| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1337 / 2015 |
| Date | 2015-01-12 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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NO 44, amo Do, » Eusébiohi) uniçet PRaraNTURA mumCIPAL mUN Og” Lei nº 1.337, de 12 de Janeiro de 2015. Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Eusébio, Estado do Ceará. Faço saber que à Câmara Municipal de Eusébio aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão de controle social dos serviços públicos de saneamento básico do Município de Eusébio, destinado dentre outros aspectos a fornecer o necessário suporte da sociedade à política e ao Plano de Saneamento Básico. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico O conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de: a) Abastecimento de água potável: constituido pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo | CEP: 61.760-000 - Eusébio-CE | Fone: 85 3260.5145 Mi prefeitura(Deusebio.ce.gov.br unicet PREDRITURA mumICIPAL ento vesrian d) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. Art. 3º - Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e serão prestados com base nos seguintes princípios: I - Universalização do acesso; IH - Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; HI - Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo dos resíduos sólidos e manejo de águas pluviais realizados de formas adequadas à saúde pública e a proteção do meio ambiente; IV - Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e a segurança da vida e do patrimônio público e privado; v - Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, não causem risco à saúde pública e promovam o uso racional da energia, conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos naturais; VI - Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - Eficiência e sustentabilidade econômica; Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo | CEP: 61.760-000 - Eusébio-CE | Fone: 85 3260.5145 N prefeitura(Deusebio.ce.gov.br q10 44y UN te, oque? uniçet PREFEITURA MUNICIPAL vIII - Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX - Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios a institucionalizados; X - Controle social; XI - Segurança, qualidade e regularidade; e XII - Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Art. 4º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico será constituído pelos seguintes órgãos colegiados de caráter consultivo, assegurada a representação: E Órgãos Governamentais relacionados ao Saneamento Básico; II - Prestadores de Serviços Públicos de Saneamento Básico; HI - Entidades Técnicas; Iv - Organizações de Defesa do Consumidor; V - Organizações de Sociedade Civil; Art. 5º - Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico de Eusébio é assegurado o acesso aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refira à regulação ou fiscalização dos serviços municipais de saneamento básico, bem como, aos direitos e deveres dos usuários e prestadores de serviços, a eles, podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto. & 1º - Excluem-se do disposto no caput os documentos, considerados de interesse público relevante, mediante notória prévia e motivada decisão. 8 2º - A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar, preferencialmente por meio direto mantido na internet. Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo | CEP: 61.760-000 - Eusébio-CE | Fone: 85 3260.5145 prefeitura Deusebio.ce.gov.br unicet PanraituMa municirar tdo g 3º - Está garantida ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observando o disposto no 8 1º e no caput. Art. 6º - O Controle Social de Saneamento Básico de Eusébio, utilizará dentre outros os seguintes mecanismos: 1. Debates e Audiências Públicas; II. Consultas Públicas; III. Conferência da Cidade; IV. Participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, bem no seu planejamento e avaliação. & 1º - As audiências públicas mencionadas no inciso I do caput devem se realizar de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizada de forma regionalizada. & 2º - As consultas públicas mencionadas no inciso H do caput devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer do povo, independentemente de interesse, ofereça criticas e sugestões a proposta do Poder Público, devendo tais consultas serem adequadamente respondidas. Art. 7º - O Presidente da Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano de Eusébio - AMMA, é membro nato e exercerá concomitantemente a Presidência do Conselho Municipal de Saneamento Básico. Art. 8º - O Conselho Municipal em comento reger-se-é por Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse dos seus membros. Parágrafo Único - A instalação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e a nomeação dos Conselheiros será realizada através de Decreto do Executivo Municipal, e deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei. Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo | CEP: 61.760-000 - Eusébio-CE | Fone: 85 3260.5145 prefeitura(Deusebio.ce.gov.br REPEITURA MUMICIPA O AMy F e sm = “Se i”: Eusébio Art. 9º - Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 12 dias do mês de janeiro José Arirmatéa Lima BArros Júnior Prefeito Munikipal de 2015. Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo | CEP: 61.760-000 - Eusébio-CE | Fone: 85 3260.5145 prefeitura(Deusebio.ce.gov.br