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norma nº 1428/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1428 / 2016
Date 2016-06-27
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE À DENGUE, À CHIKUNGUNYA E À FEBRE ZIKA.
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Avenida Eduardo Sá, nº 50 — Centro — CEP 61.760-000
Contato: +55 85 3260.1258/1158
? Eus ébi 4) www .cmeusebio.ce.gov.br — cmeusebio Dyahoo.com
CNP) nº 41.656.158/0001-00 — CGF nº 06.920.440-3
A voz do cidadão
Eusébio — Ceará - Brasil
Câmara Maca de
LEIN. 1.428, DE 27 DE JUNHO DE 2016.
Cris o Programa Municipal de Combate à
Dengue, à Chikungunya e à Febre Zika.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVOU E EU, COM BASE NO
SILÊNCIO DO PREFEITO, PAUTADA PELO $ 3º DO ART. 45 DA LEI ORGÊNCIA DO MUNICÍPIO,
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Combate à Dengue, à Chikungunya e à febre
Zika que tem por objetivo estabelecer e assegurar mecanismos que proporcionem condições
para que se combata os criadouros do mosquito.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se Programa Municipal de Combate à Dengue, à
Chikungunya e à febre Zika as iniciativas individuais ou coletivas e multidisciplinares voltadas
à saúde e ao saneamento básico do cidadão.
Art. 3º O Programa Municipal de Combate à Dengue, à Chikungunya e à febre Zika reger-se-á
pelos seguintes fundamentos:
| - a sociedade e o Município têm o dever de assegurar ao cidadão eusebiense todos os
direitos ao exercício de sua cidadania, a começar pela saúde, bem estar e direito à vida;
Il - ao cidadão destinatário das ações a serem efetivadas através desta política, serão
beneficiárias, preferencialmente, mulheres, idosos, crianças, pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida;
Art. 4º O Programa Municipal de Combate à Dengue, à Chikungunya e à febre Zika
obedecerá as seguintes diretrizes:
| - incentivo à pesquisa científica que compreenda o combate à transmissão,
proliferação e extinção do Ciclo da Dengue, seus vetores e transmissores;
Il - priorização na elaboração de campanhas de conscientização junto aos moradores,
escolas, igrejas, templos, centros poliesportivos, e demais locais que concentrem
rotineiramente grande número de pessoas;
HI - mobilização de todas as Secretarias com estabelecimento de mecanismos que
favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos de saúde
pública e saneamento básico;
IV - implementação de sistema de informações gerenciais que permita a divulgação de
políticas, projetos e programas;
Avenida Eduardo Sá, nº 50 — Centro — CEP 61.760-000
e a Contato: +55 85 3260.1258/1158
Eusébi 4) www .cneusebio.ce.gov.br — cneusebio (yahoo.com
frios CNPJ) nº 41.656.158/0001-00 — CGF nº 06.920.440-3
A voz do cidadão q E F
Eusébio — Ceará - Brasil
Câmara Municipal de
a
V- o Município de Eusébio deverá disponibilizar meios de recepção de denúncias, por
telefone ou pela internet, sobre a existência de suposto foco de mosquitos ou proliferação
de transmissores ou vetores da dengue, Chikungunya e febre Zika.
Art. 5º As Secretaria Municipais de Educação, Ação Social, Meio Ambiente, Saneamento e
Recursos Hídricos, e Saúde; deverão elaborar proposta orçamentária, em cada âmbito, para
operacionalizar as ações de combate ao mosquito Aedes aegypti.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá incluir outras Secretarias para
operacionalizar as ações.
Art. 6º Na implantação do Programa Municipal de Combate à Dengue, à Chikungunya e à
febre Zika caberá ao proprietário e/ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados
ou não, não utilizados ou subutilizados, a obrigação de mantê-los limpos e fechados de
modo a impedir a proliferação do mosquito Aedes aegypti.
Parágrafo único. Igual responsabilidade recai sobre as Pessoas Jurídicas de Direito
Público, que deverão manter limpos os bens públicos que lhe pertençam, bem como os bens
particulares cujo uso é do Poder Público em razão de convênios, contratos, ou
assemelhados.
Art. 7º O Poder Público, por meio de seus agentes públicos, poderá ingressar nos bens
imóveis que apresentem risco potencial de propiciar a proliferação do mosquito4edes
aegypti, com fins de avaliá-lo e, se for o caso, promover a dedetização e/ou determinar ao
proprietário/possuidor que se promova a devida limpeza ou ação de combate.
Parágrafo único. A pessoa investida em caráter ou função de agente público ou
servidor público deverá se identificar ao
proprietário/possuidor, apresentando-lhe a sua identificação
funcional ou autorização para tal função e, se for o caso, informar o telefone da
secretaria/órgão onde está lotado com fins de que se possa averiguar a veracidade das
informações acerca da identificação do agente.
Art. 8º Sendo o imóvel de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado
e constatando-se que ele apresenta criadouros do mosquito Aedes aegypti o seu
proprietário/possuidor será notificado para executar as devidas manutenções e limpezas no
prazo nunca superior a quarenta e oito horas.
8 1º Se não atendida a notificação, ou em caso de reincidência, ao
proprietário/possuidor será aplicada multa em conformidade a legislação vigente, quando
de tratar de pessoa física.
8 2º Se não atendida a notificação, ou em caso de reincidência, ao
proprietário/possuidor será aplicada multa em conformidade a legislação vigente, quando
de tratar de pessoa jurídica.
s aegypti.
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PN a SS Avenida Eduardo Sá, nº 50 —Centro — CEP 61.760-000
Câmara Municipal! de
qi
28 s Contato: +55 85 3260.1258/1158
Ke 6 Eusébio www cmeusebio.ce.gov.br — cneusebio yahoo.com
Art. 9º O proprietário/possuidor que impedir o acesso ao imóvel, nos termos previstos no
A vos o iai. CNPJ nº 41.656.158/0001-00 — CGF nº 06.920.440-3
art. 78, estará sujeito à multa prevista no artigo anterior.
Eusébio — Ceará - Brasil
Art. 10. Os recursos financeiros necessários para a execução do Programa Municipal de
Combate à Dengue, à Chikungunya e à febre Zika, serão consignados no respectivo
orçamento.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM 27 DE JUNHO DE 2016.
Caeaasb STDE NStety
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio

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