| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1989 |
| Date | 1989-02-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 112 |
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LEI Nº 005, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1989 Dispõe sobre a organização administrativa da Pre feitura Municipal de Eusébio, e da outras pro s DIGITALIZADO | ) videncias. EMO / (2 Da O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO, CARLOS NEYBSON F PIRES Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, aprovou eu eu sanci ono e promulgo a seguinte Lei: | TÍTULO 1 DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 1º - A Prefeitura adotara - o planejamento como instrumento de açao para O desenvolvimento fisico-territorial, economico, social e cultural ca comunidade, bem como a aplicaçao dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal. | Art. 2º - O planejamento compreenderã a elaboração dos seguintes instrumentos basico: I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; II - Plano Plurianual de Investimento; III - Programa Anual de Trabalho: IV - Orçamento-Programa; V Programa Financeiro Anual de Despesa. Art. 3º - As atividades da administração mmicipal, e especialmen te a execução de planos e programas de Governo, serao objeto de permanente coorde nação. Art, 4º - A coordenação sera exercida em todos os níveis da admi- nistração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias e a instituiçao e funcionamento de Comis “sões de Coordenação de cada nivel administrativo. o Art. 5º - A Prefeitura recorrera, para a execução de obras e ser viços, sempre que possível e aconselhavel, mediante contrato, concessão e permis- são ou convenio, a pessoas ou entidade do setor privado, de forma,a alcançar me Lhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores. | Art. 6º - A administração mmicipal, alem dos controles formais concernentes a obediência a preceitos legais e regulamentares, devera dispor de “ instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus di — versos orgãos e agentes, nr, cial “ - Ni ' 3 , Art. 7º - Os serviços municipais deverao ser permmuneniciuento lizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho. com c « jetivo de proporcionar melhor atendimento o publico, atravês de rapidas decisos: sempye que for possível com execução imediata. Art. 8º - Para a execução de seus programas. a Prefeitura pode: utilizar-se de recursos colocados a sua disposição por entidade públicas e privadas ou consorciar-se com outras entidades publicas para a solução de problemas comms melhor ap: oveitamento de recursos financeiros e tecnicos. Art. 9º - A administração municipal devera promover a integraçõ ãa commidade na vida politico-administrativa do Mumicipic. atravês de Orgãos col tivos compostos de servidores municipais, representantes Ge outras esferas de C verno e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com cormmecimento de pr ami biemas locais. Art.10º - A Prefeitura procurarê elevar a produtividade dos seu servidores - evitando. o crescimento do seu quadro de pessoal - através da seleça riporosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores exi tentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de niveis adequzãos de remuneraçoe e ascensão sistemática a funçoes superiores. Art. 11 - Na elaboração e execução de seus programas a Prefeitur estabelecerã o criterio de prioridade segundo a :ssencialidad= da obra ou servig « c atendimento do interesse coletivo. fe “TÍTULO 11 DA ESTRUTURA Art. 12 - À estrutura administrativa da Prefeitura compoê-se do sepuintes Órgãos: 1 - Grgão de Assessoramento 1 - Gabinete do Prefeito 1.1 - Assessoria Tecnica 1.2 - Junta do Serviço Militar 11 - Órgão da Administraçao Geral 2 - Secretaria de Administraçao e Finanças 2.1 - Departamento Central de Administraçao 2.1.1 - Divisão de Material Patrimonio e Atividades Auxiliares 2.1.2 - Divisao de Recursos Humanos 2.2 - Departamento às Orçamento e Finanças o 2.2.1 - Divisão de Tributaçao 2.2.2 - Divisão de Contabilidade 2.2.3 - Tesouraria Geral 111 - Orgãos de Administração Especifica 3 - Secretaria de Educação e Cultura 3.1 - Divisão de Serviços Gerais 3.2 - Departamento de Ensino 3.2.1 - Divisão de Educação Basica - 3.2.2 - Divisão de Educação Especial 3.3 - Departamento de Cultura, Desporto e Lazer 4 - Secretaria de Saúde 4.1 - Departamento de Epidemiologia e Vigilancia Sanitaria 4.1.1 - Divisão de Epidemiologia 4.1.2 - Divisao de Vigilancia Sanitária 4.2 - Departamento de Controle e Acompanhamento dos Serviços de Saúde 5 - Secretaria de Ação Comunitária 5.1 - Departamento de Ação Soclal 5.2 - Departamento de Assistência Técnica a Projetos Comunitários 6 - Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente 6.1 - Departamento de Urbanismo e Meio Ambiente 6.2 - Departamento de Obras e Serviços Publicos 6.3 - Departamento de Agricultura e Abastecimento TÍTULO III DA DEFINIÇÃO E DA COMPETÊNCIA Art. 13 - O Gabinete do Prefeito e o Orgão de assessoramento ao Prefei to, assistindo-o em suas relações administrativas com os munícipes, Orgãos e entidades publicas e privadas e associações de classe, competindo-lhe ainda, exercer as ativida des de comunicação interna e externa, de realações públicas, de protocolo e de redação e/ou publicaçao de atos oficiais ou legais da Prefeitura. Art. 14 - A Secretaria de Administração e Finanças & o órgão de Assis tencia ao Prefeito no que conceme ao gerenciamento das ações administrativas e finan- ceiras da Prefeitura, competindo-lhe ainda, exercer as seguintes atividades: 1 - Administraçao dos serviços de pessoal, material, controle patrimo- nial, arquivo, transportes, zeladoria, copa e demais serviços ge ralis; 2 - Planejamento Governamental, especialmente: a) a coordenação da elaboração e o acompanhamento da execução dos planos e programas da administração mmicipal; b) o controle físico e/ou financeiro dos programas e projétos de senvolvidos pela Prefeitura e a sua prestaçao .de contas, quando for o caso. 3 - Política financeira e fiscal da Prefeitura no que concerne ao lan- camento, a arrecadação e a fiscalização de tributos e demais receitas municipais; ao recebimento, guarda e movimenta- ção de valores; a manutenção da contabilidade e da tesouraria e preservação dos proprios municipais. o Art. 15 - A Secretaria de Educação e Cultura e o Orgão da administração Es pecifica, responsável pelo desenvolvimento da politica educacional e cultural da Pre feitura, competindo-lhe ainda exercer as seguintes atividades: | 1 - de Educação: » a) ensino de 1º Grau diretamente pela Prefeitura ou através de conve- nios com entidades particulares de ensino; b) assistência ao educando, especialmente pelo atendimento médico-odon tologico, bolsas de estudo, merenda escolar e demais formas de as-: sistencia direta ou mediante convenios. 2 - de Cultura e Desporto: a) manutenção de bibliotecas públicas e incentivo à leituras, à arte e a pesquisa; b) incentivo ao esporte amador, a recreação e aos movimentos de nature za folclórica e correlatas; c) manutenção e preservação do patrimonio histórico, artístico, cultu- ral e natural do município. Art. 16 - A Secretaria de Saúde é o orgao da Administração Especifica pelo desenvolvimento da politica de saude da Prefeitura, competindo-lhe ainda exercer as seguintes atividades: 1 - de Saúde e Saneamento: a) assistência médico-social à população local, mediante a administra ção de postos de saude, hospitais e/ou entidades correlatas e de programas emergenciais de saude pública; b) saneamento basico da cidade e demais areas urbanas, que propicie con dições mínimas de higiene e saúde à população. Art. 17 - A Secretaria de Ação Comunitária & o orgao da Administração Espe cífica responsável pelo desenvolvimento da politica de Assistência e bem estar so cial do Mmnicipio de Eusébio, competindo-lhe ainda exercer as seguintes atividades: a) promoçao do bem estar social da comunidade, prestando ajuda aos ne cessitados, visando a recuperação e melhoria das condiçoes de vida da população; b) incentivo a fundação de entidades ou núcleos comnitarios nos dis tritos e povoados do Município e apoio as suas atividades, para con secução de seus fins; de sociedade. Art. 18 - À Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambie te é o orgão da Administraçao Especifica responsável pelo desenvolvimento da »p criação e manutenção de Centros Sociais Urbanos e/ou Ce tros Commitarios, visando a promoção sócio-cultural] e a aperfeiçoamento profissional e moral dos individuos t H+ ! lítica de construção de obras publicas, controle e fiscalização de obras particuls res, competindo-lhe exercer as seguintes atividades: 1 - ae a) b) 2 - de a) Urbanismo: elaboração do Plano Fisico da Cidade, a partir de estudos tendentes a permitir constante ctualiza-ao do crescimento urbano compatibilizando-o com «s necessidades da popula ção; controle urbanistico, mediante estudos < pareceres sobre projetos de construção e reconstrução de obras públicas e particulares, alinhamento, niv>: mente, terrapienagem, loteamento, arborização e demais projetos urbanísticos, que vizem O ordenamento regular do crescimento urbano. urbanizaçao dos logradouros púbiicos, ex especial os par ques, praças e jardins, manutenção de arborização e Ge mais formas de formozecmento das áreas urbanas: Obras Públicas e Particulares: construçao e conservação de edificios. vias públicas e obras de engenharia urbana e rural de responsabilidade dz Administraçao Municipal: b) elaboração e execução do Piano Rodoviário do “imicípio.exe cutando e fazendo executar as obras rodoviarias e sua con servaçao; c) controle de edificaçoes, mediante licenciamento e fiscais cu zação de construção e de loteamentos de interesse de pnarii lar es, Serviços Urbanos: coleta e remoção de lixo na cidade e povoados do Mmici% pio, orientando z sua destin-ção Útil, quando for o caso: capinação, varriçao e remoção de matos, escoamento de aguas estagnada e demais formas ãe asseio urbancs; manutençao dos serviços de iluminação páblica; o) manutençao e fiscalização dos serviços de Cemitérios FÉ blicos e particulares. é — POMBO a) incentivo à ap. icultura e à pecuêria, mediante assictêr cia e auxilio aos agricultores, pecuaristas e horticulto res; b) incentivo à indústria, ao comércio e ao artesanato dos $ produtos agricolas, pecuarios e hortifrutíigrangeiros. : - Abastecimento: ) a) implementação do abastecimento de generos de primeira ne cessidade, mediante instalaçao de estabelecimento de mer cados, feiras e matadouros publicos; b) desenvolvimento de politica de defesa do consumidor, me diante fiscalização dos produtos e da sua comercialização. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPITULO 1 DA SUPERVISÃO DOS SECRETÁRIOS Art. 19 - Os Orgãos da administração mmicipal estão sujeitos à supervisão da cada Secretaria competente no Mmicipio. Art. 20 - Os Secretários do Municipio são responsaveis perante. ao Prefeito pela supervisão dos Orgãos da administração mmicipal, enquadrados em sua área de competencia. PARÁGRAFO ÚNICO - A supervisão dos Secretários exerce-se-a atra vês da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados a Secretaria respectiva. CAPÍTULO 1] DA IMPLANTAÇÃO hrt. 21 - Em cada Secretaria sera feito cuz própria lotação a fim de que pesse a corresponder as suas cstritas necessidades de pessoal e sei ajustada as dotaçoes pre. as no Orçamento-Programa. Art. 22 - A redistribuição de pessoal de im vera outra Secre raria ocorrerê sempre no infere-se do serviço publico, respeitanão c regime . suri dico pessoal do servidor. Art. 25 - E proibida a nomeação de pesso 8%) E] ad HJ N py) H BM (qt (V + ue ai (+ P E O por incompativel com a exigencia constitucional de prévia hebilitação-em concur sos para provimento dos cargos públicos. , Art. 26 - A colaboração de nátureza eventuzl & — Administração Publice Mumicipal sob a forma de prestação de serviços, retribuida mediante eci bo, não caracteriza, em hipotese alguma, vinculo empregatício cx O serviço rc di dl CO. N . TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25 - A qualquer tempo a presente Lei poderê ser regula tada per Decreto do Prefeito, em que sera definidas em detalhe, z competencia ; administrativas, a lotaçao de pessoal, a revisao de fu ->onamento, unaigaçes como estabelecendo as atribuiçoês do pessoal de comando das referidas unidades Art. 26 - O Executivo fica autorizado a realizar transfe de dotação do orçamento, dentro do: limites dos respectivos créditos, p ender 2s despesas decorrentes da execução desta Lei. Art. 27 - Fsta Lei entrara em vigor na daria és sua publicaçi revogadas es disposiçoés em contrario. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSEBIO, em 053 de Fevereiro 1989. 2) / Edson Sa . PREFEITO MUNICIPAL