instalação dos referidos equipamentos e para a aquisição de material permanente; III - identificação do beneficiário e do valor da aplicação no respectivo convênio ou instrumento congênere; Parágrafo único. A determinação contida no ihciso II deste artigo não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar os padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda. Art. 27. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no & 3º, do Art. 16, da Lei Nº 101, de 2000, a despesa realizada até o limite de dispensa de licitação, para bens e serviços, nos termos dos incisos I e II, do Art. 24, da Lei Nº 8.666/93. Art. 28. O orçamento da seguridade social compreenderá as programações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes: 1 — do orçamento fiscal II — das receitas diretamente arrecadados ou vinculadas a órgãos, fundos e entidades cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento; III - da transferência de convênio; Parágrafo único. As receitas de que trata o inciso II deste artigo deverão ser classificadas como receitas da seguridade social. Art. 29. Para a contrapartida de transferências voluntárias dos orçamentos do Estado e da União e de operações de crédito, cada unidade orçamentária conterá obrigatoriamente o valor correspondente. PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO EDIÇÃO 2008 Rua: Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000 (R Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil —— aço E) 5 í õ Vivendo cada vez melhor unicef . IPREFEITURASMUNICIPAL EDIÇÃO 2008 NE Art. 30. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por unidade orçamentária, nos termos do Art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, visando o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá encaminhar, até 15 dias após a publicação desta Lei, o seu cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 31. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no art. 19 desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada unidade orçamentária, observados os limites das despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução. . Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão, entidade ou fundo terá como limite de movimentação e empenho. Art. 32. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesa, sem o cumprimento do disposto nos arts. 15 e 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 33. Cabe à Secretaria de Finanças e Planejamento, a responsabilidade de coordenação do processo de elaboração e consolidação do projeto de lei orçamentária, de que trata esta lei, e determinará: I—o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; H — as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais das - unidades orçamentárias que constituirão o projeto de lei orçamentária. Art. 34. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária, dotações relativas às operações de crédito contratadas até 30 de setembro de 2011. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS . Art. 35. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando- se-ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar nº 101, de 2000 e na legislação municipal em vigor. Art. 36. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, 8 1º, II, da Constituição Federal, a concessão-de reainstty EIbALNEIEIR lgyial, o preenchimento de vagas em virtude deraeoicação do EAR RTP foolanabe a criação de Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil & e = Vivendo cada vez melhor i iPREFEITURALMUNICIPAL unicef cargo, emprego ou vantagem pessoal, pelos órgãos e entidades da administração municipal, somente poderão ser efetivados se observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 37, Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Art. 38. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da lei orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 2012. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39. Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Contabilidade do Município no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 40. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser considerados como indicativo, para tanto ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinem, até o envio do projeto de Lei Orçamentária de 2012 ao Poder Legislativo. Art. 41. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção do Prefeito até 31 de dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) da despesa Prevista para o exercício de 2012. Art. 42. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos. Art. 43. O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa, o indicador de uso e a fonte de recursos. PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua: Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 [9] Eusébio - Ceará - Brasil « RE A - ZE So Edo á E) . Vivendo cada vez melhor . j :PREFEITURA MUNICIPAL unicef Art. 44. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá alterar o Detalhamento da Despesa das unidades orçamentárias de que trata o artigo anterior, observados os grupos de despesa fixados na Lei Orçamentária ou através de créditos adicionais. Art. 45. O Município poderá contribuir para o custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio de cooperação técnica e financeira. Art. 46. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros encargos decorrentes de eventual atraso de pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas tee imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa e a execução de projetos prioritários. Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. . Paço da PREFEITURA MUNICIPAL D' EUSÉBIO, em 22 de junho de 2011. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua: Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 . Eusébio - Ceará - Brasil