| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1428 / 2016 |
| Date | 2016-06-27 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE À DENGUE, À CHIKUNGUNYA E À FEBRE ZIKA. |
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Avenida Eduardo Sá, nº 50 — Centro — CEP 61.760-000 Contato: +55 85 3260.1258/1158 ? Eus ébi 4) www .cmeusebio.ce.gov.br — cmeusebio Dyahoo.com CNP) nº 41.656.158/0001-00 — CGF nº 06.920.440-3 A voz do cidadão Eusébio — Ceará - Brasil Câmara Maca de LEIN. 1.428, DE 27 DE JUNHO DE 2016. Cris o Programa Municipal de Combate à Dengue, à Chikungunya e à Febre Zika. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVOU E EU, COM BASE NO SILÊNCIO DO PREFEITO, PAUTADA PELO $ 3º DO ART. 45 DA LEI ORGÊNCIA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Combate à Dengue, à Chikungunya e à febre Zika que tem por objetivo estabelecer e assegurar mecanismos que proporcionem condições para que se combata os criadouros do mosquito. Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se Programa Municipal de Combate à Dengue, à Chikungunya e à febre Zika as iniciativas individuais ou coletivas e multidisciplinares voltadas à saúde e ao saneamento básico do cidadão. Art. 3º O Programa Municipal de Combate à Dengue, à Chikungunya e à febre Zika reger-se-á pelos seguintes fundamentos: | - a sociedade e o Município têm o dever de assegurar ao cidadão eusebiense todos os direitos ao exercício de sua cidadania, a começar pela saúde, bem estar e direito à vida; Il - ao cidadão destinatário das ações a serem efetivadas através desta política, serão beneficiárias, preferencialmente, mulheres, idosos, crianças, pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; Art. 4º O Programa Municipal de Combate à Dengue, à Chikungunya e à febre Zika obedecerá as seguintes diretrizes: | - incentivo à pesquisa científica que compreenda o combate à transmissão, proliferação e extinção do Ciclo da Dengue, seus vetores e transmissores; Il - priorização na elaboração de campanhas de conscientização junto aos moradores, escolas, igrejas, templos, centros poliesportivos, e demais locais que concentrem rotineiramente grande número de pessoas; HI - mobilização de todas as Secretarias com estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos de saúde pública e saneamento básico; IV - implementação de sistema de informações gerenciais que permita a divulgação de políticas, projetos e programas; Avenida Eduardo Sá, nº 50 — Centro — CEP 61.760-000 e a Contato: +55 85 3260.1258/1158 Eusébi 4) www .cneusebio.ce.gov.br — cneusebio (yahoo.com frios CNPJ) nº 41.656.158/0001-00 — CGF nº 06.920.440-3 A voz do cidadão q E F Eusébio — Ceará - Brasil Câmara Municipal de a V- o Município de Eusébio deverá disponibilizar meios de recepção de denúncias, por telefone ou pela internet, sobre a existência de suposto foco de mosquitos ou proliferação de transmissores ou vetores da dengue, Chikungunya e febre Zika. Art. 5º As Secretaria Municipais de Educação, Ação Social, Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos, e Saúde; deverão elaborar proposta orçamentária, em cada âmbito, para operacionalizar as ações de combate ao mosquito Aedes aegypti. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá incluir outras Secretarias para operacionalizar as ações. Art. 6º Na implantação do Programa Municipal de Combate à Dengue, à Chikungunya e à febre Zika caberá ao proprietário e/ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, não utilizados ou subutilizados, a obrigação de mantê-los limpos e fechados de modo a impedir a proliferação do mosquito Aedes aegypti. Parágrafo único. Igual responsabilidade recai sobre as Pessoas Jurídicas de Direito Público, que deverão manter limpos os bens públicos que lhe pertençam, bem como os bens particulares cujo uso é do Poder Público em razão de convênios, contratos, ou assemelhados. Art. 7º O Poder Público, por meio de seus agentes públicos, poderá ingressar nos bens imóveis que apresentem risco potencial de propiciar a proliferação do mosquito4edes aegypti, com fins de avaliá-lo e, se for o caso, promover a dedetização e/ou determinar ao proprietário/possuidor que se promova a devida limpeza ou ação de combate. Parágrafo único. A pessoa investida em caráter ou função de agente público ou servidor público deverá se identificar ao proprietário/possuidor, apresentando-lhe a sua identificação funcional ou autorização para tal função e, se for o caso, informar o telefone da secretaria/órgão onde está lotado com fins de que se possa averiguar a veracidade das informações acerca da identificação do agente. Art. 8º Sendo o imóvel de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e constatando-se que ele apresenta criadouros do mosquito Aedes aegypti o seu proprietário/possuidor será notificado para executar as devidas manutenções e limpezas no prazo nunca superior a quarenta e oito horas. 8 1º Se não atendida a notificação, ou em caso de reincidência, ao proprietário/possuidor será aplicada multa em conformidade a legislação vigente, quando de tratar de pessoa física. 8 2º Se não atendida a notificação, ou em caso de reincidência, ao proprietário/possuidor será aplicada multa em conformidade a legislação vigente, quando de tratar de pessoa jurídica. s aegypti. 2 MESyE PN a SS Avenida Eduardo Sá, nº 50 —Centro — CEP 61.760-000 Câmara Municipal! de qi 28 s Contato: +55 85 3260.1258/1158 Ke 6 Eusébio www cmeusebio.ce.gov.br — cneusebio yahoo.com Art. 9º O proprietário/possuidor que impedir o acesso ao imóvel, nos termos previstos no A vos o iai. CNPJ nº 41.656.158/0001-00 — CGF nº 06.920.440-3 art. 78, estará sujeito à multa prevista no artigo anterior. Eusébio — Ceará - Brasil Art. 10. Os recursos financeiros necessários para a execução do Programa Municipal de Combate à Dengue, à Chikungunya e à febre Zika, serão consignados no respectivo orçamento. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, EM 27 DE JUNHO DE 2016. Caeaasb STDE NStety Presidente da Câmara Municipal de Eusébio