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norma nº 1583/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1583 / 2018
Date 2018-06-25
EmentaDá nova redação ao art. 14 da lei municipal n. 457, de 21 denovembro de 2001 e dá outras providências.
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EUSEIBIC) 
Lei n2: 1.583, de 25 de junho de 2018. 
Dá nova redação ao artigo 14 da Lei n° 457, de 21 de 
novembro de 2001, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio-CE aprovou e eu sanciono a 
presente Lei: 
Art. 12 O art. 14 da Lei Municipal n2 457, de 21 de novembro de 2001, passa a ter a seguinte 
redação: 
"Art. 14. Considera-se base de cálculo das contribuições, para efeitos desta 
Lei, o total de parcelas de remuneração mensal percebido pelo segurado, 
acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidos 
em lei, excluídas: 
I — as diárias para viagens, desde que não excedam a cinquenta por cento 
da base de cálculo mensal; 
II — a ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de 
transporte; 
III — local de trabalho; 
IV — o salário-família; e 
V — o auxilio-alimentação; 
§ 1° O segurado que no exercício de cargo em comissão ou gratificado 
optar pelo total da remuneração e vantagens inerentes ao respectivo cargo 
em comissão ou gratificado, terá seus proventos de aposentadoria 
calculados sobre todas as verbas em que houver recolhimento 
previdenciário, limitado ao teto previdenciório do Regime Geral de 
Previdência Social. 
§ 2° O décimo terceiro salário, ou abono anual, integra a remuneração 
base de contribuição. 
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§ 3° Os aposentados e pensionistas contribuirão sobre a parcela dos 
proventos de aposentadoria e das pensões que supere o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do RGPS, e no caso de portador de doença 
incapacitante apenas sobre a parcela que supere o dobro deste valor. 
§ 4° Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da 
base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que 
devido caso não se verificassem as licenças ou ausências, na forma do 
disposto neste artigo. 
§ 52 O auxilio-doença, o auxílio-reclusão, o salário-maternidade, os 
proventos de aposentadoria e pensões não integram a remuneração base 
de contribuição patronal da Câmara e Prefeitura Municipal, bem como suas 
autarquias e fundações, mas tão somente a remuneração base de 
contribuição dos respectivos segurados. 
§ 62 Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a 
base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário 
mínimo." 
Art. 2°. O art. 19 da Lei Municipal n9 457, de 21 de novembro de 2001, passa a ter a seguinte 
redação: 
"Art. 19. O segurado de que trata esta Lei será aposentado: 
I — por invalidez permanente, sendo os proventos integrais ao tempo de 
contribuição quando decorrente de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificado em lei, 
e proporcionais nos demais casos; 
II - compulsória, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição; 
III - voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo 
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e 
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com 
proventos integrais; 
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 
§ 19 O provento de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, será 
calculado levando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista 
no art. 14. 
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§ 2-Q O cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os 
incisos I e II deste artigo, corresponderá a um trinta e cinco avos da 
totalidade da remuneração do segurado na data da concessão do benefício, 
por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher. 
§ 32 Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 
cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, "a", deste artigo, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das 
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e 
médio. 
§ 42 É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998, a adoção de requisitos 
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores 
públicos abrangidos por esta Lei, ressalvados os casos de atividades 
exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde 
ou a integridade física, a serem definidos em lei complementar. 
§ 52 Na hipótese do inciso I deste artigo, o servidor será submetido à junta 
médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a 
incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a 
impossibilidade de readaptação nos termos da lei." 
Art. 32 Ficam revogadas todas as disposições em contrário. 
Art. 42 Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação. 
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, ao dias do mês de junho de 2018. 
Aci/o1 Gonçal Júnior 
Prefeito Municipal 

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