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norma nº 1258/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1258 / 2014
Date 2014-05-26
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DE SEGURANÇA BANCÁRIA DE EUSÉBIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Melhor para todos
PREFEITURA MUNICIPAL
Eusébio Z; )
Lei nº 1.258, de 26 de maio de 2014.
Dispõe sobre o Estatuto Municipal de
Segurança Bancária de Eusébio-CE e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO |
DO ESTATUTO MUNICIPAL DE SEGURANÇA BANCÁRIA
Art. 1º Aplicam-se aos estabelecimentos bancários e financeiros localizados no Município de
Eusébio as regras de segurança contidas nesta Lei, que tem por finalidade propiciar
melhores condições de segurança para clientes, usuários e funcionários dessas instituições.
Parágrafo único. Os estabelecimentos bancários e financeiros referidos neste artigo
compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito,
associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções,
assim como as cooperativas singulares de crédito e caixas eletrônicos.
TÍTULO 1
DAS NORMAS DE SEGURANÇA
Art. 2º É vedado, nos locais de que trata o art. 1º, o uso de:
| - capacetes, chapéus, bonés, toucas ou quaisquer acessórios de chapelaria que
impeçam a identificação pessoal;
Il - óculos escuros com a finalidade meramente estética.
Parágrafo único. A entrada nos locais mencionados no caput deste artigo fica
condicionada ao depósito, em local definido pela instituição, dos objetos descritos nos
incisos | e Il.
Art. 3º Fica proibido o uso de aparelhos celulares no interior dos estabelecimentos bancários
e similares situados no Município de Eusébio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
FONE: (85) 3260.5145
CNPJ.: 23.563.067/0001-30
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Parágrafo único. Os aparelhos de que trata o parágrafo anterior devem permanecer
ligados e em funcionamento durante o tempo de atendimento ao público, ou até que o
último cliente deixe a referida agência ou posto.
CAPÍTULO |
DOS BANCOS
Art. 4º Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições
bancárias deverá dispor de:
| - porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao
público, incluído o espaço de autoatendimento, provida de:
a) detector de metais;
b) travamento e retorno automático;
c) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo de
grosso calibre;
d) abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado;
e) recuo após a fachada externa para facilitar o acesso, com armário de portas
individualizadas e chaveadas para guarda de objetos de clientes;
Il - vidros laminados resistentes a impactos e a disparos de arma de fogo, nas fachadas
externas no nível térreo e nas divisórias internas das agências e postos de serviços bancários
no mesmo piso, os quais deverão possuir:
a) composição por lâminas de cristais interligados;
b) película apropriada para a retenção de estilhaços; e
c) nível de proteção Ill ou III-A, de acordo com a norma internacional de blindagem.
HI - sistema de monitoração e prevenção eletrônicos de imagens, em tempo real,
através de circuito interno de televisão, interligado com central de controle fora do local
monitorado, com:
a) câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores, com resolução de
qualidade técnica hábil a permitir a nítida identificação de assaltantes, criminosos e
suspeitos, instaladas em todos os acessos destinados ao público, em todos os caixas e locais
de acesso aos mesmos, na sala dos terminais de autoatendimento e em áreas onde houver
guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento, bem como nas
calçadas externas, num raio de 10m (dez metros) da frente da agência e de caixas
eletrônicos, e na área de estacionamento, se houver;
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
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b) equipamento que permita gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas
por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de atendimento externo e
quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;
c) gravação simultânea permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras,
de forma que se tenha sempre armazenadas no equipamento de controle as imagens das
últimas 24 (vinte e quatro) horas;
d) equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não
permita sua violação ou remoção através de utilização de arma de fogo, ferramentas ou
instrumento de utilização manual;
e) equipamento com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por, no
mínimo, 2 (duas) horas no caso de estabelecimentos de atendimento convencional;
IV - divisórias opacas e com altura de 2m (dois metros) entre os caixas, inclusive nos
eletrônicos, para garantir a privacidade dos clientes durante suas operações bancárias;
V - biombos ou estrutura similar com altura de 2m (dois metros) entre a fila de espera
e a bateria de caixas das agências, bem como na área dos terminais de autoatendimento,
cujos espaços devem ser observados pelos vigilantes e controlados por câmeras de
filmagem, visando impedir a visualização das operações bancárias de terceiros.
Art. 5º É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência
bancária que não seja a de segurança.
Parágrafo único. O trabalhador de que trata o caput deste artigo deverá usar colete à
prova de bala nível 03, portar arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de
assento apropriado e escudo de proteção.
CAPÍTULO II
DOS CAIXAS ELETRÔNICOS
Art. 6º As instituições financeiras públicas e privadas terão a incumbência de prover a
segurança de seus caixas eletrônicos, bancos 24 horas e outros equipamentos
assemelhados.
Art. 72 É obrigatória a presença de vigilante armado nas dependências onde funcionem
terminais de autoatendimento, durante o período em que esses equipamentos estejam em
funcionamento, especialmente no horário compreendido das 20h (vinte horas) às 6h (seis
horas).
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Parágrafo único. Os vigilantes deverão usar colete à prova de bala nível 03, portar
arma de fogo e arma não letal autorizada, além de dispor de assento apropriado e escudo de
proteção.
Art. 8º As instituições responsáveis pelos equipamentos de que trata este capítulo deverão
instalar sistema de vídeo monitoramento e gravação eletrônica de imagens, em tempo real,
através de circuito interno de televisão, interligado com central de controle fora do local
monitorado.
CAPÍTULO III
DOS CARROS-FORTES
Art. 9º A carga e a descarga de valores executadas por empresas que operam carros-fortes
junto aos equipamentos econômicos, financeiros e comerciais, no âmbito deste município,
serão feitas, obrigatoriamente, em local protegido e apropriado no interior do
estabelecimento.
8 1º As operações de abastecimento e recolhimento dos carros-fortes só poderão
acontecer quando clientes e usuários não estiverem no recinto da operação, devendo haver
isolamento físico da área, a fim de garantir a incolumidade física dos vigilantes.
8 2º Os estabelecimentos que possuírem área de estacionamento próprio deverão
destinar área específica para essa finalidade, não podendo distar mais de 10m (dez metros)
do estabelecimento objeto da operação, de forma a propiciar o melhor acesso e ampla
segurança aos vigilantes e demais cidadãos.
8 3º Os horários das operações mencionadas no caput deste artigo deverão ser
comunicados à Polícia Militar, Polícia Civil, Guarda Municipal e demais órgãos de segurança.
TÍTULO ll
DA ORIENTAÇÃO PARA PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIA
Art. 10. A fim de prevenir ações de violência nos locais mencionados no art. 1º desta Lei, as
instituições financeiras deverão tomar as seguintes providências adicionais de segurança:
| - afixar cartazes em suas áreas internas, em locais visíveis e de fácil leitura ao público,
sobretudo próximo aos caixas, informando, de forma clara e concisa, quanto aos riscos de se
conduzir numerários;
Il - vedar nos espaços em frente aos caixas a presença de pessoas que não estão sendo
atendidas;
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Ill - fornecer orientação aos usuários para:
a) evitar saques de grandes quantias;
b) utilizar os serviços oferecidos de transferência de numerário.
IV - disponibilizar, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do
Estatuto Municipal de Segurança Bancária, incidindo nas sanções previstas no art. 17, desta
Lei, o estabelecimento que descumprir essa determinação.
TÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE
Art. 11. As pessoas portadoras de marcapasso cardíaco artificial ou aparelhos similares ficam
dispensadas da revista por meio de portas magnéticas ou dispositivos de segurança
semelhantes, mediante a apresentação de documento comprobatório de sua situação,
sendo-lhes assegurada a utilização de acesso alternativo.
Parágrafo único. As pessoas a que se refere o caput deste artigo deverão atender as
exigências contidas no art. 2º desta Lei.
Art. 12. Os estabelecimentos que disponham dos aparelhos mencionados no art. 11 desta
Lei ficam obrigados a afixar letreiro de advertência ao público, informando a respeito da
nocividade de campos magnéticos sobre os marcapassos cardíacos artificiais e similares.
Art. 13. Aos cadeirantes e pessoas que tenham alguma dificuldade de locomoção deverá
haver alternativa de acesso aos estabelecimentos que disponham de portas magnéticas, a
fim de evitar qualquer tipo de constrangimento.
Art. 14. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão promover o acesso de pessoas
com dificuldade de locomoção, disponibilizando plataformas elevatórias, rampas de acesso
com corrimões, piso podotátil, adequando as áreas de circulação externa com rebaixamento
de meios-fios, retiradas de obstáculos como tampões, placas e postes.
TÍTULO V
DAS DENÚNCIAS DE DESCUMPRIMENTO DESTA LEI
Art. 15. As entidades sindicais ou qualquer cidadão poderão representar junto ao órgão
competente do Município contra o descumprimento desta Lei, sendo-lhes facultada a
identificação na denúncia apresentada.
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TÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 16. O estabelecimento financeiro que infringir algum dos dispositivos contidos nesta Lei
ficará sujeito às seguintes penalidades:
a) advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a
regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
b) multa: persistindo a infração, será aplicado multa no valor de 100.000 (cem mil)
UFIRMES (Unidade Fiscal de Referência do Município de Eusébio) e, se até 30 (trinta) dias
úteis após a aplicação da multa não houve regularização da situação, será aplicada uma
segunda multa no valor de 200.000 (duzentas mil) UFIRMES (Unidade Fiscal de Referência do
Município de Eusébio);
c) interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a
infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro até que haja as
devidas adequações às exigências desta Lei.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os estabelecimentos financeiros terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
entrada em vigor desta Lei, para adequarem suas instalações às exigências desta Lei, sendo
vedada ao poder público municipal a concessão de novos alvarás em caso de
descumprimento de qualquer determinação deste Estatuto.
Art. 18. Ficam obrigadas ainda as agências bancárias de Eusébio a manterem destro de seus
estabelecimentos, no espaço reservado ao atendimento ao público, assentos para a
acomodação dos clientes, bem como o sistema de senhas para o atendimento dos diversos
serviços bancários.
Art. 19. Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito do Município de
Eusébio obrigados a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas,
para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do
usuário.
Art. 20. Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo
de até:
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|- 15 (quinze) minutos em dias normais;
Il - 25 (vinte e cinco) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;
HI - 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais,
estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma.
Art. 21. As agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito têm o prazo de 120
(cento e vinte) dias para dar cumprimento ao disposto nesta lei, ou seja, para instalar relógio
de ponto em suas dependências, para uso de seus clientes, registrando a hora de entrada do
contribuinte e seu tempo de permanência nas filas.
Art. 22.0 descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a
imposição de multa no valor de R$564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais), dobrado
em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente,
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que
reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 23. As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas aos
órgãos competentes.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 26 dias do mês de maio de 2014,
José Afilmatéa Lima Barros Júnior
Prefeito Municipal
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