| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1032 / 2011 |
| Date | 2011-09-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei nº 1.032, de 06 de setembro de 2011. Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar Parceria Público-Privada para a prestação de serviços de limpeza urbana no Município de Eusébio e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Parceria Público- Privada — PPP, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004, para a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos nos limites territoriais do Município de Eusébio. Parágrafo único - Estão compreendidas nos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, que poderão ser objeto de concessão administrativa, as atividades de coleta, transbordo e transporte de resíduos; triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos; varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.445, de 05 de Janeiro de 2007 e da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Art. 2º - O Município deverá: Il. assegurar prestação de serviços adequados por meio de PPP, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas; H. garantir a harmonia e a estabilidade no relacionamento envolvendo . Poder Público, concessionários, permissionários autorizatários e usuários dos serviços sob regime de parceria; Ill. zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços; IV. primar pela existência de regras claras para exploração dos serviços; V. fiscalizar o cumprimento dos instrumentos de concessão, permissão e/ou autorização de prestação de serviços; MI. fiscalizar os aspectos técnicos, econômico, contábil e financeiro, sempre nos limites estabelecidos pela legislação, normas regulamentares e contratos; Vil.fiscalizar as providências relativas às queixas e reclamações dos usuários finais dos serviços; PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil USÉBI Vivendo cada vez melhor CC E vil. contratar serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias ou exames necessários ao exercício das atividades de sua competência com entes públicos ou privados; IX. propor ao Chefe do Executivo a declaração de utilidade pública de bens necessários à implantação das parcerias, x. interagir com as autoridades responsáveis pela regulamentação e fiscalização dos serviços envolvidos; XI, firmar convênios de cooperação técnica e administrativa ou consórcios públicos com órgãos e entidades nacionais, de quaisquer esferas federadas. Art. 3º - A contratação da Parceria Público-Privada de que trata esta Lei será precedida de licitação, na modalidade concorrência. Art. 4º - O Município poderá intervir na concessão com o fim de assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como para o fiel cumprimento das normas legais, contratuais e regulamentares aplicáveis. Art. 5º - O Município garantirá que a Parceria Público-Privada e a contraprestação devida à concessionária, por força da concessão, será feita na forma descrita no artigo 12 desta Lei e, na falta ou insuficiência destes, com recursos orçamentários ou outra forma de contraprestação prevista no artigo 6º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Art. 6º - O Município deverá prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de auferir outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade da contraprestação devida pelo Parceiro Público à concessionária em razão dos serviços prestados. Parágrafo único - Eventual necessidade de colocação de créditos de carbono no exterior deverá respeitar todas as normas ambientais de regência da matéria e ainda os protocolos e tratados de que o Brasil seja signatário. Art. 7º - O valor da contraprestação devida à concessionária será preservado pelas regras de revisão e reajuste previstas no contrato de Parceria Público-Privada. Parágrafo único - O contrato de Parceria Público-Privada deverá ainda prever o prazo máximo da concessão, que não será superior a 30 (trinta anos), prorrogável por mais 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 5º, |, da Lei Federal nº 11.079/2004. Art. 8º - A obrigação de pagamento da remuneração devida à concessionária, assumida pelo Município, deverá ser garantida mediante: PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil a e Ro MUNY, sor 4 a Oas! à unicef EDIÇÃO 2008 PI USÉBI Vivendo cada vez melhor De si e |. destinação especial de receitas, observado o disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição da República Federativa do Brasil; Il. instituição ou utilização de fundos especiais, Ill. contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras; IV. garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras; ou V. outros mecanismos admitidos em Lei. Art. 9º - Os serviços de limpeza urbana de que trata esta Lei deverão ser incluídos no Plano Plurianual do Município no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei. Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar, com vistas a viabilizar e implementar o objeto desta Lei, os convênios, consórcios públicos, termos de parceria, contratos de gestão — exceção feita àqueles celebrados com organizações sociais, nos termos do artigo 24, XXIV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 e da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, que se façam necessários. Art. 11 - Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Na hipótese de arbitramento, os árbitros deverão ser escolhidos dentre os vinculados a instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade. Art. 12 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a vincular o valor correspondente a 03 (três) contraprestações mensais dos recursos financeiros oriundos da transferência do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), realizada pela União, para efetuar o pagamento das contraprestações mensais em favor da concessionária e para a implementação de garantias em conformidade com o artigo 8º desta Lei. Parágrafo único. O valor constante do caput deve ser corrigido anualmente, a partir da vigência desta Lei, através do IGP-M ou índice de preços que vier a substituí-lo. Ar. 13 - Toda a receita descrita no artigo 12 desta Lei deve ser depositada em uma conta corrente centralizadora, especialmente aberta para o fim de pagamento das contraprestações mensais devidas à concessionária e implementação de garantia, em conformidade com a legislação vigente, a qual não poderá ser extinta até a liquidação final das obrigações assumidas pelo Município perante a concessionária, por força da concessão. PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil AD, g10 404, O, ay MUNHç, oa unicef tpiçÃo 2008 Vivendo cada vez melhor e e] Parágrafo único. A conta centralizadora será administrada e gerida por instituição financeira especialmente contratada para esse fim. Art. 14 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Parágrafo único. Os empenhos e demais atos necessários à liquidação das obrigações decorrentes desta Lei serão realizados anualmente, nos termos do que determinar o decreto de execução orçamentária. Art. 15 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contado de sua publicação. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 06 dias do mês de setembro de 2011. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000 Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130 Eusébio - Ceará - Brasil