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norma nº 1441/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1441 / 2017
Date 2017-02-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE PROFISSIONAIS PARA A ÁREA DE SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 37, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 55, INCISOS VI E VII DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MuNiCIAL
- EUSEBIO
Desernulvimento com qualidade de vida
Lei nº: 1.441, de 01 de fevereiro de 2017.
Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado,
pera atender a necessidade temporário de
excepcional interesse público, de profissionais para a
área da saúde, nos termos do artigo 37, IX, da
Constituição Federal, e artigo 55, Vi e VI, da Lei
Orgânica do Município, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a
Prefeitura Municipal de Eusébio poderá efetuar a contratação de profissionais para a área
da saúde, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidado temporária de excepcional interesse público, para fins
de contratação por tempo determinado:
| — assistência a situações de calamidade pública, devidamente reconhecida por ato
do Poder Executivo Municipal;
Il - combate a surtos endêmicos, devidamente atestados por documento técnico,
elaborado pela Secretária Municipal de Saúde;
HI — atendimento a imperativo de convênios ou termos de ajuste e programas do
Governo Federal ou Estadual de caráter temporário, na área da saúde;
IV — necessidade de contratação em virtude da insuficiência de servidores ocupantes
de cargos de provimento efetivo e de vagas ainda não preenchidas por concurso público;
W assistência a emergências cm soúde público, devidamente comprovada por
documento técnico, elaborado pela Secretária Municipal de Saúde;
$ 1º A contratação por tempo determinado fica limitada ao regime de carga horária
semanal de 20 (vinte) horas e 40 (guarenta) horas.
8 2º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a Secretaria Municipal
de Saúde deverá demonstrar, por meio de critérios técnicos, que a contratação por tempo
determinado é necessária para o atendimento urgente a exigências do serviço, em
decorrência da falta de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, da demora
no processo de convocação de concurso público em vigor, da inexistência de concurso
público em vigor com candidatos aprovados e para evitar o colapso nas atividades afetas
aos serviços de saúde pública municipal. x
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
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Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo de 90
(noventa) dias, admitida apenas uma prorrogação, por igual período, em casos
excepcionais, devidamente justificada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em
importância equivalente ao valor do vencimento básico inicial previsto para os servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo, que desempenhem função semelhante,
observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada.
Parágrafo único. Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado, desde
que observados os requisitos previstos nas Leis respectivas, o disposto no art. 39, 83º da
Constituição Federal, nos incisos |, Il, Ill, IV e VI,
Art. 5º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, será aplicado o regime geral de
previdência social, conforme previsto no 813 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 6º Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, os mesmos deveres,
proibições e responsabilidades vigentes para os servidores ocupantes dos cargos de
provimento efetivo.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei,
serão apuradas conforme dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
mediante sindicância, a ser concluída no prazo máximo de 30(trinta) dias, assegurada
ampla defesa.
Parágrafo único. É motivo de rescisão da contratação a ausência ao serviço por mais
de 03 (três) dias úteis consecutivos, sem motivo justificado.
Art. 8º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
|- pelo término do prazo contratual;
| - por iniciativa do contratado;
Ill — por iniciativa do contratante, nos casos:
a) de prática de infração disciplinar, apurada em sindicância. em que sejam
assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
b) de conveniência da Administração;
c) do contratado assumir cargo ou emprego incompatível com as funções do
contrato;
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Fé EUSÉBIO
d) em que o recomendar o interesse público.
Parágrafo único. A extinção do contrato, no caso do inciso Il e Ill, será comunicada
com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 9º As contratações previstas nesta Lei somente poderão ser feitas com observância à
existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas
decorrentes da contratação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, com seus efeitos financeiros retroagindo a 1º de janeiro de 2017.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, em 2º de fevereiro de 2017.
Atílon Gonçi
Prefeito Munitipal
enerermuna mumicirar ve custsi
Rua Edmulson Pinheiro, 1 Mutócdramo Eusébio Ceará CEP 61760 000 JPJ 7 63.067

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