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norma nº 1473/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1473 / 2017
Date 2017-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE EUSÉBIO, DAS READEQUAÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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(=
PREFEITURA HF MUNICIPAÍ
EUSEBIO
Lei nº 1.473, de 10 de Abril de 2017.
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Assistência Social
e a Política Municipal de Assistência Social de Eusébio,
das Readequações do Conselho Municipal de
Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência
Social e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO, estado do Ceará, no uso das atribuições
que lhe são conferidas, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DO SISTEMA E DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema e a Política Municipal de Assistência Social
e das readequações do Conselho Municipal de Assistância Social e do Fundo
Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O Sistema Municipal de Assistência Social é um sistema público, com
comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, que organiza e
normatiza a Política Municipal de Assistência Social no município de Eusébio.
Art. 3º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através
de um conjunto integrado de ações de inicialiva pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 4º A Politica Municipal de Assistência Social como Sistema Único de Assistência
Social — SUAS, realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, considerando as
desigualdades socioterritoriais, visando seu enfrentamento, a garantia dos mínimos
sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à
universalização dos direitos sociais. Sob essa perspectiva, objetiva:
| - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica
e, ou, especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;
| - contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos,
ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e
especiais, em áreas urbana e rural;
ll - assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham
centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária;
IV — monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios,
programas e projetos;
V — Implementar a Política de Recursos Humanos
EUSÉBIO
Art. 5º O público destinatário do Sistema Municipal de Assistência Social é
constituído pelas famílias, grupos ou indivíduos, cujas condições de risco e/ou
vulnerabilidade sucial são as seguintes:
|. Perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, de vínculos relacionais ou
de pertencimento e sociabilidade;
IL Fragilidades próprias do ciclo de vida;
ll. Desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental ou
múltipla;
IV. Identidades estigmatizadas em termos étnicos, culturais, de gênero ou
orientação sexual;
V. Violações de direitos resultando em abandono, negligência, exploração no
trabalho infanto-juvenil, violência ou exploração sexual comercial, violência
doméstica física e/ou psicológica, maus tratos, problemas de subsistência
e situação de mendicância;
VI. Violência social, resultando em apartação social;
Vil. Trajetória de vida nas ruas ou situação de rua;
VII. Situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas
socioeducativas em meio aberto;
IX. Vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial
de hens;
X. Situação de vulnerabilidade social decorrente da pobre, privação
(ausência de renda, acesso precário ou nulo aos serviços públicos.
Art. 6º As ações na área de Assistência Social serão organizadas em sistema
descentralizado e participativo, constituído pelas Entidades e Organizações de
Assistência Social Específicas e Não Específicas e/ou Correlatas e por um conjunto
de
instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área,
cabendo ao
Município a responsabilidade pela condução da Política de Assistência Social.
Art. /º As ações de Assistência Social, no âmbito das Entidades e Organizações de
Assistência Social Específicas e/ou Não Específicas ou Correlatas, observarão as
normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS segundo
diretrizes do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS.
Art. 7º Os serviços, programas, projetos e benefícios da Política de Assistência
Social se classificam pelos seguintes níveis de proteção:
| - Proteção Social Básica - Destina-se à população que vive em situação de
vulnerabilidade social. Trabalha com o objetivo de prevenir situações de risco
por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
Il - Proteção Social Especial de Média Complexidade e Alta Complexidade - É
a modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos
que se encontram em situação de risco pessoal e social.
81º Proteção Social de Média Complexidade: são considerados
serviços de média complexidade aqueles que oferecem atendimentos
às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vínculos
familiares e comunitário não foram rompidos. ça
a
/
PREFEITURA A MUNICIPAL
EUSEBIO
82º Proteção Social de Alta Complexidade: são considerados serviços
de alta complexidade aqueles que garantem a proteção integral -
moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido para famílias e
individuos que se encontram sem referência e, ou, em situação de
ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e, ou,
comunitário.
— TÍTULO!
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção |
DOS PRINCÍPIOS
Art. 8º O Sistema Municipal de Assistência Social de Eusébio rege-se pelos
seguintes princípios:
| - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências
de rentabilidade econômica;
Ill - universalização dos direitos socioassistenciais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
HI - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e
rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Seção Il
DAS DIRETRIZES
Art. 9º A organização da Política Municipal de Assistência Social tem como base o
Sistema Unico da Assistência Social - SUAS, conforme as seguintes diretrizes:
| — Consolidação da Assistência social como uma política pública de Estado;
Il - Participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
Ill — Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos
serviços socioassistenciais;
IV — Garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e projetos
da Assistência Social;
V — Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas
municipais;
VI — Aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede
socioassistencial governamental e não-governamental;
VII - Descentralização politico-administrativa, cabendo a coordenação e as
normas gerais à esfera federal, e a coordenação e execução dos respectivos
programas às esferas estadual e municipal, bem como as entidades pat
a
EUSÉBIO
beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações
em cada esfera de governo, respeitando as diferenças e as características
socioterritoriais locais;
Vil - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
IX - Centralidade na família para concepção e implementação dos beneficios,
serviços, programas e projetos, visando o fortalecimento do caráter protetivo
da família.
TÍTULO 1 .
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 10 - Compete ao Município:
| - executar a Política de Assistência Social, promovendo a interface com as
demais políticas sociais públicas e com organizações da sociedade civil,
regularmente constituídas;
Il - prever dotação orçamentária para execução da politica de assistência
social do Município;
HI - prever, no orçamento, os recursos financeiros necessários para o efetivo
funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social:
IV - destinar recursos financeiros para execução e pagamento dos auxílios
eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, de acordo com o preconizado pela PNAS/2004, Resolução
212, de 19 de outubro de 2006, do CNAS, e Decreto Nº 6.307, de 14 de
dezembro de 2007;
V - atender as demandas socioassistenciais de caráter emergencial;
VI - prestar os serviços socioassistenciais de caráter eventual, que visem a
melhoria da qualidade de vida da população, e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social e PNAS/2004;
VII - celebração de Convênios e Consórcios.
na TÍTULO IV .
DO ÓRGÃO COORDENADOR E EXECUTOR E DE SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SDS, ou outra que a
suceder, será responsável pelo Sistema Unico de Assistência Social - SUAS, sob o
comando único da coordenação e execução da Política Municipal de Assistência
Social.
Art. 12 - Compete ao órgão executor da Política Municipal de Assistência Social:
| - executar a gestão plena das ações de Assistência Social, garantindo a
organização e a execução da proteção social básica e especial do Município,
segundo as responsabilidades previstas na Política Nacional de Assistência
Social;
Il - estruturar os serviços socioassistenciais por tipo de proteção básica e
especial de média e alta complexidade, com centralidade na família, e de
acordo com o previsto pela Política Nacional de Assistência Social;
ERR
|
PREFEITURA À MUNICIPAL
EUSEBIO
Desenvolvimento com qualidade de vida
HI - assegurar a qualidade da prestação da rede socioassistencial, definindo
uma Política Municipal para a gestão do trabalho, qualificação permanente e
valorização dos trabalhadores do SUAS, segundo os princípios e diretrizes
estabelecidos na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB-
RH/SUAS;
Iv - respeitar as regras de transição que tratam da adoção de um
planejamento estratégico para o processo de implantação da Política
Municipal para a gestão do trabalho, qualificação permanente e valorização
dos trabalhadores do SUAS;
V - garantir o quadro de pessoal necessário à execução da gestão e dos
serviços socioassistenciais, conforme preconizado pela Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos - NOB-RH/SUAS;
VI - implantar e coordenar a sistemática de informação, monitoramento e
avaliação continua sobre os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais da Política Municipal de Assistência Social;
VII - executar a Política Municipal de Assistência Social em parceria com as
demais políticas sociais e organizações da sociedade civil regularmente
constituídas, na perspectiva da intersetorialidade das políticas públicas e
articulação com a rede de serviços socioassistenciais;
VII - oferecer infra-estrutura necessária para o efetivo funcionamento do
Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros;
IX - arcar com despesas, dentre outras, de passagens, translados,
alimentação, hospedagem dos conselheiros municipais, tanto do governo
quanto da sociedade civil organizada, quando estiverem no exercício de suas
atribuições.
TÍTULO IV .
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 13 O Conselho Municipal de Assistência Social é órgão deliberativo, normativo,
fiscalizador e propositor, de caráter permanente e composição paritária entre o
governo e a sociedade civil, responsável pela deliberação da Política Municipal de
Assistência Social e controlador das ações na área de Assistência Social, vinculado
à Secr
etaria de Desenvolvimento Social.
Art. 14 - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete
ao Conselho Municipal de Assistência Social:
Iv.
elaborar e publicar seu Regimento Interno;
aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em
consonância com a Política Estadual de Assistência Social na perspectiva
do SUAS, e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência
Social;
acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência
Social;
aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações;
zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no
município;
x
PREFEITURA À MUNICIPAL
EUSEBIO
VI. regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da
Assistência Social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, as diretrizes da Política
Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de
Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços;
VII. aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações
da Assistência Social, tanto os recursos próprios do município quanto os
oriundos de outras esferas de governo, alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social;
VIII. aprovar o Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social e
acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
IX. propor ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome — MDS
o cancelamento do cadastro e certificado das Entidades e Organizações de
Assistência Social que incorrerem em descumprimento dos princípios
previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos
que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
X. acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a Rede
de Serviços Socioassistenciais;
XI. aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XIL inscrever e fiscalizar as Entidades e Organizações de Assistência Social de
âmbito municipal;
XII. informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e
organizações de assistência social, para a adoção de medidas cabíveis;
XIV. aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros
adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XV. aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área
de assistência social, de acordo com a NOB/SUAS e NOB-RH/SUAS;
XVI. acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede
prestadora de serviços da assistência social;
XVII. regulamentar a concessão e o valor dos auxílios natalidade e funeral,
mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS);
XVIII. divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XIX. exercer o controle social do Programa Bolsa Família - PBF:
XX. convocar como órgão gestor da politica a cada dois anos a Conterência
Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CMAS
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 15 - O CMAS órgão paritário com representações do governo municipal e
sociedade civil terá a seguinte composição:
|- Do Governo Municipal:
04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes das
instituições públicas municipais que fazem a intersetorialidade com a
Política de Assistência Social; 2
|
PREFEITURA À MUNICIPAL
EUSEBIO
Il - Da Sociedade Civil:
04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes representantes de
Entidades e Organizações de Assistência Social (atendimento,
assessoramento e proteção e defesa de direitos); Entidades dos
Trabalhadores do Setor; Entidades Representantes de Usuários e
Usuários atendidos nos Programas, Projetos, Serviços e Benefícios do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, escolhidos em Fórum
próprio sob a fiscalização do Ministério Público;
8 1º - A soma dos representantes que trata o inciso Il do presente Artigo será
a metade do total dos membros do CMAS;
8 2º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa;
$ 3º - Somente será admitida a participação no CMAS de Entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Art. 16 - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão indicados:
ÓRGÃO GOVERNAMENTAL:
I- Pelo Prefeito Municipal.
ENTIDADES OU ORGANIZAÇÕES SOCIAIS:
IH — Pelo representante legal das Entidades escolhidas;
Art. 17 - Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados por meio de
Portaria do Executivo Municipal e empossados pelo Prefeito Municipal em reunião
específica.
Art. 18 - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
| - o exercício da função de conselheiro é considerado de serviço de
relevância pública e não será remunerado;
Il - os conselheiros serão excluídos do CMAS e subsliluídos pelos respectivos
suplentes, em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas
ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
ll - os membros do CMAS também poderão ser substituídos mediante
solicitação da Entidade ou autoridade responsável, apresentada ao
Presidente do CMAS;
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções que
devem ser encaminhadas ao gestor Municipal para publicização,
regulamentação e/ou outras providências necessárias.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 19 - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento próprio e
obedecendo às seguintes normas:
| - plenária como Órgão de deliberação máxima;
Il - as Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês
por convocação de seu Presidente, ou extraordinariamente, mediante
convocação do Presidente ou 1/3 (um terço) dos membros, observando, em
A”
EUSÉBIO
ambos os casos, o prazo mínimo de 05 (cinco) dias para a realização da
reunião, mencionando-se a respectiva pauta.
Art. 20 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SDS ou equivalente
prestará o apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CMAS;
Art. 21 - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva cujo(a) Secretário(a)
Executivo(a) deve, obrigatoriamente, ser um profissional de nível superior conforme
a NOB/SUAS;
Art. 22 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a
pessoas e Entidades, mediante os seguintes critérios:
| - consideram-se colaboradores do CMAS as Instituições formadoras de
recursos humanos para a Assistência Social e as Entidades Representativas
de Profissionais e Usuários dos Serviços de Assistência Social, sem embargo
de sua condição de membro;
Il - poderão ser convidadas Instituições de notória especialização para
assessorar o CMAS em assuntos específicos;
Hll- poderão ser criadas Comissões temáticas, permanentes e provisórias,
previstas no Regimento, constituídas por Conselheiros titulares e suplentes do
CMAS e outras Instituições, para promover estudos e emitir pareceres e
respeito de temas específicos.
Art. 23 - Todas as Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias do CMAS serão públicas
e precedidas de ampla divulgação, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo,
na forma de legislação pertinente.
Parágrafo Único: As Resoluções do CMAS bem como, os temas tratados em
Plenária, da Mesa Diretora e Comissões Temáticas, serão objeto de ampla e
sistemática divulgação.
Art.24 - O CMAS elaborará e/ou revisará seu Regimento no prazo de 90 (noventa)
dias após a promulgação da lei.
TÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — FMAS
Seção |
Da Natureza
Art. 25 - O Fundo Municipal de Assistência Social, como unidade orçamentária, tem
por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de Assistência Social, executadas e gerenciadas pela
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social - SDS, ou outra que a suceder.
Art. 26 - O Fundo Municipal de Assistência Social é mecanismo gerenciador e
captador de recursos, devendo utilizá-los segundo deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social.
sD
PREFEITURA RF MUNICIPAL
Ar. 27 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, como ordenador primário das
despesas, designará um responsável para exercer as funções de ordenador e
disponibilizará a estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos
de prestação de contas na forma da Lei.
Art. 28 - São atribuições do gerenciador do Fundo Municipal de Assistência Social:
| - preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem
encaminhadas à Secretaria Municipal e Finanças, ou outra que a suceder;
Il - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos pelo Estado e pela União, para a área de Assistência Social;
ll - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo;
Iv - comunicar ao Setor de Patrimônio do Município sobre os bens
patrimoniais adquiridos pelo Fundo para a realização do controle necessário;
V - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por
doações ao Fundo;
VI - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Política de
Assistância Social, nos termos das Resolições do Conselho Municipal de
Assistência Social;
VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VIII - preparar e encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço
geral do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) mensalmente, os relatórios de acompanhamento da realização das
ações da Política de Assistência Social, para serem submetidos à
apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social,
d) anualmente, o relatório anual de gestão, para ser submetido à
apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social;
IX - lançar no aplicativo da Rede SUAS - SuasVVeb - após a apreciação e
aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social, o Plano de Ação
Anual On Line e o Demonstrativo Sintético Anual Físico-Financeiro;
X - manter os controles necessários sobre convênios, termo de colaboração,
termo de fomento ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e
dos empréstimos feitos para o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XI - encaminhar, mensalmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social,
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços
prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior.
Art. 29 - O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais estabelecidos nesta lei, com alocação no Fundo Municipal de
Assistência Social, far-se-á com os recursos da União, do Estado e do Município,
das demais contribuições sociais previstas no artigo 195, da Constituição Federal,
além daqueles que compõem o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e o
Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
q
PREFEITURA BF MUNICIPAL
EUSEBIO
Seção Il
DA RECEITA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 30 - São receitas do Fundo:
| - as transferências do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e do
Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, contorme estabelece a
legislação vigente;
Il - remuneração oriunda de aplicações financeiras;
Ill - receitas provenientes de convênios, acordos, contratos realizados entre o
Município e Entidades Governamentais e Não-Governamentais;
IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de
Entidades Nacionais, Internacionais, Governamentais e Não-Governamentais;
V - produtos das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais,
publicações e eventos realizados;
VI - recursos oriundos da Sociedade Civil;
VII - outras receitas legalmente constituídas;
VIII - o valor da dotação orçamentária da transferência intragovernamental
voluntária designada pela Prefeitura Municipal ao objeto do Fundo, cuj
montante fica definido no Orçamento de cada ano, repassados em até 12
(doze) parcelas, conforme as disponibilidades financeiras da Prefeitura
Municipal e das necessidades do Fundo.
Seção III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS QUE COMPÕEM O FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 31 - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS.
Art. 32 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão
aplicados em:
| - financiamento total ou parcial de itens permanentes ou de consumo para os
programas, projetos e serviços de Assistência Social, desenvolvidos pelo
órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da
Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
Il - financiamento para a execução de ações relativas a gestão da Política
Municipal da Assistência Social;
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público e privado, para execução de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais de proteção social básica e especial de média e
alta complexidade, de acordo com a Política de Assistência Social;
IV - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos
necessários aos serviços;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a
execução da Política de Assistência Social;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento da gestão, administração,
planejamento e controle das ações da Política de Assistência Social;
%
PREFEITURA HF MUNICIPAL
EUSEBIO
Desenvolvimento com qualidade de vida
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de Assistência Social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no inciso |, do
artigo 15, da Lei Nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de
Assistência Social;
IX - pagamento de diárias em forma de adiantamento ou ajuda de custos para
os conselheiros quando estes participarem de capacitações e eventos que
contribuam para a eficácia, eficiência e efetividade de suas atribuições;
X - manutenção dos Conselhos de Direitos que possuem uma vinculação
direta com a Política de Assistência Social;
Xl - campanhas sócio-pedagógicas que tenham por objetivo a
conscientização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em
situação de risco pessoal e social.
Art. 33 - O repasse de recursos financeiros para as Entidades de Assistência Social,
Específicas ou Não Específicas e/ou Correlatas, devidamente registradas no
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será efetivado por intermédio do
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único As transferências de recursos para as entidades governamentais e
não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios,
termo de colaboração, termo de fomento, contratos, acordos, ajustes e/ou similares,
obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os
programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais de proteção social
básica e especial de média e alta complexidade aprovados pelo Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS.
Art. 34 - Para atender as despesas decorrentes da adequação à presente Lei, fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a alocar recursos na Lei Orçamentária Anual —
LOA, para implementação da Política Municipal de Assistência Social.
Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, particularmente as estabelecidas nas Leis Municipais nº
254 de 09/09/96, nº 1142 de 08/05/13 e nº 1143 de 08/05/13.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 10 dias do mês de abril de 2017.
dic SA
ACILON:GONÇALYES PINTO JÚNIOR
Prefeito Municipal +

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