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norma nº 1337/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1337 / 2015
Date 2015-01-12
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 1.337, de 12 de Janeiro de 2015.
Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Eusébio, Estado do Ceará.
Faço saber que à Câmara Municipal de Eusébio aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão
de controle social dos serviços públicos de saneamento básico do Município de Eusébio,
destinado dentre outros aspectos a fornecer o necessário suporte da sociedade à
política e ao Plano de Saneamento Básico.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico O
conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:
a) Abastecimento de água potável: constituido pelas atividades,
infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de
água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos
instrumentos de medição;
b) Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas
e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e
disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações
prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e
do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
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d) Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de
atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem
urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o
amortecimento de vazões de cheias, tratamento disposição final das
águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 3º - Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza
essencial e serão prestados com base nos seguintes princípios:
I - Universalização do acesso;
IH - Integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades
e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à
população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia
das ações e resultados;
HI - Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana,
manejo dos resíduos sólidos e manejo de águas pluviais realizados de formas
adequadas à saúde pública e a proteção do meio ambiente;
IV - Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de
manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e a segurança da vida e do
patrimônio público e privado;
v - Adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais, não causem risco à saúde pública e promovam o uso
racional da energia, conservação e racionalização do uso da água e dos demais
recursos naturais;
VI - Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional,
de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de
recursos hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social
voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja
fator determinante;
VII - Eficiência e sustentabilidade econômica;
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vIII - Utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade
de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - Transparência das ações, baseada em sistemas de informações e
processos decisórios a institucionalizados;
X - Controle social;
XI - Segurança, qualidade e regularidade; e
XII - Integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos
recursos hídricos.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saneamento Básico será constituído
pelos seguintes órgãos colegiados de caráter consultivo, assegurada a representação:
E Órgãos Governamentais relacionados ao Saneamento Básico;
II - Prestadores de Serviços Públicos de Saneamento Básico;
HI - Entidades Técnicas;
Iv - Organizações de Defesa do Consumidor;
V - Organizações de Sociedade Civil;
Art. 5º - Ao Conselho Municipal de Saneamento Básico de Eusébio é
assegurado o acesso aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que
se refira à regulação ou fiscalização dos serviços municipais de saneamento básico,
bem como, aos direitos e deveres dos usuários e prestadores de serviços, a eles,
podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse
direto.
& 1º - Excluem-se do disposto no caput os documentos, considerados de
interesse público relevante, mediante notória prévia e motivada decisão.
8 2º - A publicidade a que se refere o caput deverá se efetivar,
preferencialmente por meio direto mantido na internet.
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g 3º - Está garantida ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, a
possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a
tomada de decisões, observando o disposto no 8 1º e no caput.
Art. 6º - O Controle Social de Saneamento Básico de Eusébio, utilizará
dentre outros os seguintes mecanismos:
1. Debates e Audiências Públicas;
II. Consultas Públicas;
III. Conferência da Cidade;
IV. Participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação
da política de saneamento básico, bem no seu planejamento e avaliação.
& 1º - As audiências públicas mencionadas no inciso I do caput devem se
realizar de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser realizada de forma
regionalizada.
& 2º - As consultas públicas mencionadas no inciso H do caput devem ser
promovidas de forma a possibilitar que qualquer do povo, independentemente de
interesse, ofereça criticas e sugestões a proposta do Poder Público, devendo tais
consultas serem adequadamente respondidas.
Art. 7º - O Presidente da Autarquia Municipal de Meio Ambiente e
Controle Urbano de Eusébio - AMMA, é membro nato e exercerá concomitantemente a
Presidência do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 8º - O Conselho Municipal em comento reger-se-é por Regimento
Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse
dos seus membros.
Parágrafo Único - A instalação do Conselho Municipal de Saneamento
Básico e a nomeação dos Conselheiros será realizada através de Decreto do Executivo
Municipal, e deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir
da data da publicação desta Lei.
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Art. 9º - Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através
de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 12 dias do mês de janeiro
José Arirmatéa Lima BArros Júnior
Prefeito Munikipal
de 2015.
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