| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1481 / 2017 |
| Date | 2017-05-22 |
| Ementa | REGULAMENTA O ATENDIMENTO PREFERENCIAL A PESSOAS IDOSAS EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS, NA FORMA QUE INDICA. |
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PREFEITURA AF MUNICIPAL EUSEBIO Desenvolvimento com qualidade de vida Lei nº: 1.481, de 22 de maio de 2017. Regulamenta o atendimento preferencial a pessoas idosas em estabelecimentos públicos ou privados, na forma que indica. O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O atendimento preferencial a idosos positivado na Lei Federal nº 10.741/2003, far-se-á não somente pela disponibilização de guichês ou unidades de atendimento exclusivos, quando assim dispostos pelo estabelecimento, mas pela garantia de preferência no atendimento em qualquer dos guichês ou unidades disponíveis para o atendimento ao público em geral. Parágrafo único. O atendimento preferencial a que se refere o caput fica garantido às pessoas com deficiência, às gestantes e às pessoas com criança de colo. Art. 2º Ficam os estabelecimentos obrigados a disponibilizar aos clientes o número da Ouvidoria Geral do Município, para o registro dc ocorrências de descumprimento do previsto nesta Lei. 8 1º A Ouvidoria Geral do Município cabe o dever de apurar a existência de infração. $ 2º Independentemente desse procedimento, é facultado ao consumidor encaminhar por conta própria a queixa ao órgão competente. 8 3º O não atendimento do previsto neste artigo não desobriga o estabelecimento de responder pela infração prevista no art. 1º desta Lei. 8 4º O descumprimento do previsto neste artigo acarretará ao infrator multa de AE TAC O ES PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo - Eusébio - Ceará - CEP 61760-000 | CNPJ: 23.563.067/0001-30 SD PREFEITURA MP MUNICIPAL EUSEBIO Desenvolvimento com qualidade de vida 150 (cento e cinquenta) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Município (UFIRME) ou índice equivalente que venha a substituí-la. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de 300 (trezentos) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Município (UFIRME) ou índice equivalente que venha a substituí- la, dobrada em caso de reincidência até o limite de 10 (dez) vezes esse valor. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto o estatuído nesta Lei. Art. 5º Lsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 22 dias do mês de maio de 2017. ec PA Acil onçajle es Pinto Júnior Prefeito Municipal sn a tar a e a CSS E AC PST PC ST PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 159 - Autódromo - Eusébio Ceará - CEP 61760-000 | CNPJ: 23 563,057/0001-30