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norma nº 1342/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1342 / 2015
Date 2015-03-09
EmentaMODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL N. 1.042, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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- “e! Eusébio É)
PREFEITURA MUNICIPAL
Lein? 1.342, de 09 de março de 2015.
MODIFICA A REDAÇÃO DO ART.3º. DA LEI
MUNICIPAL Nº.1.042, DE 17 DE OUTUBRO
DE 2011E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei :
Art. 1º. - Fica alterado o artigo 3º. da Lei Municipal Nº. 1.042, de
17 de outubro de 2011, que doravante passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Farão jus a Gratificação do Profissional de Segurança Exemplar —
GPSE todos os Guardas Municipais que atenderem cumulativamente aos
seguintes requisitos:
|- O Guarda Municipal deve estar em pleno exercício de suas funções, não
sendo concedida a GPSE aqueles que estiverem cedidos a outros órgãos ou
entidades, de qualquer natureza ou esfera de governo, bem como aos que
estejam gozando de licença ou afastamento do serviço público;
Il — O Guarda Municipal deverá ser assíduo, não podendo ausentar-se do
serviço público ou «evento para O qual foi designado, ainda que apresente
atestado médico ou declaração justificando a falta;
Hll - O Guarda Municipal não fará jus a referida gratificação quando estiver
cumprindo punição disciplinar decorrente de apuração através de processo
administrativo;
IV - O Guarda Municipal deve realizar a rendição pontualmente no horário e
data designados previamente segundo a escala de serviço, sendo tolerado, por
uma única vez, atraso não superior a 15 (quinze) minutos, desde que
comunicado ao superior para as adequações necessárias a continuidade do
serviço;
V- O Guarda Municipal não poderá ausentar-se do posto de serviço ou evento
para o qual foi designado, antes do horário previsto, fechá-lo fora do horário da
escala estando o mesmo sob a sua responsabilidade, entregar a chave de
acesso a terceiros estranhos à corporação e realizar qualquer ação não
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autorizada nas dependências do posto, tolerado, apenas no primeiro caso, por
uma única vez, desde que não exceda 15 (quinze) minutos e seja previamente
comunicado ao superior para adequação nos horários, de modo a evitar a
descontinuidade do serviço;
VI - Terminando o horário previsto na escala e não comparecendo o seu
substituto, o Guarda Municipal não poderá abandonar o posto antes de
comunicar aos superiores e aguardar outro agente designado;
vil - O Guarda Municipal deverá cumprir as escalas de trabalho enquadradas
como extras, bem como os remanejamentos que se fizerem necessários para o
bom andamento do serviço, devendo, em ambos os casos, na medida do
possível, ser previamente comunicado das referidas ações, que, salvo em
situações emergenciais e/ou imprevistos, serão motivadas antecipadamente
pelo órgão;
vIll - O Guarda Municipal não poderá permutar sua escala sem cumprir as
formalidades legais.
$ 1º. Os requisitos elencados no presente artigo serão aferidos mensalmente.
82º. Para as questões relacionadas à pontualidade serão toleradas as frações
razoáveis, jamais superiores a 03 (três) minutos.
Art.2º. - Esta Leientrará em vigor na data de sua publicação,
mantidas as disposições da Lei Municipal No. 1.042, de 17 de outubro de 2011
cic Lei Municipal Nº. 1.132, de 11 de março de 2013,que não houverem sido
revogadas, modificadas ou substituídas pelos dispositivos contidos nesta Lei.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 09 dias do mês de março de
2015.
females
José Arimatéa Lima Blrros Júnior
Prefeito Municipal
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo | CEP: 61.760-000 - Eusébio-CE | Fone: 85 3260.5145
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