| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1441 / 2017 |
| Date | 2017-02-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE PROFISSIONAIS PARA A ÁREA DE SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 37, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 55, INCISOS VI E VII DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MuNiCIAL - EUSEBIO Desernulvimento com qualidade de vida Lei nº: 1.441, de 01 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, pera atender a necessidade temporário de excepcional interesse público, de profissionais para a área da saúde, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, e artigo 55, Vi e VI, da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Prefeitura Municipal de Eusébio poderá efetuar a contratação de profissionais para a área da saúde, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º Considera-se necessidado temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação por tempo determinado: | — assistência a situações de calamidade pública, devidamente reconhecida por ato do Poder Executivo Municipal; Il - combate a surtos endêmicos, devidamente atestados por documento técnico, elaborado pela Secretária Municipal de Saúde; HI — atendimento a imperativo de convênios ou termos de ajuste e programas do Governo Federal ou Estadual de caráter temporário, na área da saúde; IV — necessidade de contratação em virtude da insuficiência de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de vagas ainda não preenchidas por concurso público; W assistência a emergências cm soúde público, devidamente comprovada por documento técnico, elaborado pela Secretária Municipal de Saúde; $ 1º A contratação por tempo determinado fica limitada ao regime de carga horária semanal de 20 (vinte) horas e 40 (guarenta) horas. 8 2º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde deverá demonstrar, por meio de critérios técnicos, que a contratação por tempo determinado é necessária para o atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, da demora no processo de convocação de concurso público em vigor, da inexistência de concurso público em vigor com candidatos aprovados e para evitar o colapso nas atividades afetas aos serviços de saúde pública municipal. x pa] 2 E O a ITS o se AS DAS 3 ES 7 OD TR a ALSO ADS CA O VE e CE ES e PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO VE RT ) 1 um 4 ' Vosze o ] ne DG Art. 3º As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo de 90 (noventa) dias, admitida apenas uma prorrogação, por igual período, em casos excepcionais, devidamente justificada pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância equivalente ao valor do vencimento básico inicial previsto para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, que desempenhem função semelhante, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamente prestada. Parágrafo único. Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado, desde que observados os requisitos previstos nas Leis respectivas, o disposto no art. 39, 83º da Constituição Federal, nos incisos |, Il, Ill, IV e VI, Art. 5º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, será aplicado o regime geral de previdência social, conforme previsto no 813 do art. 40 da Constituição Federal. Art. 6º Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei, os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo. Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas conforme dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, mediante sindicância, a ser concluída no prazo máximo de 30(trinta) dias, assegurada ampla defesa. Parágrafo único. É motivo de rescisão da contratação a ausência ao serviço por mais de 03 (três) dias úteis consecutivos, sem motivo justificado. Art. 8º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: |- pelo término do prazo contratual; | - por iniciativa do contratado; Ill — por iniciativa do contratante, nos casos: a) de prática de infração disciplinar, apurada em sindicância. em que sejam assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; b) de conveniência da Administração; c) do contratado assumir cargo ou emprego incompatível com as funções do contrato; & O e e Sa DSO DO US CD = STO RD entre rs 26: A E DADAS E UNO SEIA OE OI E LE ITS ISA Do eitiai Saio enereITUnA msunIcIras DE custo Biniresvros, 150 Autóelror ' bro Cesrá CEP 6IZ6O 000 | UNPI 23563 067/ o TURADE MuniciPA Fé EUSÉBIO d) em que o recomendar o interesse público. Parágrafo único. A extinção do contrato, no caso do inciso Il e Ill, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 9º As contratações previstas nesta Lei somente poderão ser feitas com observância à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com seus efeitos financeiros retroagindo a 1º de janeiro de 2017. Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, em 2º de fevereiro de 2017. Atílon Gonçi Prefeito Munitipal enerermuna mumicirar ve custsi Rua Edmulson Pinheiro, 1 Mutócdramo Eusébio Ceará CEP 61760 000 JPJ 7 63.067