| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1261 / 2014 |
| Date | 2014-05-26 |
| Ementa | INSTITUI O REGIMENTO DISCIPLINAR INTERNO DA GUARDA MUNICIPAL DE EUSÉBIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1341 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 35
Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL Lei n9 1.261, de 26 de maio de 2014. Institui o Regimento Disciplinar Interno da Guarda Municipal de Eusébio e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DO REGIMENTO DISCIPLINAR INTERNO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 O regimento disciplinar interno da Guarda Municipal de Eusébio, instituído por esta Lei, tem a finalidade definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas aos servidores. Parágrafo único. Este regimento aplica-se aos servidores pertencentes ao efetivo da Guarda Municipal de Eusébio, incluindo-se, ainda, os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão e os servidores de atividades administrativas e os de nível superior, existentes ou que venham a ser criados na estrutura do órgão. Art. 2° A civilidade é parte da educação da Guarda Municipal, sendo de interesse vital para a disciplina consciente. Art. 39 As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os guardas municipais, devem ser estendidas aos militares das forças armadas, da polícia militar e outras corporações. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA Art. 42 A hierarquia e a disciplina são a base a base institucional da Guarda Municipal de Eusébio, sendo hierarquia a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, estabelecida em uma escala pela qual os membros da Guarda Municipal em relação aos outros são considerados superiores e subordinados hierarquicamente; e a disciplina a rigorosa observância e acatamento às leis, regulamentos, decretos e demais normas que compõem a estrutura legislativa do órgão, traduzindo-se pelo voluntário cumprimento ao dever funcional. iiimeemeneeme PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNI33.: 23.563.067/0001-30 EUSébib* Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL Art. 52 São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Municipal de Eusébio: I — o respeito à dignidade humana; II — o respeito à cidadania; III — o respeito à justiça; IV — o respeito à legalidade; V — a correção de atitudes; VI — a pronta obediência às ordens dos superiores hierárquicos; VII — a colaboração espontânea à disciplina coletiva; VIII — o respeito à coisa pública. Parágrafo único. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos servidores integrantes da Guarda Municipal de Eusébio, tanto na ativa quanto na inatividade. Art. 62 São superiores em razão do cargo, ainda que não pertencentes à carreira da Guarda Municipal: I— O Chefe do Poder Executivo Municipal; II — O Secretário Municipal da Segurança Pública; III— O Coordenador da Guarda Municipal; IV — O Corregedor Geral do Município de Eusébio; V — O Corregedor da Guarda Municipal; VI — Os Vereadores. § 1° A hierarquia confere ao superior o poder de transmitir ordens, de fiscalizar, de rever decisões em relação ao subordinado e de aplicar penas disciplinares prevista neste regimento. § 22 Os integrantes da Guarda Municipal de Eusébio serão subordinados à disciplina básica da mesma, onde quer que exerçam suas atividades, sujeitando-se também às normas dos órgãos onde desenvolvam suas atividades, desde que estas não se conflitem com as da instituição, que são soberanas. § 32 O ordenamento hierárquico da Guarda Municipal compreende 04 (quatro) categorias funcionais, a saber: I— categoria funcional de inspetor: Inspetor. II - categoria funcional de subinspetor: Subinspetor. III - categoria funcional de Guarda: Guarda de 1° Classe. 1181111111~~~ ------ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNI33.: 23.563.067/0001-30 hof Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL IV - categoria funcional de Guarda: Guarda de 22 Classe. § 42 A precedência hierárquica, salvo nos casos a que se refere o art. 62 desta Lei, é regulada pelos seguintes critérios: I - Na igualdade de cargos, precedência hierárquica: a) o mais antigo no cargo; b) o mais antigo no cargo anterior; c) o mais antigo na Guarda Municipal; d) o de maior idade. Art. 7° Todo servidor da Guarda Municipal de Eusébio que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora. Parágrafo único. Se detentor de hierarquia sobre o infrator, o servidor da Guarda Municipal de Eusébio deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se subordinado, deverá comunicar às autoridades competentes. Art. 8° São deveres do servidor da Guarda Municipal de Eusébio, além dos demais elencados neste regimento e na legislação aplicável: I — ser assíduo e pontual; II — cumprir as ordens superiores; III — desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que foi incumbido; IV — guardar sigilo sobre os assuntos da Administração; V — tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e o público em geral; VI — manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e dados pessoais; VII — zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e utilização; VIII — proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública; IX — cooperar e manter o espírito de solidariedade, afeição e camaradagem com os companheiros de trabalho; X — estar em dias com as leis, regimentos, regulamentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; XI — comparecer convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado para a ocasião; XII — zelar pela boa apresentação individual. Parágrafo único. Fazem parte da boa apresentação individual a barba e cabelos cortados, unhas aparadas e, para o efetivo feminino, os cabelos curtos ou presos segundo os tipos prescritos, sendo permitido o uso de brincos discretos e maquiagem leve, segundo as demais disposições deste regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNP.J.: 23.563.067/0001-30 Eusébio Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL TÍTULO II DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES CAPITULO I DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES Art. 92 Infração disciplinar é toda e qualquer violação aos deveres funcionais, aos princípios éticos e norteadores da conduta dos integrantes da Guarda Municipal de Eusébio, podendo esta transgressão se manifestar através de ação ou omissão, desde que contrarie os preceitos estabelecidos nesta Lei, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e nas demais leis, regulamentos, normas e disposições legais, sem prejuízo da aplicação de sanções de natureza penal. Art. 10. As infrações se classificam, de acordo com a sua complexidade, em leves, médias e graves: Art. 11. São infrações disciplinares de natureza leve: I — chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou ao posto de serviço; II - permutar serviço sem permissão da autoridade competente; III - deixar de usar uniforme, ou usá-lo incompleto, contrariando as normas respectivas, ou trajar vestuário incompatível com a função, salvo se autorizado; IV - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar a identificação; V - descurar-se do asseio pessoal ou coletivo, conforme o art. 8°, parágrafo único, desta Lei; VI - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou que devam ficar em seu poder; VII - conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente ou fazê-lo para fins particulares; VIII - fumar, estando de serviço, nos locais em que tal procedimento seja vedado; IX - deixar de encaminhar documentos no prazo legal; X — sentar-se estando de serviço, salvo quando a sua natureza e circunstância da atividade o admita; XI — deixar de transmitir as ordens de modo claro e preciso; XII — deixar de manter em dia seus assuntos na corporação; XIII — deixar de comunicar ao superior a execução de ordens dele recebida, no mais curto prazo possível; XIV — conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios; XV — transportar, na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, sem autorização de autoridade competente, pessoas ou materiais não previamente programados, ainda que pertencentes à corporação; PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNPJ.: 23.563.067/0001-30 Eusébio Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL XVI — acionar desnecessariamente sirene de viatura, simulando situação de emergência; XVII — entrar ou sair por lugares que não seja designado ou que tenham acesso restrito; XVIII — não comunicar à autoridade competente, no mais curto prazo possível, sobre faltas ou irregularidades que presenciar ou conhecer, ainda que não lhe couber reprimir; XIX — deixar de apresentar-se, quando adentrar na central da Guarda Municipal, ao superior que encontrar-se presente; XX — deixar de apresentar-se em tempo hábil às autoridades competentes, no caso de requisição para depor ou prestar declarações; XXI - fazer uso do aparelho telefônico da corporação para tratar de assuntos particulares ou conversas fúteis; XXII — omitir ou retardar comunicação de mudança de residência, endereço provisório e contato pessoal; XXIII — utilizar, sem autorização, utensílios particulares e não pertencentes à estrutura da corporação. Art. 12. São infrações disciplinares de natureza média: I - faltar ou ausentar-se, sem motivo justificado, ao serviço ou ato de que deve tomar parte; II - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento; III - encaminhar documentos ao superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou sem indícios de fundamentação fática; IV - desempenhar inadequadamente suas funções por falta de atenção; V - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrarse por força de ordens ou disposições legais; VI - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer; VII — representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado; VIII - deixar de se apresentar à instituição, mesmo estando de folga, após ato convocatório do Secretário de Segurança ou autoridade superior; IX - sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações, sem motivo justificado; X - dirigir veiculo da Guarda Municipal de Eusébio em desobediência às determinações contidas no Código de Trânsito Brasileiro, salvo se em caso de emergência e no estrito cumprimento do dever; XI - deixar de preencher relatório de atividades ou omitir informações decorrentes da operação realizada, salvo por motivo justificável; PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNPJ.: 23.563.067/0001-30 Eusébio Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL XII - ofender a moral e os bons costumes, por meio de atos, palavras ou gestos; XIII - responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Municipal de Eusébio, com função superior, igual ou inferior, ou a qualquer munícipe; XIV - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; XV - designar ou manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até 2.9 grau; XVI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária; XVII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; XVIII - recusar fé a documentos públicos; XIX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XX - deixar de manter em dia a escrituração do setor onde trabalha, no que for da sua competência; XXI - permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço, em local em que seja proibido; XXII - permitir que o subordinado exerça função incompatível com suas atribuições ou proibidas por lei ou regulamento; XXIII — faltar à verdade; XXIV — deixar de verificar com antecedência necessária a escala de serviço para o dia imediato, após o término do serviço, bem como as férias, licenças e outros afastamentos a que tenha direito; XXV — tratar de assuntos particulares durante as horas em que estiver em serviço; XXVI — discutir ou provocar discussão, estando uniformizado; XXVII - censurar, por qualquer meio de comunicação, autoridade superior hierárquica ou ato da Administração Pública; XXVIII — fazer propaganda político-partidária nas dependências da Guarda Municipal de Eusébio ou em qualquer outro local estando fardado, vinculando a imagem do serviço público municipal a qualquer partido político ou candidato; XXIX — autorizar, promover ou assinar petição coletiva, sem a expressa autorização da coordenação; XXX — divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de sua publicação oficial; XXXI — procurar resolver assunto referente ao serviço ou a disciplina que não seja de sua alçada; XXXII — recusar-se, após autorização do superior hierárquico, a auxiliar autoridade pública ou agente que esteja no exercício de suas funções, e que em virtude desta necessite de auxílio imediato da Guarda Municipal; XXXIII — desconsiderar autoridade civil e militar; XXXIV — manter relação de amizade com pessoa notoriamente suspeita ou de baixa reputação; XXXV — sobrepor interesses particulares aos da corporação; 11 III I I eme~~. e PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNPJ.: 23.563.067/0001-30 Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL XXXVI — dormir durante as horas de serviço, negligenciando seu posto de serviço; XXXVII — deixar de registrar: a) Os recados telefônicos que receber; b) As faltas de comparecimento ao serviço; c) As ocorrências atendidas; d) As ordens e recomendações do comando. XXXVIII — deixar de prestar auxílio que estiver ao seu alcance para a manutenção ou o restabelecimento da ordem pública; XXXIX — utilizar-se de veículo particular após apresentar-se à sede da corporação para assumir o posto de serviço, salvo se autorizado pelo superior hierárquico; XL — induzir ou permitir a introdução de bebidas alcoólicas nas dependências da corporação ou em seu posto de serviço; XLI — introduzir ou distribuir, nas dependências da guarda municipal estampas e publicações que atentem a contra a disciplina ou a moral; XLII — deixar de atender à ponderação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção deste se torne necessária; XLIII — emprestar, a quem quer que seja, distintivo, peça de uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à corporação; XLIV — espalhar notícias falsas, em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da corporação; XLV — concorrer ou promover a discórdia ou desavenças entre os componentes da corporação; XLVI — deixar de atender pedido de socorro, estando ou não de serviço; XLVII — deixar de fazer entrega à autoridade competente, no prazo de 12 (doze) horas, objeto achado ou que venha às mãos em razão de suas funções; XLVIII — usar equipamentos ou uniformes que não seja o regulamentar; XLIX — recusar, injustificadamente, a submeter-se a remanejamento. Art. 13. São infrações disciplinares de natureza grave: I - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Municipal de Eusébio em função subordinada que agir em cumprimento de sua ordem; II - permanecer uniformizado, não estando em serviço, em boates, casas de prostituição, bares suspeitos, clubes de carteados, salões de bilhar, bingos ou semelhantes, locais em que se realizem corridas de cavalo ou quaisquer outros locais em que pela localização, freqüência ou prática habitual, possam comprometer a Guarda Municipal e a Administração Pública municipal; III - deixar de comunicar a seu chefe PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNPJ.: 23.563.067/0001-30 Adf Eusébio Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL imediato faltas graves ou crimes de que tenha conhecimento em razão da função; IV - apresentar-se publicamente em situação que denigra a imagem da instituição, em decorrência do consumo de bebidas alcoólicas, estando em serviço ou no uso do fardamento; V - solicitar a interferência de pessoas estranhas à instituição, a fim de obter para si ou para outrem qualquer vantagem ou benefício; VI - fornecer à imprensa informações que ultrapassem a sua competência ou que sejam de caráter sigiloso; VII - exercer atividade incompatível com a função que exerce na Guarda Municipal; VIII - assinar documentos que importem ordem ou determinação a superior; IX - apresentar-se uniformizado quando proibido; X - praticar quaisquer atos que ponham em dúvida a sua honestidade funcional; XI - utilizar-se do anonimato para macular ou ferir pares, superiores ou subordinados; XII - faltar com a verdade junto a depoimentos em relatórios e declarações, por ocasião de ocorrências de qualquer natureza; XIII - desempenhar inadequadamente suas funções de modo intencional; XIV — alegar doença para esquivar-se ao cumprimento do dever, sem apresentar atestados ou laudos médico-periciais, dentro dos prazos legais, que comprovem sua situação; XV - vender, ceder, doar ou emprestar peças de uniforme e/ou equipamento ou quaisquer materiais pertencentes à instituição; XVI - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou orientação sexual e cultural; XVII - participar da gerência ou administração de empresas privadas, em especial aquelas da área de segurança; XVIII - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos; XIX - ofender colegas com gestos, palavras ou escritos; XX - introduzir ou tentar introduzir em dependências da Guarda Municipal de Eusébio ou outra repartição pública, material inflamável ou explosivo sem permissão do superior hierárquico; XXI - dificultar ao servidor da Guarda Municipal de Eusébio em função subordinada a apresentação de reclamação, recurso ou exercício do direito de petição; XXII - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever; XXIII - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física de pessoas detidas ou sob sua guarda ou responsabilidade; XXIV - publicar ou contribuir, por qualquer meio, para que sejam publicados fatos ou documentos privativos da Direção da Guarda Municipal de Eusébio; XXV - contribuir para que pessoas detidas ou sob guarda ou responsabilidade conservem em seu poder objetos não permitidos; XXVI - abrir ou tentar abrir setor da PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSEBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNP.J.: 23.563.067/0001-30 Ágf Eusébio Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL Guarda Municipal de Eusébio, sem autorização, salvo se em caso de urgência ou emergência; XXVII - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Municipal de Eusébio que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações; XXVIII - deixar de cumprir escala ou retardar serviço ou ordem legal, sem motivo escusável; XXIX — descumprir preceitos legais durante a custódia de pessoas detidas sob sua guarda ou responsabilidade; XXX - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente; XXXI - referir-se depreciativamente às ordens legais em informações, pareceres, despachos, pela imprensa ou por qualquer meio de divulgação; XXXII - dar ordem ilegal ou claramente inexeqüível; XXXIII - violar ou deixar de preservar local de crime; XXXIV - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas no procedimento penal, civil ou administrativo; XXXV - deixar de auxiliar o companheiro de serviço envolvido em ocorrência; XXXVI — trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente; XXXVII - praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público; XXXVIII - extraviar, danificar ou subtrair, em benefício próprio ou de outrem, documentos de interesse da administração; XXXIX - valer-se ou fazer uso de cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral; XL - procurar a parte interessada em caso de furto de objetos achados ou de qualquer situação de que deva agir de ofício no resguardo dos bens tutelados pela legislação, mantendo com ela entendimento possível de pôr em dúvida a honestidade funcional da Guarda Municipal; XLI — acumular ilicitamente seu cargo público no Município de Eusébio, com qualquer outro, nas esferas municipal, estadual ou federal, nos termos da Constituição Federal; XLII - não acatamento de ordem superior que importe prejuízos graves à administração pública ou a terceiros. XLIII — guiar veículo sem que para isto esteja habilitado; XLIV — portar arma própria quando a serviço da corporação; XLV — retardar encaminhamento de ordem policial, judiciária e administrativa, ou embaraçar-lhe a execução; XLVI — aconselhar ou concorrer para que não seja cumprida ordem legal, ou retardada a sua execução; XLVII — valer-se de sua qualidade de Guarda Municipal para perseguir desafetos; XLVIII — exercer, investido no cargo de guarda municipal, atividades incompatíveis com a moral e os bons costumes; XLIX — deixar de ter o devido zelo para com o armamento, se autorizado, bem como PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNPJ.: 23.563.067/0001-30 fr Eusebio Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL com o uniforme ou o equipamento sob sua responsabilidade; L — usar os equipamentos ou armamentos, se autorizado, sem observar as prescrições e as regras de segurança exigidas; LI — portar, ostensivamente, em reuniões sociais ou recreativas, arma ou instrumento intimidativo em público, quando não esteja em serviço; LII — usar de termos descorteses para com o superior, subordinado igual ou superior; LIII — empregar tratamento íntimo pejorativo ao tratar com o superior ou subordinado; LIV — concorrer para que o subordinado o trate de maneira inadequada ou desrespeitosa; LV — esquivar-se de satisfazer compromissos financeiros, ou de ordem moral, com comprometimento da imagem da instituição; LVI — praticar na vida privada qualquer ato que provoque escândalo público; LVII — cuidar de negócios públicos ou particulares, seus e/ou de terceiros, quando estiver dispensado ou tiver faltado o serviço por motivo de doença ou outro que em princípio o eximiria do registro de ausência. Parágrafo único. Verificada em processo administrativo a acumulação ilícita de cargos, desde que seja comprovada a boa fé, o servidor optará por 01 (um) dos cargos e, se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da Administração. CAPÍTULO II DAS SANÇÕES Art. 14. As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores públicos da Guarda Municipal de Eusébio, nos termos dos artigos antecedentes, são: I — ressarcimento ao erário público municipal; II — advertência; III — suspensão; IV — destituição de cargo em comissão; V — demissão; VI — demissão a bem do serviço público. Art. 15. O ressarcimento ao erário é a forma que o Poder Público Municipal tem de reaver, financeiramente, o gasto que foi obrigado a suportar em decorrência do procedimento negligente, imprudente ou imperito de seus agentes, e ocorrerá quando: I - o agente público cometer infrações de trânsito, comprovadas por meio de notificações dos órgãos de trânsito; II - o agente público causar danos a PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNRJ.: 23.563.067/0001-30 Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL terceiros, comprovados por meio de orçamentos próprios; III - houver a perda do material de trabalho, no que importar prejuízos ao desempenho das atividades laborais. Parágrafo único. O ressarcimento ao erário será precedido do competente processo administrativo disciplinar, o qual garantirá a ampla defesa e o contraditório ao servidor envolvido, nos moldes da legislação vigente. Art. 16. A advertência será aplicada às faltas de natureza leve, tendo publicidade na forma adotada pelo Município, bem como constará da pasta funcional individual do infrator. Parágrafo único. Para a primeira transgressão disciplinar de natureza leve, aplica-se a pena de advertência; para a primeira reincidência, aplica-se a pena de suspensão por 1 (um) dia; para a segunda reincidência, aplica-se a pena de suspensão de 2 (dois) dias; para a terceira, aplica-se a pena de suspensão de 4 (quatro) dias, seguindo-se a contagem com múltiplos de 2 (dois) até o limite de 30 (trinta) dias, respeitando sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes. Art. 17. A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada ao servidor que reincidir na prática de infrações de natureza leve e infringir as transgressões de natureza média e grave, tendo publicidade na forma adotada pelo Município, devendo, igualmente, ser averbada na pasta funcional individual do infrator. § 12 Para a primeira transgressão disciplinar de natureza média, aplica-se a pena de suspensão de 1 (um) dia; para a primeira reincidência, aplica-se a pena de suspensão de 3 (três) dias; para a segunda reincidência, aplica-se a pena de 6 (seis) dias, seguindo-se a contagem com múltiplos de 3 (três) até o limite de 30 (trinta) dias, respeitando sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes. § 22 Às transgressões disciplinares de natureza grave, do segundo grupo, comina-se a pena de suspensão de 5 (cinco) dias; para a primeira reincidência a pena cominada, será de 10 (dez) dias; para a segunda, a pena cominada será de 20 (vinte) dias, seguindo-se a contagem com múltiplos de 10 (dez) até o limite de 90 (noventa) dias. Art. 18. Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, exceto quando houver conveniência para o serviço quando a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício. Art. 19. Será aplicada a pena de demissão, nos casos de: 18. 1911. 11111.111~~~' -- PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNPJ.: 23.563.067/0001-30 Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo, quando o servidor faltar, sem justa causa, ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; III - faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o período de 12 (doze) meses; IV - improbidade administrativa; V — infringência ao disposto no inciso LII, do art. 13, deste regulamento; VI - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo se em legitima defesa própria de outrem e/ou em defesa do patrimônio público municipal; VII - aplicação irregular de dinheiro público; VIII - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; X - acumulação ilegal de cargos públicos, ressalvado o disposto no §1°., do art. 13 desta Lei; XI — embriaguez habitual; XII — condenação criminal, transitada em julgado; XIII — uso ou tráfico de substâncias entorpecentes ou de coisas ilegais; XIV - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comandatário; XV — participar de gerência de administração de empresa privada e, nessas condições, transacionar com o Estado; XVI — receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XVII — praticar usura sob qualquer de suas formas; XVIII — proceder de forma desidiosa; XIX - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XX — utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XXI — extrapolar os limites estabelecidos para a pena de suspensão prevista nos arts. 16 e 17 desta Lei. Art. 20. As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias atenuantes e o anterior comportamento do servidor. Art. 21. Uma vez submetido a processo administrativo disciplinar, o servidor só poderá ser exonerado, a pedido, depois de ocorrida a absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica, a juízo da autoridade competente, para impor a penalidade, e PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusebio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNPJ.: 23.563.067/0001-30 Eusébid Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL aos casos previstos nos incisos II e III do art. 19 desta Lei. Art. 22. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que: I - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa própria ou de outrem e/ou em defesa do patrimônio público municipal; II - praticar crimes hediondos previstos na Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem como de crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço; III - lesar o patrimônio ou os cofres públicos; IV - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública; V - praticar insubordinação grave; VI - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; VII - exercer a advocacia administrativa; VIII - praticar ato de incontinência pública e escandalosa ou dar-se ao vício de jogos proibidos, quando em serviço; IX - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular. TÍTULO III DA CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Art. 23. A Corregedoria no âmbito da Guarda Municipal de Eusébio é um setor autônomo e independente, responsável pela apuração das infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da Guarda Municipal de Eusébio, às correições em seus diversos setores e à apreciação das representações relativas à atuação irregular de seus membros. Art. 24. À Corregedoria da Guarda Municipal de Eusébio compete: I - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Eusébio; II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Municipal de Eusébio; III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Eusébio; IV — promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Municipal de 1.111. 1111.1111111 PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNI93.: 23.563.067/0001-30 Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL Eusébio, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. Art. 25. A Corregedoria será composta de 01 (uma) Comissão Processante, formada por 3 (três) servidores municipais efetivos e terá a seguinte estrutura: I — um (1) corregedor; II — presidente da comissão processante; III — dois (2) auxiliares da comissão processante, um dos quais para secretariar os trabalhos; Art. 26. Os componentes da Comissão Processante deverão ser servidores de carreira, estáveis no serviço público municipal, ter conhecimento da Legislação Municipal e, ainda, gozarem de comportamento funcional excelente. § 1° O cargo de corregedor será preenchido por indicação do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo o indicado ter conhecimento da Legislação Municipal, reputação ilibada, além de experiência profissional em processos administrativos disciplinares. § 2° O chefe do Poder Executivo Municipal, através de decreto, disporá, se necessário, sobre a regulamentação dos cargos de corregedor, presidente da Comissão Processante e seus membros, bem como indicará suas respectivas remunerações e/ou gratificações. Art. 27. O corregedor tem como atribuições: I - assistir o Secretário de Segurança de Eusébio nos assuntos disciplinares; II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação da Secretaria de Segurança Pública de Eusébio, bem como indicar a composição da Comissão Processante; III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Municipal de Eusébio; IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Eusébio, bem como instaurar procedimentos disciplinares para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores; V - avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares instaurados para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Eusébio; VI - responder às consultas formuladas pelos setores da Guarda Municipal de Eusébio sobre assuntos de sua competência; VII - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal de Eusébio, remetendo sempre 1811. 1111111. 11~ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNPJ.: 23.563.067/0001-30 Eusébio Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL relatório reservado ao Secretário de Segurança; Art. 28. São atribuições do presidente da Comissão Processante: I - instalar os trabalhos da Comissão Processante; II - exercer a presidência e a representação dos trabalhos da Comissão Processante, dirigindo todas as ações necessárias ao bom desempenho daquela; III - efetuar a designação dos demais membros para exercerem as funções de secretariado aos trabalhos; IV - determinar as notificações das pessoas que forem parte da Comissão Processante; V - determinar a lavratura dos termos dos atos praticados pela Comissão Processante; VI - estipular os locais, horários e prazos a serem cumpridos pelos membros e partes da Comissão Processante; VII — assinar todo e qualquer documento necessário ao desenvolvimento dos trabalhos; VIII - laborar no sentido de que os direitos legais do processado sejam rigorosamente obedecidos; IX — providenciar as qualificações das partes e reduzir a termo as declarações prestadas; X - determinar diligências e os demais atos processuais, juntadas de documentos, desde que de interesse da Comissão Processante; XI - manter informados o corregedor e o Secretário de Segurança acerca do andamento dos trabalhos; XII - determinar o encerramento dos trabalhos de apuração; XIII - emitir o relatório final, juntamente com o encaminhamento dos autos ao corregedor da Guarda Municipal de Eusébio. Art. 29. Os membros da Comissão Processante têm como atribuições: I - atender às determinações do presidente da Comissão; II - preparar o local de trabalho e todo o material necessário e imprescindível às apurações dos fatos em análise; III - ter cautela nos seus escritos; IV - montar o Processo Administrativo; V - rubricar os documentos que produzir ou atuar; VI — receber e expedir papéis e documentos atinentes à apuração dos fatos; VII - juntar aos autos as vias das notificações; VIII - organizar o arquivo de processos e peças processuais; IX - guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência. TÍTULO IV PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNP).: 23.563.067/0001-30 Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL DAS NORMAS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DA PARTE E SEUS PROCURADORES Art. 30. São considerados parte, nos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva, o servidor da Guarda Municipal de Eusébio e o titular de cargo em comissão. Art. 31. Os servidores incapazes temporária ou permanentemente, em razão de doença física ou mental, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. Parágrafo único. lnexistindo representantes legalmente investidos, ou na impossibilidade comprovada de trazê-los ao procedimento disciplinar, ou, ainda, se houver pendências sobre a capacidade do servidor, serão convocados como seus representantes os pais, o cônjuge ou companheiro, os filhos ou parentes até segundo grau, observada a ordem aqui estabelecida. Art. 32. A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse. § 12 Nos procedimentos de exercício da pretensão punitiva, se a parte for declarada revel, ser-lhe-á dado defensor, na pessoa de procurador municipal, que não terá poderes para receber citação e confessar. § 22 A parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se encerrará, de imediato, a representação do defensor dativo. § 32 Ser-lhe-á dado também defensor dativo quando, notificada de que seu advogado constituído não praticou atos necessários, a parte não tomar qualquer providência no prazo de 03 (três) dias. CAPÍTULO II DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS Art. 33. Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e se defender. Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte ou qualquer outro ato que implique ciência inequívoca a respeito da instauração do procedimento administrativo suprem a necessidade de realização de citação. 11111811111~~~~~ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNP.J. : 23.563.067/0001-30 /64 Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL Art. 34. A citação far-se-á da seguinte forma: I — por entrega pessoal do mandado; II — por correspondência; III - por edital. Art. 35. A citação por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em exercício. Art. 36. Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver em exercício ou residir fora do município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro de sua lotação. Art. 37. Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por 2 (duas) vezes, no endereço residencial constante do cadastro de sua lotação, promover-se-á sua citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados na forma adotada pelo Município, em 3 (três) edições consecutivas. CAPÍTULO III DAS INTIMAÇÕES Art. 38. A intimação de servidor em efetivo exercício será feita nos molde do art. 33 desta Lei. Art. 39. O servidor que, sem justa causa, deixar de atender à intimação com prazo marcado poderá ser apenado com as sanções administrativas cabíveis. Art. 40. A intimação dos advogados e do defensor dativo será feita por intermédio de carta registrada. § 19 Dos atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde logo, a parte, o advogado e o defensor dativo. § 2° Quando houver somente um defensor dativo designado no processo, a Corregedoria poderá encaminhar-lhe os autos por carga, diretamente, independentemente de intimação ou publicação, devendo ser observado, na sua devolução, o prazo legal cominado para a prática do ato. CAPÍTULO IV DOS PRAZOS Art. 41. Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados, e serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNP.J.: 23.563.067/0001-30 w Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em fim de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal. Art. 42. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou à de seu procurador, hipótese em que o corregedor poderá permitir a prática do ato, assinalando prazo para tanto. Art. 43. Não havendo disposição expressa nesta Lei e nem assinalação de prazo pelo corregedor, o prazo para a prática dos atos no procedimento disciplinar, a cargo da parte, será de 05 (cinco) dias. Parágrafo único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor. Art. 44. Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de 01 (uma) parte, os prazos serão comuns, exceto para as razões finais, quando será contado em dobro, se houver diferentes advogados. § 12 Havendo no processo até 2 (dois) defensores, cada um apresentará alegações finais, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias cada um. § 22 Havendo mais de 2 (dois) defensores, caberá ao corregedor conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora da repartição, designando data única para apresentação dos memoriais de defesa na repartição. CAPÍTULO V DAS PROVAS Art. 45. Todos os meios de prova admitidos em Direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos. Art. 46. O corregedor ou a Comissão Processante poderá limitar e excluir, mediante despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. SESSÃO 1 DA PROVA FUNDAMENTAL eeeeeeeeeeeeeem..„_-- PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNPI: 23.563.067/0001-30 Eusébio. Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL Art. 47. Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por servidor público para tanto competente. Art. 48. Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado pelo declarante com firma devidamente reconhecida em cartório, bem como depoimentos constantes de processos disciplinares, que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência. Art. 49. Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos. Art. 50. Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado. SESSÃO II DA PROVA TESTEMUNHAL Art. 51. A prova testemunhal é sempre admissivel, podendo ser indeferida pelo corregedor: I - se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documentos ou confissão da parte; II - quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia. Art. 52. Compete à parte entregar na repartição o rol das testemunhas quando da apresentação de sua defesa, indicando seu nome completo, endereço e respectivo código de endereçamento postal (CEP). § 1° Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, unidade de lotação e o número de sua matrícula. § 2° de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substitui-las até a data da audiência designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade levá-las à audiência. § 32 O não comparecimento da testemunha substituída implicará desistência de sua oitiva pela parte. Art. 53. Cada parte poderá arrolar, no máximo, 3 (três) testemunhas. PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNPJ.: 23.563.067/0001-30 Eusébio Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL Art. 54. As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente as da Corregedoria e, após, as da parte. Art. 55. As testemunhas deporão em audiência perante o corregedor, a comissão processante e o defensor constituído e, na sua ausência, o defensor dativo. § 12 Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o corregedor poderá designar dia, hora e local para inquiri-la. § 2° Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, o corregedor solicitará à autoridade competente a permissão para ter acesso ao local para inquirir o servidor. § 32 A ausência do corregedor não prejudica o ato, que será desenvolvido pela comissão processante, com a direção do presidente. Art. 56. Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, as testemunhas por ela indicadas que sejam servidores municipais, decaindo o direito de ouvilas, caso não compareçam. Parágrafo único. As chefias imediatas diligenciarão para que sejam dispensados os servidores no momento das audiências, devendo para tanto serem informadas a respeito da designação da audiência com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. Art. 57. Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade e profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência e estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número de sua matrícula. Art. 58. A parte cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva de testemunha será assistida por um defensor designado para o ato pelo corregedor. Art. 59. O corregedor interrogará a testemunha, cabendo, primeiro aos comissários e depois à defesa formular perguntas tendentes a esclarecer ou complementar depoimento. Parágrafo único. O corregedor e o presidente da comissão, na ausência do primeiro, poderão indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa, no termo de audiência. Art. 60. O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, pelo depoente e defensor constituído ou dativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000, Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNP.J.: 23.563.067/0001-30 Eusébio Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL Art. 61. O corregedor poderá determinar de ofício ou a requerimento: I - a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos; II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento. SESSÃO III DA PROVA PERICIAL Art. 62. A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo corregedor ou, na ausência deste, pelo presidente da comissão, quando dela não depender a prova do fato. Art. 63. Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, a Comissão Processante requisitará, preferencialmente, elementos junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou processo judicial. Art. 64. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o corregedor e/ou o presidente da comissão, se necessário ou conveniente, poderá determinar à pessoa à qual se atribui a autoria do documento que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel, dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia. Art. 65. Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado administrativamente, o órgão pericial da Municipalidade dará à solicitação da Comissão Processante caráter urgente e preferencial. Art. 66. Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, o corregedor e/ou o presidente da comissão solicitará ao Secretário de Segurança de Eusébio a contratação de perito para esse fim. CAPÍTULO VI DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE Art. 67. A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado. Art. 68. O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão, pela parte e, se for o caso, por seu defensor. PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNP.J.: 23.563.067/0001-30 Eusébio Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL CAPÍTULO VII DA REVELIA E DE SUAS CONSEQÜÊNCIAS Art. 69. Será decretada a revelia da parte que, regularmente citada, não comparecer perante a Comissão na forma designada. § 1° A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos: I - da contrafé do respectivo mandato, no caso de citação pessoal; ll — das cópias dos 3 (três) editais devidamente publicados, no caso de citação por edital; III - do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelos Correios. § 2° Não sendo possível realizar a citação, o intimador certificará os motivos nos autos. Art. 70. A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada quando verificado, a qualquer tempo, que, na data designada para o interrogatório: I - a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença maternidade ou paternidade, em gozo de férias, presa, provisoriamente ou em cumprimento de pena, ou em licença-médica se impossibilitada de prestar depoimento, podendo a Comissão realizar audiência em domicílio ou no lugar onde se encontre o servidor. II - a parte comprovar motivo de força maior que tenha impossibilitado seu comparecimento tempestivo. Parágrafo único. Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que ratificados pela parte, por termo lançado nos autos. Art. 71. Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, designando-se defensor dativo para atuar em defesa da parte. Parágrafo único. É assegurado ao revel o direito de constituir advogado em substituição ao defensor dativo que lhe tenha sido designado. Art. 72. A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser requeridas, especificadas e/ou produzidas pela parte em seu interrogatório, assegurada a faculdade de juntada de documentos com as razões finais. PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNPJ.: 23.563.067/0001-30 Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL Parágrafo único. Ocorrendo a revelia, a defesa poderá requerer provas no momento oportuno, se ainda houver. Art. 73. A parte revel não será intimada pela Comissão Processante para a prática de qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se com o servidor, se assim entender necessário. § 1° Desde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela Comissão, para a prática de atos processuais. § 2° O disposto no § 12 deste artigo não implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos desta. TÍTULO V DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 74. É defeso aos membros da Comissão Processante exercer suas funções em procedimentos disciplinares: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha; III - quando a parte for seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital; IV - quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo grau; V - quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do exercício de pretensão punitiva; VI - na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente. Art. 75. A argüição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da Comissão Processante e do defensor dativo precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. § 12 A argüição deverá ser alegada pelos citados no caput deste artigo ou pela parte, em declaração escrita e motivada, que suspenderá o andamento do processo. § 29 Sobre a suspeição argüida, o Secretário de Segurança de Eusébio: I - se a acolher, tomará as medidas cabíveis necessárias à substituição do suspeito ou dos suspeitos; PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNPJ.: 23.563.067/0001-30 Eusébio Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL II - se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao corregedor, para prosseguimento. TÍTULO VI DA COMPETÊNCIA Art. 76. A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato. Art. 77. O Secretário de Segurança tem como atribuições: I — determinar a instauração de processo disciplinar; II — decidir, por despacho, os processos disciplinares nos casos de: a) absolvição; b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de pena de advertência, suspensão e ressarcimento ao erário; c) aplicação da pena de suspensão, advertência e ressarcimento ao erário; d) envio dos autos ao chefe do Poder Executivo Municipal para aplicação de pena de demissão nas hipóteses desta Lei. § 1° A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de processo ao chefe do Poder Executivo Municipal. § 22 Poderá ser delegada ao corregedor-geral da Guarda Municipal de Eusébio a competência prevista nos incisos I e II deste artigo. Art. 78. O Secretário de Segurança poderá acompanhar o processo disciplinar, bem como requisitar cópia de peças processuais que julgar relevantes. TÍTULO VII DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNPI: 23.563.067/0001-30 Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL Art. 79. Extingue-se a punibilidade: I — pela morte da parte; II - pela prescrição; III - pela anistia. Art. 80 - O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O processo, após sua extinção, será enviado ao setor competente para as necessárias anotações na pasta funcional e arquivamento, se não interposto recurso. Art. 81. Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão Processante, nos seguintes casos: I - morte da parte; II - ilegitimidade da parte; III — quando a parte já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do serviço público, casos em que se farão as necessárias anotações na pasta funcional para fins de registro de antecedentes; IV - quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já decidido. Art. 82. Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa proferir decisão: I - pelo arquivamento do processo disciplinar; II - pela absolvição ou imposição de penalidade; III - pelo reconhecimento da prescrição. TÍTULO VIII CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO ADOTADO NO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 83. Instaurar-se-á o processo administrativo disciplinar para apurar as infrações previstas neste regimento. Parágrafo único. No processo disciplinar é assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 84. São fases do processo disciplinar: PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNPJ.: 23.563.067/0001-30 Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL I — instauração; II — citação do infrator, que descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal infringido; III — manifestação preliminar do infrator no prazo de 05 (cinco) dias; IV — apreciada a manifestação preliminar escrita pela autoridade competente, após relatório da Comissão Processante, o processo disciplinar: a) será arquivado pelo acatamento da manifestação preliminar; b) em face do não acolhimento da manifestação preliminar, continuará com a confecção, pela autoridade competente, do termo acusatório motivado; V — intimação para apresentação da defesa, quando deverá ser indicado toda a prova a que deseja produzir o infrator; VI — instrução, que compreende: oitiva de testemunhas arroladas pela Comissão Processante e pelo infrator, acareações, investigações, diligências, perícia e outras admitidas, não necessariamente produzidas nesta ordem, e o interrogatório; VII - razões finais em 05 (cinco) dias; VIII - relatório final conclusivo da Comissão Processante; IX - encaminhamento para decisão; X - decisão. Parágrafo único. A Comissão Processante elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter: I — a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais; II - análise das provas produzidas e das alegações da defesa; III - conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal. Art. 85. O processo disciplinar será conduzido pela Comissão Processante. PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNPJ.: 23.563.067/0001-30 Eusepr. a o Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL Art. 86. O processo disciplinar deverá ser concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, podendo, a juízo da autoridade que determinou a instauração, ser prorrogado pelo tempo necessário à sua conclusão. Art. 87. Com o parecer conclusivo os autos serão encaminhados ao Secretário de Segurança para decisão ou manifestação e encaminhamento ao chefe do Poder Executivo Municipal, quando for o caso. CAPÍTULO II DO JULGAMENTO Art. 88. A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao parecer conclusivo da Comissão Processante, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que entender necessário. Art. 89. Recebidos os autos, o Secretário de Segurança de Eusébio, quando for o caso, julgará o processo disciplinar em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis, justificadamente, por igual período. Parágrafo único. A autoridade competente julgará o processo disciplinar, decidindo, fundamentada mente: I - pela absolvição do acusado; II — pela punição do acusado; III - pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade. Art. 90. O acusado será absolvido, quando reconhecido: I - estar provada a inexistência do fato; II — não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração disciplinar; IV - não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar; V - não existir prova suficiente para a condenação; VI - a existência de qualquer das seguintes causas de justificação: a) motivo de força maior ou caso fortuito; b) legítima defesa própria ou de outrem; c) estado de necessidade; d) estrito cumprimento do dever legal; e) coação irresistível. PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNPJ.: 23.563.067/0001-30 Euséblio' Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR Art. 91. Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e consequências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa. Art. 92. São circunstâncias atenuantes: I - estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento, conforme disposição prevista deste regimento; II - ter prestado relevantes serviços para a Guarda Municipal de Eusébio; III - ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse público. Art. 93. São circunstâncias agravantes: I - mau comportamento, conforme disposição prevista neste regimento; II - prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações; III - reincidência; IV - conluio de 02 (duas) ou mais pessoas; V - falta praticada com abuso de autoridade. § 1° Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior. § 22 Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos. Art. 94. Em caso de reincidência, as faltas serão puníveis de acordo com os arts. 16 e 17 desta Lei. Parágrafo único. As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência. Art. 95. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados. Parágrafo único. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa. Art. 96. Na ocorrência de mais de 01 (uma) infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente. ilemeineeneeinem.„,-- PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNPJ.: 23.563.067/0001-30 Hkir- Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL Art. 97. Na aplicação da pena serão mencionadas: I — a autoridade que aplicou; II — a competência legal para sua aplicação; III — a transgressão disciplinar cometida em termos precisos e sintéticos; IV — a natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão; V — o nome do punido, número, registro funcional e nível; VI — a capitulação legal em que incidiu o transgressor; VII — a classificação do comportamento em que o servidor permaneça ou ingresse. CAPÍTULO IV DO CUMPRIMENTO DAS PENAS Art. 98. As penalidades aplicadas serão cumpridas a partir da data em que delas o punido tomar conhecimento. § 19 Encontrando-se o punido suspenso, a penalidade será cumprida a contar da data em que se concluir a penalidade anterior. § 29 Encontrando-se o punido afastado legalmente, a penalidade será cumprida a partir da data em que este reassumiu o serviço. TÍTULO IX DA ESCALA DE COMPORTAMENTO CAPÍTULO I CLASSIFICAÇÃO E MELHORIA DO COMPORTAMENTO Art. 99. Ao ingressar no Corpo da Guarda Municipal de Eusébio, o servidor será classificado no comportamento bom. Art. 100. Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do servidor da Guarda Municipal de Eusébio será considerado: I - excelente, quando no período de 4 (quatro) anos não tiver sofrido qualquer punição; II - bom, quando no período de 3 (três) anos não tiver sofrido pena de suspensão; III - insuficiente, quando no período de 2 (dois) anos tiver sofrido até 2 (duas) suspensões ou equivalentes (§ 19); IV - ruim, quando no período de 1 (um) ano tiver sofrido o somatório de mais de 15 (quinze) dias de suspensão. Aa'JPREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceara. FONE: (85) 3260.5145 CNIDJ.: 23.563.067/0001-30 Eusébio Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL § 1° Para a classificação de comportamento, 2 (duas) advertências equivalerão a 1 (uma) suspensão. § 22 A avaliação do comportamento dar-se-á anualmente através de portaria do Secretário de Segurança de Eusébio, de acordo com os critérios estabelecidos neste artigo. § 39 A contagem de tempo para a melhoria de comportamento começará a partir da data em que se encerrar o cumprimento da punição. § 42 O conceito atribuído ao comportamento do servidor, nos termos do disposto neste artigo, será considerado para: I - indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento; II - submissão à participação em programa educativo, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, se a soma das penas de suspensão aplicadas for superior a 30 (trinta) dias. TÍTULO X DAS RECOMPESAS CAPÍTULO I DOS ELOGIOS E DISPENSAS Art. 101. As recompensas constituem o reconhecimento dos bons serviços prestados por servidores integrantes da Guarda Municipal. Art. 102. Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são consideradas recompensas: I — o elogio; II — as dispensas de serviços. Art. 103. O elogio pode ser individual e coletivo. § 12 Todo elogio deverá ser publicado em boletim da instituição e em seguida transcrito para a ficha individual do agradecido. § 2° O elogio individual coloca em relevo as qualidades morais e profissionais e somente poderá ser formulado a servidor integrante da Guarda Municipal que tenha se destacado no contexto da coletividade no desempenho de ato de serviço ou ação meritória. Pt PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNP3.: 23.563.067/0001-30 Eusébio Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL § 32 O elogio coletivo visa reconhecer e ressaltar o desempenho de um grupo de servidores integrante da Guarda Municipal ao cumprir destacadamente determinada missão. § 42 Só serão registrados nos assentamentos dos servidores da Guarda Municipal os elogios tratados no § 22 deste artigo. Art. 104. As dispensas ao serviço classificam-se em: I — dispensa total; II — dispensa parcial. § 1° A dispensa total e regulada por período de 24 (vinte e quatro) horas e deverá ser publicada em boletim interno, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do seu início, não podendo ultrapassar o total de 08 (oito) dias no decorrer de 01 (um) ano civil. Esta dispensa não invalida o direito de férias. § 22 A dispensa parcial isenta o servidor de algum trabalho ou hora de trabalho, devendo ser especificado na concessão. TÍTULO XI DOS RECURSOS DISCIPLINARES CAPÍTULO I APRESENTAÇÃO DE RECURSOS Art. 105. Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão: I - pedido de reconsideração; II — recurso hierárquico; III - revisão. Art. 106. As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a agravação da punição do recorrente. Parágrafo único. Os recursos de cada espécie previstos no art. 105 desta Lei, poderão ser interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente. Art. 107. O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico é de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado. "elgeeleeee~eeee~' --- PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNPJ.: 23.563.067/0001-30 m/ Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL Parágrafo único. Os recursos serão processados em apartado, devendo o processo originário segui-los para instrução. Art. 108. As decisões proferidas em pedido de reconsideração, recurso hierárquico e revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou decisão impugnada. CAÍTULO II DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Art. 109. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o prazo para a interposição de recurso hierárquico. Art. 110. Não serão admitidas novas provas, devendo, após a juntada do recurso, serem os autos serão encaminhados à autoridade para decisão no prazo de até 30 (trinta) dias. CAPÍTULO III DO RECURSO HIERÁRQUICO Art. 111. O recurso hierárquico deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao chefe do Poder Executivo Municipal. § 1° Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações. §29 Não haverá produção de novas provas. CAPÍTULO IV DA REVISÃO Art. 112. A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando: I - a decisão for manifestadamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos; II - a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros; O PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNPJ.: 23.563.067/0001-30 Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL III - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido. Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. Art. 113. A revisão, que poderá verificar-se dentro de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão do processo disciplinar, será sempre dirigida ao Secretário de Segurança de Eusébio, que decidirá quanto ao seu processamento. Parágrafo único. o pedido de revisão não tem efeito suspensivo em relação à sanção já aplicada. Art. 114. Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau. Art. 115. No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia no feito, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento do mesmo. Art. 116. Instaurada a revisão, a Comissão Processante deverá intimar o recorrente a comparecer para interrogatório e indicação das provas que pretende produzir, observando, no que couber, o procedimento de tramitação do processo disciplinar previsto nesta Lei. Parágrafo único. Se o recorrente for ex-servidor, fica vedada a designação de defensor dativo pela Corregedoria da Guarda Municipal de Eusébio. Art. 117. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena. Parágrafo único. As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e não autorizam a agravação da pena. TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 118. Os integrantes da Guarda Municipal são dispensados da assinatura do ponto, sendo o controle de suas freqüências efetuadas através da escala de serviço. Art. 119. O Secretário de Segurança baixará, quando necessário, instruções complementares à interpretação, orientação e aplicação deste regulamento, observadas as circunstâncias e casos não previstos no mesmo. gt/ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNPJ.: 23.563.067/0001-30 Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL Art. 120. Casos disciplinares não previstos neste regimento disciplinar interno ou em outro regulamento serão objetos de estudo e de decisão do comando da corporação, com o devido acompanhamento da Administração Pública. Art. 121. Após o julgamento do processo disciplinar é vedado à autoridade julgadora avocalo para modificar a sanção aplicada ou agravá-la. Art. 122. Durante a tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da administração municipal a requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualquer outro fim, exceto àqueles que tiverem competência legal para tanto. Art. 123. Os procedimentos disciplinados nesta Lei terão sempre tramitação em autos próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem de assuntos diversos da infração a ser apurada ou punida. § 1° Os processos acompanhantes ou requisitados para subsidiar a instrução de procedimentos disciplinares serão devolvidos à unidade competente para prosseguimento, assim que extraídos os elementos necessários, por determinação do corregedor. § 2°- Quando o conteúdo do acompanhante for essencial para a formação de opinião e julgamento do procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos à unidade após a decisão final. Art. 124. O pedido de vista de autos em tramitação, por quem não seja parte ou defensor, dependerá de requerimento, por escrito, e será cabível para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Parágrafo único. Poderá ser vedada a vista dos autos até a publicação da decisão final, inclusive para as partes e seus defensores, quando o processo se encontrar relatado. Art. 125. Fica atribuída ao corregedor da Guarda Municipal de Eusébio competência para apreciar e decidir os pedidos de certidões e fornecimento de cópias reprográficas, referentes a processos administrativos que estejam em andamento na Corregedoria da Guarda Municipal. Art. 126. Fica autorizada a adoção de exame toxicológico periódico, que será regulador por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 127. O Estatuto do Servidor Público Municipal de Eusébio e o Decreto-Lei n° 3.689/41. (Código de Processo Penal Brasileiro), quando não incompatíveis com esta Lei, poderão ser usados subsidiariamente para fundamentação dos casos disciplinares. 1111118~11111~~ PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉESIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNPJ.: 23.563.067/0001-30 Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL Art. 128. Os processos administrativos disciplinares já instaurados serão analisados pela corregedoria, observada a legislação prevalente à época de sua instauração. Art. 129. Esta Lei será aplicável para as infrações cometidas a partir de sua vigência. Art. 130. O Secretário de Segurança, naquilo que não confrontar à legislação vigente, poderá emitir portarias disciplinadoras sobre assuntos relacionados à aplicação das normas de hierarquia, composição de pelotões, postos de serviço e setores administrativos, como também regime e escalas de trabalho dos servidores da Guarda Municipal de Eusébio. Art. 131. O Corregedor-Geral do Município de Eusébio poderá intervir e/ou avocar a competência para conduzir processos administrativos disciplinares cujas infrações culminem com demissão, dentro do limites atribuídos originalmente ao Corregedor da Guarda Municipal de Eusébio. Art. 132. O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for pertinente. Art. 133. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 134. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 26 dias do mês de maio de 2014. José Arimatéo Lima ifarros Júnior Prefeito Mut1icipal 111111.11neweee~~- PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNPJ.: 23.563.067/0001-30