| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1473 / 2017 |
| Date | 2017-04-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE EUSÉBIO, DAS READEQUAÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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(= PREFEITURA HF MUNICIPAÍ EUSEBIO Lei nº 1.473, de 10 de Abril de 2017. Dispõe sobre o Sistema Municipal de Assistência Social e a Política Municipal de Assistência Social de Eusébio, das Readequações do Conselho Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO, estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO | DAS DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DO SISTEMA E DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema e a Política Municipal de Assistência Social e das readequações do Conselho Municipal de Assistância Social e do Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 2º O Sistema Municipal de Assistência Social é um sistema público, com comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, que organiza e normatiza a Política Municipal de Assistência Social no município de Eusébio. Art. 3º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de inicialiva pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 4º A Politica Municipal de Assistência Social como Sistema Único de Assistência Social — SUAS, realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, considerando as desigualdades socioterritoriais, visando seu enfrentamento, a garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais. Sob essa perspectiva, objetiva: | - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e, ou, especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem; | - contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural; ll - assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária; IV — monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos; V — Implementar a Política de Recursos Humanos EUSÉBIO Art. 5º O público destinatário do Sistema Municipal de Assistência Social é constituído pelas famílias, grupos ou indivíduos, cujas condições de risco e/ou vulnerabilidade sucial são as seguintes: |. Perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, de vínculos relacionais ou de pertencimento e sociabilidade; IL Fragilidades próprias do ciclo de vida; ll. Desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental ou múltipla; IV. Identidades estigmatizadas em termos étnicos, culturais, de gênero ou orientação sexual; V. Violações de direitos resultando em abandono, negligência, exploração no trabalho infanto-juvenil, violência ou exploração sexual comercial, violência doméstica física e/ou psicológica, maus tratos, problemas de subsistência e situação de mendicância; VI. Violência social, resultando em apartação social; Vil. Trajetória de vida nas ruas ou situação de rua; VII. Situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto; IX. Vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial de hens; X. Situação de vulnerabilidade social decorrente da pobre, privação (ausência de renda, acesso precário ou nulo aos serviços públicos. Art. 6º As ações na área de Assistência Social serão organizadas em sistema descentralizado e participativo, constituído pelas Entidades e Organizações de Assistência Social Específicas e Não Específicas e/ou Correlatas e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos na área, cabendo ao Município a responsabilidade pela condução da Política de Assistência Social. Art. /º As ações de Assistência Social, no âmbito das Entidades e Organizações de Assistência Social Específicas e/ou Não Específicas ou Correlatas, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS segundo diretrizes do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS. Art. 7º Os serviços, programas, projetos e benefícios da Política de Assistência Social se classificam pelos seguintes níveis de proteção: | - Proteção Social Básica - Destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social. Trabalha com o objetivo de prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; Il - Proteção Social Especial de Média Complexidade e Alta Complexidade - É a modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social. 81º Proteção Social de Média Complexidade: são considerados serviços de média complexidade aqueles que oferecem atendimentos às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiares e comunitário não foram rompidos. ça a / PREFEITURA A MUNICIPAL EUSEBIO 82º Proteção Social de Alta Complexidade: são considerados serviços de alta complexidade aqueles que garantem a proteção integral - moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido para famílias e individuos que se encontram sem referência e, ou, em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e, ou, comunitário. — TÍTULO! DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Seção | DOS PRINCÍPIOS Art. 8º O Sistema Municipal de Assistência Social de Eusébio rege-se pelos seguintes princípios: | - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; Ill - universalização dos direitos socioassistenciais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; HI - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção Il DAS DIRETRIZES Art. 9º A organização da Política Municipal de Assistência Social tem como base o Sistema Unico da Assistência Social - SUAS, conforme as seguintes diretrizes: | — Consolidação da Assistência social como uma política pública de Estado; Il - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; Ill — Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais; IV — Garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e projetos da Assistência Social; V — Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais; VI — Aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede socioassistencial governamental e não-governamental; VII - Descentralização politico-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal, e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como as entidades pat a EUSÉBIO beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando as diferenças e as características socioterritoriais locais; Vil - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; IX - Centralidade na família para concepção e implementação dos beneficios, serviços, programas e projetos, visando o fortalecimento do caráter protetivo da família. TÍTULO 1 . DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 10 - Compete ao Município: | - executar a Política de Assistência Social, promovendo a interface com as demais políticas sociais públicas e com organizações da sociedade civil, regularmente constituídas; Il - prever dotação orçamentária para execução da politica de assistência social do Município; HI - prever, no orçamento, os recursos financeiros necessários para o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social: IV - destinar recursos financeiros para execução e pagamento dos auxílios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, de acordo com o preconizado pela PNAS/2004, Resolução 212, de 19 de outubro de 2006, do CNAS, e Decreto Nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007; V - atender as demandas socioassistenciais de caráter emergencial; VI - prestar os serviços socioassistenciais de caráter eventual, que visem a melhoria da qualidade de vida da população, e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social e PNAS/2004; VII - celebração de Convênios e Consórcios. na TÍTULO IV . DO ÓRGÃO COORDENADOR E EXECUTOR E DE SUAS COMPETÊNCIAS Art. 11 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SDS, ou outra que a suceder, será responsável pelo Sistema Unico de Assistência Social - SUAS, sob o comando único da coordenação e execução da Política Municipal de Assistência Social. Art. 12 - Compete ao órgão executor da Política Municipal de Assistência Social: | - executar a gestão plena das ações de Assistência Social, garantindo a organização e a execução da proteção social básica e especial do Município, segundo as responsabilidades previstas na Política Nacional de Assistência Social; Il - estruturar os serviços socioassistenciais por tipo de proteção básica e especial de média e alta complexidade, com centralidade na família, e de acordo com o previsto pela Política Nacional de Assistência Social; ERR | PREFEITURA À MUNICIPAL EUSEBIO Desenvolvimento com qualidade de vida HI - assegurar a qualidade da prestação da rede socioassistencial, definindo uma Política Municipal para a gestão do trabalho, qualificação permanente e valorização dos trabalhadores do SUAS, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB- RH/SUAS; Iv - respeitar as regras de transição que tratam da adoção de um planejamento estratégico para o processo de implantação da Política Municipal para a gestão do trabalho, qualificação permanente e valorização dos trabalhadores do SUAS; V - garantir o quadro de pessoal necessário à execução da gestão e dos serviços socioassistenciais, conforme preconizado pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB-RH/SUAS; VI - implantar e coordenar a sistemática de informação, monitoramento e avaliação continua sobre os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais da Política Municipal de Assistência Social; VII - executar a Política Municipal de Assistência Social em parceria com as demais políticas sociais e organizações da sociedade civil regularmente constituídas, na perspectiva da intersetorialidade das políticas públicas e articulação com a rede de serviços socioassistenciais; VII - oferecer infra-estrutura necessária para o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros; IX - arcar com despesas, dentre outras, de passagens, translados, alimentação, hospedagem dos conselheiros municipais, tanto do governo quanto da sociedade civil organizada, quando estiverem no exercício de suas atribuições. TÍTULO IV . DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 13 O Conselho Municipal de Assistência Social é órgão deliberativo, normativo, fiscalizador e propositor, de caráter permanente e composição paritária entre o governo e a sociedade civil, responsável pela deliberação da Política Municipal de Assistência Social e controlador das ações na área de Assistência Social, vinculado à Secr etaria de Desenvolvimento Social. Art. 14 - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: Iv. elaborar e publicar seu Regimento Interno; aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social na perspectiva do SUAS, e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social; acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social; aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações; zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS no município; x PREFEITURA À MUNICIPAL EUSEBIO VI. regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços; VII. aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações da Assistência Social, tanto os recursos próprios do município quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social; VIII. aprovar o Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos; IX. propor ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome — MDS o cancelamento do cadastro e certificado das Entidades e Organizações de Assistência Social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; X. acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a Rede de Serviços Socioassistenciais; XI. aprovar o Relatório Anual de Gestão; XIL inscrever e fiscalizar as Entidades e Organizações de Assistência Social de âmbito municipal; XII. informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, para a adoção de medidas cabíveis; XIV. aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; XV. aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com a NOB/SUAS e NOB-RH/SUAS; XVI. acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da assistência social; XVII. regulamentar a concessão e o valor dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); XVIII. divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais; XIX. exercer o controle social do Programa Bolsa Família - PBF: XX. convocar como órgão gestor da politica a cada dois anos a Conterência Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO | DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CMAS SEÇÃO | DA COMPOSIÇÃO Art. 15 - O CMAS órgão paritário com representações do governo municipal e sociedade civil terá a seguinte composição: |- Do Governo Municipal: 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes das instituições públicas municipais que fazem a intersetorialidade com a Política de Assistência Social; 2 | PREFEITURA À MUNICIPAL EUSEBIO Il - Da Sociedade Civil: 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) suplentes representantes de Entidades e Organizações de Assistência Social (atendimento, assessoramento e proteção e defesa de direitos); Entidades dos Trabalhadores do Setor; Entidades Representantes de Usuários e Usuários atendidos nos Programas, Projetos, Serviços e Benefícios do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, escolhidos em Fórum próprio sob a fiscalização do Ministério Público; 8 1º - A soma dos representantes que trata o inciso Il do presente Artigo será a metade do total dos membros do CMAS; 8 2º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa; $ 3º - Somente será admitida a participação no CMAS de Entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. Art. 16 - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão indicados: ÓRGÃO GOVERNAMENTAL: I- Pelo Prefeito Municipal. ENTIDADES OU ORGANIZAÇÕES SOCIAIS: IH — Pelo representante legal das Entidades escolhidas; Art. 17 - Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados por meio de Portaria do Executivo Municipal e empossados pelo Prefeito Municipal em reunião específica. Art. 18 - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: | - o exercício da função de conselheiro é considerado de serviço de relevância pública e não será remunerado; Il - os conselheiros serão excluídos do CMAS e subsliluídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas; ll - os membros do CMAS também poderão ser substituídos mediante solicitação da Entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do CMAS; IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções que devem ser encaminhadas ao gestor Municipal para publicização, regulamentação e/ou outras providências necessárias. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 19 - O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento próprio e obedecendo às seguintes normas: | - plenária como Órgão de deliberação máxima; Il - as Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês por convocação de seu Presidente, ou extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou 1/3 (um terço) dos membros, observando, em A” EUSÉBIO ambos os casos, o prazo mínimo de 05 (cinco) dias para a realização da reunião, mencionando-se a respectiva pauta. Art. 20 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SDS ou equivalente prestará o apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CMAS; Art. 21 - O CMAS contará com uma Secretaria Executiva cujo(a) Secretário(a) Executivo(a) deve, obrigatoriamente, ser um profissional de nível superior conforme a NOB/SUAS; Art. 22 - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e Entidades, mediante os seguintes critérios: | - consideram-se colaboradores do CMAS as Instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as Entidades Representativas de Profissionais e Usuários dos Serviços de Assistência Social, sem embargo de sua condição de membro; Il - poderão ser convidadas Instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; Hll- poderão ser criadas Comissões temáticas, permanentes e provisórias, previstas no Regimento, constituídas por Conselheiros titulares e suplentes do CMAS e outras Instituições, para promover estudos e emitir pareceres e respeito de temas específicos. Art. 23 - Todas as Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma de legislação pertinente. Parágrafo Único: As Resoluções do CMAS bem como, os temas tratados em Plenária, da Mesa Diretora e Comissões Temáticas, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art.24 - O CMAS elaborará e/ou revisará seu Regimento no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação da lei. TÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — FMAS Seção | Da Natureza Art. 25 - O Fundo Municipal de Assistência Social, como unidade orçamentária, tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Assistência Social, executadas e gerenciadas pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social - SDS, ou outra que a suceder. Art. 26 - O Fundo Municipal de Assistência Social é mecanismo gerenciador e captador de recursos, devendo utilizá-los segundo deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social. sD PREFEITURA RF MUNICIPAL Ar. 27 - O Chefe do Poder Executivo Municipal, como ordenador primário das despesas, designará um responsável para exercer as funções de ordenador e disponibilizará a estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da Lei. Art. 28 - São atribuições do gerenciador do Fundo Municipal de Assistência Social: | - preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas à Secretaria Municipal e Finanças, ou outra que a suceder; Il - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado e pela União, para a área de Assistência Social; ll - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; Iv - comunicar ao Setor de Patrimônio do Município sobre os bens patrimoniais adquiridos pelo Fundo para a realização do controle necessário; V - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao Fundo; VI - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Política de Assistância Social, nos termos das Resolições do Conselho Municipal de Assistência Social; VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; VIII - preparar e encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; c) mensalmente, os relatórios de acompanhamento da realização das ações da Política de Assistência Social, para serem submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, d) anualmente, o relatório anual de gestão, para ser submetido à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social; IX - lançar no aplicativo da Rede SUAS - SuasVVeb - após a apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social, o Plano de Ação Anual On Line e o Demonstrativo Sintético Anual Físico-Financeiro; X - manter os controles necessários sobre convênios, termo de colaboração, termo de fomento ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; XI - encaminhar, mensalmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior. Art. 29 - O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais estabelecidos nesta lei, com alocação no Fundo Municipal de Assistência Social, far-se-á com os recursos da União, do Estado e do Município, das demais contribuições sociais previstas no artigo 195, da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS. q PREFEITURA BF MUNICIPAL EUSEBIO Seção Il DA RECEITA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 30 - São receitas do Fundo: | - as transferências do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, contorme estabelece a legislação vigente; Il - remuneração oriunda de aplicações financeiras; Ill - receitas provenientes de convênios, acordos, contratos realizados entre o Município e Entidades Governamentais e Não-Governamentais; IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de Entidades Nacionais, Internacionais, Governamentais e Não-Governamentais; V - produtos das aplicações dos recursos disponíveis e vendas de materiais, publicações e eventos realizados; VI - recursos oriundos da Sociedade Civil; VII - outras receitas legalmente constituídas; VIII - o valor da dotação orçamentária da transferência intragovernamental voluntária designada pela Prefeitura Municipal ao objeto do Fundo, cuj montante fica definido no Orçamento de cada ano, repassados em até 12 (doze) parcelas, conforme as disponibilidades financeiras da Prefeitura Municipal e das necessidades do Fundo. Seção III DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS QUE COMPÕEM O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Art. 31 - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art. 32 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados em: | - financiamento total ou parcial de itens permanentes ou de consumo para os programas, projetos e serviços de Assistência Social, desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; Il - financiamento para a execução de ações relativas a gestão da Política Municipal da Assistência Social; III - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais de proteção social básica e especial de média e alta complexidade, de acordo com a Política de Assistência Social; IV - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários aos serviços; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a execução da Política de Assistência Social; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento da gestão, administração, planejamento e controle das ações da Política de Assistência Social; % PREFEITURA HF MUNICIPAL EUSEBIO Desenvolvimento com qualidade de vida VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social; VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no inciso |, do artigo 15, da Lei Nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social; IX - pagamento de diárias em forma de adiantamento ou ajuda de custos para os conselheiros quando estes participarem de capacitações e eventos que contribuam para a eficácia, eficiência e efetividade de suas atribuições; X - manutenção dos Conselhos de Direitos que possuem uma vinculação direta com a Política de Assistência Social; Xl - campanhas sócio-pedagógicas que tenham por objetivo a conscientização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social. Art. 33 - O repasse de recursos financeiros para as Entidades de Assistência Social, Específicas ou Não Específicas e/ou Correlatas, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único As transferências de recursos para as entidades governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, termo de colaboração, termo de fomento, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais de proteção social básica e especial de média e alta complexidade aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Art. 34 - Para atender as despesas decorrentes da adequação à presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alocar recursos na Lei Orçamentária Anual — LOA, para implementação da Política Municipal de Assistência Social. Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, particularmente as estabelecidas nas Leis Municipais nº 254 de 09/09/96, nº 1142 de 08/05/13 e nº 1143 de 08/05/13. Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 10 dias do mês de abril de 2017. dic SA ACILON:GONÇALYES PINTO JÚNIOR Prefeito Municipal +