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norma nº 1185/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1185 / 2013
Date 2013-10-08
EmentaDISPÕE SOBRE ADEQUAÇÃO E ORDENAMENTO DE TERMOS, NOMENCLATURAS E ZONEAMENTOS DE ÁREAS, CONTIDAS NA LEI N. 784/08 (PDDIE - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE EUSÉBIO) E LEI N. 995/11, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Dispõe sobre adequação e ordenamento de termos,
nomenclaturas e zoneamentos de áreas, contidas
na Lei nº 784-8/12/08 (Lei do PDDIE - PLANO
DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE
EUSÉBIO) e Lei nº 995-27/04/11, e, dá outras
providências.
Lei nº 1.185, 08 de outubro de 2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica expressamente alterada a Lei nº 784, de 08 de dezembro de 2008 e a Lei nº 995, de 27 de abril de
2011, no que segue: É
Art. 2º - Toda responsabilidade relativa ao meio ambiente e controle urbano no Município de Eusébio fica a cargo
da AMMA -— Autarquia Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano, substituindo-se qualquer referência
correspondente a antiga Secretaria de Meio Ambiente, Controle e Planejamento Urbano, Obras e Serviços
Públicos.
Art. 3º - Passa a vigorar, nos termos dos quadros em anexo, os novos indicadores urbanísticos e ambientais, novos
zoneamentos e áreas especiais, quadros de índices de incômodo, quadro de recuos e quadro de vias.
8 1º - As especificações dos usos e atividades contidas nos quadros de indicadores urbanísticos e ambientais,
anexos a presente Lei, terão prioridades de observância para os critérios de construção diversa, substituindo
qualquer outro critério descrito nas leis anteriores.
52º - O mapa para observação dos indicadores dos quadros em questão é o que segue em anexo.
83º - O critério de prioridade para observação dos indicadores serão: primeiramente os das áreas ambientais,
posteriormente os das áreas especiais e por último as zonas urbanísticas.
Art. 4º - Fica criada a ZUA — Zona de Urbanização Adensada.
Art. 5º - A Zona de Urbanização Adensada — ZUA - caracteriza-se pela disponibilidade de infra estrutura e serviços
urbanos e pela presença de imóveis não utilizados e subutilizados, destinando-se à intensificação e dinamização do
uso e ocupação do solo.
Art. 6º - São instrumentos aplicáveis na Zona de Urbanização Adensada — ZUA:
IR parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
IH, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU - progressivo no tempo;
IR desapropriação mediante pagamento por títulos da divida pública;
IV. direito de preempção;
v. direito de superfície;
VI. usucapião especial de imóvel urbano;
VII. concessão de uso especial para fins de moradia;
VIIl. concessão de direito real de uso - CDRU;
IX. - zona especial de interesse social: 1 - ZEIS 1;
X. zona especial de interesse social: 2 - ZEIS 2;
XI. consórcio imobiliário;
XII. estudo de impacto de vizinhança -EIV;
XII, estudo de impacto ambiental EIA;
XIV. tombamento;
Xv. termo de compromisso ambiental;
XVI. termo de compromisso urbanístico;
xvi outorga onerosa do direito de construção.
Art. 7º - São objetivos da Zona de Urbanização Adensada — ZUA:
1 - possibilitar a intensificação da ocupação do solo e a ampliação dos níveis de adensamento construtivo;
Hl- fortalecer as áreas urbanas do município e evitar a perda de fluxos econômicos para municípios vizinhos;
tur
II - implementar instrumentos de indução do uso e ocupação do solo, para o cumprimento da função social de
propriedade;
IV - prever a ampliação da disponibilidade e recuperação de equipamentos e espaços públicos;
V- prever a elaboração e a implementação de planos específicos visando a dinamização sócio econômica das área:
que concentram atividades de comércio e serviços;
VI - promover e incentivar a construção de novas habitações de interesse social e do mercado popular nas área:
com infra estrutura urbana, serviços e equipamentos públicos disponíveis ou que estejam recebendc
investimentos urbanos para adequação das condições de habitabilidade;
VIl- promover a integração e a regularização urbanística e fundiária dos núcleos habitacionais de interesse socia
existentes;
vIII- recuperar, para a coletividade, a valorização imobiliária decorrente de investimentos públicos;
IX - permitir a verticalização das edificações favorecendo a urbanização compacta combinada com o uso misto
como forma de conter a expansão urbana e favorecer à boa acessibilidade;
Art. 8º - Os condomínios urbanísticos passarão a ter, nas zonas onde forem permitidas suas construções, um:
área fechada máxima de 500.000 (quinhentos mil) m2, o que corresponde a 50 (cinquenta) hectares, podendo um:
das larguras entre esquinas externas ao mesmo delimitar no máximo 1000 (mil) metros, desde que não interfir.
na conexão do sistema viário externo já existente, e, nas redes de serviços públicos existentes e/ou projetadas.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, a pedido justificado do empreendedor e devido a características da gleba,
largura máxima entre esquinas externas da mesma poderá ser maior que 1000 (mil) metros, devendo o caso se
analisado, estudado e aprovado pelo Poder Público Municipal, por meio da AMMA.
Art. 92 - Fica determinado os limites da AEPP (Área de Especial Proteção Paisagística) do “Parque Urbano da
Três Lagoas” (Lagoa do Eusébio, Lagoa Parnamirim e Açude Perigoso) na medida de 30 (trinta) metros da chei
maior para as ZPP — zona de preservação permanente, mais 20 (vinte) metros de ZAP - zona ambient:
paisagística.
Parágrafo Único - Demais observações desta Área estão determinadas nos quadros de ZPP e ZAP, em anexo.
Art. 10 - A Área Especial da Indústria da Saúde — AEIS, criada pela Lei nº 1.074, de 02 de abril de 2012, fica atravé
da presente Lei destinada a implantação de indústria de radiofármacos, farmacêuticas, clínicas e hospitai:
outrossim, poderá abrigar um parque industrial tecnológico voltado para produção e distribuição de radiofármaco
e produtos farmacêuticos, bem como, indústria de alimentos e cosméticos, nutrição enteral e parentera
farmaconutrientes e biotecnologia.
Parágrafo Único - A Área Especial da Indústria da Saúde — AEIS, passa a vigorar nos termos do Anexo part
integrante desta Lei.
Art. 11 - A outorga onerosa do direito construir passa a ser instrumento aplicável a toda macrozona urbana d
município, bem como a todas as áreas especiais, independente de localização.
Parágrafo Único - O instrumento a que se refere o caput deste artigo não será aplicável as zonas definidas n
macrozoneamento ambiental (ZAP e ZPP), bem como a Área especial de desenvolvimento econômico sustentávi
de transição urbano-rural - AETUR.
Art. 12 - A outorga onerosa do direito de construir não será aplicável as edificações que tenham por altur
máxima o limite de 18 metros.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantida a legislação atinente ao PDDIE que não houve
sido revogada ou modificada pelos dispositivos contidos nesta Lei.
Paço da Prefeitura Municipal fes poa 08 djas do mês de outubro de 2013.
José Arimatéa proibe Barfos Júnior
Prefeito Municipal
MACROZONEAMENTO - ZONEAMENTO URBANO
- Indicadores urbanísticos da ZONA DE URBANIZAÇÃO CENTRAL (ZUC)
Usos
Parâmetros Urbanísticos
Nível de incômodo Testada mínima do lote | Altura máxima da
Lote Mínimo mP (LM)
Índice de Aproveitamento (IA)
Taxa de Ocupação máxima
Taxa de Permeabilidade mínima
aceito (m) edificação (m)
solo |
%TP)
6 12
30
Residencial Multifamiliar 20 so 30
Condomínios Urbanísticos 12 60 30
Misto 12 60
Não residencial 12 E
Agricola adequado ao meio urbano uso PROIBIDO
Especificação dos usos e atividades 1 Não serão permitidos usos industriais.
2. Para os condomínios urbanísticos a unidade autônoma mínima será de 300,00m?.
Indicadores urbanísticos da ZONA DE URBANIZAÇÃO PRIORITÁRIA (ZUP)
Parâmetros Urbanísticos.
] . Taxa de Ocupação máxima
Usos Nivel deinobmodo | | agro ma(LM) | Postada mínima do lots | — Altura máxima da Índice de Aproveitamento (IA) Taxa de Permeabilidade mínima
aceito (m edificação (m) Ta mar pa TP)
Unitamiliar 6 12 01 15 | 6 30 |
Residencial Multifamíiar 20 20 01 30 | 6 30 ]
Condomínios Urbanisticos 12 20 10 041 30 50 40
Misto 8 20 10 01 30 E 30
Não residencial 12 20 10 01 30 70 20
Agrícola adequado ao meio urbano uso PROIBIDO
Especificação dos usos e atividades
Não serão permitidos usos industriais. 1, 2,3 e 4
2 Para os condomínios urbanísticos a unidade autônoma mínima será de 300,00m?.
Indicadores urbanísticos da ZONA DE URBANIZAÇÃO ADENSADA (ZUA)
Parâmetros Urbanísticos
Altura máxima da Taxa de cam máxima
edificação (m) - pi
Taxa de Permeabilidade mínima
20
30
Residencial Multifamitiar
30
Condomínios Urbanísticos
20
Agrícola adequado ao meio urbano
Não serão permitidos usos industriais. 1,2,3 e 4
Para os condomínios urbanísticos a unidade autônoma mínima será de 300,00m*.
“Caso existam na quadra de implantação da construçãalempreendimento 50% dos lotes ou mais com edificações construídas sem recuo, pode se projetar as novas sem nenhum dos recuos, observando-se os demais índices.
Especificação dos usos e atividades
Indicadores urbanísticos da ZONA DE URBANIZAÇÃO MODERADA (ZUM)
Parâmetros Urbanísticos
Taxa de Permeabilidade mínima
Testada mínima do lote Altura máxima da
(m) edificação (m) - %(TP)
|
|
0
60
60
PROIBIDO
Não serão permitidos usos industriais. 1,2,3 e 4 e
2 Para os condomínios urbanísticos a unidade autônoma minima será de 300,00m?.
Nível de incômodo
Lote Mínimo mê (LM)
Unifamiliar
Multifamitiar
Condomínios Urbanísticos
Agrícola adequado ao meio urbano
Especificação dos usos e atividades
Estrias
Melhor para todos
Indicadores urbanísticos da ZONA DE URBANIZAÇÃO RESTRITA (ZUR)
Parâmetros Urbanísticos
, . Taxa de Ocupação máxima o
Usos Nível de incômodo Testada mínima do lote Altura máxima da Índice de Aproveitamento (IA) Taxa de Permeabilidade mínima
. Lote Mínimo m? (LM) - (TO)
aceito (m) edificação (m) - %(TP)
lAbas Amin solo subsolo
| Unifamiliar o 250 42 10 01
Residencial Muttfamiliar 01234 1000 18 10 04
Condomínios Urbanísticos 4 12.500 18 10 01
Misto 18 19 041
Não residencial 18 1,0 01
Agrícola adequado ao meio urbano uso PROIBIDO
Especificação dos usos e atividades Não serão permitidos usos industriais, exceto a implantação de indústria de radiofármacos, farmacêuticas, clínicas e hospitais, produtos farmacêuticos, bem como, indústria de alimentos e cosméticos, nutrição enteral e parenterat,
farmaconutrientes e biotecnologia.
Para os condomínios urbanísticos a unidade autônoma mínima será de 300,00m?.
- Indicadores urbanísticos da ZONA DE URBANIZAÇÃO CONDICIONADA (ZUCO)
Parâmetros Urbanísticos
. . Taxa de Ocupação máxima
Usos Nível de incômodo | Lote Minimo (LM) | Testada mínima do lote | Altura máxima da Índice de Aproveitamento (IA) sro) Taxa de Permeabilidade mínima
aceito ou Gleba (m? m) edificação (m) (TP)
(m? (m) ção (m) Tolo ui (TP)
Unifamiliar 01 300 1,0 50 50 40
Residencial Muttifamiliar 01234 1000 10 60 60 40
Condomínios Urbanísticos 4| 12.500 10 60 60 40
Misto 01,234] 360 10 60 | E 30
Não residencial 01,234 360 10 70 | 70 30
Agrícola adequado ao meio urbano 0,123 1.000 05 20 | - 80
Especificação dos usos e atividades 1 Não serão permitidos usos industriais de nível 3 e 4, exceto nas Áreas Especiais de Desenvolvimento Industrial (AEI)
2
Para os condomínios urbanísticos a unidade autônoma mínima será de 300,00m?.
MACROZONEAMENTO — ÁREAS ESPECIAIS
— Área especial de desenvolvimento econômico sustentável industrial (AEDI)
Parâmetros Urbanísticos
: Taxa de Ocupação máxima
Nível de incômodo | Lote Mínimo (LM) | Testada mínima do lote | Altura máxima da Índice de Aproveitamento (1A) acto) Taxa de Permeabilidade mínima
aceito ou Gleba (m?) (m) edificação (m) (TP)
Lâmax solo
Unifamiliar
15 | 70 30
Residencial Muttifamiliar 15 | 60 30
Condomínios Urbanísticos
Misto 20] 60 60 30
Não residencial 20) 70 60) 30
Agrícola adequado ao meio urbano USO PROIBIDO
Especificação dos usos e atividades.
Área para Equipamentos Especiais (AEE)
Parâmetros Urbanísticos
Índice de Aproveitamento (IA)
tAmin tAmax
Usos
Nível de incômodo | Lote Mínimo (LM)
ou Gleba (m2)
Testada mínima do lote
aceito
Taxa de Ocupação máxima
o Taxa de Permeabilidade mínima
%(TP)
solo Tsubsoto
Unifamiliar USO PROIBIDO
Residencial Muttamiliar USO PROIBIDO
[Condomínios Urbanísticos USO PROIBIDO
Misto USO PROIBIDO
Não residencial — Do — LT - I — I -I- “] =] — —
Agrícola adequado ao meio urbano USO PROIBIDO
Especificação dos usos e atividades
1. Osindicadores e especificações para esta área são os determinados no Plano Diretor do Polo Tecnológico da Saúde.
é q
Área especial de desenvolvimento econômico sustentável! de transição urbano - rural (AETUR)
Parâmetros Urbanísticos
7 = ] Taxa de Ocupação máxima
Usos Nível de incômodo Testada mínima do lote | Altura máxima da Índice de Aproveitamento (A) Taxa de Permeabilidade mínima
it Lote Mínimo m? (LM) ' ão (mm) (TO) (TP)
a edificação (m)
o m) A Abas tAmin lAmax Soto subsolo
Unifamitiar º 250 ” 9 10 01 10 E — 40
Residencial Multifamiliar 0,123 1000 20 18 10 o1 15 so — 40
Condomínios Urbanísticos 4 12.500 12 18 10 o1 15 50 — 40
Misto 01 250 ”“ 18 10 04 15 ES — 40
Não residencial 01 500 20 18 10 - 15 50 — 40
Agrícola adequado ao meio urbano 0123 500 10 09 05 — 20 — Bo
Especificação dos usos e atividades 1. Para os condomínios urbanísticos a unidade autônoma mínima será de 300,00m”.
2 Não serão permitidos usos industriais.
Indicadores urbanísticos da ÁREA ESPECIAL DO CENTRO (AEC)
, Parâmetros Urbanísticos
. . Taxa de Ocupação máxima
Usos Nivel doincómodo | | pimo ma(1M) | Testada mínima doloto | — Altura máxima da Índice de Aproveitamento (IA) (10) Taxa de Permeabilidade mínima
e Mínimo
aceito (m) edificação (m) %CTP)
Ê tm labas | lAmin | lama solo subsolo )
Unifamiliar 150
0 6 12 10 1 15 so so 40
Residencial Multifamiliar 500
01.23 20 so 19 04 20 so so so
Condomínios Urbanísticos 4 12.500 12 60 10 oq | 15 E 60 E
Misto 01234] 150 6 E 15 oq [ae so | 50 10
Não residencial 0,1.23,4 250 8 E 20 01 30 8o 50 10
Agrícola adequado ao meio urbano 0.1234 250 8 09 os 10 10 so
Especificação dos usos e atividades
ren
Para os condomínios urbanísticos a unidade autônoma minima será de 300,00m'.,
Caso existam na quadra de implantação da construção empreendimento 50% dos lotes ou mais com edificações construídas sem recuo, pode se projetar as novas sem nenhum recuos, observando-se os demais índices.
Não serão permitidos usos industriais.
As vagas correspondentes a estacionamento poderão ser justificadas em outro terreno próximo ao do empreendimento em questão.
EUSSbISEES
Área industrial consolidada (AIC)
Parâmetros Urbanísticos
e . Taxa de Ocupação máxima
Nível de incômodo | Lote Minimo (LM) | Testada mínima do lote | Attura máxima da Índice de Aproveitamento (IA) acto) Taxa de Permeabilidade mínima
aceito ou Gleba (m? m) edificação (m) (TP)
tm (m caça abas | tamin | tâma solo | subsolo ,
Residencial Muttifamitiar
[Condomínios Urbanísticos USO PROIBIDO
Misto 012 150 6 T 15 15 01 — 60 — 30
Não residencial 01234 150 6 I 15 20 o2 30 70 — 20
Agrícola adequado ao meio urbano USO PROIBIDO
Especificação dos usos e atividades
As industrias existente poderão ser reformadas ou ampliadas somente até o limite da AIC.
Caso a industria existente seja desativada ou relocada para outra área, nesta área será permitido uso residencial, não residencial e industria.
Área especial de desenvolvimento comercial e de serviços (AECS)
Parâmetros Urbanísticos.
. Taxa de Ocupação máxima
Usos Nível de incômodo | Lote Mínimo (LM) | | Testada mínima do lote | Altura máxima da Índice de Aproveitamento (IA) tro) Taxa de Permeabilidade mínima
aceito ou Gleba m) edificação (m %
tm m são (m) tAbas Amin LAmax solo] subsolo CP)
Unifamiliar o 150 12 9 10 01 15 so [E 30
Residencial Multifamiliar 01234 250 20 so 10 01 so 60 60 30
Condomínios Urbanísticos 4 12.500 12 60 19 01 30 50 50 40
Misto 012,3 150 12 E 10 01 30 70 E 20
Não residencial 01,234 150 12 60 10 041 30 80 E 10
Agrícola adequado ao meio urbano USO PROIBIDO
Especificação dos usos e atividades Não serão permitidos usos industriais, exceto a implantação de indústria de radiofármacos, farmacêuticas, clínicas e hospitais, produtos farmacêuticos, bem como, indústria de alimentos e cosméticos, nutrição enteral e parenteral,
farmaconutrientes e biotecnologia
A largura da AECS será de 100,00m na Estrada do Fio e Av. Eusébio de Queiroz
A largura da AECS será de 300,00m na Rodovia CE-040 € Anel Viário
pr
Parâmetros Urbanísticos
Taxa de Ocupação máxima
Usos Nível de incômodo Testada minima do lote | Altura máxima da Índice de Aproveitamento (IA) “Taxa de Permeabilidade mínima
u Lote Mínimo mê (LM) (m) edificação (m) %(TO) tre)
aceito (mm) ificaçã
lAbas IAmin UAmax
Unifamiliar 500 12 9 10 01 40
Residencial Multifamiliar 1000 20 18 10 01 | 40
Condomínios Urbanísticos 12.500 12 18 10 60
Misto
Não residencial —
Agrícola adequado ao meio urbano 01423 500 10 os so
Especificação dos usos e atividades 1 Não serão permitidos usos industriais.
2 Para os condomínios urbanísticos a unidade autônoma mínima será de 500º.
3. As zonas de ZAP: com relação às lagoas serão de 20 m (vinte metros);
“com relação ao Rio Pacoti será de 50 m (cinquenta metros);
“com relação ao Rio Coaçu será de 40 m (quarenta metros);
“com relação ao Riacho Carro Quebrado e Jacundá será de 30m (trinta metros)
Com relação aos demais riachos será de 10 m (dez metros);
4 As medidas das ZPP serão determinadas de acordo com o novo código florestal.
Indicadores urbanísticos da ZONA AMBIENTAL PAISAGISTICA (ZAP)
Indicadores urbanísticos da ZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ZPP)
Usos Parâmetros Urbanísticos
Nível de incômodo Lote Mínimo mê (LM) | Testada mínima do lote | Altura máxima da índice de Aproveitamento (IA) Taxa de Ocupação máxima | Taxa de Permeabilidade
aceito (m) edificação (m) (TO) mínima %(TP)
labas Amin lAmax solo subsolo
Residencial Unitamiliar USO PROIBIDO
Mulifamiliar USO PROIBIDO
Condomínios USO PROIBIDO
Urbanísticos
Misto USO PROIBIDO
Não residencial USO PROIBIDO
USO PROIBIDO
Agrícola adequado ao meio urbano
Especificação dos usos e atividades
1 Poderão ser aceitos usos: equipamentos de apoio ao campismo: equipamentos públicos de informações, segurança, telefonia é similares;farmécias vivas; herbários; hortas comunitárias; serviços de apoio ao lazer e serviços locais; trilhas e
equipamentos de apoio a excursionistas para a prática do turismo de fazer e ecológico; atividades de pesquisa científica relacionadas principalmente com a fruticultura e a preservação ambientat. Todo equipamento utilizado nestas atividades
devem ser moveis.
dra
2. As medidas das ZPP serão determinadas de acordo com o novo código forestal
VIAS PÚBLICAS
VIAS PARA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS
CARACTERÍSTICAS
ARTERIAL | ARTERIAL Il COLETORA
SEÇÃO SEÇÃO SEÇÃO SEÇÃO
REDUZIDA NORMAL REDUZIDA REDUZIDA
14,00
10,00
LARGURA MÍNIMA
CAIXA CARROÇÁVEL MÍNIMA
PASSEIO LATERAL MÍNIMO
24,00
2x 11,009
4,00
6,001
2x 7,006 | 2x 7,006)
3,00
8%
0.5%
CANTEIRO CENTRAL MÍNIMO
DECLIVIDADE MÁXIMA
DECLIVIDADE MÍNIMA
6%
1- Canteiro central prevendo retomo e ciclovia.
2- Com ciclovia
3- Permitido embarque e desembarque eventual.
Parâmetros de Níveis de Incômodo
PARÂMETROS DE IMPACTOS URBANÍSTICOS PARÂMETROS DE IMPACTO AMBIENTAL
Área construída
Poluição por processos Industriais CNAE -
Geração de Resíduos
(NBR 10.004)
Poluição Sonora (NBRs
10.151/87 e 10.152/87)
Área do
Lote/Gleba
Número de unidades
residenciais
Potencial Poluidor
Até 600 m2 Até 08 vagas
Sem fontes de emissão/sem processos
industriais
50 dB(A) diumo/45dB(A)
notumo(critério de fundo do
ambiente)
Até 350m? de construção
(não residencial)
Até 5.000m?
Até 2.000m? de De 09a 20 vagas [55 dB(A) diumo/S0dB(A) Sem fontes de emissão/processos industriais
construção (não notumo(critério de fundo do domésticos
residencial) ambiente)
Até 10.000m2
Até 3.000m? de De 21a 60 vagas [60 dB(A) diumo/SSdB(A) Sem fontes de emissão/processos industriais
construção (não noturno(critério de fundo do domésticos
residencial) ambiente) com restrições e
monitoramento
Até 12.500m2 Classes le Il Potencial poluidor: pequeno (1)
Até 7.000m? de De 61 a 200 vagas |85 dB(A) diumo/60dB(A)
construção (não notumo(critério de fundo do
residencial) ambiente) —
70 dB(A) Classes le II Potencial Poluidor: médio e alto (1)
Mais de 60 unidades |Mais de 12.500 m? | |Mais de 5.000m? de Mais de 200 vagas
construção (não residencial)
Obs.: 1 - Os empreendimentos de nível 4 deverão apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança como condição previa para a aprovação de projetos.
2 - Para lotes com testada mínima de 6,00m não poderão ser construídas casas geminadas.
INDICADORES URBANISTICOS DOS RECUOS
NÍVEL 2
NÍVEL DE INCÔMODO USOS FRENTE LATERAL FUNDOS OBSERVAÇÕES
NÍVEL O RESIDENCIAL | UNIFAMILIAR 30 15 30 [EE
MULTI-FAMILIAR | HORIZONTAL 30 30
VERTICAL - -
Nos URBANÍSTICOS |- -
MISTO 3,0 15 30 (2)
NÃO RESIDENCIAL 4,0 15 3,0 (2)
NÍVEL 1 RESIDENCIAL | UNIFAMILIAR 3,0 L5 30 (28)
MULTI-FAMILIAR | HORIZONTAL 4,0 30 30
VERTICAL 40 30
CONDOMINÍOS URBANÍSTICOS |-
MISTO 3,0 30 (2)
NÃO RESIDENCIAL
RESIDENCIAL | UNIFAMILIAR
MULTI-FAMILIAR
HORIZONTAL
VERTICAL
CONDOMINÍOS URBANÍSTICOS
MISTO
NÍVEL 3
NÃO RESIDENCIAL
RESIDENCIAL | UNIFAMILIAR
MULTI-FAMILIAR
HORIZONTAL
VERTICAL
CONDOMINÍOS URBANÍSTICOS
MISTO
NÍivEL 4
NÃO RESIDENCIAL
RESIDENCIAL | UNIFAMILIAR
HORIZONTAL
MULTI-FAMILIAR .
VERTICAL 70
CONDOMINÍOS URBANÍSTICOS | 7,0
MISTO 7,0
NÃO RESIDENCIAL 10,0
1. Para construção unifam
r, no pavimento térreo, é permitido encostar nas divisas laterais respeitados os limites de frente e fundos e os demais
indicadores urbanísticos e no 10 pavimento até o limite de 40% da profundidade do lote, respeitados os demais indicadores urbanisticos.
Rolf
E a A a Mm ND TN,
3 É permitido recuo lateral de 0,8m se não houver abertura lateral nos dois pavimentos, térreo e 1º pav.
4 Para lotes com 6,0 (seis) metros de testada não será permitido construção de casa geminada.
5 Naárea Especial da Indústria da Saúde — AEIS será permitido a im
plantação de indústrias alimentos e cosméticos, nutrição enteral e parenteral,
farmaconutrientes e biotecnologia.
MAPA D
E DA
ZONEAMENTO
ÁREAS ESPECIA
LEGENDA
EE) AREA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INDUSTRIAL + AEDI
[CJ ÁREA ESPECIAL DO CENTRO AFC: sã
EI ARE ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO EGONONICO SUSTENTÁVEL DE TRANSIÇÃO URBANO-RURAL » AETUR
ARE AREA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO ECONONICO COMERCIAL DE SERVIÇO 5AEOS!
IME ÁREA INOUSTRIAL CONSOLIDADA + AC
[E] AREAPARA EQUIPAMENTOS ESPECIAIS - AEE
(E) ZONA DE URBANIZAÇÃO CENTRAL <ZUC
MI ZONA DE URBANIZAÇÃO ADENSADA + ZUA
MM ZONK Dé UndanizAÇÃO PRIORITÁRIA «zu?
ME ;ZONA DE URBANIZAÇÃO RESTRITA ZUR
[E] ZONA DE URBANIZAÇÃO CONDICIONAGA»2UCO
ES ZONA DE URBANIZAÇÃO MODERADA - ZUM
ABB AREA ESPEGIA. DA INDUSTIVA DA SAÚDE + EIS
RBANO
s

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