| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1398 / 2015 |
| Date | 2015-12-14 |
| Ementa | DEFINE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NOS ATOS DE GOVERNO E DE GESTÃO, DE RESPONSABILIDADE ORIGINÁRIA DO PREFEITO MUNICIPAL, DOS GESTORES MUNICIPAIS, DOS AGENTES POLÍTICOS E PÚBLICOS, DOS PRESIDENTES DE AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESAS PÚBLICAS, SUPERINTENDÊNCIAS MUNICIPAIS AUTÔNOMAS, INSTITUTOS PÚBLICOS, FUNDOS PÚBLICOS E SIMILARES E DOS ORDENADORES DE DESPESAS, DOS RESPONSÁVEIS POR PARECERES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS, JURÍDICOS, DE ENGENHARIA E ARQUITETURA, DE CONTABILIDADE, DE CONTROLE INTERNO, DE AUDITORIA, MEDIÇÕES, LIQUIDAÇÕES, PROJETOS, COLETA DE PREÇOS, LICITAÇÃO, DENTRE OUTROS, CONSIDERADOS COMO TAL OS SERVIDORES PÚBLICOS E AS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE PRESTEM CONSULTORIA E ASSESSORIA, MEDIANTE CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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eis, Mel para todo: PREFEITURA MUNICIPA! Fo Lei nº 1.398, de 14 de dezembro de 2015. Define a respondabilidade solidária nos atos de governo e de gestão, de responsabilidade originária do Prefeito Municipal, dos gestores municipais, dos agentes políticos e públicos, dos presidentes de autarquias, fundações públicas, sociedade de economia mista, empresas públicas, superintendências municipais autônomas, institutos públicos, fundos públicos e similares e dos ordenadores de despesas, dos responsáveis por pareceres técnicos administrativos, jurídicos, de engenharia e arquitetura, de contabilidade, de controle interno, de auditoria, medições, liquidações, projetos, coleta de preços, licitação, dentre outros, considerados como tal os servidores públicos e as pessoas físicas ou jurídicas que prestem consultoria e assessoria. mediante contrato com a administração municipal e adota outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: An. 1º. Esta lei define a responsabilidade solidária nos atos administrativos e nos processos de despesas e de prestações de contas junto aos órgãos de controle interno e externo, dos agentes políticos e públicos municipais, dos ordenadores de despesas, dos servidores públicos ou contratados, responsáveis por pareceres técnicos ou administrativos, jurídicos, de engenharia, de arquitetura, de contabilidade, de controle intemo, de auditoria, medições, liquidações, projetos, coleta de preços, licitação e contratos administrativos, dentre outros. 81º. Para os efeitos desta lei, consideram-se, para fins de imputação da responsabilidade solidária nos processos de tomada ou prestação de contas junto órgã exter e 3 sistemg ) rontrole ar los. Podere: Rua Edmilson Pinheiro, fe 50 º Autôdromo | GER. BI TAL DOS- Eusé jet [Fone Ba 32805145 prefeituraDDeusebio.ce.gov.br pa www.eusebio ce.gov.br E, Melhor para todos PREFEITURA MUNICIPAL Municipais, as pessoas físicas ou jurídicas contratadas pelas unidades orçamentárias da gestão municipal para prestar serviços de consultoria e assessoria administrativa em todos os níveis técnicos, seja contábil, jurídico, tributário, fiscal, previdenciário, orçamentário, patrimonial, de engenharia, de arquitetura, de supervisão, de planejamento, de recursos humanos, de controle interno e de todo e qualquer serviço especializado contratado a terceiros de que sejam estes responsáveis por orientações, técnicas, que sujeitem e influenciem a decisão e a realização do ato administrativo ou da execução da despesa realizada pelo agente municipal. 82º. A responsabilidade solidária de que cuida o parágrafo anterior, somente poderá ser atribuída a agentes públicos ou a pessoas fisicas e jurídicas contratadas pelas unidades orçamentárias da administração municipal, se ficar caracterizada que a participação funcional ou a orientação técnica formal por estes emitida foi atendida, parcial ou integralmente, pelo gestor ou pelo ordenador de despesas e se foi esta a causadora da impropriedade, da irregularidade e ilegalidade do ato administrativo ou do processo de despesas efetuado pela administração, sendo descaracterizada qualquer responsabilidade solidária de terceiros senão restarem comprovadas estas condutas. $3º. A previsão da responsabilidade solidária de que trata este artigo constará, obrigatoriamente, na minuta de contrato administrativo integrante de edital convocatório de licitação para fins de contratação de serviços de consultoria e assessoria administrativa. 84º. Os contratos cujos serviços de consultoria e assessoria administrativa sejam considerados pelo gestor de natureza continua e tenham sido prorrogados, serão, obrigatoriamente, aditivados, mediante convocação da gestão contratante, para o fim de incluir a cláusula de responsabilidade solidária de que trata este artigo, sendo sua recusa pela contratada motivo de rescisão contratual. $5º. Aos responsáveis pelas unidades orçamentárias e de gestão da administração municipal, cabe requerer manifestação formal dos servidores e demais agentes públicos envolvidos e « ponsáveis por atos especificos do processo administrativo ou de despesa, assim como das pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação do serviço de consultoria ou assessoria administrativa Rua Edmilson Pinheiro 150º ARS TUBE SPSARUDOS ESSE ISiCRÊ PRE SID 8445 prefeituraDeusebio.ce.gov.br DA) www.eusebio.ce gov.bDr Ap, Seta, E z £” - q “x Eusébio); y fel a todos S PREFEITURA MUNICIPAL responsabilidade solidária definida nesta lei, a alegação de pareceres ou manifestações informais. 86º. É lícito ao servidor ou agente público municipal e aos contratados o exercício do amplo direito de defesa e do contraditório junto aos órgãos de controle interno e externo das contas municipais, sendo-lhe excluída qualquer responsabilidade se não atendidas as formalidades referidas no parágrafo anterior. 87º. Aplique-se no que couber, ao Poder Legislativo Municipal o disposto nessa lei. Art 2º. É de responsabilidade exclusiva do Prefeito Municipal as prestações de conta de governo, definidas nos termos da legislação federal, estadual e municipal aplicável à matéria, prestadas na forma da lei orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios — TCM, do regimento interno, das instruções normativas e resoluções daquela Corte de contas para fins de emissão de parecer prévio técnico prévio opinativo a ser submetido ao julgamento político institucional da Câmara Municipal, consideradas, dente outras, as seguintes obrigações: | — supervisão geral e superior da gestão administrativa operacional contábil, financeira e orçamentária quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, publicidade, impessoalidade, transparência a controle das contas públicas; Il — elaboração e encaminhamento à Câmara Municipal dos projetos de lei instituidores do plano plurianual de investimentos, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, ouvida a sociedade, obrigatoriamente, em audiências públicas, para recebimento de contribuições ao planejamento orçamentário municipal e, após aprovados pelo Poder Legislativo, promulgadas e sancionadas como leis pelo Chefe do Poder Executivo, enviar para o Tribunal de Contas do Município-TCM; Il — abertura, mediante decreto, de créditos orçamentários adicionais ao orçamento anual, sejam eles suplementares, especiais ou extraordinários, na forma da lei; IV — admissão de pessoal, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento de empregos ou cargos públicos efetivos, nos termo da lei municipal; Rua Edmilson Pinheiro, 150 AWBardmd CEBS ef YBB EusSpR ABAS FEBEI As prefeitura(Deusebio.ce.gov.br municipais, nos termos da lei; VI — observância da aplicação dos percentuais das receitas vinculadas às despesas em ações e serviços de saúde (15%) e de manutenção e desenvolvimento da educação (25%), definidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município de Eusébio; VII — cumprimento dos limites de gastos com pessoal, definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF: VII — envio, nos prazos legalmente instituídos, do sistema de informações municipais — SIM ao Tribunal de Contas dos Municípios — TCM e das demais prestações de contas de sua responsabilidade, nos prazos de legislação aplicável e das normas estabelecidas nas instruções normativas e resoluções do TCM; IX — publicação dos relatórios resumidos de execução orçamentária — RREO e RGF nas datas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF e remessa ao Tribunal de Contas dos Municípios de acordo com as instruções normativas do TCM; X — fixação e repasse à Câmara Municipal dos recursos orçamentários e financeiros devidos à títulos de duodécimo, observadas as datas e limites dispostos na Constituição Federal e na legislação orçamentária municipal; XI — instituição, lançamento e arrecadação dos tributos municipais, taxas, emolumentos, contribuições e similares, bem como a cobrança administrativa e judicial da divida ativa: XII — envio ao Tribunal de Contas dos Municípios — TCM de relatórios de controle interno da gestão produzidos pela controladoria interna do Poder Executivo; XII — disponibilização aos interessados de acesso aos dados referentes às contas públicas para consulta, na forma dos artigos 48 e 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF: XIV — elaboração da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso, em atendimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000 — LRF; Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo | CEP: 61.760-000 - Eusébio-CE | Fone: 85 3260.5145 prefeituraDeusebio.ce.gov.br NAZI. www.eusebio.ce.gov.br ” Melhor p PREFEITUR UNICIPA: XV — operações de créditos e concessões de garantias ou aval legalmente autorizados; XVI — controle da dívida pública consolidada, observados os limites estabelecidos sobre a receita corrente líquida, na forma da resolução nº 40/01 do Senado Federal, legislação aplicável à matéria: XVII — inscrição e cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa não tributária, especialmente as decorrentes de multa ou débitos oriundas dos Tribunais de Contas dos Municípios, do Estado e da União; XVIII — supervisão da execução da despesa extra orçamentária pelos gestores da unidades orçamentárias; XIX — consolidação, no balanço geral, dos valores referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial de todas as unidades orçamentárias constantes no orçamento municipal, através dos balanços orçamentário, financeiro e patrimonial; XX — registros da demonstração das variações patrimoniais e dos demonstrativos das dívidas fundada e flutuante: XXI — equilíbrio fiscal das contas públicas entre receitas e despesas; XXII — realização das audiências quadrimestrais para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais, em atendimento ao paragrafo 4º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF: XXIII — envio do relatório geral de controle interno elaborado pela Controladoria Geral do Municipio, órgão oficial do sistema de controle interno do Poder Executivo. 81º. É lícito a delegação de competências, atribuições e responsabilidades a gestores municipais, cujas prerrogativas não sejam consideradas privativas do Prefeito Municipal, que responderão pelos atos e fatos administrativos delegados. 82º. A responsabilidade de que trata este artigo não imuniza a solidariedade do agente público e das pessoas fisicas ou jurídicas contratadas para a prestação de serviços de consultoria e assessoria administrativa de que trata o art. Rua Edmilson Pinhel 190: Atafantes desta le | PESO MEUS CEPE BU SSEES 145 prefeituraDeusebio.ce.gov.br registros contábeis, orçamentários, administrativos, patrimoniais e jurídicos, dentre outras, tenham dado causa ao não cumprimento ou ao cumprimento legalmente inapropriado ou administrativamente indevido Art. 3º. É de responsabilidade dos gestores públicos, considerados como tais os secretários municipais, presidente de autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas, superintendências municipais autônomas, institutos públicos, fundos públicos e similares e dos ordenadores de despesas as prestações de contas de gestão, definidas nos termos da legislação Federal, Estadual e Municipal aplicável à matéria, prestadas na forma da Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municipios — TCM, do regimento interno, das instruções normativas e resoluções daquela Corte de Contas, para fins de julgamento administrativo e técnico-jurídico do TCM, consideradas, dentre outras, pela descentralização administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, as seguintes obrigações: | — coleta de preços, solicitação da despesa e autorização para abertura de processo de licitação destinado à contratação de fornecimentos, obras e serviços, observadas as normas da Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações posteriores; Il — ordenação para empenhar, liquidar e pagar as despesas contratadas por sua unidade orçamentária e gestora, entidades ou fundos especiais, observadas as responsabilidades jurídico-contábil, administrativa, civil e penal do ordenador de despesa nos atos que praticar no exercicio de suas atribuições, observadas as regras da Lei Federal nº 4.320/64 e demais legislação pertinente: Il — desempenhar todos os atos dos quais resultem suprimento ou dispêndios de recursos da unidade gestora e orçamentária de que é titular ou ordenador de despesas, e os demais atos necessário à fiel execução dos atos objetos da competência legal especifica ou delegada, incluindo-se, os poderes para celebrar contratos, convênios, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres, pelos quais a pasta responda, observadas as exigências legais e regulamentares das espécie; Iv — apresentação da prestação de contas de gestão de sua responsabilidade perante o Tribunal de Contas dos Municípios, do Estado ou da União, conforme o caso, na forma da legislação pertinente; Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo | CEP: 61.760-000 - Eusébio-CE | Fone: 85 3260.5145 prefeitura(Deusebio.ce.gov.br www.eusebio.ce.go nor para todos PREFEITURA MUNICIPAL V — responder as tomadas de contas especiais realizadas pelas auditorias de controle interno ou pelas realizadas pelo controle externo, quando instauradas pelos órgãos competentes em face de atos ou fatos administrativos específicos editados ou executados na unidade gestora e orçamentária em que é titular ou ordenador de despesas; VI — responder a danos causados ao erário, através de reparação por imputação de débito, desde que devidamente apurado em processo administrativo disciplinar instaurado pelo sistema de controle interno e/ou tomada ou prestação de contas dos órgãos de controle externo em que seja identificada a culpa ou dolo em procedimento irregular que resulte prejuizo ao ente municipal, mediante mau uso ou desvio de recursos públicos. Parágrafo Único — Sujeitam-se aos mesmos controles a que alude este artigo, os agentes públicos e privados contratados pela administração municipal com responsabilidade solidária definida e apurada nos atos e fatos administrativos em que figurou com parte, nos termo previstos nesta lei e nas demais normas administrativas, civis e penais aplicáveis à espécie. Art. 4º. Para o fiel cumprimento dos termos desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente norma, mediante decreto e demais atos normativos de sua competência, naquilo que julgar necessário Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor nada data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 14 dias do mês de dezembro de 2015. José Arimatéa Lima Bafros Júnior Prefeito Munigipal Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo | CEP: 61.760-000 - Eusébio-CE | Fone: 85 3260.5145 prefeituraDeusebio.ce.gov.br gov.br