| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1464 / 2017 |
| Date | 2017-03-13 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, OU NÃO, NO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO (REFIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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sveleimento com Leio" 1.464, de 13 de março de 2017. Institui o Programa de Recuperação de Creditos tributários, ou não, no Município de tusébio (REFIS) e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO, ESTADO DO CEARA, Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio aprovou e eu, com base na Lei Orgânica do Município sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei trata da instituição, disciplinamento e aplicação do programa de recuperação de créditos tributários. ou não. e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município de Eusebio. CAPÍTULO II DA INSTITUIÇÃO, ALCANCE E CONDIÇÕES Seção I Da Instituição e Alcance do Programa Art 2º Fica instituído no Município de Eusébio, o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, ou não, (REFIS), destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de créditos da Fazenda Pública, inscritos ou não como Divida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016. Ss 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos, tributários ou não, já exccutados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro. os quais somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da Procuradoria Geral do Municipio. $ 2º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Dei, desde que o interessado desista da ação ou dos embargos à execução. nos autos judiciais respectivos. inclusive na hipotese do 3 | deste arúgo. Seção II Das Condições do REFIS Act. 3º Os créditos. tributários ou não. objeto do pagamento ou do parcelamento de que trata esta Lei, serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo ao REFIS, constituindo-se do valor principal, atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e multas moratórias. Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos uo sujeito passivo que estiver em situação fiscal regular com o cumprimento de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, perante à Fazenda Pública Municipal, no exercício em que requerer a adesão ao REFIS. Parágrafo único. O sujeito passivo que se encontre em débito com à Fazenda Pública Municipal resultante de créditos, tributários ou não, vencidos no exercício em que requerer 0 parcelamento, poderá cfetuar o pagamento destes créditos cem até 03 (três) parcelas, considerando-se, a partir da obtenção do parcelamento, em situação fiscal regular para os efeitos desta Lei. CAPÍTULO HI DA EXECUÇÃO DO REFIS Seção | Do Pagamento Art. 5º Ocorrendo o pagamento em até duas parcelas dos créditos tributários ou não, vencidos e consolidados na forma do art. 3º desta Lei, serão concedidos descontos de 100% (cem por cento) nos juros e multas moratórios e de 50% (cinquenta por cento) e na penalidade pecuniária, quando for o caso. S 1º O beneficio previsto neste artigo somente será concedido ao sujeito passivo que eletuar o pagamento do crédito, tributário ou não, em até duas parcelas $ 2º Na hipótese de o crédito, tributário ou não, ter como componente principal penalidade pecuniária, poderá ser quitado com desconto de 50% (cinquenta por cento) do seu montante, não se aplicando o disposto no caput deste artigo. Seção HH Do Parcelamento e do Valor das Parcelas Subseção | Do Parcelamento Art. 6º Os créditos, tributários ou não, vencidos e consolidados na forma do art. 3º desta Tei, poderão ser pagos em ate 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, com descontos nos juros « multas moratórios de até: 1- 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 04 (quatro) parcelas; IH - 60% (sessenta por cento). quando a liquidação ocorrer em até 06 (seis) parcelas: HH- 40% (quarenta por cento), quando à liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas; IV — 20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer em ate 24 (vinte € quatro) parcelas. D- * EUSÉBIO ] o ) Desenvolsimento com qualidade ce vid Iº Será também concedido benefício equivalente a redução de 70% (setenta por cento) na penalidade pecuniária ou multa moratória e juros. quando for o caso, aos sujeitos passivos a que se refere as alincas “a” e “b”, do inciso |. do art. 7º. desta Let. 2º No parcelamento a que se retere o caput deste artigo, a Administração Tributária poderá exigir que O sujeito passivo beneficiário autorize expressamente o débito em conta bancária como forma de pagamento das parcelas, por ocasião da solicitação do benefício. S 3º São autoridades competentes para autorizar os benefícios desta Lei: [+ o Secretário de Finanças para os créditos, tributários Ou não. em carater 4 H - o Procurador Geral do Municipio, em relação aos créditos. tributários ou não, inscritos em Divida Ativa ou em cobrança judicial. Subseção II Do Valor das Parcelas Art. 7º O valor de cada parcela mensal não pode ser interior a: 1 - para os estabelecimentos enquadrados no sistema de tributação estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte: a) R$ 100,00 (cem reais), para os parcelamentos concedidos ao empresário individual com faturamento anual até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais); b) RS 150,00 (cento c cinquenta reais). para os parcelamentos concedidos às microempresas com faturamento anual até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): c) R$ 200,00 (duzentos reais) para os parcelamentos concedidos aos demais estabelecimentos. H = RS 50,00 (cinquenta reais) para pessoas fist HI RS 200.00 (duzentos reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas Úibutadas pelo regime norimal, As; Seção HI Da Manutenção do REFIS Art. 8” O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições do art. 6º desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado. Parágrafo único. O cancelamento a que se refere este artigo implica na recomposição dos valores do crédito tributário originário como se benefício algum tivesse havido. Art. 9º Relativamente a parcelamento realizado com base nesta Lei, consideram-se vencidas, imediata c antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior ao parcelamento, quando: | - ocorrer inadimplência acumulada de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não. do parcelamento realizado; H - ocorrer inadimplência de 2 (duas) parcelas de créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido após à concessão do parcelamento de que tray esta Let, X&. EUSÉBIO > Desenvolvimento com qualidade de vida Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento dar-se-d. de forma automática. na hipótese do inciso | deste artigo e o saldo devedor recomposto nos termos do parágrato unico do art. 5º, desta Lei, sera inscrito em Divida Ativa e remetido diretamente para execução, conforme o caso. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. Em qualquer fase do parcelamento realizado com base nesta Lei, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação fiscal regular no exercício em curso Paragrato único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos parcelamentos concedidos anteriormente à vigência desta Lei, Art. Il. O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela importa aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo sujeito passivo. Parágrafo único. O pagamento ou parcelamento dos créditos a que se refere esta Lei sem que o sujeito passivo implemente as condições nela exigidas, será considerado como pagamento sem os benelicios previstos, sujeitando-o anda às penalidades previstas na legislação. Art. 12. Os créditos, tributários ou não, objeto de parcelamento. serão consolidados na data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo atualizados monetariamente, inclusive as parcelas vincendas, de acordo com a legislação vigente. Parágrafo único. O sujeito passivo que tiver interposto ação judicial de qualquer natureza, favorecida com a medida liminar ou tutela antecipada e cuja decisão judicial de mérito tenha considerado devido o tributo. poderá usufruir dos beneficios desta Lei, não incidindo sobre o principal, acréscimos relativos a juros e multas moratórias. até a data da consolidação do crédito tributário objeto da discussão, desde que requerido os benefícios em até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei Art. 13. O sujeito passivo que desejar usufruir dos benefícios previstos nesta Lei deverá obter manifestação favorável da concessão de seu pleito pela Secretaria de Finanças até 29 de setembro de 2017 Art. 14, O chete do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à regulamentação da presente Lei. Art. 15. Fica vedada, por qualquer forma, a instituição de novo Programa de Recuperação de Créditos Tributários, ou não, no Municipio do Eusébio até 31 de dezembro de 2019. porca po bd A Sp 1 di Jesenvolvimento com qualidade e Art. 16. Ficam convalidados os procedimentos fiscais relativos ao lançamento de créditos tributários adotados pela Administração Tributária até a publicação desta Ler. Art. 17. Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados atraves de Decreto do Chete do Poder Executivo Municipal, Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a pari de 01 de abria 29 de setembro de 2017 PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE E