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norma nº 5/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1989
Date 1989-02-03
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 005, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1989
Dispõe sobre a organização administrativa da Pre
feitura Municipal de Eusébio, e da outras pro
s DIGITALIZADO | ) videncias.
EMO /
(2 Da O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO,
CARLOS NEYBSON F PIRES
Faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, aprovou eu eu sanci
ono e promulgo a seguinte Lei: |
TÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º - A Prefeitura adotara - o planejamento como instrumento de
açao para O desenvolvimento fisico-territorial, economico, social e cultural ca
comunidade, bem como a aplicaçao dos recursos humanos, materiais e financeiros do
Governo Municipal. |
Art. 2º - O planejamento compreenderã a elaboração dos seguintes
instrumentos basico:
I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II - Plano Plurianual de Investimento;
III - Programa Anual de Trabalho:
IV - Orçamento-Programa;
V Programa Financeiro Anual de Despesa.
Art. 3º - As atividades da administração mmicipal, e especialmen
te a execução de planos e programas de Governo, serao objeto de permanente coorde
nação.
Art, 4º - A coordenação sera exercida em todos os níveis da admi-
nistração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de
reuniões com a participação das chefias e a instituiçao e funcionamento de Comis
“sões de Coordenação de cada nivel administrativo. o
Art. 5º - A Prefeitura recorrera, para a execução de obras e ser
viços, sempre que possível e aconselhavel, mediante contrato, concessão e permis-
são ou convenio, a pessoas ou entidade do setor privado, de forma,a alcançar me
Lhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do
quadro de servidores. |
Art. 6º - A administração mmicipal, alem dos controles formais
concernentes a obediência a preceitos legais e regulamentares, devera dispor de
“
instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus di
—
versos orgãos e agentes,
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Art. 7º - Os serviços municipais deverao ser permmuneniciuento
lizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho. com c «
jetivo de proporcionar melhor atendimento o publico, atravês de rapidas decisos:
sempye que for possível com execução imediata.
Art. 8º - Para a execução de seus programas. a Prefeitura pode:
utilizar-se de recursos colocados a sua disposição por entidade públicas e privadas
ou consorciar-se com outras entidades publicas para a solução de problemas comms
melhor ap: oveitamento de recursos financeiros e tecnicos.
Art. 9º - A administração municipal devera promover a integraçõ
ãa commidade na vida politico-administrativa do Mumicipic. atravês de Orgãos col
tivos compostos de servidores municipais, representantes Ge outras esferas de C
verno e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com cormmecimento de pr
ami
biemas locais.
Art.10º - A Prefeitura procurarê elevar a produtividade dos seu
servidores - evitando. o crescimento do seu quadro de pessoal - através da seleça
riporosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores exi
tentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de niveis adequzãos de remuneraçoe
e ascensão sistemática a funçoes superiores.
Art. 11 - Na elaboração e execução de seus programas a Prefeitur
estabelecerã o criterio de prioridade segundo a :ssencialidad= da obra ou servig
« c atendimento do interesse coletivo.
fe
“TÍTULO 11
DA ESTRUTURA
Art. 12 - À estrutura administrativa da Prefeitura compoê-se do
sepuintes Órgãos:
1 - Grgão de Assessoramento
1 - Gabinete do Prefeito
1.1 - Assessoria Tecnica
1.2 - Junta do Serviço Militar
11 - Órgão da Administraçao Geral
2 - Secretaria de Administraçao e Finanças
2.1 - Departamento Central de Administraçao
2.1.1 - Divisão de Material Patrimonio e Atividades Auxiliares
2.1.2 - Divisao de Recursos Humanos
2.2 - Departamento às Orçamento e Finanças o
2.2.1 - Divisão de Tributaçao
2.2.2 - Divisão de Contabilidade
2.2.3 - Tesouraria Geral
111 - Orgãos de Administração Especifica
3 - Secretaria de Educação e Cultura
3.1 - Divisão de Serviços Gerais
3.2 - Departamento de Ensino
3.2.1 - Divisão de Educação Basica
- 3.2.2 - Divisão de Educação Especial
3.3 - Departamento de Cultura, Desporto e Lazer
4 - Secretaria de Saúde
4.1 - Departamento de Epidemiologia e Vigilancia Sanitaria
4.1.1 - Divisão de Epidemiologia
4.1.2 - Divisao de Vigilancia Sanitária
4.2 - Departamento de Controle e Acompanhamento dos Serviços de Saúde
5 - Secretaria de Ação Comunitária
5.1 - Departamento de Ação Soclal
5.2 - Departamento de Assistência Técnica a Projetos Comunitários
6 - Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente
6.1 - Departamento de Urbanismo e Meio Ambiente
6.2 - Departamento de Obras e Serviços Publicos
6.3 - Departamento de Agricultura e Abastecimento
TÍTULO III
DA DEFINIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 13 - O Gabinete do Prefeito e o Orgão de assessoramento ao Prefei
to, assistindo-o em suas relações administrativas com os munícipes, Orgãos e entidades
publicas e privadas e associações de classe, competindo-lhe ainda, exercer as ativida
des de comunicação interna e externa, de realações públicas, de protocolo e de redação
e/ou publicaçao de atos oficiais ou legais da Prefeitura.
Art. 14 - A Secretaria de Administração e Finanças & o órgão de Assis
tencia ao Prefeito no que conceme ao gerenciamento das ações administrativas e finan-
ceiras da Prefeitura, competindo-lhe ainda, exercer as seguintes atividades:
1 - Administraçao dos serviços de pessoal, material, controle patrimo-
nial, arquivo, transportes, zeladoria, copa e demais serviços ge
ralis;
2 - Planejamento Governamental, especialmente:
a) a coordenação da elaboração e o acompanhamento da execução dos
planos e programas da administração mmicipal;
b) o controle físico e/ou financeiro dos programas e projétos de
senvolvidos pela Prefeitura e a sua prestaçao .de contas, quando
for o caso.
3 - Política financeira e fiscal da Prefeitura no que concerne ao lan-
camento, a arrecadação e a fiscalização de tributos e
demais receitas municipais; ao recebimento, guarda e movimenta-
ção de valores; a manutenção da contabilidade e da tesouraria e
preservação dos proprios municipais.
o Art. 15 - A Secretaria de Educação e Cultura e o Orgão da administração Es
pecifica, responsável pelo desenvolvimento da politica educacional e cultural da Pre
feitura, competindo-lhe ainda exercer as seguintes atividades: |
1 - de Educação:
» a) ensino de 1º Grau diretamente pela Prefeitura ou através de conve-
nios com entidades particulares de ensino;
b) assistência ao educando, especialmente pelo atendimento médico-odon
tologico, bolsas de estudo, merenda escolar e demais formas de as-:
sistencia direta ou mediante convenios.
2 - de Cultura e Desporto:
a) manutenção de bibliotecas públicas e incentivo à leituras, à arte e
a pesquisa;
b) incentivo ao esporte amador, a recreação e aos movimentos de nature
za folclórica e correlatas;
c) manutenção e preservação do patrimonio histórico, artístico, cultu-
ral e natural do município.
Art. 16 - A Secretaria de Saúde é o orgao da Administração Especifica pelo
desenvolvimento da politica de saude da Prefeitura, competindo-lhe ainda exercer as
seguintes atividades:
1 - de Saúde e Saneamento:
a) assistência médico-social à população local, mediante a administra
ção de postos de saude, hospitais e/ou entidades correlatas e de
programas emergenciais de saude pública;
b) saneamento basico da cidade e demais areas urbanas, que propicie con
dições mínimas de higiene e saúde à população.
Art. 17 - A Secretaria de Ação Comunitária & o orgao da Administração Espe
cífica responsável pelo desenvolvimento da politica de Assistência e bem estar so
cial do Mmnicipio de Eusébio, competindo-lhe ainda exercer as seguintes atividades:
a) promoçao do bem estar social da comunidade, prestando ajuda aos ne
cessitados, visando a recuperação e melhoria das condiçoes de vida
da população;
b) incentivo a fundação de entidades ou núcleos comnitarios nos dis
tritos e povoados do Município e apoio as suas atividades, para con
secução de seus fins;
de sociedade.
Art. 18 - À Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambie
te é o orgão da Administraçao Especifica responsável pelo desenvolvimento da »p
criação e manutenção de Centros Sociais Urbanos e/ou Ce
tros Commitarios, visando a promoção sócio-cultural] e a
aperfeiçoamento profissional e moral dos individuos t
H+
!
lítica de construção de obras publicas, controle e fiscalização de obras particuls
res, competindo-lhe exercer as seguintes atividades:
1 - ae
a)
b)
2 - de
a)
Urbanismo:
elaboração do Plano Fisico da Cidade, a partir de estudos
tendentes a permitir constante ctualiza-ao do crescimento
urbano compatibilizando-o com «s necessidades da popula
ção;
controle urbanistico, mediante estudos < pareceres sobre
projetos de construção e reconstrução de obras públicas
e particulares, alinhamento, niv>: mente, terrapienagem,
loteamento, arborização e demais projetos urbanísticos,
que vizem O ordenamento regular do crescimento urbano.
urbanizaçao dos logradouros púbiicos, ex especial os par
ques, praças e jardins, manutenção de arborização e Ge
mais formas de formozecmento das áreas urbanas:
Obras Públicas e Particulares:
construçao e conservação de edificios. vias públicas e
obras de engenharia urbana e rural de responsabilidade dz
Administraçao Municipal:
b) elaboração e execução do Piano Rodoviário do “imicípio.exe
cutando e fazendo executar as obras rodoviarias e sua con
servaçao;
c) controle de edificaçoes, mediante licenciamento e fiscais
cu
zação de construção e de loteamentos de interesse de pnarii
lar
es,
Serviços Urbanos:
coleta e remoção de lixo na cidade e povoados do Mmici%
pio, orientando z sua destin-ção Útil, quando for o caso:
capinação, varriçao e remoção de matos, escoamento de
aguas estagnada e demais formas ãe asseio urbancs;
manutençao dos serviços de iluminação páblica;
o)
manutençao e fiscalização dos serviços de Cemitérios FÉ
blicos e particulares.
é — POMBO
a) incentivo à ap. icultura e à pecuêria, mediante assictêr
cia e auxilio aos agricultores, pecuaristas e horticulto
res;
b) incentivo à indústria, ao comércio e ao artesanato dos
$ produtos agricolas, pecuarios e hortifrutíigrangeiros.
: - Abastecimento: )
a) implementação do abastecimento de generos de primeira ne
cessidade, mediante instalaçao de estabelecimento de mer
cados, feiras e matadouros publicos;
b) desenvolvimento de politica de defesa do consumidor, me
diante fiscalização dos produtos e da sua comercialização.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO 1
DA SUPERVISÃO DOS SECRETÁRIOS
Art. 19 - Os Orgãos da administração mmicipal estão sujeitos
à supervisão da cada Secretaria competente no Mmicipio.
Art. 20 - Os Secretários do Municipio são responsaveis perante.
ao Prefeito pela supervisão dos Orgãos da administração mmicipal, enquadrados em
sua área de competencia.
PARÁGRAFO ÚNICO - A supervisão dos Secretários exerce-se-a atra
vês da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos subordinados
a Secretaria respectiva.
CAPÍTULO 1]
DA IMPLANTAÇÃO
hrt. 21 - Em cada Secretaria sera feito cuz própria lotação
a fim de que pesse a corresponder as suas cstritas necessidades de pessoal e sei
ajustada as dotaçoes pre. as no Orçamento-Programa.
Art. 22 - A redistribuição de pessoal de im vera outra Secre
raria ocorrerê sempre no infere-se do serviço publico, respeitanão c regime . suri
dico pessoal do servidor.
Art. 25 - E proibida a nomeação de pesso
8%)
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por incompativel com a exigencia constitucional de prévia hebilitação-em concur
sos para provimento dos cargos públicos. ,
Art. 26 - A colaboração de nátureza eventuzl & — Administração
Publice Mumicipal sob a forma de prestação de serviços, retribuida mediante eci
bo, não caracteriza, em hipotese alguma, vinculo empregatício cx O serviço rc di
dl
CO.
N .
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - A qualquer tempo a presente Lei poderê ser regula
tada per Decreto do Prefeito, em que sera definidas em detalhe, z competencia
; administrativas, a lotaçao de pessoal, a revisao de fu ->onamento,
unaigaçes
como estabelecendo as atribuiçoês do pessoal de comando das referidas unidades
Art. 26 - O Executivo fica autorizado a realizar transfe
de dotação do orçamento, dentro do: limites dos respectivos créditos, p
ender 2s despesas decorrentes da execução desta Lei.
Art. 27 - Fsta Lei entrara em vigor na daria és sua publicaçi
revogadas es disposiçoés em contrario.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSEBIO, em 053 de Fevereiro
1989.
2) /
Edson Sa .
PREFEITO MUNICIPAL

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