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norma nº 1008/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1008 / 2011
Date 2011-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE EUSÉBIO (CONSEA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EUSEBIO 
Vivendo cada vez melhor 
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Lei n° 1.008, de 07 de junho de 2011. 
Dispõe sobre a Criação, Organização e 
Funcionamento do Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio 
- CONSEA - Eusébio, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉ1310: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1°- Fica criado o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Eusébio - CONSEA - Eusébio, espaço de articulação entre o Governo 
Municipal e a Sociedade Civil, para a formulação de diretrizes para políticas e 
ações na área da Segurança Alimentar e Nutricional. 
Art. 2°- O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio - 
CONSEA - Eusébio, é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo, 
constituído em parceria com o Governo Municipal e com a Sociedade Civil, 
vinculado administrativamente à Secretaria Municipal do Trabalho e Ação 
Social, constituindo-se em unidade de despesa daquele órgão, cabendo a ele 
as providências necessárias a sua manutenção e funcionamento. 
Art. 3°- Cabe ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Eusébio - CONSEA - Eusébio, estabelecer diálogo permanente entre o 
Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o 
objetivo de subsidiar a Prefeitura do Município de Eusébio, na formulação de 
políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a 
garantia do direito humano à alimentação adequada em quantidade, qualidade, 
de forma acessível e permanente e valorizando e fortalecendo o princípio da 
soberania alimentar. 
Art. 4°- O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio — 
CONSEA - Eusébio, tem como finalidade propor políticas, programas, projetos 
e ações que configurem o direito humano a alimentação adequada e saudável 
e a soberania alimentar, competindo-lhe, ainda: 
I- Propor as diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional a serem implementadas; 
II- Incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil para implementação 
de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito 
municipal; 
III- Realizar, promover e awowpgamadaksikEiffeggids propostas ligadas 
à Segurança AlininWgirqiig41~1 .;‘150 - Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000 
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 
Eusébio - Ceará - Brasil 
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IV- Estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso 
dos recursos disponíveis; 
V- Propor e aprovar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
em conformidade com o Decreto n° 27.008, de 15 de abril de 2003, que 
disciplina sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; 
VI- controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos serviços, 
programas, ações, projetos dos órgãos do poder público municipal e das 
organizações representativas da sociedade que atuam nesta área, propondo as 
necessárias,correções, 
VII- Contribuir na integração do plano municipal com os programas de combate 
à fome e segurança alimentar, instituídos pelos Governos Estadual e Federal; 
VIII- Promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, 
objetivando a união de esforços; 
IX- Criar Câmaras Temáticas para o acompanhamento permanente de 
assuntos fundamentais na área de Segurança Alimentar e Nutricional; 
X- Planejar, organizar e implementar a cada dois anos a Conferência Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio; 
Xl- Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do 
orçamento municipal, indicando as modificações necessárias à consecução da 
política, de acordo com os projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
XII- Estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal local e com os 
órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública 
estadual; 
XIII- Promover intercâmbio de experiências e informações com os demais 
Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho 
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
XIV- Exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com sua missão 
institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno. 
Art. 5° - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio — 
CONSEA-Eusébio será composto por 12 (doze) conselheiros titulares e 
respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes de órgãos do poder 
público municipal (1/3) e 08 (oito) representantes de organizações 
representativas da sociedade civil (2/3). 
Art. 6° - Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder 
público municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após sua indicação, 
pelos responsáveis dos órgãos seguintes, sendo demissíveis ad nutum: 
I- Secretaria do Trabalho e Ação Social 
II- Secretaria da Educação 
III- Secretaria da Saúde 
IV- Autarquia Municipal do Meio Ambiente 
Art. 7° - Os conspktsiuhatwilmapugyggfAn representantes de 
organizações daRucKgãçlg, ff irewni jriff,949gdwrng :Dgfpg91~gipal, após 
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 
Eusébio - Ceará - Brasil 
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indicação vinculativa feita por uma assembléia dessas organizações, para um 
mandato de dois anos. 
§ 1°- A definição da representação da sociedade civil, em número de 8 (oito), 
deverá ser estabelecida através de escolha em fórum específico, convocado 
para tal fim, através de mobilização pública, entre outros, aos seguintes 
segmentos sociais: 
a) Movimento Sindical, de empregados, urbano e rural; 
b) Movimento Sindical patronal, urbano e rural; 
c) Associações de classe e conselhos profissionais; 
d) Associações empresariais; 
e) Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no 
município, como por exemplo: católicos, espíritas, evangélicos, umbandistas e 
demais representações religiosas. 
f) Movimentos populares organizados, associações comunitárias e 
organizações não-governamentais; 
g) Instituições educacionais. 
§ 2°- Essa assembléia deverá ser especificamente convocada pelo Conselho 
de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio — CONSEA - Eusébio, para 
esse fim, por edital divulgado de forma ampla, nos prédios públicos do 
município, no mínimo 3 meses antes do final do mandato dos conselheiros 
representantes de organizações da sociedade civil. 
§ 3°- O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio — CONSEA 
- Eusébio designará uma comissão composta de seus membros, para 
organizar e realizar o procedimento de escolha desses conselheiros, na forma 
do Regimento Interno. 
§ 4°- O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante do 
Ministério Público estadual competente, que oferecerá impugnações perante o 
próprio Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio — CONSEA 
- Eusébio, antes da interposição de ação judicial cabível, se for o caso. 
§ 5°- Participarão da assembléia geral, tanto como votantes, quanto como 
votadas, apenas organizações da sociedade que tenham efetiva participação 
social no município, em qualquer das áreas de políticas públicas e que estejam 
legalmente constituídas, tendo pelo menos um (01) ano de funcionamento 
regular, na forma dos seus atos constituintes. 
Art. 8°- O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio - 
CONSEA - Eusébio aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os 
dispositivos expressamente indicados nesta Lei e mais aqueles outros que 
julgar necessários, especialmente sobre seu funcionamento, obedecidos os 
limites dos atos administrativos regulamentares, em até 90 dias após a 
promulgação desta Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉ1310 
Rua: Edmilson Pinheiro, 150- Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000 
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 
Eusébio - Ceará - Brasil 
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Art. 9°- Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus 
representantes empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por ele 
designada para o ato, no prazo máximo de 30 dias contados da publicação do 
ato de nomeação no órgão oficial. 
Art. 10 - A função pública de conselheiro é considerada de relevante 
interesse público e não será remunerada. 
Art. 11 - No caso de declaração da vacância da função de conselheiro 
titular, seu suplente assumirá a titularidade de imediato e, no prazo máximo de 
30 dias, repetir a indicação e nomeação de novos suplentes, no caso dos 
conselheiros representantes de órgãos do poder público e repetir a escolha por 
assembléia e nomeação de novos suplentes, no caso dos representantes das 
organizações representativas da sociedade. 
Art. 12 - Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes 
hipóteses: 
I- morte; 
II- renúncia; 
III- perda de cargo. 
Parágrafo Único - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de 
Eusébio — CONSEA-Eusébio, por maioria absoluta de seus membros, poderá 
declarar a perda de função do conselheiro titular ou suplente, assegurado o 
direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes hipóteses: 
a) desatender comprovadamente às incumbências previstas no 
Regimento Interno; 
b) não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas do Colegiado ou a 
05 (cinco) reuniões intercaladas, sem o comparecimento do respectivo 
suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de 
força maior, devidamente justificada, por escrito, até 24 horas após a 
realização da reunião; 
c) apresentar conduta social pública incompatível com a natureza das 
suas funções; 
d) for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de 
crimes previstos na legislação penal. 
Art. 13 - No caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências 
eventuais, os conselheiros titulares serão substituídos por seus respectivos 
suplentes. 
Art. 14 - O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o 
reconhecimento ou decretação de vacância, impedimento, afastamento legal e 
ausência eventual de conselheiro e sobre a convocação de suplentes, em 
substituição. PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Rua: Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000 
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 
Eusébio - Ceará - Brasil 
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Art. 15 - São órgãos integrantes do Conselho de Segurança Alimentar e 
Nutricional de Eusébio — CONSEA - Eusébio: 
Colegiado; 
Mesa Diretora a) Presidência; b) Vice-Presidência; c) 1a Secretaria; 
III- Comissões Permanentes; 
IV- Comissões Temporárias. 
Art. 16 - O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho de 
Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio — CONSEA - Eusébio, formado 
por todos os seus membros e se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez 
por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou de metade 
dos seus membros. 
§ 1°- As reuniões do Colegiado do Conselho de Segurança Alimentar e 
Nutricional de Eusébio — CONSEA - Eusébio serão públicas, salvo em 
hipóteses extraordinárias previstas no Regimento Interno, podendo qualquer 
presente fazer uso da palavra que será deferida pelo Presidente, se julgar 
pertinente. 
§ 2°- O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio — 
CONSEA - Eusébio deliberará por maioria simples dos seus membros e se 
consubstanciarão em resoluções ou outros atos administrativos formais, 
assinados pelo Presidente e encaminhados para publicação na forma da 
legislação municipal local. 
Art. 17 - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio — 
CONSEA - Eusébio é presidido por um dos seus membros, eleito nos moldes 
desta Lei e do Regimento Interno. 
Parágrafo Único - O Presidente, nas deliberações do Plenário, além do 
voto comum, terá direito a voto de qualidade, nos casos de empate, podendo 
ainda deliberar ad referendum do Plenário, em casos de manifesta urgência ou 
de emergência. 
Art. 18 - O Presidente será substituído, em caso de impedimentos, 
afastamentos legais e ausências eventuais, pelo Vice Presidente e não por seu 
suplente. 
Art. 19 - As demais funções da Mesa Diretora do Conselho serão 
substituídas, em caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências 
eventuais, na forma seguinte: (a) a Vice Presidência pela 1a Secretaria. 
Art. 20 - Em caso de vacância da Presidência, da Vice Presidência e da 1a
Secretaria, convocar-se-á nova eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
respondendo pelas funções, até a escolha do novo titular, os substitutos 
previstos no artigo acima. PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉ1310 
Rua: Edmilson Pinheiro, 150- Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000 
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 
Eusébio - Ceará - Brasil 
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Parágrafo Único - Considerar-se-ão vagos os cargos de Presidente, Vice 
Presidente, 1° e 2° Secretários e nas mesmas hipóteses do artigo 13. 
Art. 21 - O Regimento Interno definirá as atribuições do Plenário, das 
Comissões Permanentes e Provisórias, da Mesa Diretora e regulará o 
procedimento de escolha, destituição e substituição dos cargos da Mesa 
Diretora do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio — 
CONSEA - Eusébio. 
Art. 22 - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Eusébio — 
CONSEA - Eusébio contará para o seu funcionamento, com uma secretaria￾executiva, composta de servidores do Poder Executivo municipal, para 
exercerem atividades de apoio técnico e administrativo necessárias para o 
desenvolvimento das atividades do Conselho. 
Parágrafo único - O secretário-executivo será designado pelo Chefe do 
Poder Executivo. 
Art. 23 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei, no atual 
exercício, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento 
vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação pertinente. 
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Eus " bio, ao %7 dias do mês de junho de 
2011. 
Aci Gonçal s Pinto Mini 
Prefeito'Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Rua: Edmilson Pinheiro, 150- Bairro Autódromo - CEP: 61.760-000 
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 
Eusébio - Ceará - Brasil 
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