| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1438 / 2016 |
| Date | 2016-11-28 |
| Ementa | ATUALIZA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CONCERNENTE AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, ESPECIALMENTE AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º E 5º-A DA PORTARIA MPS Nº 402/08, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei na: l.438, de 28 de novembro de 2016. Atualiza a Legislação Municipal concernente ao Regime Próprio de Previdência Social- RPPS, especialmente ao disposto nos artigos 5° e 5°-A da Portaria MPS n° 402/08, e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1 ° - Fica autorizado, na forma do disposto no Art. 5° da Portaria MPS n? 402/08, na redação das Portarias MPS n" 21/2013 e n" 307/2013, o parcelamento e/ou reparcelamento de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município de Eusébio ao seu Regime Próprio de Previdência Social em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, vedado o parcelamento das contribuições retidas dos segurados e dos débitos não oriundos de contribuições previdenciárias. Art. 2° - Para apuração do montante devido, os valores ongmais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento. § 1°. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. § 2°. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescido de juros compostos de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3° - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM para quitação das prestações dos parcelamentos realizados sob a presente Lei. Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 28 do mês de novembro de 2016. ~w_.;,k José Arimatéa Lima LJU:rtTAh' Prefeito J.YHUU'V,l PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará. FONE: (85) 3260.5145 CNPJ.: 23.563.067;0001-30