| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1395 / 2015 |
| Date | 2015-12-14 |
| Ementa | CONSOLIDA E ESTABELECE AS NORMAS PARA OS FINS DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei nº 1.395, de 14 de dezembro de 2015. Consolida e estabelece as normas para fins de contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal Brasileira, e adota outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Arm. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo, por prazo determinado, de natureza temporária, para atender as necessidades de excepcional interesse público dos órgãos da administração direta, autárquica, fundacional e similares, e da administração indireta, assim considerada, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e correlatas, nas condições e termos estabelecidos nesta Lei. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações de pessoal que visem atender a: | - Situações caracterizadas como de risco, emergência ou calamidade pública; |! - Combate a surtos epidêmicos ou endêmicos: Ill — Implantação ou execução de serviços essenciais ou urgentes de interesse público: IV — Execução de atividades cuja paralisação ocasione a descontinuidade de serviços e consequente prejuízo à população; V — Necessidades de contratação para substituição de serviços profissionais de caráter eventual € transitório, para atender as licenças, impedimentos, recessos ou férias; Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo | CEP: 61.760-000 - Eusébio-CE | Fone: 85 3260.5145 prefeitura(Deusebio.ce.gov.br pu 1 www.eusebio.ce.gov.br VI — Programas e projetos intragovernamentais, executados pelas Secretarias e Órgãos da Administração Municipal com recursos exclusivos do Orçamento Geral do Município, mas não integrantes dos serviços de natureza permanente e ininterrupta da gestão administrativa: Vil — Programas e projetos intergovernamentais de iniciativas dos Ministérios e Órgãos do Governo Federal, financiados com recursos de transferências voluntárias do Orçamento Geral da União e de contrapartida do municipio cuja execução dos serviços mediante ajuste de cooperação institucional seja realizada pelas Secretarias e Órgãos da Administração Municipal, mas que não sejam integrantes dos serviços de natureza permanente e ininterrupta da gestão municipal, pela sua natureza ou pela origem do seu financiamento, sendo este realizado por ente externo, sem repasse permanente e obrigatório; Vil — Programas e projetos intergovernamentais de iniciativas das Secretarias e órgãos do Governo do Estado do Ceará, financiados com recursos de transferências voluntárias do Orçamento Geral do Estado e de contrapartida do município cuja execução dos serviços mediante ajuste de cooperação institucional, seja realizada pelas Secretarias e Órgãos da Administração Municipal, mas que não sejam integrantes dos serviços de natureza permanente e ininterrupta da gestão municipal, pela sua natureza ou pela origem do seu financiamento, sendo este realizado por ente externo, sem repasse permanente e obrigatório; IX — Programas e projetos supragovernamentais, de iniciativa comum dos Governos Federal e Estadual, financiados com recursos de transferências voluntárias do Orçamento Geral da União e do Estado do Ceará e de contrapartida do município cuja execução dos serviços mediante ajuste de cooperação institucional federativa, seja realizada pelas Secretarias e Órgãos da Administração Municipal, mas que não sejam integrantes dos serviços de natureza permanente e ininterrupta da gestão municipal, pela sua natureza ou pela origem do seu financiamento, sendo este realizado por entes externos, sem repasses permanentes e obrigatórios; X — Programas e projeto extragovernamentais, temporários e específicos, financiados com recursos de transferências espontâneas de entidades não governamentais, organizações sociais fundações privadas ou similares, com execução dos serviços pela administração municipal. Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo | CEP: 61.760-000 - Eusébio-CE | Fone: 85 3260.5145 prefeituraDeusebio.ce.gov.br ip www.eusebio.ce.gov.br a no ao "A E ru = e. 8 Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL MUN eco soon ton Art. 3º. As contratações previstas nesta lei serão realizadas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, pelo prazo necessário ao atendimento à realização do serviço contratado, nunca superior a 24 (vinte e quatro) meses, admitida a prorrogação por igual período contratado, às vezes que se fizerem necessárias, justificadamente, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser o contrato rescindido a qualquer tempo por interesse ou conveniência da administração, nos termos desta lei $1º - Os direitos e deveres das partes constarão expressamente nas cláusulas do contrato administrativo de prestação de serviços, que regerá toda a relação entre a administração e o prestador, no tocante ao tipo de serviço a ser desenvolvido, local, carga horária a ser cumprida, remuneração a ser paga, cláusulas rescisórias, obrigações da contratante e do contratado, regime jurídico de contratação, dentre outras. 82º - Os contratos administrativos a que alude este artigo não poderão ser celebrados e nem aditivados, com o mesmo contratado, nesta modalidade, por período superior a 48 (quarenta e oito meses), sob pena de nulidade contratual e responsabilização solidária da autoridade contratante e do contratado, na forma da lei. Art. 4º. É lícito e facultativo ao gestor efetuar a contratação administrativa de prestador de serviços de qualquer natureza com pessoa física e jurídica pelas normas da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações complementares, especialmente nas hipóteses a que se referem os incisos VI, VII, Vill, IX e X do art. 2º desta Lei, para prestação dos serviços necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes dos Programas e projetos intragovernamentais, intergovernamentais, Supragovernamentais e extragovernamentais, notadamente, se Os prazos de vigência dos ajustes dos programas e projetos e suas renovações indicarem ou sugerirem período superior ao estabelecido no artigo anterior. Parágrafo Único — Aplicar-se-á prioritariamente, naquilo que couber, o chamamento público para fins das contratações de que trata este artigo, adotando- se, tanto quanto possível, a seleção de projetos na forma da lei. Art. 5º. A contratação temporária será feita mediante prévio processo seletivo simplificado, por meio de provas, de provas e títulos ou, de currículos e títulos, entrevistas e demais requisitos que possam apurar o mérito e à aptidão do candidato para a prestação do serviço ofertado, conforme o caso e a especificidade Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo | CEP: 61.760-000 - Eusébio-CE | Fone: 85 3260.5145 prefeituraDeusebio.ce.gov.br AN: www.eusebio.ce.gov.br TURA MUNICIPAL meio sor son da atividade o exijam, respeitada e obedecida, rigorosamente à ordem de classificação, em toda e qualquer forma de seleção aplicada. 81º. Os órgãos e entidades da administração municipal, responsáveis pelas contratações apresentação no edital convocatório o número de vagas disponivel e o respectivo cadastro de reserva, com especificação das exigências legais e formais para a prestação dos serviços de cada atividade a ser contratada, dando-lhes ampla publicidade, através das mídias oficiais de divulgação e dos espaços de transparência pública, da imprensa local e dos meios oficiais de divulgação legalmente utilizados pela administração, nos termos da Lei Orgânica do Município de Eusébio. 82º. A aprovação em processo seletivo não gera obrigação para a contratação de natureza temporária a que alude o parágrafo anterior, mas proíbe a celebração de qualquer contratação para as atividades objeto da seleção sem que se observe a ordem de classificação dos aprovados, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade da autoridade contratante, na forma da legislação aplicável a matéria. S 3º. É vedada a contratação temporária de servidores públicos, ocupantes de cargos ou empregos de qualquer natureza nos quadros da administração pública de todos os entes federados, ressalvadas as hipóteses de acumulações legalmente permitidas. S 4º. As contratações serão firmadas pelo Secretário ou Dirigente Máximo do órgão municipal e somente podem ser efetuadas com a existência de dotação orçamentária própria, que constará em cláusula especifica do contrato. Art. 6º. Os contratos administrativos previstos nesta lei, serão segurados pelo Regime Geral de Previdência Social, através do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, na forma do parágrafo 13, do art. 40 da Constituição Federal! Art. 7º. O contratado por tempo determinado, na forma desta lei, não poderá: |— Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato administrativo; Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo | CEP: 61.760-000 - Eusébio-CE | Fone: 85 3260.5145 prefeituraDeusebio.ce.gov.br A www.eusebio.ce.gov.br >. Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL ll — Ser nomeado ou designado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada; Ill — Rescindir, unilateralmente, o contrato administrativo celebrado sem prévia comunicação formal ao contratante: IV — Deixar de prestar os serviços contratados no local de trabalho definido pela administração contratante, nos termos da seleção simplificada e do contrato administrativo que, necessariamente, o indicará. Parágrafo Único — A inobservância pelo contratado das condutas vedadas de que tratam os incisos Ill e IV deste artigo, sujeitará o infrator a impossibilidade de ser nomeado para função ou cargo público de livre nomeação na estrutura administrativa do Poder Executivo e de celebrar novo contrato temporário com a administração municipal. Art. 8º. O contrato administrativo de prestação de serviços de pessoal poderá ser rescindido pela contratante, por justa causa, nas seguintes hipóteses: |— Falta injustificada do contratado ao serviço por periodo superior a 10 (dez) dias; Il - Cessação dos motivos justificadores da contratação temporária; Hll — Convocação de classificados em concurso público para nomeação e exercício de cargo com as mesmas atribuições da função contratada; IV — Outros motivos de ajuste ou conveniência da administração. Art. 9º. Os contratos autorizados nesta lei terão como regime jurídico o Regime Administrativo Especial, regulado por este diploma legal, pelas normas estabelecidas do contrato administrativo e, subsidiariamente, pelo estabelecido no Estatuto dos Servidores do Município de Eusébio e Legislação atinente, naquilo em que as regras não se conflitem, hipótese em que prevalecerão as decorrentes desta lei e das cláusulas contratuais Art. 10. A relação jurídica do contrato de que cuida esta lei não gera vínculo trabalhista e nem se vincula a qualquer norma, obrigação, direitos e deveres estabelecidos no Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo | CEP: 61.760-000 - Eusébio-CE | Fone: 85 3260.5145 prefeitura(Deusebio.ce.gov.br ap: www.eusebio.ce.gov.br Art. 11. As questões e dúvidas por acaso havidas em face do contrato administrativo celebrado nos termos desta lei e das cláusulas contratuais serão dirimidas no foro da justiça da comarca de Eusébio - Ceará. Art. 12. A remuneração dos prestadores de serviços contratados na forma desta lei será fixada tomando-se como parâmetros: |- O vencimento inicial de carreira do cargo efetivo existente no quadro permanente de pessoal do Poder Executivo, para funções de atribuições e responsabilidades idênticas ou assemelhadas: Il — O valor do plantão, da hora aula ou da hora serviço para os de educação e demais prestadores de serviços de saúde, de assistência social, áreas especializadas, observada a regra do inciso anterior; ll — O salário mínimo nacional vigente para as funções de apoio e de serviços auxiliares. $1º. Na hipótese de inexistência de cargos de carreira com atribuições a pela compatíveis aos das funções a serem contratadas a remuneração será fixad cerá em ato próprio ou no edital de administração contratante, que a estabele convocação da seleção de que trata o art. 5º desta lei. 82º. Quando a contratação temporária tiver carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais, a remuneração será estabelecida por hora de trabalho, observados os parâmetros dos incisos | Ile llleo parágrafo primeiro deste artigo. 83º. A carga horária definida pela administração e os parâmetros da remuneração constarão, obrigatoriamente, no edital do processo seletivo. Art. 13. Não serão considerados direitos, deveres ou obrigações das partes contratantes, os que não estejam literalmente previstos nesta lei ou formalmente estabelecidos no contrato administrativo, de caráter complementar. Art. 14. Incidirá sobre a remuneração dos prestadores de serviços e pelo contratante, o imposto de renda, a será retido na fonte de pagamento, contribuição previdenciária, o imposto sobre serviços de qualquer natureza e demais encargos sociais, se legalmente devidos. 5145 / Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo | CEP: 61.760-000 - Eusébio-CE | Fone: 85 3260. prefeituraDeusebio.ce.gov.br MA eusebio.ce.gov.br WWW NO 49, ano. > y o PREFEITURA MUNICIPAL UM Art. 15. Ficam revogados os dispositivos da Legislação Municipal, naquilo que regulem normas de contratação temporária em conflito com o disposto neste diploma legal Art. 16. Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogam- se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 14 dias do mês de dezembro de 2015. mala A. José Arimatéa Lima Barros Júnior Prefeito Munigipal Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo | CEP: 61.760-000 - Eusébio-CE | Fone: 85 3260.5145 prefeituraDeusebio.ce.gov.br www.eusebio.ce.gov.br