| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1185 / 2013 |
| Date | 2013-10-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÃO E ORDENAMENTO DE TERMOS, NOMENCLATURAS E ZONEAMENTOS DE ÁREAS, CONTIDAS NA LEI N. 784/08 (PDDIE - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE EUSÉBIO) E LEI N. 995/11, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Dispõe sobre adequação e ordenamento de termos, nomenclaturas e zoneamentos de áreas, contidas na Lei nº 784-8/12/08 (Lei do PDDIE - PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE EUSÉBIO) e Lei nº 995-27/04/11, e, dá outras providências. Lei nº 1.185, 08 de outubro de 2013. O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica expressamente alterada a Lei nº 784, de 08 de dezembro de 2008 e a Lei nº 995, de 27 de abril de 2011, no que segue: É Art. 2º - Toda responsabilidade relativa ao meio ambiente e controle urbano no Município de Eusébio fica a cargo da AMMA -— Autarquia Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano, substituindo-se qualquer referência correspondente a antiga Secretaria de Meio Ambiente, Controle e Planejamento Urbano, Obras e Serviços Públicos. Art. 3º - Passa a vigorar, nos termos dos quadros em anexo, os novos indicadores urbanísticos e ambientais, novos zoneamentos e áreas especiais, quadros de índices de incômodo, quadro de recuos e quadro de vias. 8 1º - As especificações dos usos e atividades contidas nos quadros de indicadores urbanísticos e ambientais, anexos a presente Lei, terão prioridades de observância para os critérios de construção diversa, substituindo qualquer outro critério descrito nas leis anteriores. 52º - O mapa para observação dos indicadores dos quadros em questão é o que segue em anexo. 83º - O critério de prioridade para observação dos indicadores serão: primeiramente os das áreas ambientais, posteriormente os das áreas especiais e por último as zonas urbanísticas. Art. 4º - Fica criada a ZUA — Zona de Urbanização Adensada. Art. 5º - A Zona de Urbanização Adensada — ZUA - caracteriza-se pela disponibilidade de infra estrutura e serviços urbanos e pela presença de imóveis não utilizados e subutilizados, destinando-se à intensificação e dinamização do uso e ocupação do solo. Art. 6º - São instrumentos aplicáveis na Zona de Urbanização Adensada — ZUA: IR parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; IH, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU - progressivo no tempo; IR desapropriação mediante pagamento por títulos da divida pública; IV. direito de preempção; v. direito de superfície; VI. usucapião especial de imóvel urbano; VII. concessão de uso especial para fins de moradia; VIIl. concessão de direito real de uso - CDRU; IX. - zona especial de interesse social: 1 - ZEIS 1; X. zona especial de interesse social: 2 - ZEIS 2; XI. consórcio imobiliário; XII. estudo de impacto de vizinhança -EIV; XII, estudo de impacto ambiental EIA; XIV. tombamento; Xv. termo de compromisso ambiental; XVI. termo de compromisso urbanístico; xvi outorga onerosa do direito de construção. Art. 7º - São objetivos da Zona de Urbanização Adensada — ZUA: 1 - possibilitar a intensificação da ocupação do solo e a ampliação dos níveis de adensamento construtivo; Hl- fortalecer as áreas urbanas do município e evitar a perda de fluxos econômicos para municípios vizinhos; tur II - implementar instrumentos de indução do uso e ocupação do solo, para o cumprimento da função social de propriedade; IV - prever a ampliação da disponibilidade e recuperação de equipamentos e espaços públicos; V- prever a elaboração e a implementação de planos específicos visando a dinamização sócio econômica das área: que concentram atividades de comércio e serviços; VI - promover e incentivar a construção de novas habitações de interesse social e do mercado popular nas área: com infra estrutura urbana, serviços e equipamentos públicos disponíveis ou que estejam recebendc investimentos urbanos para adequação das condições de habitabilidade; VIl- promover a integração e a regularização urbanística e fundiária dos núcleos habitacionais de interesse socia existentes; vIII- recuperar, para a coletividade, a valorização imobiliária decorrente de investimentos públicos; IX - permitir a verticalização das edificações favorecendo a urbanização compacta combinada com o uso misto como forma de conter a expansão urbana e favorecer à boa acessibilidade; Art. 8º - Os condomínios urbanísticos passarão a ter, nas zonas onde forem permitidas suas construções, um: área fechada máxima de 500.000 (quinhentos mil) m2, o que corresponde a 50 (cinquenta) hectares, podendo um: das larguras entre esquinas externas ao mesmo delimitar no máximo 1000 (mil) metros, desde que não interfir. na conexão do sistema viário externo já existente, e, nas redes de serviços públicos existentes e/ou projetadas. Parágrafo Único - Excepcionalmente, a pedido justificado do empreendedor e devido a características da gleba, largura máxima entre esquinas externas da mesma poderá ser maior que 1000 (mil) metros, devendo o caso se analisado, estudado e aprovado pelo Poder Público Municipal, por meio da AMMA. Art. 92 - Fica determinado os limites da AEPP (Área de Especial Proteção Paisagística) do “Parque Urbano da Três Lagoas” (Lagoa do Eusébio, Lagoa Parnamirim e Açude Perigoso) na medida de 30 (trinta) metros da chei maior para as ZPP — zona de preservação permanente, mais 20 (vinte) metros de ZAP - zona ambient: paisagística. Parágrafo Único - Demais observações desta Área estão determinadas nos quadros de ZPP e ZAP, em anexo. Art. 10 - A Área Especial da Indústria da Saúde — AEIS, criada pela Lei nº 1.074, de 02 de abril de 2012, fica atravé da presente Lei destinada a implantação de indústria de radiofármacos, farmacêuticas, clínicas e hospitai: outrossim, poderá abrigar um parque industrial tecnológico voltado para produção e distribuição de radiofármaco e produtos farmacêuticos, bem como, indústria de alimentos e cosméticos, nutrição enteral e parentera farmaconutrientes e biotecnologia. Parágrafo Único - A Área Especial da Indústria da Saúde — AEIS, passa a vigorar nos termos do Anexo part integrante desta Lei. Art. 11 - A outorga onerosa do direito construir passa a ser instrumento aplicável a toda macrozona urbana d município, bem como a todas as áreas especiais, independente de localização. Parágrafo Único - O instrumento a que se refere o caput deste artigo não será aplicável as zonas definidas n macrozoneamento ambiental (ZAP e ZPP), bem como a Área especial de desenvolvimento econômico sustentávi de transição urbano-rural - AETUR. Art. 12 - A outorga onerosa do direito de construir não será aplicável as edificações que tenham por altur máxima o limite de 18 metros. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantida a legislação atinente ao PDDIE que não houve sido revogada ou modificada pelos dispositivos contidos nesta Lei. Paço da Prefeitura Municipal fes poa 08 djas do mês de outubro de 2013. José Arimatéa proibe Barfos Júnior Prefeito Municipal MACROZONEAMENTO - ZONEAMENTO URBANO - Indicadores urbanísticos da ZONA DE URBANIZAÇÃO CENTRAL (ZUC) Usos Parâmetros Urbanísticos Nível de incômodo Testada mínima do lote | Altura máxima da Lote Mínimo mP (LM) Índice de Aproveitamento (IA) Taxa de Ocupação máxima Taxa de Permeabilidade mínima aceito (m) edificação (m) solo | %TP) 6 12 30 Residencial Multifamiliar 20 so 30 Condomínios Urbanísticos 12 60 30 Misto 12 60 Não residencial 12 E Agricola adequado ao meio urbano uso PROIBIDO Especificação dos usos e atividades 1 Não serão permitidos usos industriais. 2. Para os condomínios urbanísticos a unidade autônoma mínima será de 300,00m?. Indicadores urbanísticos da ZONA DE URBANIZAÇÃO PRIORITÁRIA (ZUP) Parâmetros Urbanísticos. ] . Taxa de Ocupação máxima Usos Nivel deinobmodo | | agro ma(LM) | Postada mínima do lots | — Altura máxima da Índice de Aproveitamento (IA) Taxa de Permeabilidade mínima aceito (m edificação (m) Ta mar pa TP) Unitamiliar 6 12 01 15 | 6 30 | Residencial Multifamíiar 20 20 01 30 | 6 30 ] Condomínios Urbanisticos 12 20 10 041 30 50 40 Misto 8 20 10 01 30 E 30 Não residencial 12 20 10 01 30 70 20 Agrícola adequado ao meio urbano uso PROIBIDO Especificação dos usos e atividades Não serão permitidos usos industriais. 1, 2,3 e 4 2 Para os condomínios urbanísticos a unidade autônoma mínima será de 300,00m?. Indicadores urbanísticos da ZONA DE URBANIZAÇÃO ADENSADA (ZUA) Parâmetros Urbanísticos Altura máxima da Taxa de cam máxima edificação (m) - pi Taxa de Permeabilidade mínima 20 30 Residencial Multifamitiar 30 Condomínios Urbanísticos 20 Agrícola adequado ao meio urbano Não serão permitidos usos industriais. 1,2,3 e 4 Para os condomínios urbanísticos a unidade autônoma mínima será de 300,00m*. “Caso existam na quadra de implantação da construçãalempreendimento 50% dos lotes ou mais com edificações construídas sem recuo, pode se projetar as novas sem nenhum dos recuos, observando-se os demais índices. Especificação dos usos e atividades Indicadores urbanísticos da ZONA DE URBANIZAÇÃO MODERADA (ZUM) Parâmetros Urbanísticos Taxa de Permeabilidade mínima Testada mínima do lote Altura máxima da (m) edificação (m) - %(TP) | | 0 60 60 PROIBIDO Não serão permitidos usos industriais. 1,2,3 e 4 e 2 Para os condomínios urbanísticos a unidade autônoma minima será de 300,00m?. Nível de incômodo Lote Mínimo mê (LM) Unifamiliar Multifamitiar Condomínios Urbanísticos Agrícola adequado ao meio urbano Especificação dos usos e atividades Estrias Melhor para todos Indicadores urbanísticos da ZONA DE URBANIZAÇÃO RESTRITA (ZUR) Parâmetros Urbanísticos , . Taxa de Ocupação máxima o Usos Nível de incômodo Testada mínima do lote Altura máxima da Índice de Aproveitamento (IA) Taxa de Permeabilidade mínima . Lote Mínimo m? (LM) - (TO) aceito (m) edificação (m) - %(TP) lAbas Amin solo subsolo | Unifamiliar o 250 42 10 01 Residencial Muttfamiliar 01234 1000 18 10 04 Condomínios Urbanísticos 4 12.500 18 10 01 Misto 18 19 041 Não residencial 18 1,0 01 Agrícola adequado ao meio urbano uso PROIBIDO Especificação dos usos e atividades Não serão permitidos usos industriais, exceto a implantação de indústria de radiofármacos, farmacêuticas, clínicas e hospitais, produtos farmacêuticos, bem como, indústria de alimentos e cosméticos, nutrição enteral e parenterat, farmaconutrientes e biotecnologia. Para os condomínios urbanísticos a unidade autônoma mínima será de 300,00m?. - Indicadores urbanísticos da ZONA DE URBANIZAÇÃO CONDICIONADA (ZUCO) Parâmetros Urbanísticos . . Taxa de Ocupação máxima Usos Nível de incômodo | Lote Minimo (LM) | Testada mínima do lote | Altura máxima da Índice de Aproveitamento (IA) sro) Taxa de Permeabilidade mínima aceito ou Gleba (m? m) edificação (m) (TP) (m? (m) ção (m) Tolo ui (TP) Unifamiliar 01 300 1,0 50 50 40 Residencial Muttifamiliar 01234 1000 10 60 60 40 Condomínios Urbanísticos 4| 12.500 10 60 60 40 Misto 01,234] 360 10 60 | E 30 Não residencial 01,234 360 10 70 | 70 30 Agrícola adequado ao meio urbano 0,123 1.000 05 20 | - 80 Especificação dos usos e atividades 1 Não serão permitidos usos industriais de nível 3 e 4, exceto nas Áreas Especiais de Desenvolvimento Industrial (AEI) 2 Para os condomínios urbanísticos a unidade autônoma mínima será de 300,00m?. MACROZONEAMENTO — ÁREAS ESPECIAIS — Área especial de desenvolvimento econômico sustentável industrial (AEDI) Parâmetros Urbanísticos : Taxa de Ocupação máxima Nível de incômodo | Lote Mínimo (LM) | Testada mínima do lote | Altura máxima da Índice de Aproveitamento (1A) acto) Taxa de Permeabilidade mínima aceito ou Gleba (m?) (m) edificação (m) (TP) Lâmax solo Unifamiliar 15 | 70 30 Residencial Muttifamiliar 15 | 60 30 Condomínios Urbanísticos Misto 20] 60 60 30 Não residencial 20) 70 60) 30 Agrícola adequado ao meio urbano USO PROIBIDO Especificação dos usos e atividades. Área para Equipamentos Especiais (AEE) Parâmetros Urbanísticos Índice de Aproveitamento (IA) tAmin tAmax Usos Nível de incômodo | Lote Mínimo (LM) ou Gleba (m2) Testada mínima do lote aceito Taxa de Ocupação máxima o Taxa de Permeabilidade mínima %(TP) solo Tsubsoto Unifamiliar USO PROIBIDO Residencial Muttamiliar USO PROIBIDO [Condomínios Urbanísticos USO PROIBIDO Misto USO PROIBIDO Não residencial — Do — LT - I — I -I- “] =] — — Agrícola adequado ao meio urbano USO PROIBIDO Especificação dos usos e atividades 1. Osindicadores e especificações para esta área são os determinados no Plano Diretor do Polo Tecnológico da Saúde. é q Área especial de desenvolvimento econômico sustentável! de transição urbano - rural (AETUR) Parâmetros Urbanísticos 7 = ] Taxa de Ocupação máxima Usos Nível de incômodo Testada mínima do lote | Altura máxima da Índice de Aproveitamento (A) Taxa de Permeabilidade mínima it Lote Mínimo m? (LM) ' ão (mm) (TO) (TP) a edificação (m) o m) A Abas tAmin lAmax Soto subsolo Unifamitiar º 250 ” 9 10 01 10 E — 40 Residencial Multifamiliar 0,123 1000 20 18 10 o1 15 so — 40 Condomínios Urbanísticos 4 12.500 12 18 10 o1 15 50 — 40 Misto 01 250 ”“ 18 10 04 15 ES — 40 Não residencial 01 500 20 18 10 - 15 50 — 40 Agrícola adequado ao meio urbano 0123 500 10 09 05 — 20 — Bo Especificação dos usos e atividades 1. Para os condomínios urbanísticos a unidade autônoma mínima será de 300,00m”. 2 Não serão permitidos usos industriais. Indicadores urbanísticos da ÁREA ESPECIAL DO CENTRO (AEC) , Parâmetros Urbanísticos . . Taxa de Ocupação máxima Usos Nivel doincómodo | | pimo ma(1M) | Testada mínima doloto | — Altura máxima da Índice de Aproveitamento (IA) (10) Taxa de Permeabilidade mínima e Mínimo aceito (m) edificação (m) %CTP) Ê tm labas | lAmin | lama solo subsolo ) Unifamiliar 150 0 6 12 10 1 15 so so 40 Residencial Multifamiliar 500 01.23 20 so 19 04 20 so so so Condomínios Urbanísticos 4 12.500 12 60 10 oq | 15 E 60 E Misto 01234] 150 6 E 15 oq [ae so | 50 10 Não residencial 0,1.23,4 250 8 E 20 01 30 8o 50 10 Agrícola adequado ao meio urbano 0.1234 250 8 09 os 10 10 so Especificação dos usos e atividades ren Para os condomínios urbanísticos a unidade autônoma minima será de 300,00m'., Caso existam na quadra de implantação da construção empreendimento 50% dos lotes ou mais com edificações construídas sem recuo, pode se projetar as novas sem nenhum recuos, observando-se os demais índices. Não serão permitidos usos industriais. As vagas correspondentes a estacionamento poderão ser justificadas em outro terreno próximo ao do empreendimento em questão. EUSSbISEES Área industrial consolidada (AIC) Parâmetros Urbanísticos e . Taxa de Ocupação máxima Nível de incômodo | Lote Minimo (LM) | Testada mínima do lote | Attura máxima da Índice de Aproveitamento (IA) acto) Taxa de Permeabilidade mínima aceito ou Gleba (m? m) edificação (m) (TP) tm (m caça abas | tamin | tâma solo | subsolo , Residencial Muttifamitiar [Condomínios Urbanísticos USO PROIBIDO Misto 012 150 6 T 15 15 01 — 60 — 30 Não residencial 01234 150 6 I 15 20 o2 30 70 — 20 Agrícola adequado ao meio urbano USO PROIBIDO Especificação dos usos e atividades As industrias existente poderão ser reformadas ou ampliadas somente até o limite da AIC. Caso a industria existente seja desativada ou relocada para outra área, nesta área será permitido uso residencial, não residencial e industria. Área especial de desenvolvimento comercial e de serviços (AECS) Parâmetros Urbanísticos. . Taxa de Ocupação máxima Usos Nível de incômodo | Lote Mínimo (LM) | | Testada mínima do lote | Altura máxima da Índice de Aproveitamento (IA) tro) Taxa de Permeabilidade mínima aceito ou Gleba m) edificação (m % tm m são (m) tAbas Amin LAmax solo] subsolo CP) Unifamiliar o 150 12 9 10 01 15 so [E 30 Residencial Multifamiliar 01234 250 20 so 10 01 so 60 60 30 Condomínios Urbanísticos 4 12.500 12 60 19 01 30 50 50 40 Misto 012,3 150 12 E 10 01 30 70 E 20 Não residencial 01,234 150 12 60 10 041 30 80 E 10 Agrícola adequado ao meio urbano USO PROIBIDO Especificação dos usos e atividades Não serão permitidos usos industriais, exceto a implantação de indústria de radiofármacos, farmacêuticas, clínicas e hospitais, produtos farmacêuticos, bem como, indústria de alimentos e cosméticos, nutrição enteral e parenteral, farmaconutrientes e biotecnologia A largura da AECS será de 100,00m na Estrada do Fio e Av. Eusébio de Queiroz A largura da AECS será de 300,00m na Rodovia CE-040 € Anel Viário pr Parâmetros Urbanísticos Taxa de Ocupação máxima Usos Nível de incômodo Testada minima do lote | Altura máxima da Índice de Aproveitamento (IA) “Taxa de Permeabilidade mínima u Lote Mínimo mê (LM) (m) edificação (m) %(TO) tre) aceito (mm) ificaçã lAbas IAmin UAmax Unifamiliar 500 12 9 10 01 40 Residencial Multifamiliar 1000 20 18 10 01 | 40 Condomínios Urbanísticos 12.500 12 18 10 60 Misto Não residencial — Agrícola adequado ao meio urbano 01423 500 10 os so Especificação dos usos e atividades 1 Não serão permitidos usos industriais. 2 Para os condomínios urbanísticos a unidade autônoma mínima será de 500º. 3. As zonas de ZAP: com relação às lagoas serão de 20 m (vinte metros); “com relação ao Rio Pacoti será de 50 m (cinquenta metros); “com relação ao Rio Coaçu será de 40 m (quarenta metros); “com relação ao Riacho Carro Quebrado e Jacundá será de 30m (trinta metros) Com relação aos demais riachos será de 10 m (dez metros); 4 As medidas das ZPP serão determinadas de acordo com o novo código florestal. Indicadores urbanísticos da ZONA AMBIENTAL PAISAGISTICA (ZAP) Indicadores urbanísticos da ZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ZPP) Usos Parâmetros Urbanísticos Nível de incômodo Lote Mínimo mê (LM) | Testada mínima do lote | Altura máxima da índice de Aproveitamento (IA) Taxa de Ocupação máxima | Taxa de Permeabilidade aceito (m) edificação (m) (TO) mínima %(TP) labas Amin lAmax solo subsolo Residencial Unitamiliar USO PROIBIDO Mulifamiliar USO PROIBIDO Condomínios USO PROIBIDO Urbanísticos Misto USO PROIBIDO Não residencial USO PROIBIDO USO PROIBIDO Agrícola adequado ao meio urbano Especificação dos usos e atividades 1 Poderão ser aceitos usos: equipamentos de apoio ao campismo: equipamentos públicos de informações, segurança, telefonia é similares;farmécias vivas; herbários; hortas comunitárias; serviços de apoio ao lazer e serviços locais; trilhas e equipamentos de apoio a excursionistas para a prática do turismo de fazer e ecológico; atividades de pesquisa científica relacionadas principalmente com a fruticultura e a preservação ambientat. Todo equipamento utilizado nestas atividades devem ser moveis. dra 2. As medidas das ZPP serão determinadas de acordo com o novo código forestal VIAS PÚBLICAS VIAS PARA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS CARACTERÍSTICAS ARTERIAL | ARTERIAL Il COLETORA SEÇÃO SEÇÃO SEÇÃO SEÇÃO REDUZIDA NORMAL REDUZIDA REDUZIDA 14,00 10,00 LARGURA MÍNIMA CAIXA CARROÇÁVEL MÍNIMA PASSEIO LATERAL MÍNIMO 24,00 2x 11,009 4,00 6,001 2x 7,006 | 2x 7,006) 3,00 8% 0.5% CANTEIRO CENTRAL MÍNIMO DECLIVIDADE MÁXIMA DECLIVIDADE MÍNIMA 6% 1- Canteiro central prevendo retomo e ciclovia. 2- Com ciclovia 3- Permitido embarque e desembarque eventual. Parâmetros de Níveis de Incômodo PARÂMETROS DE IMPACTOS URBANÍSTICOS PARÂMETROS DE IMPACTO AMBIENTAL Área construída Poluição por processos Industriais CNAE - Geração de Resíduos (NBR 10.004) Poluição Sonora (NBRs 10.151/87 e 10.152/87) Área do Lote/Gleba Número de unidades residenciais Potencial Poluidor Até 600 m2 Até 08 vagas Sem fontes de emissão/sem processos industriais 50 dB(A) diumo/45dB(A) notumo(critério de fundo do ambiente) Até 350m? de construção (não residencial) Até 5.000m? Até 2.000m? de De 09a 20 vagas [55 dB(A) diumo/S0dB(A) Sem fontes de emissão/processos industriais construção (não notumo(critério de fundo do domésticos residencial) ambiente) Até 10.000m2 Até 3.000m? de De 21a 60 vagas [60 dB(A) diumo/SSdB(A) Sem fontes de emissão/processos industriais construção (não noturno(critério de fundo do domésticos residencial) ambiente) com restrições e monitoramento Até 12.500m2 Classes le Il Potencial poluidor: pequeno (1) Até 7.000m? de De 61 a 200 vagas |85 dB(A) diumo/60dB(A) construção (não notumo(critério de fundo do residencial) ambiente) — 70 dB(A) Classes le II Potencial Poluidor: médio e alto (1) Mais de 60 unidades |Mais de 12.500 m? | |Mais de 5.000m? de Mais de 200 vagas construção (não residencial) Obs.: 1 - Os empreendimentos de nível 4 deverão apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança como condição previa para a aprovação de projetos. 2 - Para lotes com testada mínima de 6,00m não poderão ser construídas casas geminadas. INDICADORES URBANISTICOS DOS RECUOS NÍVEL 2 NÍVEL DE INCÔMODO USOS FRENTE LATERAL FUNDOS OBSERVAÇÕES NÍVEL O RESIDENCIAL | UNIFAMILIAR 30 15 30 [EE MULTI-FAMILIAR | HORIZONTAL 30 30 VERTICAL - - Nos URBANÍSTICOS |- - MISTO 3,0 15 30 (2) NÃO RESIDENCIAL 4,0 15 3,0 (2) NÍVEL 1 RESIDENCIAL | UNIFAMILIAR 3,0 L5 30 (28) MULTI-FAMILIAR | HORIZONTAL 4,0 30 30 VERTICAL 40 30 CONDOMINÍOS URBANÍSTICOS |- MISTO 3,0 30 (2) NÃO RESIDENCIAL RESIDENCIAL | UNIFAMILIAR MULTI-FAMILIAR HORIZONTAL VERTICAL CONDOMINÍOS URBANÍSTICOS MISTO NÍVEL 3 NÃO RESIDENCIAL RESIDENCIAL | UNIFAMILIAR MULTI-FAMILIAR HORIZONTAL VERTICAL CONDOMINÍOS URBANÍSTICOS MISTO NÍivEL 4 NÃO RESIDENCIAL RESIDENCIAL | UNIFAMILIAR HORIZONTAL MULTI-FAMILIAR . VERTICAL 70 CONDOMINÍOS URBANÍSTICOS | 7,0 MISTO 7,0 NÃO RESIDENCIAL 10,0 1. Para construção unifam r, no pavimento térreo, é permitido encostar nas divisas laterais respeitados os limites de frente e fundos e os demais indicadores urbanísticos e no 10 pavimento até o limite de 40% da profundidade do lote, respeitados os demais indicadores urbanisticos. Rolf E a A a Mm ND TN, 3 É permitido recuo lateral de 0,8m se não houver abertura lateral nos dois pavimentos, térreo e 1º pav. 4 Para lotes com 6,0 (seis) metros de testada não será permitido construção de casa geminada. 5 Naárea Especial da Indústria da Saúde — AEIS será permitido a im plantação de indústrias alimentos e cosméticos, nutrição enteral e parenteral, farmaconutrientes e biotecnologia. MAPA D E DA ZONEAMENTO ÁREAS ESPECIA LEGENDA EE) AREA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO INDUSTRIAL + AEDI [CJ ÁREA ESPECIAL DO CENTRO AFC: sã EI ARE ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO EGONONICO SUSTENTÁVEL DE TRANSIÇÃO URBANO-RURAL » AETUR ARE AREA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO ECONONICO COMERCIAL DE SERVIÇO 5AEOS! IME ÁREA INOUSTRIAL CONSOLIDADA + AC [E] AREAPARA EQUIPAMENTOS ESPECIAIS - AEE (E) ZONA DE URBANIZAÇÃO CENTRAL <ZUC MI ZONA DE URBANIZAÇÃO ADENSADA + ZUA MM ZONK Dé UndanizAÇÃO PRIORITÁRIA «zu? ME ;ZONA DE URBANIZAÇÃO RESTRITA ZUR [E] ZONA DE URBANIZAÇÃO CONDICIONAGA»2UCO ES ZONA DE URBANIZAÇÃO MODERADA - ZUM ABB AREA ESPEGIA. DA INDUSTIVA DA SAÚDE + EIS RBANO s