| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1583 / 2018 |
| Date | 2018-06-25 |
| Ementa | Dá nova redação ao art. 14 da lei municipal n. 457, de 21 denovembro de 2001 e dá outras providências. |
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Lei n2: 1.583, de 25 de junho de 2018.
Dá nova redação ao artigo 14 da Lei n° 457, de 21 de
novembro de 2001, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio-CE aprovou e eu sanciono a
presente Lei:
Art. 12 O art. 14 da Lei Municipal n2 457, de 21 de novembro de 2001, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 14. Considera-se base de cálculo das contribuições, para efeitos desta
Lei, o total de parcelas de remuneração mensal percebido pelo segurado,
acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidos
em lei, excluídas:
I — as diárias para viagens, desde que não excedam a cinquenta por cento
da base de cálculo mensal;
II — a ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de
transporte;
III — local de trabalho;
IV — o salário-família; e
V — o auxilio-alimentação;
§ 1° O segurado que no exercício de cargo em comissão ou gratificado
optar pelo total da remuneração e vantagens inerentes ao respectivo cargo
em comissão ou gratificado, terá seus proventos de aposentadoria
calculados sobre todas as verbas em que houver recolhimento
previdenciário, limitado ao teto previdenciório do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 2° O décimo terceiro salário, ou abono anual, integra a remuneração
base de contribuição.
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§ 3° Os aposentados e pensionistas contribuirão sobre a parcela dos
proventos de aposentadoria e das pensões que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS, e no caso de portador de doença
incapacitante apenas sobre a parcela que supere o dobro deste valor.
§ 4° Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da
base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que
devido caso não se verificassem as licenças ou ausências, na forma do
disposto neste artigo.
§ 52 O auxilio-doença, o auxílio-reclusão, o salário-maternidade, os
proventos de aposentadoria e pensões não integram a remuneração base
de contribuição patronal da Câmara e Prefeitura Municipal, bem como suas
autarquias e fundações, mas tão somente a remuneração base de
contribuição dos respectivos segurados.
§ 62 Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a
base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário
mínimo."
Art. 2°. O art. 19 da Lei Municipal n9 457, de 21 de novembro de 2001, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 19. O segurado de que trata esta Lei será aposentado:
I — por invalidez permanente, sendo os proventos integrais ao tempo de
contribuição quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificado em lei,
e proporcionais nos demais casos;
II - compulsória, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com
proventos integrais;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 19 O provento de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, será
calculado levando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista
no art. 14.
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§ 2-Q O cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os
incisos I e II deste artigo, corresponderá a um trinta e cinco avos da
totalidade da remuneração do segurado na data da concessão do benefício,
por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher.
§ 32 Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em
cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, "a", deste artigo, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio.
§ 42 É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998, a adoção de requisitos
e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores
públicos abrangidos por esta Lei, ressalvados os casos de atividades
exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, a serem definidos em lei complementar.
§ 52 Na hipótese do inciso I deste artigo, o servidor será submetido à junta
médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a
incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a
impossibilidade de readaptação nos termos da lei."
Art. 32 Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, ao dias do mês de junho de 2018.
Aci/o1 Gonçal Júnior
Prefeito Municipal