| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1456 / 2017 |
| Date | 2017-02-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A FORMAÇÃO HUMANÍSTICA NA EDUCAÇÃO INFANTIL, ADEQUAÇÃO DO PROJETO PEDAGÓGICO, FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA JF MUNICIPAL EUSEBIO > Desenvolvimento com qualidade de vida Lei nº 1.456, de 20 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre diretrizes para a formação humanística na educação infantil, adequação do projeto pedagógico, formação complementar dos professores da rede municipal de ensino e outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE: Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio CE aprovou c cu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para o atendimento da obrigação deste Município em garantir educação de qualidade a todas as crianças de zero a seis anos incompletos, bem como das disposições sobre a oferta de vagas e sobre o ensino de qualidade na Educação Infantil, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei nº 9.394/96 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), da Lei nº 13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação, e da Lei Municipal nº 1.383 de 26 de outubro de 2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação pela Primeira Infância, como Política Pública. Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação terá legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei. CAPÍTULO II PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO PATTSO 006 | CNPI: 23 SET NATIDO PREFEITURA JF MUNICIPAL - EUSEBIO > Desenvolvimento com qualidade de vida DA GARANTIA DE ACESSO ÀS VAGAS EM CRECHES E ESCOLAS INFANTIS Art. 3º. Buscando cumprir o dever constitucional de garantir o direito subjetivo à Educação, especificamente no âmbito da educação infantil, o Município de Eusébio buscará garantir, até o ano de 2020, a oferta regular de vagas em creches e pré-escolas a todas as crianças até 6 (seis) anos de idade, através da elaboração de um planejamento estratégico, a ser apresentado pela Secretaria de Educação do Município de Eusébio no prazo de 180 dias a partir da publicação da presente Lei. Art. 4º. Em conformidade com o artigo 16 da Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016, a expansão da educação infantil deverá sei feita de maneira a assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Fducação, com profissionais qualificados conforme dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e com currículo e materiais pedagógicos adequados à proposta pedagógica com formação em valores morais e éticos. Parágrafo único. Havendo necessidade de ampliação do quadro de professores, o Município e as escolas conveniadas deverão fazer uso de critérios complementares de seleção avaliando a capacidade do candidato de lidar com crianças de forma a poder educá-las com base nos exemplos de boa conduta. CAPITULO III DO CONTEÚDO A SER DESENVOLVIDO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E SUA AVALIAÇÃO Art. 5º. A educação oferecida nos equipamentos de educação infantil, primeira etapa da educação básica, deverá ter como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 6 (seis) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade, garantindo a promoção do EA RT Epp a PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Fica Lefemiiseoa Protesto, 139 A CER OTTOS 900 | CrPI 23 5630970061 36 PREFEITURA FP MUNICIPAL - EUSÉBIO Desenvolvimento com qualidade de vida desenvolvimento integral da criança. Art. 6º. Todas as creches ou pré-escolas (oficiais ou conveniadas) deverão adequar o seu projeto pedagógico para que possam, além de seguir rigorosamente as diretrizes pedagógicas já fixadas por este Município, obrigatoriamente incluir um conteúdo pedagógico adicional especificamente direcionado à formação dos valores humanos e do caráter das crianças. Art. 7º. Todos os alunos deverão ser avaliados, pelo menos 3 (três) vezes ao ano, pelo professor responsável e pelos pais, tomando por base o perfil do egresso de cada faixa etária. Art. 8º. Nas avaliações a serem realizadas, a nota média dos alunos da turma deverá ser atribuída como nota do professor para efeito de levantamento quanto a necessidades de reciclagem do referido profissional, o que visa atender à missão da escola como entidade de formação do ser humano integral, solidário, cidadão exemplar, com vivências éticas e com conhecimento de si. CAPÍTULO IV DA FORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 9º. O Município de Eusébio desenvolverá um programa pedagógico de formação complementar específica para os profissionais das creches e pré-escolas conveniadas à rede municipal de ensino, programa este voltado ao aprimoramento do conhecimento e da atuação na formação integral do caráter da criança até 06 (seis) anos de idade. 81º. O programa mencionado no caput terá como finalidade essencial permitir a todos os profissionais do ensino infantil, tanto da rede municipal quanto das entidades a ela conveniadas, a obtenção de uma visão humanística da educação que os afaste de um CN gs SO OSS PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Eeimitcon Pinheiro 150 A bia CEP ENTAN ANO | CNPI- 22 562 067/0001 PREFEITURA AF MUNICIPAL -EUSEBIO * Desenvolvimento com qualidade de vida conceito utilitarista; 82º. O programa pedagógico em questão deverá ser desenvolvido no prazo máximo de até 12 (doze) meses após a publicação da presente Lei. Art. 10. Com base no programa pedagógico citado no artigo anterior, todos os professores que atuem no ensino infantil, independente da sua formação acadêmica, deverão receber uma formação complementar e continuada, visando a formação dos valores humanos e do caráter da criança na fase do zero aos 6 (seis) anos de idade. Parágrafo único. O primeiro módulo da formação citada no caput deverá ser iniciada e concluído em até 13 (treze) meses a contar da publicação da presente Lei. Art. 11. O Município de Eusébio poderá buscar parceiros na sociedade civil, visando a promoção da referida formação complementar dos professores, desde que garantidos os ditames e as diretrizes estabelecidos na presente Lei e na Lei Municipal nº 1.383 de 26 de outubro de 2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação pela Primeira Infância, como Política Pública. Art. 12. Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio aos 20 dias do mês de fevereiro de 9 2017. / / ID Sea A pr Gonçalyes Pjnto Júnjor Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Ruca Fmilenn Pinhairo, 160 A + aca CEP ETTEO 000 | CMBS: 23