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norma nº 1154/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1154 / 2013
Date 2013-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Eusébio)
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PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 1.154, DE 17 DE JUNHO DE 2013.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
e Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, na Lei Complementar Nº 101 de 2000 e na Lei Orgânica do Município,
as diretrizes orçamentárias do Município para 2014, compreendendo:
I- as metas e prioridades da administração pública municipal;
I - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V -as disposições relativas às despesas nã pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições gerais.
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000,
integram esta lei os seguintes anexos:
I — de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o 8 1º; do Art. 4º, da Lei
Complementar nº 101 de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
II — de Riscos Fiscais, elaborado de acordo com o $ 3º, do Art. 4º, da Lei
Complementar nº 101 de 2000, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
Eusébio)
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PREFEITURA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 3º. As metas e prioridades para o exercício de 2014 serão especificadas
em anexo do Plano Plurianual para o período 2014 - 2017, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas e deverão observar as orientações estratégicas
estabelecidas no referido Plano Plurianual.
CAPÍTLO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. A Lei Orçamentária compreenderá o orçamento fiscal e o orçamento
da seguridade social.
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 — programa, o instrumento de organização da ação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objeto comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no plano, visando a solução de um
problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
II — atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realiza, de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de
governo;
III — projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
V — unidade orçamentária, o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo
órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias e entendidas como o menor
nível da classificação institucional.
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial, identificarão a função e a
subfunção às quais se vinculam.
Eusébio
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$ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas, no
Projeto de Lei Orçamentária, por programas, atividades, projetos ou operações especiais com
indicação de suas metas físicas.
Art. 6º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza da
despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
$ 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é
fiscal (F) ou da seguridade social (S).
8 2º. Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas categorias quanto ao objeto do gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
I - juros e encargos da dívida - 2;
NI - outras despesas correntes - 3;
IV — investimentos - 4;
V - inversões financeiras - 5;
VI - amortização da dívida — 6.
$ 3º. As Reservas do Regime Próprio de Previdência do Servidor e de
Contingência, previstas nos artigos 12 e 13 desta Lei, serão identificadas pelo dígito 9, no que
se refere ao grupo de natureza da despesa.
8 4º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
I— mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus fundos ou entidades;
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;
c) diretamente a entidades privadas com fins lucrativos;
HM — diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro
órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
$ 5º. A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no
mínimo, o seguinte detalhamento:
o
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SS
Eusébio Z;
Q
PREFEITURA MUNICIPAL E :
I— governo federal — 20;
II — governo estadual — 30;
III — entidade privada sem fins lucrativos - 50;
IV - entidade privada com fins lucrativos - 60;
V — consórcios públicos — 71;
VI — aplicação direta — 90;
VII — aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social — 91.
8 6º. É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação
indefinida.
$ 7º. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem
contrapartida municipal de empréstimos ou outras aplicações, constando da lei orçamentária e
de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de
recursos:
I — recursos não destinados a contrapartida — 0;
II — contrapartida de empréstimo do BIRD — 1
HI - contrapartida do BID — 2;
IV — outras contrapartidas 3.
8 8º. As receitas serão classificadas segundo sua destinação, especificando o
identificador de uso, grupo de fonte de recursos e fontes de recursos, conforme regulamentado
no Manual de Contabilidade Aplicada ao setor Público — Parte I Procedimentos Contábeis
Orçamentários, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 2 de 2012.
Art. 7º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 8º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários.
Art. 9º. A alocação de créditos orçamentários será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a
consignação de transferência de recursos para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
Hip
a
” = NO. .
Eusébio Z;
Q
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Art. 10. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
I-texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
HI - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV — receitas, de acordo com a classificação constante do Manual de
Contabilidade Aplicada ao setor Público — Parte I Procedimentos Contábeis Orçamentários,
a aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 2 de 2012;
V — despesas, discriminadas na forma prevista no Art. 6º, nos demais
dispositivos desta Lei e na classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao
setor Público — Parte I Procedimentos Contábeis Orçamentários, aprovado pela Portaria
Conjunta STN/SOF Nº 2 de 2012;
VI - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
$ 1º. Os quadros orçamentários consolidados a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
II - evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas e grupo
de despesa;
III - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V — receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo as categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI — receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, e suas alterações;
” =“
Eusébio
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VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por órgão, função, subfunção, programa e grupo de despesa;
IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e
às ações e serviços públicos de saúde, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e da
Emenda Constitucional nº 29;
X — fontes de recursos por grupos de despesas;
XI — despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os
programas de governo, com seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados,
detalhados por atividades, projetos e operações especiais, com identificação das metas, se for
o caso, e unidades orçamentárias executoras;
XII — gastos com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de pessoal, nos
termos do Art.20, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 2000;
$ 2º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I — avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, explicitando receitas e despesas,
evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de
financiamento;
II — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais
agregados da receita e da despesa. i
Art. 11. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo
encaminhará ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Município, até 10
de setembro de 2013, sua proposta orçamentária, observados o disposto no Art. 29 — A, da
Constituição Federal, a divulgação da receita nos termos da Art. 12, 8 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, e os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins
de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 12. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS
incluída no orçamento da Seguridade Social, constituída de ingressos que ultrapassam as
despesas orçamentárias fixadas, constituem o superávit orçamentário inicial destinado a
garantir desembolsos futuros do RPPS.
Art. 13. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em montante
equivalente a no máximo de 1 % (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais no atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme estabelecido Manual de
Alt
Asas
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Contabilidade Aplicada ao setor Público — Parte 1 Procedimentos Contábeis Orçamentários,
aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF Nº 2 de 2012;
Art. 14º. A Lei Orçamentária conterá autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares com limite estabelecido, observado o disposto nos artigos Nº 165. 8
8º,e Nº 167, V e VII da Constituição Federal.
Art. 15. A Lei Orçamentária poderá conter unidades orçamentárias com a
finalidade de aplicação de recursos vinculados.
Art. 16. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
com o mesmo detalhamento da lei orçamentária.
Art. 17. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de lei
orçamentária anual e de créditos adicionais por meio tradicional e eletrônico.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 18. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 19. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público:
I- da estimativa das receitas de que trata o art. 12, 8 3º, da Lei Complementar
nº 101, de 2000;
II — do projeto de Lei Orçamentária e seus anexos;
HI — da Lei Orçamentária Anual e seus anexos.
Art. 20. A elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual de 2014 e a
aprovação e a execução da respectiva lei, deverão levar em conta o alcance das disposições
constantes dos Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, constantes desta Lei.
Art. 21. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a
alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Mur
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Eusébio X;.
Art. 22. O projeto de Lei Orçamentária Anual de 2014 somente incluirá
dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em
julgado da decisão, com exceção para os requisitórios de pequena monta.
Art. 23. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras;
Art. 24. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas
aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada, de atendimento
direto ao público, nas áreas de cultura, educação, saúde e assistência social.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados através de
convênios, conforme estabelecido no art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e suas
alterações, e na exigência do art. 26, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 25. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas a título de
contribuição corrente ou de capital, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à
entidade sem fins lucrativos, selecionada para execução, em parceria com a administração
municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de metas
previstas no plano plurianual.
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente
e de capital não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade
beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora e se processará nas
seguintes modalidades de aplicação:
I- Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos:
H - Transferências a instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 26. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 24 e 25 desta Lei, a
destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições que definam entre outros aspectos,
critérios e objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de
recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
II — a aplicação de recursos de capital dar-se-á exclusivamente para a aquisição
e instalação de equipamentos, bem como para as obras de adequação física necessária à
instalação dos referidos equipamentos e para a aquisição de material permanente;
II - identificação do beneficiário e do valor da aplicação no respectivo
convênio ou instrumento congênere;
” = q
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Parágrafo único. A determinação contida no inciso II deste artigo não se
aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, em ações voltadas a viabilizar o
acesso à moradia, bem como elevar os padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de
famílias de baixa renda.
Art. 27. Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no 4 3º,
do Art. 16, da Lei Nº 101, de 2000, a despesa realizada até o limite de dispensa de licitação,
para bens e serviços, nos termos dos incisos I e II, do Art. 24, da Lei Nº 8.666/93.
Art. 28. O orçamento da seguridade social compreenderá as programações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre
outros, com os recursos provenientes:
I— do orçamento fiscal
N — das receitas diretamente arrecadados ou vinculadas a órgãos, fundos e
entidades cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento;
IH - da transferência de convênio;
Parágrafo único. As receitas de que trata o inciso II deste artigo deverão ser
classificadas como receitas da seguridade social.
Art. 29. Para a contrapartida de transferências voluntárias dos orçamentos do
Estado e da União e de operações de crédito, cada unidade orçamentária conterá
obrigatoriamente o valor correspondente.
Art. 30. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por unidade
orçamentária, nos termos do Art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, visando o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá encaminhar, até 15 dias após a
publicação desta Lei, o seu cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 31. Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no art. 20
desta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o
atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de
cada unidade orçamentária, observados os limites das despesas que constituem obrigações
constitucionais ou legais de execução. .
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os
montantes que cada órgão, entidade ou fundo terá como limite de movimentação e empenho.
pur
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Art. 32. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa,
que viabilizem a execução de despesa, sem o cumprimento do disposto nos arts. 15 e 16, da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 33. Cabe à Secretaria de Finanças e Planejamento, a responsabilidade de
coordenação do processo de elaboração e consolidação do projeto de lei orçamentária de que
trata esta lei.
Art. 34. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária,
dotações relativas às operações de crédito contratadas até 30 de setembro de 2013.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 35. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-
se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, na Lei Complementar nº 101, de 2000 e
na legislação municipal em vigor.
Art. 36. Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, $ 1º, II, da
Constituição Federal, a concessão de reajuste e/ou reposição salarial, o preenchimento de
vagas em virtude de realização de concurso público, a progressão funcional e a criação de
cargo, emprego ou vantagem pessoal, pelos órgãos e entidades da administração municipal,
somente poderão ser efetivados se observados os limites estabelecidos na Emenda
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 38. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao
encaminhamento da lei orçamentária à Câmara Municipal, que impliquem em excesso de
arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de
receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito
adicional, no decorrer do exercício de 2014.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
Eusébio X:.
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devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema de Contabilidade do Município no mês
em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 40. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser considerados como
indicativo, para tanto ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as
determinem, até o envio do projeto de Lei Orçamentária de 2014 ao Poder Legislativo.
Art. 41. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para
sanção do Prefeito até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser
executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) da despesa prevista para O
exercício de 2014.
Art. 42. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos.
Art. 43. O Chefe do Poder Executivo publicará, no prazo de até trinta dias após
a publicação da lei orçamentária, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade
orçamentária dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria
de programação, a natureza da despesa, o indicador de uso e a fonte de recursos.
Art. 44. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo poderá
alterar o Detalhamento da Despesa das unidades orçamentárias de que trata o artigo anterior,
observados os grupos de despesa fixados na Lei Orçamentária ou através de créditos
adicionais.
Art. 45. O Município poderá contribuir para o custeio de despesa de
competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio de cooperação
técnica e financeira.
Art. 46. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
encargos decorrentes de eventual atraso de pagamento de compromissos por insuficiência de
caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas consideradas
imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa e a execução de projetos
prioritários.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, em 17 de junho de
2013.
hintã
José Arimatea Lima/Barros Júnior
PREFEITO DE EUSÉBIO
ru Oro
Eusébio;
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2014
ARF (LRF, art. 4º, $ 3º) j R$ milhares
PROVIDÊNCIAS
Descrição
PASSIVOS CONTINGENTES
Descrição
Valor
Abertura de crédito adicional a partir da
100Jutilização da Reserva de Contingência.
Demandas Judiciais 200
Dívidas em processo de reconhecimwnto
SUBTOTAL
200|SUBTOTAL
PROVIDÊNCIAS
Descrição
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Descrição
Limitação de empenho e movimentação
financeira na fonte de recursos de
Frustação de arrecadação de receita de
transferências de convênios. 4.000|convênios 4.000
Abertura de créditos adicionais a partir da
Reforço de dotações orçamentárias orçadas a redução de dotações de despesas
menor 12.000|discricionárias 12.000
Despesa com encargos da dívida orçada a Abertura de crédito adicional utilizando os
menor. 200jrecursos da Reserva de Contingência 200
Abertura de crédito adicional a partir da
400 utilização da Reserva de Contingência.
16.600/ SUBTOTAL
16.800] TOTAL
Salário Mínimo orçado a menor
SUBTOTAL
16.600
Eusébio
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2014
AMPF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso 1) R$ milhares
Variação
%
ESPECIFICAÇÃO
(c/a) x 100
Metas Ralizadas em
2012
Metas Previstas em
2012
Receita Total 0,13
Receitas Primárias (1) -0,23
Despesa Total -1,81
Despesas Primárias (II) -1,57
Resultado Primário (1 - II) -39,16
Resultado Nominal -387,46
-10,83
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada L/
FONTE:LDO 2013 e Balanço Geral 2012
íquida
Nota:
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2011:
VALOR - R$ milhares
94.630.000
94.909.000
ESPECIFICAÇÃO
Previsão do PIB Estadual para 2012
Valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2012%
* Dados preliminares do Instituto de Pesquisa Estratégica do Ceará - IPECE.
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88'L 6IT'S8I 8S6TLI i T80'THI E (TI) setgunig sesodsoq
pra ELH'98I ehT'PLI 7 Tó8 TPI % [20 esadsaq
€o's SSVILI TLO'E9I X 8h0'6€1 ! (D) seuguiig sto
Epc bl á EIL'SyI [210,1 2H1900Y
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Memória de Cálculo do Anexo de METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Para Cálculo das Receitas Primárias:
Especificação RE E E O E A E
Operações de Crédito (a) 0
Rendimentos de Aplicações Financeiras(b) 4.842 11.664 16.717
Alienação de AtivosO 35 10 10
Recebimento de Empréstimos Concedidos(d) 0
Receitas de Privatizações(e) 0
Superávits Financeiros(f) 0
229.219
24.067
205.152
Receita Total
(ab, c, d, e, f
Receitas Primárias:
122.876 137.673 165.028 182.084 203.628
4.877 6.297 8.424 11.674 16.727
Para Cálculo das Despesas Primárias:
EE E A E EE
1.005 1.343 1.478
0
114.006 135.008 165.028 182.084 203.628
1.005 1.102 1.343 1.478
163.926 [ERRA
Especificação
Juros e Amortização da Dívida(g)
Aquisição de Tít. de Capital Integralizado(h)
Concessão de Empréstimos(i)
229.219
1.570
227.649
Despesa Total
Og hi
Despesa Primárias
113.001 134.241 180.741 202.150
Para Cálculo da Dívida Pública Consolidada:
Especificação 2011 2012
Dívida Mobiliária (j)
7.190
Outras Díivdas (1)
7.190
Precatórios Judiciais(m)
Dívida Pública Consolidada
SK
Para Cálculo da Dívida Consolidada Líquida:
Dívida Pública Consolidada-DPC
Ativo Disponível (n)
Haveres Financeiros(o)
(=) Restos a Pagar Processados(p)
"=(nto)-p"
Dívida Consolidada Líquida
Para Cálculo da Dívida Pública Consolidada:
Especificação
Dívida Mobiliária
Outras Dívidas (1)
Precatórios Judiciais(m)
Dívida Pública Consolidada
Para Cálculo da Dívida Consolidada Líquida:
Dívida Pública Consolidada-DPC
36.508
1.810
Ativo Disponível (n)
Haveres Financeiros(o)
(-) Restos a Pagar Processados(p)
"=(nto)-p"
Dívida Consolidada Líquida
5.950 5.305
61.510 129.910
1.800 1.800
3.250 4.420
127.290
60.060
-121.985
Melhor paia todos joZi)
eRerEIvURA MuNiGIPAL.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITA
Receitas Realizadas 2010/2012, Revisada 2013 e Estimadas 2014/2016
. io Ê = o o R$ 1,00,
Ano o 2010 | 200 | 202 2013 2014 2015 | 2016
Receitas Correntes = | 104264951] 129.614.545| 145944418] 168.542.600] 182.947.900 205814200) 232.898. 400,
'Receitas Tributárias o 15685414 19.621.177) 24668.177] 25409000] 28.078.000] 31.164.000 34.592.000|
Impostos E 15.033.592 18.727.050 23.375.528 23.974.000 * 26.485.000 29.388.000 32.612.000
IPTU E o | 2702988 3067878] 3275443] 3840000] 4262000] 4.752.000] 5.292.000
ITBI O 2581833) 3463658 5.078.158] 4.346.000 4.824.000] 5.379.000] 5.997.000
Isso 2 | 8749575] 10577242] 13049962] 13.698.000 15204000] 16.953,00 18.903.000
Transf do IRRF LEI 999.196] 1618272] 1971965] 2090000] 2195000) 2304000] 2420000
s E o 651822] 894127 1.292.649 1.435.000) 1.593.000 1.776.000. 1.980.000.
Receitas de Contribuições | 4.601.663 4906958 6.158.255 6.485.000 | 6.844.000 7.223.000] 7.622.000
| Contribuição do Servidor para RPPS. [O 2318024] 2776934] 3209939] 3435000] 3641000 3.860.000 4.091.000]
[Contribuição para lumimação Pública | 2283639] 213004] 2948316 3050000 3.203.000 3.363.000, 3.531.000
Receita Patrimonial = 3.221.495] 4.901.848 5.869.192] 8.291.000] 11.724.000| 16.784.000) 24.131.000,
Remuneração de Depósitos Bancários | 824482] 1395374] 39151 820000 910000, 1.015.000 1.132.000,
Remuneraçao Investimento RPPS | 2359004) 080.787] - — 15702000) — 292500
Outras Receitas Patrimoniais | 38,009 — 49254] 54000 “60,000 “6700 | 74.000]
Transferências Correntes 79.109.991] 98.407.289] 107.411,30] 121.766.600 134.025.400 148.120.200) 163.756.800
Transferências da União o 28.545.114 36.821.561 40.511.183 45.596.000 49.581.400 54.072.200 59.003.800
Cota-parte do FPM q o 14.815.210| * 20.018.655 20.593.096 21.622000| 24.000.000 26.760.000]
(Cota-parte do ITR 539) 87 2.306 2.000] 2.000 ="
Fundo Especial do Petróleo cs | 1741 015] 252044] 303018 336.000 373.000 | 464.000
Transferência da FEX. a s182) 66115 40.246, 45000 50.000 56.000 62.000]
“Transf. Simples Nacional 1.190.080, 1.567.932 2.295.131] 2.548.000 2.828.000 3.154.000 3.516.000
Comp. Financeira Recursos Minerais 13097 46.338 o 56.000 62.000 69.000 77.000
hi Financeiras LC 87/96 | — 167.096 157.149 176.000 207.400, 231.200 257.800
| Recursos do SUS | 11579806] 13912303] 16869000] 17881000 18954000] 20.091.000
IE 859 756.666] 1.138.000, 1.206.000 127 .000 | 1.355.000
o Eeaio. [1558709] 1518840] 1818000) 1.927.000 2.043.000 2.165.000
(Contribuição do Salário Educação — 635309] 778.065 986000) 1045000 1.108.000, “1.174.000
Transferências dos Estados | 31.873.009| 36.421.925 5! 43153000] 47.899.000) 53.409,00) 59.550.000|
|Cota-parte IPVA EE É — 2085260) 2651271] 2950000 3275000 4.071.000
(Cota-parte ICMS o E | 33913689] 35717431] 39824000 44.204,00 E 54.956.000,
Cota-parte do IPLex aos 182.985 | 139.149] 154.000 171.000) 191000 213.000
Cota-parte da CIDE E | “84012 109.324, 012] 67000, 74.000 83.000, — 92.000
[Cota-parte Royalties Petróleo *NOBA82] 130.667 158.000 175.000) 196.000 218.000
'Transferências dos Municípios EK | o o 525.000 567.000 612000] 661.000
Transferências Multigovernamentais | O NBOTTAGS | 2ATIION, 32.067.600 35.595.000) 39.689.000 44.253.000|
Transferências do FUNDEB | ABOMTA64| 24.779.074] 32.067. 600 — 35.595000| 39.689.000] 44.253.000
s de Instituições Privadas . T o o 150.000] 150.000 150.000, 150.000
(Tra ony — 38479 954.727] — 950000) 950.000 950.000 950.000
“Outras Receitas Correntes — ILIMAR] 1837464] 2066000) 2.276.500 2523000] 2.796.600
Multas e Juros de Mora | 8B9W, — 12.000] 12.000 12.000,
Multas Previstas na Legislação do trânsito | ] Po aros of — 166.500 185.600 * 207.000
Receitas da Divida Ativa . Do za 186494 1.460.000] 1.629.000 1.816.000
Indenizações e Restituições o o oMass| 297907 366000] 408000) 455000
COMPREV o 32.962 = 125453 “130000 130000) 130.000
[Outras Receitas Dea 159.501 — Mas O 142.000 158.400 — 176.600
Receitas de Capital | 663.226, 553.114] 8.235.000 8.000.000] 8.000.000 8.000.000,
Alienação de Bens — Ê 1 o 37.790] 10.000, 10.000 10.000 10.000,
[Operações de Crédito Internas L o, 439.324 177.000 0 0 0
!Transferências de Convênios — 663.226) 319.805] 76.000 8.058.000 8.000.000 8.000.000 8.000.000
Receitas Intra-orçamentárias Correntes | 3.840.728 4.010.368] 2.852.813 5.196.000) 5.507.700 5.838.200 6.188.500)
Deduções para Formação do FUNDEF | S32T3SS| -ILIO3SI] -11677.088] -12.945.600 -14371.880] -16.024640] -17.867.960
|TOTAL GERAL DA RECEITA — | 99441550 12
5.889] 137.673.257] 165.028.000 182.083.720| 203.627.760 229.218.940,|
Receita Fi ] 3.183.486, 871199] 6297052 8424000) 11674000] 16.727,00 24.067,00
RECEITA PRIMÁRIA — 96258064] 117.998.690) 131.376.205] 156.604.000 170.409.:720| 186.900:760) 205.151.940
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 92.586.610] 115.690.838] 130.931.938] 148.032.000] 164935020] 185.929.560] 210.939.440
Fonte: Balanço Geral 2010/2012 e Projeções
METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS RECEITAS
Para definição dos valores de 2010 a 2012 foram consideradas as receitas efetivamente arrecadadas, conforme dados de Balanços Gerais do Município.
Para o exercício de 2013 foi considerado um crescimento vegetativo tendo como média os três últimos exercícios e uma arrecadação de transferências de convênios com
base nas emendas de bancada e individuais aos orçamentos da União e do Estado, e transferências voluntárias.
Os exercícios de 2014 a 2016, tiveram como premissas, metodologia consagrada em projeções orçamentárias, utilizando os seguintes agregados econômiocos:
Crescimento do PIB Estadual (%) 4,5 em 2014 e 5,0 em 2015/16 ao ano; Inflação média (%) IPCA = 4,5 ao ano; Modernização dos Procedimentos de Arrecadação (%) =
2,0 ao ano.
kelp-
Ea
Eusébi
Melhor para todos
PREFEIVURA MUNICIPAL:
o)
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS DESPESAS
Despesa Realizada 2010-2012, Revisada 2013 e Projetada 2014-2016
R$ 1,00
“| EXECUTADA | EXECUTADA | EXECUTADA | REVISADA | PROJETADA | PROJETADA PROJETADA]
Especificação [210 Zon | 202 | 203 — 2014 215 | 2016
Despesas Correntes E 81526546] 107.186619] 128.219.865| 137404300) 148.717.600| 160622000] 173.446.100
Pessoale Encargos Sociais | 45702963] 59460915] 700592180) 75663.700) 82073500 88640000 95.731.100
Juros e Encargos da Divida 158.293] 216.690 199.311 302000) 290400 320000) 320000
Outras Despesas Correntes 35665290) 47509014] 57961374] 61438600] 66353700] 71662000] 7.395.000]
“Nespesas de Capital 6633467] 681897) 6788264] 14425600] 16.266.120 21005760 26,472.840
investimentos o 4524601) 5908422] 6057056) 13.455.600 933.420) 19.547.760] 24.922.840
inversões Financeiras | 1400) 122300) 163000 170000) 280000 300000 300.000
| Amortização da Divida 2097466] 788257] 568208] 800000) 1052700 1158000 1.250.000
Reserva de Contingência | 0 E) EE 600.000. “700.000 800.000) 900.000]
Reservado RPPS Lo 0 0 O] 12598100) 16.400000) 21200000) 28.40.00]
[Total Geral da Despesa 8.160.013] 114005598] 135008129] 165028000) 182.083:720 203627:760 229:218.940
Despesa Financeira Co 2assaso) 1004947] 767519] 1.102.000 1.343.100 1.478.000 1.570.000
Despesa Primária | 85904254] 113000651] 134240610] 163926000) 180.740620] 202149760 227.648.940
tap
gu CR
Eusébio); )
Melhor para todos S,
PREFEITURA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2014
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso III) R$ milhares
PATRIMÔNIO LÍQUIDO % 2010
Patrimônio/Capital 100,00 102.515
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
2012 % 2011
134.457 100,00 124.005
134.457, 100,00 124.005
O Patrimônio Líquido da Prefeitura apresentou uma evolução positiva, influenciada, pelo lado do ativo real, com o
crescimento do ativo disponível e dos créditos da dívida ativa.
100,00
FONTE: Balanço Geral 2010 - 2012
Notas:
REGIME PREVIDENCIÁRIO
LRF, art. 4º, 82º, inciso II R$ milhares
PATRIMÔNIO LÍQUIDO % 2010
Patrimônio/Capital 0,15 29 0,16
Reservas 99,85 24.956 99,84
Lucro ou Prejuízo Acumul. 0
FONTE: Balanço Geral 2010 - 2012
pi.
Eusébio
Melhor para todos
PREFEITURACMUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2014
AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, $2º, inciso III) R$ milhares
RECEITAS
REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL
DESPESAS
LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inverções Financeiras
Amortização
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social 0
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0
TOTAL
g)=(a-d)+(h)
SALDO FINANCEIRO
FONTE: Balanço Geral 2010 - 2012.
Notas:
Em 2010 não ocorreu alienação de ativos. No período 2011 - 2012 foram alienados ativos no valor de R$ 73 mil, sendo
totalmente aplicados em investimentos no exercício de 2012.
ptót-
EA PR OR N
Eusébio;
Melhor para todos Ss
PREFEITURA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2014
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, $2º, inciso IV, alínea a) R$ milhares
RECEITAS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS(EXCETO INTRA-ORÇAMENTAR] 11.225
RECEITAS CORRENTES 8.372
Receita de Contribuições 3.210
Pessoal Civil 3.210
Outra Receitas de Contribuições 0
Receita Patrimonial 5.162
Outras Receitas Correntes 125]
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 43 125
Demais Receitas Correntes 8 0
RECEITAS DE CAPITAL 0 0
Alienação de Bens 0 0
Outras Receitas de Capital 0 0
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS(II) 4.010 2.853
RECEITAS CORRENTES 4.010 2.853
Receita de Contribuições 4.010 2.853]
Patronal 3.490
Pessoal Civil 3.490 2.400
Para Cobertura de Déficit Atuarial 0 0
Em Regime de Débitos e Parcelamentos 453
Receita Patrimonial 0
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (IID=(IHII)
DESPESAS
JESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENT) (I
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes 191 464
Despesas de Capital 0 E!
PREVIDÊNCIA 1.671 2.116
Pessoal Civil 1.068 1.434
Outras Despesas Previdenciárias 603 682
Compensação Previd. de Aposent. RPPS e RGPS 0 0
Demais Despesas Previdenciárias 603 682
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS (INTRA ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas cCorrentes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VD=(1V+V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (I-IV)
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE: Balanço Geral 2010/2012.
Ed mos
Eusébio
Melhor para todos
PREFEITURA) MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2014
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso IV, alínea a) R$
RECEITAS DESPESAS RESULTADO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIA
SALDO FINANCEIRO DO
) EXERCÍCIO
EXERCÍCIO (d) = (d exercício anterior) +
(a) (b) (c)=(a-b) =
2013
2014
2015
2016
2017
2018
2019
2020
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
R$ 3.885.982,27
R$ 4.717.828,33
R$ 5.654.711,17
R$ 6.708.788,74
R$ 7.920.671,09
R$ 9.316.851,33
R$ 10.741.574,31
R$ 12.328.427,36
R$ 14.114.077,01
R$ 16.038.937,45
R$ 18.129.027,78
R$ 20.471.945,50
R$ 23.001.398,78
R$ 25.816.646,44
R$ 28.836.024,18
R$ 32.161.396,69
R$ 35.794.298,26
R$ 39.787.581,03
R$ 44.116.137,24
R$ 48.869.762,65
R$ 53.969.296,56
R$ 59.396.399,27
R$ 65.418.432,88
R$ 71.718.358,08
R$ 78.607.903,75
R$ 85.961.227,55
R$ 94.004.714,75
R$ 102.527.856,36
R$ 111.435.752,92
R$ 120.539.257,65
R$ 130.175.630,11
R$ 140.523.336,99
R$ 151.257.694,69
R$ 162.747.275,73
R$ 174.992.789,23
R$ 188.261.521,83
R$ 202.622.523,93
R$ 1.090.063,58
R$ 1.258.600,07
R$ 1.429.993,83
R$ 1.588.521,96
R$ 1.964.095,20
R$ 2.722.847,66
R$ 3.079.857,73
R$ 3.497.987,90
R$ 4.223.507,13
R$ 4.867.190,08
R$ 5.381.937,13
R$ 6.230.465,73
R$ 6.931.735,40
R$ 8.008.963,76
R$ 8.858.786,61
R$ 9.888.321,39
R$ 10.951.176,63
R$ 12.324.034,90
R$ 13.718.349,07
R$ 15.686.375,29
R$ 17.734.916,47
R$ 19.420.444,14
R$ 22.190.438,04
R$ 24.279.694,07
R$ 27.056.213,64
R$ 29.846.635,61
R$ 34.053.454,01
R$ 39.108.809,25
R$ 44.305.023,75
R$ 48.451.395,60
R$ 52.571.716,48
R$ 57.721.268,37
R$ 61.633.402,38
R$ 65.759.521,30
R$ 69.363.296,42
R$ 73.459.732,14
R$ 78.235.293,44
R$ 2.795.918,69
R$ 3.459.228,26
R$ 4.224.717,34
R$ 5.120.266,78
R$ 5.956.575,89
R$ 6.594.003,67
R$ 7.661.716,57
R$ 8.830.439,46
R$ 9.890.569,88
R$ 11.171.747,37
R$ 12.747.090,65
R$ 14.241.479,77
R$ 16.069.663,38
R$ 17.807.682,68
R$ 19.977.237,57
R$ 22.273.075,30
R$ 24.843.121,64
R$ 27.463.546,13
R$ 30.397.788,17
R$ 33.183.387,36
R$ 36.234.380,09
R$ 39.975.955,13
R$ 43.227.994,84
R$ 47.438.664,01
R$ 51.551.690,11
R$ 56.114.591,94
R$ 59.951.260,74
R$ 63.419.047,12
R$ 67.130.729,18
R$ 72.087.862,04
R$ 77.603.913,62
R$ 82.802.068,62
R$ 89.624.292,30
R$ 96.987.754,43
R$ 105.629.492,81
R$ 114.801.789,69
R$ 124,387.230,49
R$ 35.008.163,47
R$ 38.467.391,72
R$ 42.692.109,06
R$ 47.812.375,84
R$ 53.768.951,73
R$ 60.362.955,40
R$ 68.024.671,97
R$ 76.855.111,43
R$ 86.745.681,31
R$ 97.917.428,69
R$ 110.664.519,34
R$ 124.905.999,11
R$ 140.975.662,49
R$ 158.783.345,17
R$ 178.760.582,74
R$ 201.033.658,04
R$ 225.876.779,68
R$ 253.340.325,80
R$ 283.738.113,97
R$ 316.921.501,34
R$ 353.155.881,43
R$ 393.131.836,55
R$ 436.359.831,39
R$ 483.798.495,41
R$ 535.350.185,52
R$ 591.464.777,46
R$ 651.416.038,20
R$ 714.835.085,32
R$ 781.965.814,50
R$ 854.053.676,54
R$ 931.657.590,16
R$ 1.014.459.658,78
R$ 1.104.083.951,08
R$ 1.201.071.705,52
R$ 1.306.701.198,32
R$ 1.421.502.988,01
R$ 1.545.890.218,50
Auf
2050
R$ 217.890.245,93
R$ 81.819.841,85
R$ 136.070.404,08
R$ 1.681.960.622,58
2051 R$ 234.446.104,53 R$ 85.099.058,36 R$ 149.347.046,16 R$ 1.831.307.668,74
2052 R$ 252.515.333,31 R$ 88.403.626,18 R$ 164.111.707,13 R$ 1.995.419.375,88
2053 R$ 272.183.939,47 R$ 90.916.677,48 R$ 181.267.261,99 R$ 2.176.686.637,86
2054 R$ 293.790.872,81 R$ 93.010.830,98 R$ 200.780.041,83 R$ 2.377.466.679,69
2055 R$ 317.696.454,91 R$ 95.453.841,87 R$ 222.242.613,04 R$ 2.599.709.292,73
2056 R$ 344.023.228,78 R$ 97.392.828,94 R$ 246.630.399,84 R$ 2.846.339.692,57
2057 R$ 373.062.973,66 R$ 98.231.247,02 R$ 274.831.726,64 R$ 3.121.171.419,21
2058 R$ 405.357.495,86 R$ 98.613.537,00 R$ 306.743.958,86 R$ 3.427.915.378,08
2059 R$ 441.362.086,42 R$ 98.683.220,72 R$ 342.678.865,70 R$ 3.770.594.243,77
2060 R$ 481.653.639,29 R$ 99.493.880,30 R$ 382.159.758,99 R$ 4.152.754.002,76
2061 R$ 526.395.085,05 R$ 98.917.561,60 R$ 427.477.523,45 R$ 4.580.231.526,21
2062 R$ 576.413.218,57 R$ 97.995.335,36 R$ 478.417.883,21 R$ 5.058.649.409,42
2063 R$ 632.366.148,24 R$ 96.716.996,84 R$ 535.649.151,41 R$ 5.594.298.560,83
2064 R$ 694.990.848,13 R$ 95.077.174,03 R$ 599.913.674,11 R$ 6.194.212.234,93
2065 R$ 765.112.723,75 R$ 93.083.810,92 R$ 672.028.912,83 R$ 6.866.241.147,77
2066 R$ 843.651.918,81 R$ 90.734.397,16 R$ 752.917.521,64 R$ 7.619.158.669,41
2067 R$ 931.638.954,28 R$ 88.046.282,59 R$ 843.592.671,69 R$ 8.462.751.341,10
2068 R$ 1.030.222.109,71 R$ 85.028.276,00 R$ 945.193.833,70 R$ 9.407.945.174,81
2069 R$ 1.140.684.912,10 R$ 81.705.427,44 R$ 1.058.979.484,66 R$ 10.466.924.659,47
2070 R$ 1.264.454.604,01 R$ 78.068.040,26 R$ 1.186.386.563,75 R$ 11.653.311.223,22
2071 R$ 1.403.136.504,05 R$ 74.184.493,41 R$ 1.328.952.010,65 R$ 12.982.263.233,87
2072 R$ 1.558.507.964,59 R$ 70.065.226,22 R$ 1.488.442.738,36 R$ 14.470.705.972,23
2073 R$ 1.732.559.120,00 R$ 65.758.860,70 R$ 1.666.800.259,30 R$ 16.137.506.231,53
2074 R$ 1.927.503.693,96 R$ 61.288.432,59 R$ 1.866.215.261,38 R$ 18.003.721.492,90
2075 R$2.145.817.425,48 R$ 56.709.569,93 R$ 2.089.107.855,55 R$ 20.092.829.348,45
2076 R$ 2.390.255.396,91 R$ 52.064.063,60 R$ 2.338.191.333,31 R$ 22.431.020.681,76
2077 R$ 2.663.899.123,55 R$ 47.428.249,28 R$ 2.616.470.874,27 R$ 25.047.491.556,03
2078 R$ 2.970.170.040,78 R$ 42.805.667,13 R$ 2.927.364.373,66 R$ 27.974.855.929,69
2079 R$ 3.312.897.854,03 R$ 38.251.221,07 R$ 3.274.646.632,96 R$ 31.249.502.562,64
2080 R$ 3.696.355.853,83 R$ 33.829.683,92 R$ 3.662.526.169,91 R$ 34.912.028.732,55
2081 R$ 4.125.310.242,00 R$ 29.597.783,73 R$ 4.095.712.458,27 R$ 39.007.741.190,82
2082 R$ 4.605.080.044,55 R$ 25.633.000,41 R$ 4.579.447.044,14 R$ 43.587.188.234,97
2083 R$ 5.141.590.549,50 R$ 21.919.997,28 R$ 5.119.670.552,22 R$ 48.706.858.787,19
2084 R$ 5.741.466.207,14 R$ 18.480.409,65 R$ 5.722.985.797,49 R$ 54.429.844.584,68
2085 R$ 6.412.114.320,14 R$ 15.411.975,75 R$ 6.396.702.344,39 R$ 60.826.546.929,07
2086 R$ 7.161.787.036,09 R$ 12.701.468,21 R$ 7.149.085.567,88 R$ 67.975.632.496,95
2087 R$ 7.999.705.896,59 R$ 10.337.633,70 R$ 7.989.368.262,90 R$ 75.965.000.759,84
Notas:
1 - Projeção atuarial elaborada em 18/02/2013 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdência Social - MPS.
2 - Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: massa salarial mensal de R$ 1.336.612,09; taxa de crescimento vegetativo
de 1,00% ao ano; idade média dos ativos de 38 anos; taxa de inflação média de 5,40% ao ano; taxa de crescimento real dos
beneficios de 0% ao anos; e juros real de 6,00% ao ano.
3-0 plano de custeio para 2014 estabelece alíquotas de 11,0 % para os servidores, inativos e pensionistas e de 14,91% para o
ente patronal municipal.
Za
rg= o
Eusébio X:;. )
Melhor para todos SA
PREFEITURA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2014
AMP - Tabela 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) R$ milhares
SETORES/PROGRAMAS/ RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA X
BENEFICIÁRIO Tributo/Contribuição FOMPENSAÇÃO
Insústria
Serviços
TOTAL
FONTE:SEFIN
Nota:
Não existe previsão de renúncia de receita para o período 2014-2016, além dos benefícios já existentes, que não comprometem
as metas fiscais estabelecidas pelo Município, visto que já estão expurgadas das
estimativas de receita, por conseguinte, não há previsão de aumento de receita para compensação de
renúncias.
pot
” = o.
Eusébio; )
Melhor para todos di
PREFEITURA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGAGÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2014
AMF -Tabela 9 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V)
EVENTO
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências aa FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (TIT) = (I+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCC
Margem Líquida de Expansão de DOCC (I-IV)
FONTE:Projeção da SEFIN.
R$ milhares
Valor Previsto - 2014
4.200
4.200
Nota: na apuração da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Ccaráter Continuado - DOCC, está prevista
a redução permanente de despesa mediante a racionalização dos recursos humanos no correspondente a 2% do total
de pessoal e encargos sociais. O valor correspondente ao aumento permanente de receita decorre do desenvolvimento
econômico do Município, com impacto positivo na arrecadação do IPTU, ISS e ITBI, decorrente do aumento da base
de cálculo dos impostos e do crescimento da participação do Município no rateio do ICMS, proveniente da variação
positiva do seu valor adicionado.
Mi
Eusébio)
Melhor para todos
PREFEITURA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art. 4º, 8 3º)
PASSIVOS CONTINGENTES
Descrição
Demandas Judiciais
Dívidas em processo de reconhecimwnto
SUBTOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Descrição
Frustação de arrrecadação de receita de
transferências de convênios.
Reforço de dotações orçamentárias orçadas a
menor
Despesa com encargos da dívida orçada a
menor.
Salário Mínimo orçado a menor
SUBTOTAL
TOTAL
2014
PROVIDÊNCIAS
Abertura de crédito adicional a partir da
100Jutilização da Reserva de Contingência.
100
SUBTOTAL
PROVIDÊNCIAS
Valor Descrição
Limitação de empenho e movimentação
financeira na fonte de recursos de
4.000| convênios
Abertura de créditos adicionais a partir da
redução de dotações de despesas
12.000|discricionárias
Abertura de crédito adicional utilizando os
200!recursos da Reserva de Contingência
Abertura de crédito adicional a partir da
400 utilização da Reserva de Contingência.
16.600/SUBTOTAL
16.800[TOTAL
flip
R$ milhares
Valor
200
200
Valor
4.000
12.000
200
400
16.600
16.800

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