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norma nº 1243/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1243 / 2014
Date 2014-04-28
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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EDIÇÃO 2009-2012
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PREFEITURA MUNICIPAL
Lei nº: 1.243, de 28 de abril de 2014.
REESTRUTURA o CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Eusébio, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono, na forma do Art. 241, da Lei Orgânica do Município de Eusébio, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art.1º. Esta Lei tem como objetivo reestruturar o Conselho Municipal de Saúde - CMS, órgão
deliberativo, de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Saúde, criado através da Lei nº
233, de 09 de outubro de 1995.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - Fortalecer a participação e o controle social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de
forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
II - Elaborar o seu regimento interno e outras normas de funcionamento;
III - propor e deliberar sobre as prioridades das ações de saúde em harmonia com as diretrizes
emanadas das Conferências Municipais de Saúde e Plenárias Municipais, Conferências Estaduais e
Nacionais de Saúde observadas as disposições legais;
IV - aprovar a Política Municipal de Saúde, formulando e controlando a execução da Política
municipal de Saúde, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para
sua aplicação aos setores públicos e privados;
V - definir diretrizes, em consonância com aquelas emanadas da Conferência Municipal de Saúde,
para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, deliberar sobre seu conteúdo conforme as
diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional do serviço, bem como proceder
sua revisão periódica;
VI - analisar, discutir e aprovar ou não, o relatório de gestão, anualmente, com a prestação de
contas e informações financeiras;
VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS,
articulando-se com os demais Colegiados, a exemplo dos de assistência social, meio ambiente,
educação, idosos, crianças e adolescentes, segurança alimentar, da mulher, da pessoa com
deficiência e outros;
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
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VIII - apreciar, avaliar e aprovar estratégias para o controle da execução da Política e do Plano
Municipal de Saúde;
IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência à saúde prestados por órgãos e
entidades públicas e/ou privadas no âmbito do Município de Eusébio, com base em parâmetros de
cobertura, cumprimento das metas estabelecidas e outros mecanismos, objetivando o
atendimento pleno das necessidades de saúde da população do município;
X - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder
Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade atualizando-os
face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde;
XI - incluir na pauta do CMSE, quadrimestralmente, o pronunciamento do Gestor, para que faça a
Prestação de Contas da Secretaria de Saúde, em relatório detalhado, sobre o andamento do Plano
de Saúde, Agenda da Saúde Pactuada, Relatório de Gestão, dados sobre o montante e a forma de
aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a
oferta de serviços na área assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei
Complementar nº 141/2012;
XII - avaliar, acompanhar e fiscalizar a movimentação de recursos do Fundo Municipal de Saúde
sejam eles próprios ou oriundos do Estado e da União, com base no que a lei disciplina;
XIII - incentivar e participar da implantação e funcionamento dos Conselhos Locais dos Serviços
Públicos Municipais de Saúde em cada Unidade de Saúde;
XIV - estabelecer critérios para a realização das Conferências Municipais de Saúde, incluindo
sua periodicidade, propor sua convocação, estruturar e participar da comissão organizadora,
submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde de Eusébio - CMSE,
explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas Pré-Conferências e Conferências de Saúde;
XV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, inerentes ao seu
funcionamento e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e
decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das
reuniões;
XVI - avaliar se os critérios estabelecidos pelo Município relativos à localização e tipo de
unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, estão
consoantes com o diagnóstico de saúde do Município, necessidades epidemiológicas e sociais,
conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;
XVII - encaminhar as denúncias ao gestor municipal para serem apuradas pelos órgãos
competentes, conforme legislação vigente, possibilitando o acompanhamento por parte do
Conselho;
XVIII - apoiar estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde no âmbito municipal;
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XIX - apreciar a proposta da Lei Orçamentária Anual - LOA - da saúde, tendo em vista as metas
e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do
processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XX - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a
consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar
recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;
XXI - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos
populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de
saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica,
observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;
XXIV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de
acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do
SUS;
XXV - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos,
Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes
não representados nos conselhos;
XXVI - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;
XXVII - acompanhar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS; e
XXVIII - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de
Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde tem sua composição paritária conforme estabelece a Lei
nº 8142 de 28 de dezembro de 1990, Resolução nº 453 de 10 de maio de 2012, do Conselho
Nacional de Saúde e a deliberação da Plenária da V Conferencia Municipal de Saúde de Eusébio,
realizada no dia 03 de agosto de 2007, composta por representantes de instituições
governamentais, prestadores de serviços de saúde, representantes de profissionais de saúde e
dos representantes de usuários.
S 1º. A composição paritária do CMSE é de 50% de usuários, 25% de profissionais de saúde e
25% de governo e prestadores de serviços;
S 2º. O CMSE será composto pelas seguintes representações: 20 (vinte) membros titulares e 20
(vinte) membros suplentes, em conformidade com as deliberações da V Conferência Municipal de
Saúde de Eusébio, ocorrida em 03 de agosto de 2007, na forma abaixo:
I - 4 (quatro) representantes titulares e 4 (quatro) membros suplentes do Poder Público
Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Portaria, sendo pelo menos 1
(um) deles membro da Secretaria de Saúde;
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II - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de prestadores de serviços ao SUS,
localizados no Município de Eusébio, indicados pela Secretaria Municipal de Saúde dentre seu
cadastro de prestadores de serviços, escolhidos em Assembléias convocadas exclusivamente para
este fim, devendo ser comunicado à Secretaria de Saúde por meio de ofício;
III - 5 (cinco) representantes titulares e 5 (cinco) suplentes de profissionais de saúde, com
exercício profissional no Município de Eusébio, sendo 2 (dois) profissionais de nível superior e 3
(três) de nível médio, dos quais 1 (um) representante dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS,
1 (um) representante dos Agentes Comunitários de Endemias - ACE e 1 (um) representante das
demais categorias, escolhidos em Assembléia convocada exclusivamente para este fim, devendo a
cópia da ata ser encaminhada à Secretaria de Saúde;
IV - 10 (dez) representantes titulares e 10 (dez) suplentes dos usuários, residentes em Eusébio,
escolhidos em Assembléia convocada pelo Conselho Municipal de Saúde de Eusébio - CMSE,
através de Comissão Eleitoral constituída exclusivamente para este fim, encaminhados por ofício,
com a Ata da Assembléia.
S 1º. A representação dos usuários não poderá ser exercida por profissionais de saúde que
mantenham vínculo empregatício com o município, prestadores de serviço de saúde e/ou
funcionários de entidades filantrópicas que mantenham contrato com a Secretaria Municipal de
Saúde de Eusébio;
S 2º, Nos impedimentos legais e eventuais dos membros titulares, assumirão os respectivos
suplentes;
S 3º, Na composição das representações referidas nos incisos deste artigo, serão vedadas as
acumulações de representação por uma mesma pessoa e a repetição de categorias de
profissionais ou de comunidades;
S 4º, É vedado, aos que detêm cargos comissionados, a representação de profissionais de saúde.
Art. 4º. Os Conselheiros titulares e seus suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da formalização da indicação dos membros
referidos no artigo anterior.
Parágrafo único. Os Conselheiros titulares terão mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma
recondução consecutiva, a critério das respectivas representações.
Art. 5º. As atividades dos Conselheiros serão regidas pelas seguintes disposições:
I - a função de Conselheiro é de relevante interesse público, não remunerada e, por sua
relevância, garante sua dispensa do trabalho, sem prejuízo para o Conselheiro, durante o período
das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde de Eusébio -
CMSE;
II - cada Conselheiro terá direito a um único voto por matéria submetida à apreciação do
plenário.
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S 1º, Perderá o mandato o Conselheiro:
I - que faltar, injustificadamente, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas;
II - ter atitudes ou executar procedimentos incompatíveis com a função de Conselheiro.
S 2º. A justificação da ausência às sessões do Conselho deverá ser feita por qualquer meio de
comunicação impresso, devendo ser oficializada até 5 (cinco) dias úteis após a realização da
sessão,
S 3º, A entidade e/ou órgão representativo será informado das ausências não justificadas e dos
procedimentos incompatíveis com a função, quando houver, dos Conselheiros por elas indicadas,
mediante correspondência da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde.
Art.6º. Será assegurado a todos os Conselheiros o custeio de despesas de deslocamento, quando
em representação do Conselho, por deliberação do órgão colegiado.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização
Art.7º. O Conselho Municipal de Saúde contará com a seguinte estrutura:
I - Plenária;
II - Mesa Diretora
III - Comissões;
IV - Secretaria Executiva.
S 1º, A plenária do CMSE é a instância máxima de deliberação, composta por todos os
Conselheiros devidamente habilitados com direito a voz e voto;
S 2º. As deliberações da plenária serão validadas por maioria simples (metade mais um) dos
Conselheiros presentes, excetuando-se para alteração do regimento interno que será por maioria
absoluta (dois terços) dos conselheiros presentes, em convocação específica;
S 3º. A composição da Mesa Diretora do CMSE será:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Geral.
S 4º.As Comissões do CMSE deverão contemplar representações dos diversos segmentos na sua
composição;
S 5º. Na ausência do Presidente, a Presidência dos trabalhos será exercida pelo Vice-Presidente:
S 6º. A Mesa Diretora será exercida pelos conselheiros eleitos pela Plenária do CMSE após a sua
posse;
S 7º. Nos impedimentos legais e eventuais dos membros titulares do Conselho assumirão os
respectivos suplentes.
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Art. 8º. Ao Presidente do CMSE compete:
I - coordenar as sessões do Conselho;
II - cumprir e fazer cumprir as Resoluções;
III - assinar e encaminhar para demais providências as Resoluções aprovadas;
IV - convocar as reuniões do Conselho.
Art. 9º. Ao Vice-Presidente do CMSE compete:
I - Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II - Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições.
Art. 10. Ao Secretário Geral do CMSE compete:
I. Organizar pauta das reuniões;
II. Acompanhar a Secretaria Executiva na administração e zelo pelos livros, papéis,
documentos e atas do Conselho;
III. Acompanhar a Secretaria Executiva na elaboração das atas de todas as reuniões, Plenárias
e Conferências Municipais de Saúde, submetendo-as à aprovação dos Conselheiros presentes.
Art. 11. Ao Secretário Executivo do Conselho compete:
I - encaminhar e divulgar as deliberações do Colegiado do CMSE;
II - comunicar aos Conselheiros Municipais de Saúde a convocação das reuniões ordinárias e/ou
extraordinárias;
III - assinar expedientes com a aprovação do Presidente;
IV - manter atualizados os arquivos de leis, normas, correspondências e demais documentos
encaminhados;
V - divulgar aos membros do Conselho o cronograma de reuniões, local e horário das mesmas;
VI - Praticar todos os atos necessários para regular a realização das reuniões do Conselho;
VII - participar das reuniões do Conselho, registrando atas das reuniões realizadas com
acompanhamento do Secretário Geral.
Art.12. As comissões do parágrafo 4º, do artigo 7º, poderão ser instituídas para estudos,
elaboração e acompanhamento de projetos de interesse do Conselho e da Secretaria de Saúde,
podendo ser permanentes ou temporárias.
Art.13. O CMS se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quando
convocado pelo Presidente do Conselho ou por (50% + 1) cingienta por cento mais um de seus
membros, para deliberar sobre matéria urgente e inadiável.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do CMS deverão ser convocadas com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
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Art.14. As reuniões do CMSE serão instaladas com quorum mínimo de 1/3 e se tornarão
deliberativas à partir do quorum de cingiienta por cento + 1, exceto para os casos previstos de
forma diferenciada em regimento interno.
Art.15. As sessões do CMSE serão públicas e o direito a voz será concedido pelo Presidente da
Mesa diretora dos trabalhos.
Art.16. A Secretaria de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do
CMSE por intermédio de sua Secretaria Executiva.
Art.17. Para melhor desempenho das suas funções, o CMSE poderá requisitar informações e/ou
participações em sessões de órgãos e/ou entidades públicas e privadas, bem como a colaboração
de pessoas físicas e/ou jurídicas de notório saber.
Art.18. As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o quorum estabelecido,
serão tomadas mediante:
I - Resoluções, assinadas pelo Presidente do CMSE e homologadas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, no prazo de 30 (trinta), sempre que se reportarem às responsabilidades legais do
Conselho;
II - Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua
responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou atores institucionais
de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;
III - Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de
manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.
8 1º. As Deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas de forma sequencial.
S 2º. Na hipótese de não homologação pelo Secretário Municipal de Saúde, a matéria deverá
retornar ao Conselho Municipal de Saúde na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e
proposta alternativa. O resultado da deliberação do Plenário será novamente encaminhado ao
Secretário para homologação e publicação, no prazo máximo de trinta dias, a contar da aprovação
pela plenária.
S 3º. A não homologação, nem manifestação pelo Secretário de Saúde até trinta dias após o
recebimento da decisão, demandará solicitação de audiência especial do Secretário Municipal de
Saúde com a comissão de Conselheiros especialmente designada pelo Plenário para este fim.
S 4º, Analisadas e/ou revistas as Resoluções, seu texto final será novamente encaminhado para
homologação e publicação devendo ser observado o prazo previsto no
S 5º. Permanecendo o impasse, o Conselho Municipal de Saúde, com aprovação de 2/3 (dois
terços) de seus membros, poderá representar ao Ministério Público se a matéria constituir de
alguma forma, desrespeito aos direitos constitucionais do cidadão.
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Art. 19. As competências dos demais membros do CMSE e comissões serão descritas no
regimento interno do Conselho.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art.20. O funcionamento do CMSE e a eleição de seus membros terão regimento interno
aprovado em reunião plenária por 2/3 de seus membros.
Art.21. As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, particularmente as estabelecidas na Lei nº 233, de 09 de outubro de 1995 e na Lei nº
423, de 18 de dezembro de 2000.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio em 28 de abril de 2014.
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José Artmatéa Lima Bafros Júnior
Prefeito Municipal
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