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norma nº 1464/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1464 / 2017
Date 2017-03-13
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, OU NÃO, NO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO (REFIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Leio" 1.464, de 13 de março de 2017.
Institui o Programa de Recuperação de Creditos
tributários, ou não, no Município de tusébio
(REFIS) e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO, ESTADO DO CEARA,
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio aprovou e eu, com base na Lei
Orgânica do Município sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei trata da instituição, disciplinamento e aplicação do programa de
recuperação de créditos tributários. ou não. e de incentivo à adimplência de sujeitos
passivos no Município de Eusebio.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO, ALCANCE E CONDIÇÕES
Seção I
Da Instituição e Alcance do Programa
Art 2º Fica instituído no Município de Eusébio, o Programa de Recuperação de
Créditos Tributários, ou não, (REFIS), destinado a possibilitar, nas condições
estabelecidas nesta Lei, o pagamento de créditos da Fazenda Pública, inscritos ou não
como Divida Ativa do Município, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de
dezembro de 2016.
Ss 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos, tributários ou não, já
exccutados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em
dinheiro. os quais somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da
Procuradoria Geral do Municipio.
$ 2º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou
parcelamento na forma prevista nesta Dei, desde que o interessado desista da ação ou
dos embargos à execução. nos autos judiciais respectivos. inclusive na hipotese do 3 |
deste arúgo.
Seção II
Das Condições do REFIS
Act. 3º Os créditos. tributários ou não. objeto do pagamento ou do parcelamento
de que trata esta Lei, serão consolidados na data da adesão do sujeito passivo ao REFIS,
constituindo-se do valor principal, atualização monetária, penalidade pecuniária, juros e
multas moratórias.
Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei somente serão concedidos uo sujeito
passivo que estiver em situação fiscal regular com o cumprimento de suas obrigações
tributárias, principal ou acessórias, perante à Fazenda Pública Municipal, no exercício
em que requerer a adesão ao REFIS.
Parágrafo único. O sujeito passivo que se encontre em débito com à Fazenda
Pública Municipal resultante de créditos, tributários ou não, vencidos no exercício em
que requerer 0 parcelamento, poderá cfetuar o pagamento destes créditos cem até 03
(três) parcelas, considerando-se, a partir da obtenção do parcelamento, em situação
fiscal regular para os efeitos desta Lei.
CAPÍTULO HI
DA EXECUÇÃO DO REFIS
Seção |
Do Pagamento
Art. 5º Ocorrendo o pagamento em até duas parcelas dos créditos tributários ou
não, vencidos e consolidados na forma do art. 3º desta Lei, serão concedidos
descontos de 100% (cem por cento) nos juros e multas moratórios e de 50%
(cinquenta por cento) e na penalidade pecuniária, quando for o caso.
S 1º O beneficio previsto neste artigo somente será concedido ao sujeito passivo
que eletuar o pagamento do crédito, tributário ou não, em até duas parcelas
$ 2º Na hipótese de o crédito, tributário ou não, ter como componente principal
penalidade pecuniária, poderá ser quitado com desconto de 50% (cinquenta por cento)
do seu montante, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.
Seção HH
Do Parcelamento e do Valor das Parcelas
Subseção |
Do Parcelamento
Art. 6º Os créditos, tributários ou não, vencidos e consolidados na forma do art.
3º desta Tei, poderão ser pagos em ate 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, com descontos nos juros «
multas moratórios de até:
1- 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorrer em até 04 (quatro)
parcelas;
IH - 60% (sessenta por cento). quando a liquidação ocorrer em até 06 (seis)
parcelas:
HH- 40% (quarenta por cento), quando à liquidação ocorrer em até 12 (doze)
parcelas;
IV — 20% (vinte por cento), quando a liquidação ocorrer em ate 24 (vinte €
quatro) parcelas.
D-
* EUSÉBIO
]
o ) Desenvolsimento com qualidade ce vid
Iº Será também concedido benefício equivalente a redução de 70% (setenta
por cento) na penalidade pecuniária ou multa moratória e juros. quando for o caso, aos
sujeitos passivos a que se refere as alincas “a” e “b”, do inciso |. do art. 7º. desta Let.
2º No parcelamento a que se retere o caput deste artigo, a Administração
Tributária poderá exigir que O sujeito passivo beneficiário autorize expressamente o
débito em conta bancária como forma de pagamento das parcelas, por ocasião da
solicitação do benefício.
S 3º São autoridades competentes para autorizar os benefícios desta Lei:
[+ o Secretário de Finanças para os créditos, tributários Ou não. em carater 4
H - o Procurador Geral do Municipio, em relação aos créditos. tributários ou
não, inscritos em Divida Ativa ou em cobrança judicial.
Subseção II
Do Valor das Parcelas
Art. 7º O valor de cada parcela mensal não pode ser interior a:
1 - para os estabelecimentos enquadrados no sistema de tributação estabelecido
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:
a) R$ 100,00 (cem reais), para os parcelamentos concedidos ao empresário
individual com faturamento anual até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);
b) RS 150,00 (cento c cinquenta reais). para os parcelamentos concedidos às
microempresas com faturamento anual até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais):
c) R$ 200,00 (duzentos reais) para os parcelamentos concedidos aos demais
estabelecimentos.
H = RS 50,00 (cinquenta reais) para pessoas fist
HI RS 200.00 (duzentos reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas
Úibutadas pelo regime norimal,
As;
Seção HI
Da Manutenção do REFIS
Art. 8” O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento nas condições do art.
6º desta Lei fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos
vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado.
Parágrafo único. O cancelamento a que se refere este artigo implica na
recomposição dos valores do crédito tributário originário como se benefício algum
tivesse havido.
Art. 9º Relativamente a parcelamento realizado com base nesta Lei,
consideram-se vencidas, imediata c antecipadamente, todas as parcelas não pagas,
retornando o crédito à situação anterior ao parcelamento, quando:
| - ocorrer inadimplência acumulada de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não. do
parcelamento realizado;
H - ocorrer inadimplência de 2 (duas) parcelas de créditos tributários, cujos fatos
geradores tenham ocorrido após à concessão do parcelamento de que tray esta Let,
X&. EUSÉBIO
> Desenvolvimento com qualidade de vida
Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento dar-se-d. de forma
automática. na hipótese do inciso | deste artigo e o saldo devedor recomposto nos
termos do parágrato unico do art. 5º, desta Lei, sera inscrito em Divida Ativa e
remetido diretamente para execução, conforme o caso.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Em qualquer fase do parcelamento realizado com base nesta Lei, o
sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos
benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja
com a situação fiscal regular no exercício em curso
Paragrato único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos
parcelamentos concedidos anteriormente à vigência desta Lei,
Art. Il. O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da
primeira parcela importa aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo
sujeito passivo.
Parágrafo único. O pagamento ou parcelamento dos créditos a que se refere esta
Lei sem que o sujeito passivo implemente as condições nela exigidas, será
considerado como pagamento sem os benelicios previstos, sujeitando-o anda às
penalidades previstas na legislação.
Art. 12. Os créditos, tributários ou não, objeto de parcelamento. serão
consolidados na data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo
atualizados monetariamente, inclusive as parcelas vincendas, de acordo com a
legislação vigente.
Parágrafo único. O sujeito passivo que tiver interposto ação judicial de qualquer
natureza, favorecida com a medida liminar ou tutela antecipada e cuja decisão judicial
de mérito tenha considerado devido o tributo. poderá usufruir dos beneficios desta
Lei, não incidindo sobre o principal, acréscimos relativos a juros e multas moratórias.
até a data da consolidação do crédito tributário objeto da discussão, desde que
requerido os benefícios em até
30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei
Art. 13. O sujeito passivo que desejar usufruir dos benefícios previstos nesta Lei
deverá obter manifestação favorável da concessão de seu pleito pela Secretaria de
Finanças até 29 de setembro de 2017
Art. 14, O chete do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à
regulamentação da presente Lei.
Art. 15. Fica vedada, por qualquer forma, a instituição de novo Programa de
Recuperação de Créditos Tributários, ou não, no Municipio do Eusébio até 31 de
dezembro de 2019.
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Jesenvolvimento com qualidade e
Art. 16. Ficam convalidados os procedimentos fiscais relativos ao lançamento de
créditos tributários adotados pela Administração Tributária até a publicação desta Ler.
Art. 17. Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados atraves de
Decreto do Chete do Poder Executivo Municipal,
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
pari de 01 de abria 29 de setembro de 2017
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE E

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