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norma nº 1563/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1563 / 2018
Date 2018-04-16
EmentaDispõe sobre a circulação e porte de cães de porte médio, grande e gigante em praças públicas no município de Eusébio e dá outras providências.
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E) PREFEITURA JF MUNICIPAL
Desenvolvimento com qualidade de vida
Lei nº 1.563, de 16 de abril de 2018.
Dispõe sobre a circulação e porte de cães de
porte médio, grande e gigante em praças
públicas no município de Eusébio e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Cães de porte médio, grande e gigante só poderão circular
em praças públicas do município de Eusébio se devidamente equipados com
focinheira e guia com entorcador.
$ 1º. Entende-se por cão de porte médio aquele entre 36 a 49cm, de
15 a 25kg.
Exemplos de raças: American PU Bull Terrier, Boiadeiro Australiano,
Buldogue Ingles, Bull Terrier, Cocker Spaniel Americano, Cocker Spaniel Ingles,
Fox Terrier, Pastor de Shetland, Poodle (padrão), Schnauzer Médio, Shar Pei,
Springer Spaniel de Gales Springer Spaniel Inglês, Whippet, etc.
S 2º. Entende-se por cão de porte grande aquele entre 50 e 69cm,
de 25 a 45kg.
Exemplos de raças: Akita, Boiadeiro Montanhês de Berna (Bemese),
Border Collie, Boxer Alemão, Chaw Chow, Colie, Dálmata, Doberman, Dogue
Argentino, Galgo Espanhol, Golden Retriever, Husky Siberiano, Labrador
Retriever, Mastim Napolitano, Old English Sheepdog, Pastor Alemão, Pointer
Inglês, Rodesiano de Crista Dorsal, Rottweiler, Schnauzer Gigante, Seter,
Weimaraner, etc.
8 3º. Entende-se por cão de porte gigante aquele acima de 70cm e a
partir de 45kg.
Exemplos de raças: Dogue Alemão, Fila Brasileiro, Greyhound,
Mastife Inglês, Mastim dos Pireneus, Mastim Espanhol, São Bemardo, etc.
Art. 2º. O Poder Executivo, através dos órgãos competentes fica 9
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
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Rua Edmilson Pinheiro, 150 - A y o - Ceará - CEP 61760-000 | CNPJ: 23.563.067/0001 36
PREFEITURA AF MUNICIPAL
“* Desenvolvimento com qualidade de vida
autorizado a estabelecer convênios e parcerias com órgãos federais, municipais e
instituições de ensino superior para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º. Qualquer pessoa do povo poderá requisitar força policial,
mediante a constatação da inobservância de qualquer dispositivo desta Lei.
Art. 4º. O não-cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao
infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independente de outras
sanções legais existentes e pertinentes, que poderão ser cumulativas ou não:
| — apreensão do animal;
Il — multa no limite de R$ 50,00 até o valor referente ao salário
mínimo vigente, a ser fixada pelo órgão competente, que poderá ser em dobro e
progressivamente, nos casos de reincidência à infração;
Ill — ressarcimento dos custos efetuados com apreensão e guarda
do animal,
IV- al de cad ou siuósd os S danos causados,
V-— a aplicação do disposto no inciso Il deste artigo, independe da
aplicação do disposto nos incisos li s IV deste artigo.
Art. 5º. Caberá ao Poder Executivo Municipal sinalizar os
equipamentos públicos sobre a vigência desta lei, além de fixar placas que
sinalizem a obrigatoriedade do equipamento de segurança para os animais
descritos no art. 10 deste dispositivo.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 16 dias do mês de
abril de 2018. e
PO, psi es o)
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo - Eusébio - Ceará - CEP 61760-000 | CNP: 23.563.067/0001-3€

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