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norma nº 1261/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1261 / 2014
Date 2014-05-26
EmentaINSTITUI O REGIMENTO DISCIPLINAR INTERNO DA GUARDA MUNICIPAL DE EUSÉBIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL 
Lei n9 1.261, de 26 de maio de 2014. 
Institui o Regimento Disciplinar Interno da Guarda 
Municipal de Eusébio e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DO REGIMENTO DISCIPLINAR INTERNO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 19 O regimento disciplinar interno da Guarda Municipal de Eusébio, instituído por esta 
Lei, tem a finalidade definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções 
administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o 
comportamento e as recompensas aos servidores. 
Parágrafo único. Este regimento aplica-se aos servidores pertencentes ao efetivo da 
Guarda Municipal de Eusébio, incluindo-se, ainda, os ocupantes exclusivamente de cargos 
em comissão e os servidores de atividades administrativas e os de nível superior, existentes 
ou que venham a ser criados na estrutura do órgão. 
Art. 2° A civilidade é parte da educação da Guarda Municipal, sendo de interesse vital para a 
disciplina consciente. 
Art. 39 As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os 
guardas municipais, devem ser estendidas aos militares das forças armadas, da polícia militar 
e outras corporações. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA 
Art. 42 A hierarquia e a disciplina são a base a base institucional da Guarda Municipal de 
Eusébio, sendo hierarquia a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, estabelecida em 
uma escala pela qual os membros da Guarda Municipal em relação aos outros são 
considerados superiores e subordinados hierarquicamente; e a disciplina a rigorosa 
observância e acatamento às leis, regulamentos, decretos e demais normas que compõem a 
estrutura legislativa do órgão, traduzindo-se pelo voluntário cumprimento ao dever 
funcional. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo 
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. 
FONE: (85) 3260.5145 
CNI33.: 23.563.067/0001-30 
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Art. 52 São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Municipal de 
Eusébio: 
I — o respeito à dignidade humana; 
II — o respeito à cidadania; 
III — o respeito à justiça; 
IV — o respeito à legalidade; 
V — a correção de atitudes; 
VI — a pronta obediência às ordens dos superiores hierárquicos; 
VII — a colaboração espontânea à disciplina coletiva; 
VIII — o respeito à coisa pública. 
Parágrafo único. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos 
permanentemente pelos servidores integrantes da Guarda Municipal de Eusébio, tanto na 
ativa quanto na inatividade. 
Art. 62 São superiores em razão do cargo, ainda que não pertencentes à carreira da Guarda 
Municipal: 
I— O Chefe do Poder Executivo Municipal; 
II — O Secretário Municipal da Segurança Pública; 
III— O Coordenador da Guarda Municipal; 
IV — O Corregedor Geral do Município de Eusébio; 
V — O Corregedor da Guarda Municipal; 
VI — Os Vereadores. 
§ 1° A hierarquia confere ao superior o poder de transmitir ordens, de fiscalizar, de 
rever decisões em relação ao subordinado e de aplicar penas disciplinares prevista neste 
regimento. 
§ 22 Os integrantes da Guarda Municipal de Eusébio serão subordinados à disciplina 
básica da mesma, onde quer que exerçam suas atividades, sujeitando-se também às normas 
dos órgãos onde desenvolvam suas atividades, desde que estas não se conflitem com as da 
instituição, que são soberanas. 
§ 32 O ordenamento hierárquico da Guarda Municipal compreende 04 (quatro) 
categorias funcionais, a saber: 
I— categoria funcional de inspetor: Inspetor. 
II - categoria funcional de subinspetor: Subinspetor. 
III - categoria funcional de Guarda: Guarda de 1° Classe. 
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IV - categoria funcional de Guarda: Guarda de 22 Classe. 
§ 42 A precedência hierárquica, salvo nos casos a que se refere o art. 62 desta Lei, é 
regulada pelos seguintes critérios: 
I - Na igualdade de cargos, precedência hierárquica: 
a) o mais antigo no cargo; 
b) o mais antigo no cargo anterior; 
c) o mais antigo na Guarda Municipal; 
d) o de maior idade. 
Art. 7° Todo servidor da Guarda Municipal de Eusébio que se deparar com ato contrário à 
disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora. 
Parágrafo único. Se detentor de hierarquia sobre o infrator, o servidor da Guarda 
Municipal de Eusébio deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se subordinado, 
deverá comunicar às autoridades competentes. 
Art. 8° São deveres do servidor da Guarda Municipal de Eusébio, além dos demais elencados 
neste regimento e na legislação aplicável: 
I — ser assíduo e pontual; 
II — cumprir as ordens superiores; 
III — desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que foi incumbido; 
IV — guardar sigilo sobre os assuntos da Administração; 
V — tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e o público em geral; 
VI — manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e dados 
pessoais; 
VII — zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for 
confiado à sua guarda e utilização; 
VIII — proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública; 
IX — cooperar e manter o espírito de solidariedade, afeição e camaradagem com os 
companheiros de trabalho; 
X — estar em dias com as leis, regimentos, regulamentos, instruções e ordens de 
serviço que digam respeito às suas funções; 
XI — comparecer convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado 
para a ocasião; 
XII — zelar pela boa apresentação individual. 
Parágrafo único. Fazem parte da boa apresentação individual a barba e cabelos 
cortados, unhas aparadas e, para o efetivo feminino, os cabelos curtos ou presos segundo os 
tipos prescritos, sendo permitido o uso de brincos discretos e maquiagem leve, segundo as 
demais disposições deste regulamento. 
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TÍTULO II 
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES 
CAPITULO I 
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES 
Art. 92 Infração disciplinar é toda e qualquer violação aos deveres funcionais, aos princípios 
éticos e norteadores da conduta dos integrantes da Guarda Municipal de Eusébio, podendo 
esta transgressão se manifestar através de ação ou omissão, desde que contrarie os 
preceitos estabelecidos nesta Lei, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e nas 
demais leis, regulamentos, normas e disposições legais, sem prejuízo da aplicação de 
sanções de natureza penal. 
Art. 10. As infrações se classificam, de acordo com a sua complexidade, em leves, médias e 
graves: 
Art. 11. São infrações disciplinares de natureza leve: 
I — chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou ao posto de serviço; 
II - permutar serviço sem permissão da autoridade competente; 
III - deixar de usar uniforme, ou usá-lo incompleto, contrariando as normas 
respectivas, ou trajar vestuário incompatível com a função, salvo se autorizado; 
IV - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar a 
identificação; 
V - descurar-se do asseio pessoal ou coletivo, conforme o art. 8°, parágrafo único, 
desta Lei; 
VI - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam 
destinados ou que devam ficar em seu poder; 
VII - conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente ou fazê-lo 
para fins particulares; 
VIII - fumar, estando de serviço, nos locais em que tal procedimento seja vedado; 
IX - deixar de encaminhar documentos no prazo legal; 
X — sentar-se estando de serviço, salvo quando a sua natureza e circunstância da 
atividade o admita; 
XI — deixar de transmitir as ordens de modo claro e preciso; 
XII — deixar de manter em dia seus assuntos na corporação; 
XIII — deixar de comunicar ao superior a execução de ordens dele recebida, no mais 
curto prazo possível; 
XIV — conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios; 
XV — transportar, na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, sem 
autorização de autoridade competente, pessoas ou materiais não previamente 
programados, ainda que pertencentes à corporação; 
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XVI — acionar desnecessariamente sirene de viatura, simulando situação de 
emergência; 
XVII — entrar ou sair por lugares que não seja designado ou que tenham acesso 
restrito; 
XVIII — não comunicar à autoridade competente, no mais curto prazo possível, sobre 
faltas ou irregularidades que presenciar ou conhecer, ainda que não lhe couber reprimir; 
XIX — deixar de apresentar-se, quando adentrar na central da Guarda Municipal, ao 
superior que encontrar-se presente; 
XX — deixar de apresentar-se em tempo hábil às autoridades competentes, no caso de 
requisição para depor ou prestar declarações; 
XXI - fazer uso do aparelho telefônico da corporação para tratar de assuntos 
particulares ou conversas fúteis; 
XXII — omitir ou retardar comunicação de mudança de residência, endereço provisório 
e contato pessoal; 
XXIII — utilizar, sem autorização, utensílios particulares e não pertencentes à estrutura 
da corporação. 
Art. 12. São infrações disciplinares de natureza média: 
I - faltar ou ausentar-se, sem motivo justificado, ao serviço ou ato de que deve tomar 
parte; 
II - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, 
informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento; 
III - encaminhar documentos ao superior hierárquico comunicando infração disciplinar 
inexistente ou sem indícios de fundamentação fática; 
IV - desempenhar inadequadamente suas funções por falta de atenção; 
V - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar￾se por força de ordens ou disposições legais; 
VI - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos 
locais em que deva comparecer; 
VII — representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado; 
VIII - deixar de se apresentar à instituição, mesmo estando de folga, após ato 
convocatório do Secretário de Segurança ou autoridade superior; 
IX - sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou 
políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações, 
sem motivo justificado; 
X - dirigir veiculo da Guarda Municipal de Eusébio em desobediência às determinações 
contidas no Código de Trânsito Brasileiro, salvo se em caso de emergência e no estrito 
cumprimento do dever; 
XI - deixar de preencher relatório de atividades ou omitir informações decorrentes da 
operação realizada, salvo por motivo justificável; 
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XII - ofender a moral e os bons costumes, por meio de atos, palavras ou gestos; 
XIII - responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Municipal de 
Eusébio, com função superior, igual ou inferior, ou a qualquer munícipe; 
XIV - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do 
que for confiado à sua guarda ou utilização; 
XV - designar ou manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheiro ou 
companheira ou parente até 2.9 grau; 
XVI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária; 
XVII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou 
objeto da repartição; 
XVIII - recusar fé a documentos públicos; 
XIX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública; 
XX - deixar de manter em dia a escrituração do setor onde trabalha, no que for da sua 
competência; 
XXI - permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço, em local em que seja 
proibido; 
XXII - permitir que o subordinado exerça função incompatível com suas atribuições ou 
proibidas por lei ou regulamento; 
XXIII — faltar à verdade; 
XXIV — deixar de verificar com antecedência necessária a escala de serviço para o dia 
imediato, após o término do serviço, bem como as férias, licenças e outros afastamentos a 
que tenha direito; 
XXV — tratar de assuntos particulares durante as horas em que estiver em serviço; 
XXVI — discutir ou provocar discussão, estando uniformizado; 
XXVII - censurar, por qualquer meio de comunicação, autoridade superior hierárquica 
ou ato da Administração Pública; 
XXVIII — fazer propaganda político-partidária nas dependências da Guarda Municipal de 
Eusébio ou em qualquer outro local estando fardado, vinculando a imagem do serviço 
público municipal a qualquer partido político ou candidato; 
XXIX — autorizar, promover ou assinar petição coletiva, sem a expressa autorização da 
coordenação; 
XXX — divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de sua publicação 
oficial; 
XXXI — procurar resolver assunto referente ao serviço ou a disciplina que não seja de 
sua alçada; 
XXXII — recusar-se, após autorização do superior hierárquico, a auxiliar autoridade 
pública ou agente que esteja no exercício de suas funções, e que em virtude desta necessite 
de auxílio imediato da Guarda Municipal; 
XXXIII — desconsiderar autoridade civil e militar; 
XXXIV — manter relação de amizade com pessoa notoriamente suspeita ou de baixa reputação; 
XXXV — sobrepor interesses particulares aos da corporação; 
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XXXVI — dormir durante as horas de serviço, negligenciando seu posto de serviço; 
XXXVII — deixar de registrar: 
a) Os recados telefônicos que receber; 
b) As faltas de comparecimento ao serviço; 
c) As ocorrências atendidas; 
d) As ordens e recomendações do comando. 
XXXVIII — deixar de prestar auxílio que estiver ao seu alcance para a manutenção ou o 
restabelecimento da ordem pública; 
XXXIX — utilizar-se de veículo particular após apresentar-se à sede da corporação para 
assumir o posto de serviço, salvo se autorizado pelo superior hierárquico; 
XL — induzir ou permitir a introdução de bebidas alcoólicas nas dependências da 
corporação ou em seu posto de serviço; 
XLI — introduzir ou distribuir, nas dependências da guarda municipal estampas e 
publicações que atentem a contra a disciplina ou a moral; 
XLII — deixar de atender à ponderação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer à 
autoridade superior, sempre que a intervenção deste se torne necessária; 
XLIII — emprestar, a quem quer que seja, distintivo, peça de uniforme, equipamento ou 
qualquer material pertencente à corporação; 
XLIV — espalhar notícias falsas, em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da 
corporação; 
XLV — concorrer ou promover a discórdia ou desavenças entre os componentes da 
corporação; 
XLVI — deixar de atender pedido de socorro, estando ou não de serviço; 
XLVII — deixar de fazer entrega à autoridade competente, no prazo de 12 (doze) horas, 
objeto achado ou que venha às mãos em razão de suas funções; 
XLVIII — usar equipamentos ou uniformes que não seja o regulamentar; 
XLIX — recusar, injustificadamente, a submeter-se a remanejamento. 
Art. 13. São infrações disciplinares de natureza grave: 
I - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por 
servidor da Guarda Municipal de Eusébio em função subordinada que agir em cumprimento 
de sua ordem; 
II - permanecer uniformizado, não estando em serviço, em boates, casas de 
prostituição, bares suspeitos, clubes de carteados, salões de bilhar, bingos ou semelhantes, 
locais em que se realizem corridas de cavalo ou quaisquer outros locais em que pela 
localização, freqüência ou prática habitual, possam comprometer a Guarda Municipal e a 
Administração Pública municipal; 
III - deixar de 
comunicar a seu chefe 
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imediato faltas graves ou crimes de que tenha conhecimento em razão da função; 
IV - apresentar-se publicamente em situação que denigra a imagem da instituição, em 
decorrência do consumo de bebidas alcoólicas, estando em serviço ou no uso do 
fardamento; 
V - solicitar a interferência de pessoas estranhas à instituição, a fim de obter para si ou 
para outrem qualquer vantagem ou benefício; 
VI - fornecer à imprensa informações que ultrapassem a sua competência ou que 
sejam de caráter sigiloso; 
VII - exercer atividade incompatível com a função que exerce na Guarda Municipal; 
VIII - assinar documentos que importem ordem ou determinação a superior; 
IX - apresentar-se uniformizado quando proibido; 
X - praticar quaisquer atos que ponham em dúvida a sua honestidade funcional; 
XI - utilizar-se do anonimato para macular ou ferir pares, superiores ou subordinados; 
XII - faltar com a verdade junto a depoimentos em relatórios e declarações, por 
ocasião de ocorrências de qualquer natureza; 
XIII - desempenhar inadequadamente suas funções de modo intencional; 
XIV — alegar doença para esquivar-se ao cumprimento do dever, sem apresentar 
atestados ou laudos médico-periciais, dentro dos prazos legais, que comprovem sua 
situação; 
XV - vender, ceder, doar ou emprestar peças de uniforme e/ou equipamento ou 
quaisquer materiais pertencentes à instituição; 
XVI - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o 
credo ou orientação sexual e cultural; 
XVII - participar da gerência ou administração de empresas privadas, em especial 
aquelas da área de segurança; 
XVIII - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos 
fatos; 
XIX - ofender colegas com gestos, palavras ou escritos; 
XX - introduzir ou tentar introduzir em dependências da Guarda Municipal de Eusébio 
ou outra repartição pública, material inflamável ou explosivo sem permissão do superior 
hierárquico; 
XXI - dificultar ao servidor da Guarda Municipal de Eusébio em função subordinada a 
apresentação de reclamação, recurso ou exercício do direito de petição; 
XXII - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou 
particulares, salvo se em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever; 
XXIII - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física de pessoas 
detidas ou sob sua guarda ou responsabilidade; 
XXIV - publicar ou contribuir, por qualquer meio, para que sejam publicados fatos ou 
documentos privativos da Direção da Guarda Municipal de Eusébio; 
XXV - contribuir para que pessoas detidas ou sob guarda ou responsabilidade 
conservem em seu poder objetos não permitidos; 
XXVI - abrir ou 
tentar abrir setor da 
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Guarda Municipal de Eusébio, sem autorização, salvo se em caso de urgência ou emergência; 
XXVII - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Municipal de 
Eusébio que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações; 
XXVIII - deixar de cumprir escala ou retardar serviço ou ordem legal, sem motivo 
escusável; 
XXIX — descumprir preceitos legais durante a custódia de pessoas detidas sob sua 
guarda ou responsabilidade; 
XXX - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade 
competente; 
XXXI - referir-se depreciativamente às ordens legais em informações, pareceres, 
despachos, pela imprensa ou por qualquer meio de divulgação; 
XXXII - dar ordem ilegal ou claramente inexeqüível; 
XXXIII - violar ou deixar de preservar local de crime; 
XXXIV - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas no 
procedimento penal, civil ou administrativo; 
XXXV - deixar de auxiliar o companheiro de serviço envolvido em ocorrência; 
XXXVI — trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente; 
XXXVII - praticar atos obscenos em lugar público ou acessível ao público; 
XXXVIII - extraviar, danificar ou subtrair, em benefício próprio ou de outrem, 
documentos de interesse da administração; 
XXXIX - valer-se ou fazer uso de cargo ou função pública para praticar assédio sexual 
ou moral; 
XL - procurar a parte interessada em caso de furto de objetos achados ou de qualquer 
situação de que deva agir de ofício no resguardo dos bens tutelados pela legislação, 
mantendo com ela entendimento possível de pôr em dúvida a honestidade funcional da 
Guarda Municipal; 
XLI — acumular ilicitamente seu cargo público no Município de Eusébio, com qualquer 
outro, nas esferas municipal, estadual ou federal, nos termos da Constituição Federal; 
XLII - não acatamento de ordem superior que importe prejuízos graves à administração 
pública ou a terceiros. 
XLIII — guiar veículo sem que para isto esteja habilitado; 
XLIV — portar arma própria quando a serviço da corporação; 
XLV — retardar encaminhamento de ordem policial, judiciária e administrativa, ou 
embaraçar-lhe a execução; 
XLVI — aconselhar ou concorrer para que não seja cumprida ordem legal, ou retardada 
a sua execução; 
XLVII — valer-se de sua qualidade de Guarda Municipal para perseguir desafetos; 
XLVIII — exercer, investido no cargo de guarda municipal, atividades incompatíveis com 
a moral e os bons costumes; 
XLIX — deixar de ter o devido zelo para com o armamento, se autorizado, bem como 
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com o uniforme ou o equipamento sob sua responsabilidade; 
L — usar os equipamentos ou armamentos, se autorizado, sem observar as prescrições 
e as regras de segurança exigidas; 
LI — portar, ostensivamente, em reuniões sociais ou recreativas, arma ou instrumento 
intimidativo em público, quando não esteja em serviço; 
LII — usar de termos descorteses para com o superior, subordinado igual ou superior; 
LIII — empregar tratamento íntimo pejorativo ao tratar com o superior ou subordinado; 
LIV — concorrer para que o subordinado o trate de maneira inadequada ou 
desrespeitosa; 
LV — esquivar-se de satisfazer compromissos financeiros, ou de ordem moral, com 
comprometimento da imagem da instituição; 
LVI — praticar na vida privada qualquer ato que provoque escândalo público; 
LVII — cuidar de negócios públicos ou particulares, seus e/ou de terceiros, quando 
estiver dispensado ou tiver faltado o serviço por motivo de doença ou outro que em 
princípio o eximiria do registro de ausência. 
Parágrafo único. Verificada em processo administrativo a acumulação ilícita de cargos, 
desde que seja comprovada a boa fé, o servidor optará por 01 (um) dos cargos e, se não o 
fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da 
Administração. 
CAPÍTULO II 
DAS SANÇÕES 
Art. 14. As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores públicos da Guarda Municipal de 
Eusébio, nos termos dos artigos antecedentes, são: 
I — ressarcimento ao erário público municipal; 
II — advertência; 
III — suspensão; 
IV — destituição de cargo em comissão; 
V — demissão; 
VI — demissão a bem do serviço público. 
Art. 15. O ressarcimento ao erário é a forma que o Poder Público Municipal tem de reaver, 
financeiramente, o gasto que foi obrigado a suportar em decorrência do procedimento 
negligente, imprudente ou imperito de seus agentes, e ocorrerá quando: 
I - o agente público cometer infrações de trânsito, comprovadas por meio de 
notificações dos órgãos de trânsito; 
II - o agente 
público causar danos a 
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terceiros, comprovados por meio de orçamentos próprios; 
III - houver a perda do material de trabalho, no que importar prejuízos ao desempenho 
das atividades laborais. 
Parágrafo único. O ressarcimento ao erário será precedido do competente processo 
administrativo disciplinar, o qual garantirá a ampla defesa e o contraditório ao servidor 
envolvido, nos moldes da legislação vigente. 
Art. 16. A advertência será aplicada às faltas de natureza leve, tendo publicidade na forma 
adotada pelo Município, bem como constará da pasta funcional individual do infrator. 
Parágrafo único. Para a primeira transgressão disciplinar de natureza leve, aplica-se a 
pena de advertência; para a primeira reincidência, aplica-se a pena de suspensão por 1 (um) 
dia; para a segunda reincidência, aplica-se a pena de suspensão de 2 (dois) dias; para a 
terceira, aplica-se a pena de suspensão de 4 (quatro) dias, seguindo-se a contagem com 
múltiplos de 2 (dois) até o limite de 30 (trinta) dias, respeitando sempre as circunstâncias 
atenuantes e agravantes. 
Art. 17. A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada ao 
servidor que reincidir na prática de infrações de natureza leve e infringir as transgressões de 
natureza média e grave, tendo publicidade na forma adotada pelo Município, devendo, 
igualmente, ser averbada na pasta funcional individual do infrator. 
§ 12 Para a primeira transgressão disciplinar de natureza média, aplica-se a pena de 
suspensão de 1 (um) dia; para a primeira reincidência, aplica-se a pena de suspensão de 3 
(três) dias; para a segunda reincidência, aplica-se a pena de 6 (seis) dias, seguindo-se a 
contagem com múltiplos de 3 (três) até o limite de 30 (trinta) dias, respeitando sempre as 
circunstâncias atenuantes e agravantes. 
§ 22 Às transgressões disciplinares de natureza grave, do segundo grupo, comina-se a 
pena de suspensão de 5 (cinco) dias; para a primeira reincidência a pena cominada, será de 
10 (dez) dias; para a segunda, a pena cominada será de 20 (vinte) dias, seguindo-se a 
contagem com múltiplos de 10 (dez) até o limite de 90 (noventa) dias. 
Art. 18. Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor perderá todas as 
vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, exceto quando houver conveniência 
para o serviço quando a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% 
(cinquenta por cento) por dia da remuneração, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a 
permanecer em exercício. 
Art. 19. Será aplicada a pena de demissão, nos casos de: 
18. 1911. 11111.111~~~' --
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I - crime contra a administração pública; 
II - abandono de cargo, quando o servidor faltar, sem justa causa, ao serviço por mais 
de 30 (trinta) dias consecutivos; 
III - faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados 
durante o período de 12 (doze) meses; 
IV - improbidade administrativa; 
V — infringência ao disposto no inciso LII, do art. 13, deste regulamento; 
VI - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo se em legitima defesa 
própria de outrem e/ou em defesa do patrimônio público municipal; 
VII - aplicação irregular de dinheiro público; 
VIII - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; 
IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; 
X - acumulação ilegal de cargos públicos, ressalvado o disposto no §1°., do art. 13 desta 
Lei; 
XI — embriaguez habitual; 
XII — condenação criminal, transitada em julgado; 
XIII — uso ou tráfico de substâncias entorpecentes ou de coisas ilegais; 
XIV - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, 
cotista ou comandatário; 
XV — participar de gerência de administração de empresa privada e, nessas condições, 
transacionar com o Estado; 
XVI — receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em 
razão de suas atribuições; 
XVII — praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XVIII — proceder de forma desidiosa; 
XIX - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em 
situações de emergência e transitórias; 
XX — utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades 
particulares; 
XXI — extrapolar os limites estabelecidos para a pena de suspensão prevista nos arts. 
16 e 17 desta Lei. 
Art. 20. As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, 
levadas em conta a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o 
serviço público, as circunstâncias atenuantes e o anterior comportamento do servidor. 
Art. 21. Uma vez submetido a processo administrativo disciplinar, o servidor só poderá ser 
exonerado, a pedido, depois de ocorrida a absolvição ou após o cumprimento da penalidade 
que lhe houver sido imposta. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica, a juízo da autoridade 
competente, para 
impor a penalidade, 
e
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aos casos previstos nos incisos II e III do art. 19 desta Lei. 
Art. 22. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que: 
I - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física 
de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa própria ou de outrem e/ou em defesa do 
patrimônio público municipal; 
II - praticar crimes hediondos previstos na Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, crimes 
contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem 
como de crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço; 
III - lesar o patrimônio ou os cofres públicos; 
IV - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública; 
V - praticar insubordinação grave; 
VI - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, 
diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão 
delas; 
VII - exercer a advocacia administrativa; 
VIII - praticar ato de incontinência pública e escandalosa ou dar-se ao vício de jogos 
proibidos, quando em serviço; 
IX - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde 
que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular. 
TÍTULO III 
DA CORREGEDORIA DA GUARDA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
Art. 23. A Corregedoria no âmbito da Guarda Municipal de Eusébio é um setor autônomo e 
independente, responsável pela apuração das infrações disciplinares atribuídas aos 
integrantes da Guarda Municipal de Eusébio, às correições em seus diversos setores e à 
apreciação das representações relativas à atuação irregular de seus membros. 
Art. 24. À Corregedoria da Guarda Municipal de Eusébio compete: 
I - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro 
dos Profissionais da Guarda Municipal de Eusébio; 
II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da 
Guarda 
Municipal de Eusébio; 
III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação 
irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de 
Eusébio; 
IV — promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos 
candidatos a cargos na 
Guarda Municipal de 
1.111. 1111.1111111 
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Eusébio, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para 
o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. 
Art. 25. A Corregedoria será composta de 01 (uma) Comissão Processante, formada por 3 
(três) servidores municipais efetivos e terá a seguinte estrutura: 
I — um (1) corregedor; 
II — presidente da comissão processante; 
III — dois (2) auxiliares da comissão processante, um dos quais para secretariar os 
trabalhos; 
Art. 26. Os componentes da Comissão Processante deverão ser servidores de carreira, 
estáveis no serviço público municipal, ter conhecimento da Legislação Municipal e, ainda, 
gozarem de comportamento funcional excelente. 
§ 1° O cargo de corregedor será preenchido por indicação do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, devendo o indicado ter conhecimento da Legislação Municipal, reputação ilibada, 
além de experiência profissional em processos administrativos disciplinares. 
§ 2° O chefe do Poder Executivo Municipal, através de decreto, disporá, se necessário, 
sobre a regulamentação dos cargos de corregedor, presidente da Comissão Processante e 
seus membros, bem como indicará suas respectivas remunerações e/ou gratificações. 
Art. 27. O corregedor tem como atribuições: 
I - assistir o Secretário de Segurança de Eusébio nos assuntos disciplinares; 
II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à 
apreciação da Secretaria de Segurança Pública de Eusébio, bem como indicar a composição 
da Comissão Processante; 
III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os 
serviços da Corregedoria da Guarda Municipal de Eusébio; 
IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à 
atuação irregular de servidores integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal 
de Eusébio, bem como instaurar procedimentos disciplinares para a apuração de infrações 
administrativas atribuídas aos referidos servidores; 
V - avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares 
instaurados para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes 
do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Eusébio; 
VI - responder às consultas formuladas pelos setores da Guarda Municipal de Eusébio 
sobre assuntos de sua competência; 
VII - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda 
Municipal de Eusébio, 
remetendo sempre 
1811. 1111111. 11~ 
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relatório reservado ao Secretário de Segurança; 
Art. 28. São atribuições do presidente da Comissão Processante: 
I - instalar os trabalhos da Comissão Processante; 
II - exercer a presidência e a representação dos trabalhos da Comissão Processante, 
dirigindo todas as ações necessárias ao bom desempenho daquela; 
III - efetuar a designação dos demais membros para exercerem as funções de 
secretariado aos trabalhos; 
IV - determinar as notificações das pessoas que forem parte da Comissão Processante; 
V - determinar a lavratura dos termos dos atos praticados pela Comissão Processante; 
VI - estipular os locais, horários e prazos a serem cumpridos pelos membros e partes 
da Comissão Processante; 
VII — assinar todo e qualquer documento necessário ao desenvolvimento dos 
trabalhos; 
VIII - laborar no sentido de que os direitos legais do processado sejam rigorosamente 
obedecidos; 
IX — providenciar as qualificações das partes e reduzir a termo as declarações 
prestadas; 
X - determinar diligências e os demais atos processuais, juntadas de documentos, 
desde que de interesse da Comissão Processante; 
XI - manter informados o corregedor e o Secretário de Segurança acerca do 
andamento dos trabalhos; 
XII - determinar o encerramento dos trabalhos de apuração; 
XIII - emitir o relatório final, juntamente com o encaminhamento dos autos ao 
corregedor da Guarda Municipal de Eusébio. 
Art. 29. Os membros da Comissão Processante têm como atribuições: 
I - atender às determinações do presidente da Comissão; 
II - preparar o local de trabalho e todo o material necessário e imprescindível às 
apurações dos fatos em análise; 
III - ter cautela nos seus escritos; 
IV - montar o Processo Administrativo; 
V - rubricar os documentos que produzir ou atuar; 
VI — receber e expedir papéis e documentos atinentes à apuração dos fatos; 
VII - juntar aos autos as vias das notificações; 
VIII - organizar o arquivo de processos e peças processuais; 
IX - guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência. 
TÍTULO IV 
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DAS NORMAS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
DA PARTE E SEUS PROCURADORES 
Art. 30. São considerados parte, nos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão 
punitiva, o servidor da Guarda Municipal de Eusébio e o titular de cargo em comissão. 
Art. 31. Os servidores incapazes temporária ou permanentemente, em razão de doença 
física ou mental, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na 
forma da lei civil. 
Parágrafo único. lnexistindo representantes legalmente investidos, ou na 
impossibilidade comprovada de trazê-los ao procedimento disciplinar, ou, ainda, se houver 
pendências sobre a capacidade do servidor, serão convocados como seus representantes os 
pais, o cônjuge ou companheiro, os filhos ou parentes até segundo grau, observada a ordem 
aqui estabelecida. 
Art. 32. A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os 
termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse. 
§ 12 Nos procedimentos de exercício da pretensão punitiva, se a parte for declarada 
revel, ser-lhe-á dado defensor, na pessoa de procurador municipal, que não terá poderes 
para receber citação e confessar. 
§ 22 A parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se 
encerrará, de imediato, a representação do defensor dativo. 
§ 32 Ser-lhe-á dado também defensor dativo quando, notificada de que seu advogado 
constituído não praticou atos necessários, a parte não tomar qualquer providência no prazo 
de 03 (três) dias. 
CAPÍTULO II 
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS 
Art. 33. Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar de exercício da pretensão 
punitiva será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e se 
defender. 
Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte ou qualquer outro ato que 
implique ciência inequívoca a respeito da instauração do procedimento administrativo 
suprem a necessidade de realização de citação. 
11111811111~~~~~ 
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Art. 34. A citação far-se-á da seguinte forma: 
I — por entrega pessoal do mandado; 
II — por correspondência; 
III - por edital. 
Art. 35. A citação por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em exercício. 
Art. 36. Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver em exercício 
ou residir fora do município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de 
recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro de sua lotação. 
Art. 37. Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por 2 
(duas) vezes, no endereço residencial constante do cadastro de sua lotação, promover-se-á 
sua citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados na forma adotada pelo 
Município, em 3 (três) edições consecutivas. 
CAPÍTULO III 
DAS INTIMAÇÕES 
Art. 38. A intimação de servidor em efetivo exercício será feita nos molde do art. 33 desta 
Lei. 
Art. 39. O servidor que, sem justa causa, deixar de atender à intimação com prazo marcado 
poderá ser apenado com as sanções administrativas cabíveis. 
Art. 40. A intimação dos advogados e do defensor dativo será feita por intermédio de carta 
registrada. 
§ 19 Dos atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde logo, a parte, o 
advogado e o defensor dativo. 
§ 2° Quando houver somente um defensor dativo designado no processo, a 
Corregedoria poderá encaminhar-lhe os autos por carga, diretamente, independentemente 
de intimação ou publicação, devendo ser observado, na sua devolução, o prazo legal 
cominado para a prática do ato. 
CAPÍTULO IV 
DOS PRAZOS 
Art. 41. Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados, e serão computados 
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. 
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Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o 
vencimento cair em fim de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente 
administrativo for encerrado antes do horário normal. 
Art. 42. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar 
o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou 
à de seu procurador, hipótese em que o corregedor poderá permitir a prática do ato, 
assinalando prazo para tanto. 
Art. 43. Não havendo disposição expressa nesta Lei e nem assinalação de prazo pelo 
corregedor, o prazo para a prática dos atos no procedimento disciplinar, a cargo da parte, 
será de 05 (cinco) dias. 
Parágrafo único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu 
favor. 
Art. 44. Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de 01 (uma) parte, os 
prazos serão comuns, exceto para as razões finais, quando será contado em dobro, se 
houver diferentes advogados. 
§ 12 Havendo no processo até 2 (dois) defensores, cada um apresentará alegações 
finais, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias cada um. 
§ 22 Havendo mais de 2 (dois) defensores, caberá ao corregedor conceder, mediante 
despacho nos autos, prazo para vista fora da repartição, designando data única para 
apresentação dos memoriais de defesa na repartição. 
CAPÍTULO V 
DAS PROVAS 
Art. 45. Todos os meios de prova admitidos em Direito e moralmente legítimos são hábeis 
para demonstrar a veracidade dos fatos. 
Art. 46. O corregedor ou a Comissão Processante poderá limitar e excluir, mediante 
despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou 
protelatórias. 
SESSÃO 1 
DA PROVA FUNDAMENTAL 
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Art. 47. Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as 
reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas 
por servidor público para tanto competente. 
Art. 48. Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, escrito 
e assinado pelo declarante com firma devidamente reconhecida em cartório, bem como 
depoimentos constantes de processos disciplinares, que não puderem, comprovadamente, 
ser reproduzidos verbalmente em audiência. 
Art. 49. Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a 
fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos. 
Art. 50. Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação 
do alegado. 
SESSÃO II 
DA PROVA TESTEMUNHAL 
Art. 51. A prova testemunhal é sempre admissivel, podendo ser indeferida pelo corregedor: 
I - se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por 
documentos ou confissão da parte; 
II - quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia. 
Art. 52. Compete à parte entregar na repartição o rol das testemunhas quando da 
apresentação de sua defesa, indicando seu nome completo, endereço e respectivo código de 
endereçamento postal (CEP). 
§ 1° Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, 
unidade de lotação e o número de sua matrícula. 
§ 2° de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substitui-las até a data da 
audiência designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade levá-las à audiência. 
§ 32 O não comparecimento da testemunha substituída implicará desistência de sua 
oitiva 
pela parte. 
Art. 53. Cada parte poderá arrolar, no máximo, 3 (três) testemunhas. 
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Art. 54. As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente as da Corregedoria e, 
após, as da parte. 
Art. 55. As testemunhas deporão em audiência perante o corregedor, a comissão 
processante e o defensor constituído e, na sua ausência, o defensor dativo. 
§ 12 Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à 
audiência, mas não de prestar depoimento, o corregedor poderá designar dia, hora e local 
para inquiri-la. 
§ 2° Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena privativa de 
liberdade, o corregedor solicitará à autoridade competente a permissão para ter acesso ao 
local para inquirir o servidor. 
§ 32 A ausência do corregedor não prejudica o ato, que será desenvolvido pela 
comissão processante, com a direção do presidente. 
Art. 56. Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, as 
testemunhas por ela indicadas que sejam servidores municipais, decaindo o direito de ouvi￾las, caso não compareçam. 
Parágrafo único. As chefias imediatas diligenciarão para que sejam dispensados os 
servidores no momento das audiências, devendo para tanto serem informadas a respeito da 
designação da audiência com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. 
Art. 57. Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade e profissão, 
local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência e estado civil, bem 
como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número de sua 
matrícula. 
Art. 58. A parte cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva de testemunha será 
assistida por um defensor designado para o ato pelo corregedor. 
Art. 59. O corregedor interrogará a testemunha, cabendo, primeiro aos comissários e depois 
à defesa formular perguntas tendentes a esclarecer ou complementar depoimento. 
Parágrafo único. O corregedor e o presidente da comissão, na ausência do primeiro, 
poderão indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa, no termo de audiência. 
Art. 60. O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da 
Comissão Processante, pelo depoente e defensor constituído ou dativo. 
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Art. 61. O corregedor poderá determinar de ofício ou a requerimento: 
I - a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos; 
II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, 
quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser 
determinante na conclusão do procedimento. 
SESSÃO III 
DA PROVA PERICIAL 
Art. 62. A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo 
corregedor ou, na ausência deste, pelo presidente da comissão, quando dela não depender a 
prova do fato. 
Art. 63. Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de 
natureza médico-legal, a Comissão Processante requisitará, preferencialmente, elementos 
junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou 
processo judicial. 
Art. 64. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o corregedor 
e/ou o presidente da comissão, se necessário ou conveniente, poderá determinar à pessoa à 
qual se atribui a autoria do documento que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel, 
dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia. 
Art. 65. Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado 
administrativamente, o órgão pericial da Municipalidade dará à solicitação da Comissão 
Processante caráter urgente e preferencial. 
Art. 66. Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades 
policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, o corregedor 
e/ou o presidente da comissão solicitará ao Secretário de Segurança de Eusébio a 
contratação de perito para esse fim. 
CAPÍTULO VI 
DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE 
Art. 67. A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, 
vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado. 
Art. 68. O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da 
Comissão, pela parte e, se for o caso, por seu defensor. 
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CAPÍTULO VII 
DA REVELIA E DE SUAS CONSEQÜÊNCIAS 
Art. 69. Será decretada a revelia da parte que, regularmente citada, não comparecer perante 
a Comissão na forma designada. 
§ 1° A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos: 
I - da contrafé do respectivo mandato, no caso de citação pessoal; 
ll — das cópias dos 3 (três) editais devidamente publicados, no caso de citação por 
edital; 
III - do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelos Correios. 
§ 2° Não sendo possível realizar a citação, o intimador certificará os motivos nos autos. 
Art. 70. A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada quando 
verificado, a qualquer tempo, que, na data designada para o interrogatório: 
I - a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença maternidade ou 
paternidade, em gozo de férias, presa, provisoriamente ou em cumprimento de pena, ou em 
licença-médica se impossibilitada de prestar depoimento, podendo a Comissão realizar 
audiência em domicílio ou no lugar onde se encontre o servidor. 
II - a parte comprovar motivo de força maior que tenha impossibilitado seu 
comparecimento tempestivo. 
Parágrafo único. Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se a 
instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que ratificados pela 
parte, por termo lançado nos autos. 
Art. 71. Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, 
designando-se defensor dativo para atuar em defesa da parte. 
Parágrafo único. É assegurado ao revel o direito de constituir advogado em 
substituição ao defensor dativo que lhe tenha sido designado. 
Art. 72. A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser 
requeridas, especificadas e/ou produzidas pela parte em seu interrogatório, assegurada a 
faculdade de juntada de documentos com as razões finais. 
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Parágrafo único. Ocorrendo a revelia, a defesa poderá requerer provas no momento 
oportuno, se ainda houver. 
Art. 73. A parte revel não será intimada pela Comissão Processante para a prática de 
qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se com o servidor, se assim entender 
necessário. 
§ 1° Desde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no 
processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel 
passará a ser intimado pela Comissão, para a prática de atos processuais. 
§ 2° O disposto no § 12 deste artigo não implica revogação da revelia nem elide os 
demais efeitos desta. 
TÍTULO V 
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO 
Art. 74. É defeso aos membros da Comissão Processante exercer suas funções em 
procedimentos disciplinares: 
I - de que for parte; 
II - em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha; 
III - quando a parte for seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou 
na colateral, até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital; 
IV - quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge 
ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo grau; 
V - quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do exercício 
de pretensão punitiva; 
VI - na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente. 
Art. 75. A argüição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da 
Comissão Processante e do defensor dativo precederá qualquer outra, salvo quando 
fundada em motivo superveniente. 
§ 12 A argüição deverá ser alegada pelos citados no caput deste artigo ou pela parte, 
em declaração escrita e motivada, que suspenderá o andamento do processo. 
§ 29 Sobre a suspeição argüida, o Secretário de Segurança de Eusébio: 
I - se a acolher, tomará as medidas cabíveis necessárias à substituição do suspeito ou 
dos suspeitos; 
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II - se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao corregedor, para 
prosseguimento. 
TÍTULO VI 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 76. A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente 
fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal em 
que se baseia o ato. 
Art. 77. O Secretário de Segurança tem como atribuições: 
I — determinar a instauração de processo disciplinar; 
II — decidir, por despacho, os processos disciplinares nos casos de: 
a) absolvição; 
b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a 
imposição de pena de advertência, suspensão e ressarcimento ao erário; 
c) aplicação da pena de suspensão, advertência e ressarcimento ao erário; 
d) envio dos autos ao chefe do Poder Executivo Municipal para aplicação de pena de 
demissão nas hipóteses desta Lei. 
§ 1° A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições para decidir os 
pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de 
processo ao chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 22 Poderá ser delegada ao corregedor-geral da Guarda Municipal de Eusébio a 
competência prevista nos incisos I e II deste artigo. 
Art. 78. O Secretário de Segurança poderá acompanhar o processo disciplinar, bem como 
requisitar cópia de peças processuais que julgar relevantes. 
TÍTULO VII 
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO 
DISCIPLINAR 
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Art. 79. Extingue-se a punibilidade: 
I — pela morte da parte; 
II - pela prescrição; 
III - pela anistia. 
Art. 80 - O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório 
pela autoridade administrativa competente. 
Parágrafo único. O processo, após sua extinção, será enviado ao setor competente 
para as necessárias anotações na pasta funcional e arquivamento, se não interposto recurso. 
Art. 81. Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando a autoridade 
administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão 
Processante, nos seguintes casos: 
I - morte da parte; 
II - ilegitimidade da parte; 
III — quando a parte já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do serviço público, 
casos em que se farão as necessárias anotações na pasta funcional para fins de registro de 
antecedentes; 
IV - quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em 
curso ou já decidido. 
Art. 82. Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando a autoridade 
administrativa proferir decisão: 
I - pelo arquivamento do processo disciplinar; 
II - pela absolvição ou imposição de penalidade; 
III - pelo reconhecimento da prescrição. 
TÍTULO VIII 
CAPÍTULO I 
DO PROCEDIMENTO ADOTADO NO PROCESSO DISCIPLINAR 
Art. 83. Instaurar-se-á o processo administrativo disciplinar para apurar as infrações 
previstas neste regimento. 
Parágrafo único. No processo disciplinar é assegurado o exercício do direito ao 
contraditório e à ampla defesa. 
Art. 84. São fases do processo disciplinar: 
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I — instauração; 
II — citação do infrator, que descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele 
imputada e o dispositivo legal infringido; 
III — manifestação preliminar do infrator no prazo de 05 (cinco) dias; 
IV — apreciada a manifestação preliminar escrita pela autoridade competente, após 
relatório da Comissão Processante, o processo disciplinar: 
a) será arquivado pelo acatamento da manifestação preliminar; 
b) em face do não acolhimento da manifestação preliminar, continuará com a 
confecção, pela autoridade competente, do termo acusatório motivado; 
V — intimação para apresentação da defesa, quando deverá ser indicado toda a prova a 
que deseja produzir o infrator; 
VI — instrução, que compreende: oitiva de testemunhas arroladas pela Comissão 
Processante e pelo infrator, acareações, investigações, diligências, perícia e outras 
admitidas, não necessariamente produzidas nesta ordem, e o interrogatório; 
VII - razões finais em 05 (cinco) dias; 
VIII - relatório final conclusivo da Comissão Processante; 
IX - encaminhamento para decisão; 
X - decisão. 
Parágrafo único. A Comissão Processante elaborará o parecer conclusivo, que deverá 
conter: 
I — a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais; 
II - análise das provas produzidas e das alegações da defesa; 
III - conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a 
pena cabível e sua fundamentação legal. 
Art. 85. O processo disciplinar será conduzido pela Comissão Processante. 
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Art. 86. O processo disciplinar deverá ser concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, 
podendo, a juízo da autoridade que determinou a instauração, ser prorrogado pelo tempo 
necessário à sua conclusão. 
Art. 87. Com o parecer conclusivo os autos serão encaminhados ao Secretário de Segurança 
para decisão ou manifestação e encaminhamento ao chefe do Poder Executivo Municipal, 
quando for o caso. 
CAPÍTULO II 
DO JULGAMENTO 
Art. 88. A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao parecer conclusivo da 
Comissão Processante, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os 
esclarecimentos que entender necessário. 
Art. 89. Recebidos os autos, o Secretário de Segurança de Eusébio, quando for o caso, 
julgará o processo disciplinar em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis, justificadamente, por 
igual período. 
Parágrafo único. A autoridade competente julgará o processo disciplinar, decidindo, 
fundamentada mente: 
I - pela absolvição do acusado; 
II — pela punição do acusado; 
III - pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade. 
Art. 90. O acusado será absolvido, quando reconhecido: 
I - estar provada a inexistência do fato; 
II — não haver prova da existência do fato; 
III - não constituir o fato infração disciplinar; 
IV - não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar; 
V - não existir prova suficiente para a condenação; 
VI - a existência de qualquer das seguintes causas de justificação: 
a) motivo de força maior ou caso fortuito; 
b) legítima defesa própria ou de outrem; 
c) estado de necessidade; 
d) estrito cumprimento do dever legal; 
e) coação irresistível. 
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CAPÍTULO III 
DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR 
Art. 91. Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e 
consequências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a 
intensidade do dolo ou o grau da culpa. 
Art. 92. São circunstâncias atenuantes: 
I - estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento, conforme 
disposição 
prevista deste regimento; 
II - ter prestado relevantes serviços para a Guarda Municipal de Eusébio; 
III - ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse público. 
Art. 93. São circunstâncias agravantes: 
I - mau comportamento, conforme disposição prevista neste regimento; 
II - prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações; 
III - reincidência; 
IV - conluio de 02 (duas) ou mais pessoas; 
V - falta praticada com abuso de autoridade. 
§ 1° Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de 
transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior. 
§ 22 Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais 
recursos. 
Art. 94. Em caso de reincidência, as faltas serão puníveis de acordo com os arts. 16 e 17 
desta Lei. 
Parágrafo único. As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins 
de reincidência. 
Art. 95. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de 
suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à 
Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados. 
Parágrafo único. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa. 
Art. 96. Na ocorrência de mais de 01 (uma) infração, sem conexão entre si, serão aplicadas 
as sanções correspondentes isoladamente. 
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Art. 97. Na aplicação da pena serão mencionadas: 
I — a autoridade que aplicou; 
II — a competência legal para sua aplicação; 
III — a transgressão disciplinar cometida em termos precisos e sintéticos; 
IV — a natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão; 
V — o nome do punido, número, registro funcional e nível; 
VI — a capitulação legal em que incidiu o transgressor; 
VII — a classificação do comportamento em que o servidor permaneça ou ingresse. 
CAPÍTULO IV 
DO CUMPRIMENTO DAS PENAS 
Art. 98. As penalidades aplicadas serão cumpridas a partir da data em que delas o punido 
tomar conhecimento. 
§ 19 Encontrando-se o punido suspenso, a penalidade será cumprida a contar da data 
em que se concluir a penalidade anterior. 
§ 29 Encontrando-se o punido afastado legalmente, a penalidade será cumprida a 
partir da data em que este reassumiu o serviço. 
TÍTULO IX 
DA ESCALA DE COMPORTAMENTO 
CAPÍTULO I 
CLASSIFICAÇÃO E MELHORIA DO COMPORTAMENTO 
Art. 99. Ao ingressar no Corpo da Guarda Municipal de Eusébio, o servidor será classificado 
no comportamento bom. 
Art. 100. Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do 
servidor da Guarda Municipal de Eusébio será considerado: 
I - excelente, quando no período de 4 (quatro) anos não tiver sofrido qualquer 
punição; 
II - bom, quando no período de 3 (três) anos não tiver sofrido pena de suspensão; 
III - insuficiente, quando no período de 2 (dois) anos tiver sofrido até 2 (duas) 
suspensões ou equivalentes (§ 19); 
IV - ruim, quando no período de 1 (um) ano tiver sofrido o somatório de mais de 15 
(quinze) dias de suspensão. 
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§ 1° Para a classificação de comportamento, 2 (duas) advertências equivalerão a 1 
(uma) suspensão. 
§ 22 A avaliação do comportamento dar-se-á anualmente através de portaria do 
Secretário de Segurança de Eusébio, de acordo com os critérios estabelecidos neste artigo. 
§ 39 A contagem de tempo para a melhoria de comportamento começará a partir da 
data em que se encerrar o cumprimento da punição. 
§ 42 O conceito atribuído ao comportamento do servidor, nos termos do disposto 
neste artigo, será considerado para: 
I - indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento; 
II - submissão à participação em programa educativo, nas hipóteses dos incisos III e IV 
do caput deste artigo, se a soma das penas de suspensão aplicadas for superior a 30 (trinta) 
dias. 
TÍTULO X 
DAS RECOMPESAS 
CAPÍTULO I 
DOS ELOGIOS E DISPENSAS 
Art. 101. As recompensas constituem o reconhecimento dos bons serviços prestados por 
servidores integrantes da Guarda Municipal. 
Art. 102. Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são consideradas 
recompensas: 
I — o elogio; 
II — as dispensas de serviços. 
Art. 103. O elogio pode ser individual e coletivo. 
§ 12 Todo elogio deverá ser publicado em boletim da instituição e em seguida 
transcrito para a ficha individual do agradecido. 
§ 2° O elogio individual coloca em relevo as qualidades morais e profissionais e 
somente poderá ser formulado a servidor integrante da Guarda Municipal que tenha se 
destacado no contexto da coletividade no desempenho de ato de serviço ou ação meritória. 
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§ 32 O elogio coletivo visa reconhecer e ressaltar o desempenho de um grupo de 
servidores integrante da Guarda Municipal ao cumprir destacadamente determinada 
missão. 
§ 42 Só serão registrados nos assentamentos dos servidores da Guarda Municipal os 
elogios tratados no § 22 deste artigo. 
Art. 104. As dispensas ao serviço classificam-se em: 
I — dispensa total; 
II — dispensa parcial. 
§ 1° A dispensa total e regulada por período de 24 (vinte e quatro) horas e deverá ser 
publicada em boletim interno, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do seu início, 
não podendo ultrapassar o total de 08 (oito) dias no decorrer de 01 (um) ano civil. Esta 
dispensa não invalida o direito de férias. 
§ 22 A dispensa parcial isenta o servidor de algum trabalho ou hora de trabalho, 
devendo ser especificado na concessão. 
TÍTULO XI 
DOS RECURSOS DISCIPLINARES 
CAPÍTULO I 
APRESENTAÇÃO DE RECURSOS 
Art. 105. Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão: 
I - pedido de reconsideração; 
II — recurso hierárquico; 
III - revisão. 
Art. 106. As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a agravação da punição do 
recorrente. 
Parágrafo único. Os recursos de cada espécie previstos no art. 105 desta Lei, poderão 
ser interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos 
e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente. 
Art. 107. O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico é 
de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado. 
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Parágrafo único. Os recursos serão processados em apartado, devendo o processo 
originário segui-los para instrução. 
Art. 108. As decisões proferidas em pedido de reconsideração, recurso hierárquico e revisão 
serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as 
providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou 
decisão impugnada. 
CAÍTULO II 
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO 
Art. 109. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que houver 
expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o prazo para a interposição de recurso 
hierárquico. 
Art. 110. Não serão admitidas novas provas, devendo, após a juntada do recurso, serem os 
autos serão encaminhados à autoridade para decisão no prazo de até 30 (trinta) dias. 
CAPÍTULO III 
DO RECURSO HIERÁRQUICO 
Art. 111. O recurso hierárquico deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior 
àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao chefe do 
Poder Executivo Municipal. 
§ 1° Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da 
decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações. 
§29 Não haverá produção de novas provas. 
CAPÍTULO IV 
DA REVISÃO 
Art. 112. A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando: 
I - a decisão for manifestadamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos 
autos; 
II - a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou 
documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros; 
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III - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido. 
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de 
injustiça da penalidade. 
Art. 113. A revisão, que poderá verificar-se dentro de 05 (cinco) anos após o trânsito em 
julgado da decisão do processo disciplinar, será sempre dirigida ao Secretário de Segurança 
de Eusébio, que decidirá quanto ao seu processamento. 
Parágrafo único. o pedido de revisão não tem efeito suspensivo em relação à sanção já 
aplicada. 
Art. 114. Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado 
pelo cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau. 
Art. 115. No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia no 
feito, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento do mesmo. 
Art. 116. Instaurada a revisão, a Comissão Processante deverá intimar o recorrente a 
comparecer para interrogatório e indicação das provas que pretende produzir, observando, 
no que couber, o procedimento de tramitação do processo disciplinar previsto nesta Lei. 
Parágrafo único. Se o recorrente for ex-servidor, fica vedada a designação de defensor 
dativo pela Corregedoria da Guarda Municipal de Eusébio. 
Art. 117. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o 
cancelamento ou a anulação da pena. 
Parágrafo único. As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e 
indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao 
passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e não 
autorizam a agravação da pena. 
TÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 118. Os integrantes da Guarda Municipal são dispensados da assinatura do ponto, 
sendo o controle de suas freqüências efetuadas através da escala de serviço. 
Art. 119. O Secretário de Segurança baixará, quando necessário, instruções complementares 
à interpretação, orientação e aplicação deste regulamento, observadas as circunstâncias e 
casos não previstos no mesmo. 
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Art. 120. Casos disciplinares não previstos neste regimento disciplinar interno ou em outro 
regulamento serão objetos de estudo e de decisão do comando da corporação, com o 
devido acompanhamento da Administração Pública. 
Art. 121. Após o julgamento do processo disciplinar é vedado à autoridade julgadora avoca￾lo para modificar a sanção aplicada ou agravá-la. 
Art. 122. Durante a tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da 
administração municipal a requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualquer outro 
fim, exceto àqueles que tiverem competência legal para tanto. 
Art. 123. Os procedimentos disciplinados nesta Lei terão sempre tramitação em autos 
próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem de 
assuntos diversos da infração a ser apurada ou punida. 
§ 1° Os processos acompanhantes ou requisitados para subsidiar a instrução de 
procedimentos disciplinares serão devolvidos à unidade competente para prosseguimento, 
assim que extraídos os elementos necessários, por determinação do corregedor. 
§ 2°- Quando o conteúdo do acompanhante for essencial para a formação de opinião e 
julgamento do procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos à unidade após 
a decisão final. 
Art. 124. O pedido de vista de autos em tramitação, por quem não seja parte ou defensor, 
dependerá de requerimento, por escrito, e será cabível para a defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal. 
Parágrafo único. Poderá ser vedada a vista dos autos até a publicação da decisão final, 
inclusive para as partes e seus defensores, quando o processo se encontrar relatado. 
Art. 125. Fica atribuída ao corregedor da Guarda Municipal de Eusébio competência para 
apreciar e decidir os pedidos de certidões e fornecimento de cópias reprográficas, referentes 
a processos administrativos que estejam em andamento na Corregedoria da Guarda 
Municipal. 
Art. 126. Fica autorizada a adoção de exame toxicológico periódico, que será regulador por 
Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 127. O Estatuto do Servidor Público Municipal de Eusébio e o Decreto-Lei n° 3.689/41. 
(Código de Processo Penal Brasileiro), quando não incompatíveis com esta Lei, poderão ser 
usados subsidiariamente para fundamentação dos casos disciplinares. 
1111118~11111~~ 
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Art. 128. Os processos administrativos disciplinares já instaurados serão analisados pela 
corregedoria, observada a legislação prevalente à época de sua instauração. 
Art. 129. Esta Lei será aplicável para as infrações cometidas a partir de sua vigência. 
Art. 130. O Secretário de Segurança, naquilo que não confrontar à legislação vigente, poderá 
emitir portarias disciplinadoras sobre assuntos relacionados à aplicação das normas de 
hierarquia, composição de pelotões, postos de serviço e setores administrativos, como 
também regime e escalas de trabalho dos servidores da Guarda Municipal de Eusébio. 
Art. 131. O Corregedor-Geral do Município de Eusébio poderá intervir e/ou avocar a 
competência para conduzir processos administrativos disciplinares cujas infrações culminem 
com demissão, dentro do limites atribuídos originalmente ao Corregedor da Guarda 
Municipal de Eusébio. 
Art. 132. O chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for pertinente. 
Art. 133. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias. 
Art. 134. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 26 dias do mês de maio de 2014. 
José Arimatéo Lima ifarros Júnior 
Prefeito Mut1icipal 
111111.11neweee~~-
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