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norma nº 1380/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1380 / 2015
Date 2015-10-26
EmentaDISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL PARA OS DIREITOS DO IDOSO – FMDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 1.380, de 26 de outubro de 2015,
Dispõe sobre o Fundo Municipal para os Direitos do
Idoso — FMDI e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o Fundo Municipal para os Direitos do Idoso - FMDI, com a finalidade de
financiar os programas e as ações relativas ao idoso, com vistas a assegurar os seus direitos sociais e
criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º - O Fundo será controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, ao qual
está vinculado, observados os princípios da Lei Federal nº 12.213 de 20 de janeiro de 2010 e as
diretrizes gerais da política de promoção e proteção dos direitos da pessoa idosa formuladas pelo
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, através de suas Resoluções.
Art. 3º - O Fundo será gerido financeira e administrativamente pela Secretaria de
Desenvolvimento Social - SDS, obedecido ao disposto na lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo:
| - recursos financeiros específicos consignados na lei orçamentária anual do Município e os
adicionais que a referida lei estabelecer no transcorrer de cada exercício:
Il - doações decorrentes do imposto de renda, de acordo com o previsto no artigo 12, inciso |,
conforme previsto na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterada pelo artigo 2º da Lei nº
12.213 de 20 de janeiro de 2010 e dos Decretos Presidenciais em vigor;
HI — contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;.
IV - auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados diversos receitas advindas de
convênios, acordos e contratos firmados pelo Município, em favor do Fundo;
V - resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizadas na forma da lei:
VI - saldos dos exercícios anteriores:
VII - outras receitas que venham a ser instituídas, legalmente.
Art. 5º - Os recursos do Fundo serão utilizados para potencializar as linhas estratégicas do Plano
Municipal de Diretrizes Gerais para a Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa, aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, na forma da lei vigente de sua criação e organização,
obedecido ao disposto na legislação financeira em vigor.
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI, na forma do seu
Regimento Interno:
|. regulamentar a aplicação dos recursos do Fundo € estabelecer critérios gerais de repasse dos
recursos financeiros do Fundo, através de planos anuais e plurianuais;
Il. apreciar e aprovar, caso a caso, as propostas apresentadas por entidades governamentais e não
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governamentais, para financiamento de projetos e atividades, com recursos do Fundo, levando-
se em conta os critérios gerais aprovados pelo próprio Conselho;
conceder certificados de pré-qualificação de projetos ou atividades, a entidades governamentais
e não governamentais para que possam captar diretamente recursos para o Fundo junto a
pessoas físicas e jurídicas, sem dispensa porém da análise dos projetos e atividades, na forma
do inciso anterior;
autorizar as despesas decorrentes dos convênios, acordos, contratos, ajustes e similares,
firmados em conformidade com os projetos e atividades aprovados:
acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira do Fundo;
apreciar e aprovar especificamente as contas e relatórios da Secretaria de Desenvolvimento
Social - SDS, elaborados pelo gestor financeiro do Fundo.
Art. 7º- Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS, enquanto gestora financeira do
Fundo, através de servidor especificamente designado pelo Chefe do Poder Executivo municipal:
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VI.
VHL.
VII.
IX.
XI.
XII.
XIII.
manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, como recebimento de
receitas, realização de empenhos e pagamentos de despesas;
manter controle dos bens patrimoniais que estiverem sob responsabilidade do Fundo;
providenciar, ao órgão próprio do Município, os demonstrativos que indiquem a situação
econômico-financeira do Fundo, procedendo à sua análise e encaminhando relatórios de
avaliação para o Tribunal de Contas dos Municípios, para o Ministério Público estadual é para o
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI;
preparar empenhos;
acompanhar a dotação orçamentária e realizar a conciliação bancária;
preparar lançamentos das receitas e despesas mensais:
elaborar balancetes mensais e balanços semestrais e anuais e demais demonstrações exigidas
pela legislação pertinente, inclusive da SRF;
elaborar a quota financeira mensal;
manter-controle de convênios, contratos, acordos, ajustes e similares:
preparar e assinar cheques, em conjunto com a direção da Secretaria de Desenvolvimento
Social - SDS, providenciando os pagamentos autorizados pelo Conselho Municipal dos Direitos
do Idoso - CMDI;
controlar contas bancárias;
controlar pagamento das parcelas de convênios, contratos, acordos, ajustes e similares;
desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 8º- Compete ao Chefe do Poder Executivo:
aprovar a programação anual e plurianual do Fundo;
fazer constar na proposta orçamentária anual do Municipio recursos suficientes para o Fundo
desenvolver suas ações;
apresentar ao Poder Legislativo municipal, por ocasião da prestação de contas anual, relatório
detalhado das ações desenvolvidas pelo Fundo;
Art. 9º - Os recursos financeiros do Fundo Municipal para os Direitos do Idoso serão depositados
em conta bancária específica, aberta por determinação do Prefeito Municipal ou de quem ele designar,
no ato de regulamentação do Fundo,
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Art 10 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as determinações
em contrário, O poder executivo municipal regulamentará esta lei por Decreto Municipal, no prazo de
cento e vinte (120) dias, contados da sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, em 26 de outubro de 2015.
ater
JOSÉ ARIMATÉA LIMA BARROS JÚNIOR
PREFEITO MUNIGIPAL
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