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norma nº 1032/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1032 / 2011
Date 2011-09-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 1.032, de 06 de setembro de 2011.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar
Parceria Público-Privada para a prestação de
serviços de limpeza urbana no Município de
Eusébio e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Parceria Público-
Privada — PPP, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004,
para a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos urbanos nos limites territoriais do Município de Eusébio.
Parágrafo único - Estão compreendidas nos serviços de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos urbanos, que poderão ser objeto de concessão administrativa, as
atividades de coleta, transbordo e transporte de resíduos; triagem para fins de reuso
ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos
resíduos; varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros
eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana, nos termos do art. 7º da Lei
nº 11.445, de 05 de Janeiro de 2007 e da Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Art. 2º - O Município deverá:
Il. assegurar prestação de serviços adequados por meio de PPP, assim
entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua
prestação e modicidade nas suas tarifas;
H. garantir a harmonia e a estabilidade no relacionamento envolvendo . Poder
Público, concessionários, permissionários autorizatários e usuários dos
serviços sob regime de parceria;
Ill. zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços;
IV. primar pela existência de regras claras para exploração dos serviços;
V. fiscalizar o cumprimento dos instrumentos de concessão, permissão e/ou
autorização de prestação de serviços;
MI. fiscalizar os aspectos técnicos, econômico, contábil e financeiro, sempre nos
limites estabelecidos pela legislação, normas regulamentares e contratos;
Vil.fiscalizar as providências relativas às queixas e reclamações dos usuários
finais dos serviços;
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
Eusébio - Ceará - Brasil
USÉBI
Vivendo cada vez melhor
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vil. contratar serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias ou exames
necessários ao exercício das atividades de sua competência com entes
públicos ou privados;
IX. propor ao Chefe do Executivo a declaração de utilidade pública de bens
necessários à implantação das parcerias,
x. interagir com as autoridades responsáveis pela regulamentação e
fiscalização dos serviços envolvidos;
XI, firmar convênios de cooperação técnica e administrativa ou consórcios
públicos com órgãos e entidades nacionais, de quaisquer esferas
federadas.
Art. 3º - A contratação da Parceria Público-Privada de que trata esta Lei será
precedida de licitação, na modalidade concorrência.
Art. 4º - O Município poderá intervir na concessão com o fim de assegurar a
adequação na prestação dos serviços, bem como para o fiel cumprimento das normas
legais, contratuais e regulamentares aplicáveis.
Art. 5º - O Município garantirá que a Parceria Público-Privada e a contraprestação
devida à concessionária, por força da concessão, será feita na forma descrita no artigo
12 desta Lei e, na falta ou insuficiência destes, com recursos orçamentários ou outra
forma de contraprestação prevista no artigo 6º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de
dezembro de 2004.
Art. 6º - O Município deverá prever, em favor da concessionária, no edital de licitação,
a possibilidade de auferir outras fontes provenientes de receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade,
com vistas a favorecer a modicidade da contraprestação devida pelo Parceiro Público
à concessionária em razão dos serviços prestados.
Parágrafo único - Eventual necessidade de colocação de créditos de carbono no
exterior deverá respeitar todas as normas ambientais de regência da matéria e ainda
os protocolos e tratados de que o Brasil seja signatário.
Art. 7º - O valor da contraprestação devida à concessionária será preservado pelas
regras de revisão e reajuste previstas no contrato de Parceria Público-Privada.
Parágrafo único - O contrato de Parceria Público-Privada deverá ainda prever o prazo
máximo da concessão, que não será superior a 30 (trinta anos), prorrogável por mais
05 (cinco) anos, nos termos do artigo 5º, |, da Lei Federal nº 11.079/2004.
Art. 8º - A obrigação de pagamento da remuneração devida à concessionária,
assumida pelo Município, deverá ser garantida mediante:
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
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|. destinação especial de receitas, observado o disposto no inciso IV do artigo
167 da Constituição da República Federativa do Brasil;
Il. instituição ou utilização de fundos especiais,
Ill. contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras;
IV. garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras; ou
V. outros mecanismos admitidos em Lei.
Art. 9º - Os serviços de limpeza urbana de que trata esta Lei deverão ser incluídos no
Plano Plurianual do Município no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da
publicação desta Lei.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar, com vistas a viabilizar
e implementar o objeto desta Lei, os convênios, consórcios públicos, termos de
parceria, contratos de gestão — exceção feita àqueles celebrados com organizações
sociais, nos termos do artigo 24, XXIV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei
nº 9.637, de 15 de maio de 1998 e da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, que se
façam necessários.
Art. 11 - Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever mecanismos
amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem,
nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Na hipótese de arbitramento, os árbitros deverão ser escolhidos
dentre os vinculados a instituições especializadas na matéria e de reconhecida
idoneidade.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a vincular o valor correspondente
a 03 (três) contraprestações mensais dos recursos financeiros oriundos da
transferência do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), realizada pela União,
para efetuar o pagamento das contraprestações mensais em favor da concessionária
e para a implementação de garantias em conformidade com o artigo 8º desta Lei.
Parágrafo único. O valor constante do caput deve ser corrigido anualmente, a partir da
vigência desta Lei, através do IGP-M ou índice de preços que vier a substituí-lo.
Ar. 13 - Toda a receita descrita no artigo 12 desta Lei deve ser depositada em uma
conta corrente centralizadora, especialmente aberta para o fim de pagamento das
contraprestações mensais devidas à concessionária e implementação de garantia, em
conformidade com a legislação vigente, a qual não poderá ser extinta até a liquidação
final das obrigações assumidas pelo Município perante a concessionária, por força da
concessão.
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSEBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
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Parágrafo único. A conta centralizadora será administrada e gerida por instituição
financeira especialmente contratada para esse fim.
Art. 14 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Os empenhos e demais atos necessários à liquidação das obrigações
decorrentes desta Lei serão realizados anualmente, nos termos do que determinar o
decreto de execução orçamentária.
Art. 15 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias, contado de sua publicação.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 06 dias do mês de setembro de 2011.
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Bairro Autódromo - CEP 61760-000
Fone: (85) 3260.1052 - CNPJ: 23.563.067/000130
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