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norma nº 1320/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1320 / 2014
Date 2014-11-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A NÃO ENVIAR PARA COBRANÇA JUDICIAL CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), CUJOS FATOS GERADORES TENHAM OCORRIDO ATÉ O EXERCÍCIO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 1.320, de 24 de novembro de 2014.
Dispõe sobre remissão de créditos tributários da
Fazenda Pública Municipal de Eusébio, relativos
ao Imposto sobre a Propriedade Predial e
x Territorial Urbana — IPTU e ao Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN, cujos
fatos geradores tenham ocorrido até o exercício
de 2009, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e ao Imposto sobre o Serviço de
Qualquer Natureza — ISSQN, lançados ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, cujos
fatos geradores tenham ocorrido até o exercício de 2009, nos moldes estipulados por esta
Lei.
Parágrafo Único. A remissão de que trata o caput deste artigo será concedida em 31 de
dezembro de 2014, de? forma automática, sem necessidade de qualquer espécie de
requerimento por parte do sujeito passivo da relação jurídica tributária. Resaldo os débitos
já executados, cuja remissão devera ser pleiteada pelo executado administrativamente ou
nos autos do processo sob, pena de continuidade do feito até efetivo pagamento.
Art. 2º. Os créditos tributários oriundos da incidência do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana — IPTU, a remissão será concedida, desde que o valor do
tributo e seus acréscimos não sejam superiores a R$ 200,00 (duzentos reais), por cada
inscrição municipal constante do Cadastro Imobiliário Fiscal do Município.
Art. 3º. Os créditos oriundos da incidência do Imposto sobre o Serviço de Qualquer
Natureza — ISSQN, a remissão será concedida, desde que o valor do tributo e seus
acréscimos não sejam superiores a R$ 300,00 (trezentos reais), por sujeito passivo.
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Art. 4º. Para fins de aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei, é necessário que
o tributo remido não tenha sido pago até 31 de dezembro de 2014.
Art. 5º, A fruição do benefício contemplado por esta Lei não confere direito à restituição,
devolução ou compensação de importâncias já pagas, a qualquer título, até a data
mencionada no parágrafo único do artigo 1º desta Lei. :
Art. 6º. A remissão prevista nesta Lei não gera direito adquirido, caso reste comprovado
que o sujeito passivo da obrigação tributária tenha concorrido por qualquer meio, vício,
fraude ou simulação para a inclusão indevida de seu débito nos parâmetros deste perdão
legal.
Parágrafo Único. Verificada qualquer das situações acima referidas, poderá a Fazenda
Pública Municipal cobrar o crédito tributário com todos os seus acréscimos legais.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em 31
de dezembro de 2014.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 24 dia do mês de novembro de 2014. .
José Arimatéa Lima Barrps Júnior
Prefeito Municipal
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