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norma nº 1399/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1399 / 2015
Date 2015-12-28
EmentaDISCIPLINA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DE EUSEBIO.
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Câmara Municipal de
Z .
Terme Eusébio
LEIN. 1 399, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.
Disciplina o exercício do comércio ou prestação
de serviços ambulantes nas vias e logradouros
públicos no Município de Eusébio.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVOU E EU, COM BASE NO
SILÊNCIO DO PREFEITO, PAUTADA PELO 8 3º DO ART. 45 DA LEI ORGÊNCIA DO MUNICÍPIO,
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros do
Município de Eusébio, disciplina-se pelos critérios e disposições instituídas por esta Lei.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se comércio ambulante a atividade
temporária de venda e varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos por pessoas
físicas autônomas, sem vinculação com terceiros e pessoas jurídicas devidamente constituída,
com enquadramento na modalidade de MEI - MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
Art. 2º Fica criada a Comissão Permanente de Comércio Ambulante, designada pela sigla CPCA,
tendo representatividade.
a) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;
b) da Secretaria Municipal de Gestão Pública;
c) da Secretaria Municipal da Fazenda;
d) dos Vendedores Ambulantes e Eusébio;
e) da Câmara Municipal de Eusébio.
& 1º Os Membros da Comissão Permanente de Comércio Ambulante terão mandato de
dois anos.
8 2º O cargo de presidente de CPCA deverá ser ocupado pelo Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, que terá seu vice-presidente eleito entre os
demais membros da Comissão ao qual compete eventualmente substitui-lo.
8 3º Compete à Comissão Permanente de Comércio Ambulante (CPCA):
| — A definição do zoneamento dos locais com demarcação das áreas liberadas à
atividade, levando em consideração:
a) a existência de locais cujas características permitam o exercício a atividade; PB
o
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158
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Tear ev Eusébio
b) o tipo de mercadoria, com distribuição de espaços por categorias, de forma a não
concorrer com o comércio estabelecido no local, sendo proibida a venda e produtos similares
em frente aos legalmente estabelecidos;
c) a existência de espaço físico, de forma a não comprometer a circulação de pedestres e
o transito de veículos.
Il — a determinação das mercadorias comerciáveis, permitindo apenas alimentos e
artesanatos, observando-se a proibição do comércio de inflamáveis e explosivos.
Ill — a determinação do horário que estará sujeito o comércio ambulante, considerando-
se cada caso individualmente.
IV — a elaboração dos critérios para autorização da atividade, a qual fica condicionada à
anuência da CPCA e a apresentação da seguinte documentação para os pontos móvel e fixo:
Carteira de Identidade — RG, Cadastro de Pessoa Física — CPF , Comprovante de Endereço,
Licença Expedida pela Vigilância Sanitária, Alvará Secretaria de Meio Ambiente.
V — adotar modelos e padronizações de bancas, trailer ou veículo adaptado, expositores e
carrinhos usados no comércio ambulante, considerando:
a) banca, barraca medindo 3m x 3m, totalizando 9m? (nove metros quadrados);
b) trailer, modelo baú medindo 3m x 2,5m sendo 3m (três metros) de comprimento por
2,5m (dois vírgula cinco metros) de largura;
c) carinho Ambulante medindo 2m x Im, sendo 2m (dois metros) de comprimento por im
(um metro) de largura;
d) bandeja ou expositor carregado junto ao corpo medindo Im x 0,6m, sendo 1 (um
metro) de comprimento por 60cm (sessenta centímetros) de largura.
VI — dirimir as duvida surgida na aplicação da presente Lei, na sua jurisdição competente.
Art. 3º As indicações dos locais tem caráter temporário, podendo Sr alterada a qualquer tempo,
quando estes locais se mostrarem prejudicados ou inadequados ou em função do
desenvolvimento da cidade, casos em que os vendedores ambulantes serão notificados da sua
retirada, com informação de um novo local com antecedência de trinta dias.
8 1º Ressalvado o disposto no 8 2º do art. 3º desta lei, fica vedada atividade de comércio
ambulante em horários comerciais nos seguintes locais;
| — na calçada da Avenida Eusébio de Queiroz;
Il — na Praça Matriz;
Ill — em frente aos estabelecimentos de Ensino.
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Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
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8 2º No caso específico das praças poderá ser autorizado, de maneira provisória, o uso
para determinados eventos ou atividades festivas, com seu uso regulamentado CPCA.
Art. 4º De acordo com a forma com que a atividade é exercida, os Ambulantes são classificados
como:
|— eventual;
Il — de ponto móvel;
lil — de ponto fixo.
& 1º Eventual são os ambulantes que exercem sua atividade carregando junto ao corpo a
sua mercadoria e equipamento em circulação.
5 2º De ponto móvel, são ambulantes que exercem sua atividade com auxílio de veículo
automotivo ou não ou equipamentos desmontáveis e removíveis, parando em locais permitidos
de vias e logradouros públicos.
8 3º De ponto fixo, são os ambulantes que exercem sua atividade em barracas não
removíveis em locais previamente designados as vias e logradouros públicos,
Art. 5º O exercício do comércio ambulante dependerá de autorização expedida pela Secretaria
Municipal da Fazenda, observando o disposto nesta Lei e nos regulamentos baixados pela PCA,
não podendo ter prazo superior a um ano, sendo admitida a renovação.
$ 1º A autorização para o comércio ambulante é de caráter pessoal e intransferível,
servindo exclusivamente para o fim nela indicado, não sendo permitida mais de uma
autorização e localização a uma mesma pessoa.
8 2º Na autorização, dever-se-ão constar os seguintes elementos essenciais:
!- nome do vendedor e seu respectivo endereço;
Il —- número de Inscrição;
Ill — indicação de mercadorias a serem comercializadas;
IV — horário e local da respectiva autorização.
Art. 6º O vendedor ambulante que comercializar produtos alimentícios ou qualquer outro de
interesse da Saúde Pública estarão sujeitos às normas sanitárias do município, sendo que o
vendedor ambulante não residente no município de Eusébio, somente poderá comercializar
produtos industrializados ou in natura.
Art. 7º São obrigações do vendedor ambulante: (y
| — comercializar somente mercadorias especificadas no alvará, exercer as atividades nos
limites do local determinado e dentro do horário estipulado;
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Il — portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas
de profissão, de forma a não perturbar a tranquilidade pública;
Ill — transportar as mercadorias de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo
proibido conduzirem pelo passeio volumes que atrapalhem a circulação de pedestres;
IV — acatar ordem da fiscalização, exibindo, quando for solicitado o respectivo alvará e
documento de identificação;
V — utilizar-se de banca, Trailer, Veículo, Carrinho, Bandeja e equipamento apropriados
para a venda de acordo com os detalhes especificados na regulamentação desta Lei;
VI — zelar pela higiene e limpeza do local determinado para comercialização, usando
recipientes para coleta de lixo com sacos plásticos apropriados.
Art. 8º A fiscalização do Comércio ambulante é competência:
|— dos fiscais habilitados pelo setor competente da Prefeitura de Municipal;
Il — da Secretaria Municipal da Fazenda;
Ill — da Comissão Permanente de Comércio Ambulante (CPCA).
Art. 9º Pela inobservância das disposições desta Lei aplicam-se as seguintes sanções:
|— notificação
Il — multa, cujo valor poderá variar de 1 (um) até 10 (dez) VRM (valor de referência do
município) por metro quadrado, de acordo com a gravidade da infração a juízo do Poder
Público Municipal;
ll — apreensão de mercadorias;
IV— suspensão de alvará até 30 dias;
V-— cassação de alvará.
8 1º Das sanções impostas caberá o recurso no prazo de 10(dez) dias à CPCA, desde que
efetuado o pagamento em caso de multa.
8 2º No caso de apreensão, lavrar-se-á auto próprio em que se discriminará as
mercadorias apreendidas, cuja devolução será feita imediatamente à vista do documento de
identidade e da cópia do auto de apreensão, paga a multa e taxas necessárias.
8 3º No caso de apreensão de mercadorias perecíveis ou qualquer outra de interesse da
saúde pública, serão adotados os seguintes procedimentos: O
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| — será submetida à inspeção sanitária e se constada a deterioração ou quaisquer
irregularidades dar-se-á destino adequado;
Il — cumprindo o disposto no item anterior, caso de não ser apurada irregularidade
quanto ao estado a mercadoria, dar-se-á o prazo de 24 horas para ser retirada, à vista do
documento de identificação, findo prazo e não reclamado, a mercadoria será entregue a
instituição de caridade mediante a recibo.
Art. 10. O comércio móvel de lanches através de veículos, trailers ou carrinho lanchonete
poderá ser autorizado se obedecidos os seguintes critérios:
| — estarem posicionados em locais determinados pela CPCA e dentro das normas
previstas nesta Lei;
Il — distar 10m (dez metros) das esquinas e cruzamentos
Ill — distar 200m (duzentos metros) de estabelecimentos comercial congênere legalmente
estabelecidos;
IV — manter os pneus e acessórios em perfeito estado de uso;
V -— o veículo e/ou o trailer deverá manter-se em perfeito estado de conservação e
funcionamento com a documentação dentro das normas do trânsito vigentes;
VI — deverá dispor de Certificado Sanitário e Certificado de Vistoria do Corpo de
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12. Ficam sem efeito, todas as autorizações para comércio ambulante concedidas
anteriormente à vigência desta Lei, sendo que os vendedores já estabelecidos terão prazo de
60 (sessenta) dias, contado da data da sua publicação, para fazer novo cadastramento, sendo
que estes terão prioridades no reassentamento.
Art. 13. A Comissão Permanente de Comércio Ambulante reunir-se-á ordinariamente uma vez a
cada trimestre e extraordinariamente quando convocada pelos responsáveis pela execução
desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM 28 DE DEZEMBRO DE 2015.
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VALDACIRA TARGI DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará - CEP 61.760-000
CNPJ. 41.656.158/0001-00 / Fones: (85) 3260.1258 - 3260.1158

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