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norma nº 1481/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1481 / 2017
Date 2017-05-22
EmentaREGULAMENTA O ATENDIMENTO PREFERENCIAL A PESSOAS IDOSAS EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS, NA FORMA QUE INDICA.
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PREFEITURA AF MUNICIPAL
EUSEBIO
Desenvolvimento com qualidade de vida
Lei nº: 1.481, de 22 de maio de 2017.
Regulamenta o atendimento preferencial a
pessoas idosas em estabelecimentos públicos
ou privados, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O atendimento preferencial a idosos positivado na Lei Federal nº
10.741/2003, far-se-á não somente pela disponibilização de guichês ou
unidades de atendimento exclusivos, quando assim dispostos pelo
estabelecimento, mas pela garantia de preferência no atendimento em
qualquer dos guichês ou unidades disponíveis para o atendimento ao público
em geral.
Parágrafo único. O atendimento preferencial a que se refere o caput fica
garantido às pessoas com deficiência, às gestantes e às pessoas com criança
de colo.
Art. 2º Ficam os estabelecimentos obrigados a disponibilizar aos clientes o
número da Ouvidoria Geral do Município, para o registro dc ocorrências de
descumprimento do previsto nesta Lei.
8 1º A Ouvidoria Geral do Município cabe o dever de apurar a existência de
infração.
$ 2º Independentemente desse procedimento, é facultado ao consumidor
encaminhar por conta própria a queixa ao órgão competente.
8 3º O não atendimento do previsto neste artigo não desobriga o
estabelecimento de responder pela infração prevista no art. 1º desta Lei.
8 4º O descumprimento do previsto neste artigo acarretará ao infrator multa de
AE TAC O
ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo - Eusébio - Ceará - CEP 61760-000 | CNPJ: 23.563.067/0001-30
SD
PREFEITURA MP MUNICIPAL
EUSEBIO
Desenvolvimento com qualidade de vida
150 (cento e cinquenta) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Município
(UFIRME) ou índice equivalente que venha a substituí-la.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator o
pagamento de multa no valor de 300 (trezentos) o valor da Unidade Fiscal de
Referência do Município (UFIRME) ou índice equivalente que venha a substituí-
la, dobrada em caso de reincidência até o limite de 10 (dez) vezes esse valor.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto o
estatuído nesta Lei.
Art. 5º Lsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 22 dias do mês de maio de
2017.
ec PA
Acil onçajle es Pinto Júnior
Prefeito Municipal
sn a tar a e a
CSS E AC PST PC ST
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 159 - Autódromo - Eusébio Ceará - CEP 61760-000 | CNPJ: 23 563,057/0001-30

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