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norma nº 1635/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1635 / 2019
Date 2019-02-25
EmentaCria a Comissão de Reintegração dos Servidores Readaptados do Município de Eusébio e dá outras providências.
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PREFEITURA | MUNICIPAL
EUSEBIO
”> Desenvolvimento com qualidade de vida
Lei nº 1.635, de 25 de fevereiro de 2019.
Cria a Comissão de Reintegração dos Servidores
Readaptados do Município de Eusébio e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Gâmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Comissão de Reintegração dos Servidores Readaptados do
Município de Eusébio, drgão municipal auxiliar no processo de readaptação funcional dos
servidores, prestando agsistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação
profissional, após encaminhamento da Junta Médica Oficial, vinculada ao Instituto de
Previdência dos Servidorês Municipais de Eusébio — IPME.
Art. 2º - A Comissão de Reintegração dos Servidores Readaptados será designada pelo
Chefe do Poder Executivo do Município, por meio de Portaria, sendo composta por 03 (três)
membros efetivos, e 03 (irês) suplentes, conforme Anexo Unico.
Art. 3º - A Comissão, como órgão auxiliar, pautará suas recomendações e decisões pela
legislação pertinente, obgervando-se sempre o Laudo Médico encaminhado pela Junta Médica
Oficial, bem como, os Rebimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos.
Art. 4º - Os procedimentos da Comissão observarão seu regime interno, que se constitui
no Anexo Unico desta Lej.
Art. 5º - Os casos pmissos na presente Lei serão regulamentados por Decreto do Chefe
do Poder Executivo Munipipal.
Art. 6º - Ficam revdgadas todas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura] Municipal de Eusébio-CE, aos 25 dráS do mês de fevereiro de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
o, 150 - Alitódromo - Eusébio - Ceará - CEP 61760-000 | CNPJ: 23.563.067/0001-30
PREFEITURA JF MUNICIPAL
» EUSEBIO
“> Desenvolvimento com qualidade de vida
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE REINTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES
READAPTADOS DO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO
CAPÍTULO |
DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 1º. Readaptição é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compátíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental verificada em inseção médica.
$1º Se julgado ihcapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
82º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de
inexistência de cargo vhgo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga.
83º Durante o Frocesso de Readaptação Funcional o servidor:
| - permanecerá gm seu local de trabalho, com limitações às suas atividades; ou
Il - será afastadolpara tratamento de saúde.
8 4º Favorecenho o planejamento pedagógico, o profissional do magistério deverá
permanecer desenvolverdo suas atribuições no exercício de seu cargo em sala de aula ou, em
não sendo possível, ser afastado para tratamento de saúde.
Art. 2º. Serão considerados casos para Processo de Readaptação Funcional aqueles
em que se constatar, porjmeio de avaliação multidisciplinar e perícia médica do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE EUSÉBIO - IPME ou órgão equiparado, a
existência de limitação dh capacidade física e/ou mental do servidor para o exercício pleno das
atribuições do cargo.
Art. 3º. O profissional do magistério que possuir Processo de Readaptação Funcional
em tramitação não poderá:
| - se titular de cargo:
a) ampliar a jornada de trabalho;
b) substituir outro profissional do magistério com carga horária superior;
Il - se ocupante de função, ampliar a carga horária semanal de trabalho.
Art. 4º. É vedada h investidura em qualquer modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento,
em cargo que não integrh a carreira na qual anteriormente investido.
CAPÍTULO Il o
DO $ERVIDOR PASSÍVEL DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 5º. São pastíveis de Readaptação Funcional os servidores públicos municipais
estatutários, com mais de três anos de efetivo exercício prestados ao Município de Eusébio,
com condições de contihuar a laborar, muito embora em decorrência de acidente ou doença
apresente limitação no |seu estado físico e/ou mental, comprovada por meio de avaliação
multidisciplinar e perícia)médica, com consequente alteração na capacidade laborativa para o
desenvolvimento de tarefas específicas do seu cargo de provimento efetivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
tua Edmilson Pinheiro, 150 - Alitódromo - Eusébio - Ceará - CEP 61760-000 | CNPJ: 23.563.067/0001-30
PREFEITURA 7 MUNICIPAL
EUSEBIO
Desenvolvimento com qualidade de vida
$ 1º Ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência
de acidente ou doença |será garantido, se for o caso, o seu remanejamento para locais ou
atividades compatíveis cm a sua situação.
8 2º A Readaptatão Funcional somente será possível ao servidor público em estágio
probatório, quando lesafio por acidente de trabalho ou por doença do trabalho ou doença
profissional, também corsideradas acidente do trabalho, cuja lesão tenha sido adquirida após a
data de nomeação, colhprovada por avaliação multidisciplinar e perícia médica da Junta
Médica Oficial, sem prejuizo da contagem do tempo para efetivação no cargo.
CAPÍTULO Ill
DA COMISSÃO DE REINTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES READAPTADOS
Art. 6º. Cabe a Comissão de Reintegração dos Servidores Readaptados assessorar e
acompanhar a Administiação Pública Municipal na reinserção dos servidores readaptados ao
trabalho.
81º A Comissão) de Reintegração dos Servidores Readaptados será designada pelo
Chefe do Poder Executiyo do Município, por meio de Portaria, sendo composta por 03 (três)
membros efetivos, e 03 (três) suplentes, conforme especificação abaixo:
| — Médico Peritd da Junta Médica Oficial;
Il - um represerttante do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal
de Eusébio;
HI - um representante da Corregedoria Geral do Município;
$ 2º Com a finalidade de subsidiar seus trabalhos, os profissionais responsáveis pela
avaliação do Processo |de Readaptação Funcional poderão convocar a qualquer tempo o
servidor, sua chefia impdiata, bem como, requerer médico especialista da Rede Pública
Municipal, nos termos dg legislação e do regimento, para suprir a necessidade de avaliação do
problema de saúde apregentado pelo servidor.
83º A Comissão Hleverá se reunir ordinariamente uma vez por mês, sempre que houver
Processo de Readaptagão Funcional a ser concluído, ou extraordinariamente, a qualquer
tempo.
$ 4º No caso de alisência, ou impedimento, do membro efetivo, assumirá em seu lugar o
suplente imediato.
Art. 7º. Compete à Comissão de Reintegração dos Servidores Readaptados:
|- proceder à análise dos casos de Readaptação Funcional;
Il - solicitar da Sepretaria Municipal ou órgão municipal onde o servidor apresentar-se
lotado, as atividades por ele desempenhadas;
Ill- determinar, emjsendo o caso, tratamento médico específico para o servidor;
IV-analisar e defirlir as restrições dentre as atribuições descritas no rol de atividades do
cargo do servidor;
V- encaminhar ad Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de
Eusébio o Prêcesso de Readaptação Funcional, no caso de ser necessário o
remanejamentq do servidor, para a indicação de cargos com as atribuições que
poderão ser desempenhadas pelo servidor;
Vl-formular e emifir Laudo Provisório e Conclusivo de Readaptação com descrição das
atividades que hão poderão ser desempenhadas pelo servidor.
Art. 8º. A Comissão de Reintegração dos Servidores Readaptados poderá concluir das
seguintes formas:
| - indeferimento dh readaptação;
Il - readaptação provisória;
lil - readaptação dpfinitiva.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Pinheiro, 150 - Aytódromo - Eusébio - Ceará - CEP 61760-000 | CNPJ: 23.563.067/0001-30
PREFEITURA NF MUNICIPAL
EUSEBIO
Desenvolvimento com qualidade de vida
situação que caberá à Cpmissão de Reintegração dos Servidores Readaptados avaliar.
CAPÍTULO IV
DO REQUERIMENTO E DA PROPOSITURA PARA READAPTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 10. A Readaptação Funcional poderá ser:
!- requerida pelo servidor, mediante apresentação de laudo médico do especialista;
!l - proposta pélo Médico Perito, da Junta Médica Oficial;
Hll - proposta pPla perícia médica do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Municígio de Eusébio, quando estiver descartada a aposentadoria por
invalidez;
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 11. A abertufa do Processo de Readaptação Funcional dar-se-á com emissão de
Laudo Médico de Readaptação emitido pela Junta Médica Oficial, após avaliação médica.
$ 1º Constatado, em quaisquer das etapas da avaliação, que o servidor não se
enquadra nos critérios |para a Readaptação Funcional, o processo será indeferido pela
Comissão de Reintegração dos Servidores Readaptados.
S 2º Caberá à (Gomissão emitir Ato de Indeferimento da Readaptação, a qual será
publicada no órgão de Imprensa Oficial do Município.
$ 3º O interessadio poderá requerer à Comissão pedido de reconsideração, de forma
fundamentada, com a juntada de documentos pertinentes, no prazo máximo de 5 (cinco) dias
úteis da data da publicagão prevista no 8 2º.
84º A Comissão Heliberará sobre o pedido de reconsideração, no prazo de até 10 (dias)
úteis da data do protocojo do pedido, dando publicidade por meio de órgão de Imprensa Oficial
do Município.
$ 5º Da decisãg da Comissão caberá ao servidor pedido de revisão à Secretaria
Municipal de Governo, q ser protocolado em até 5 (cinco) dias da data da publicação prevista
no 84º.
$ 6º A Secretarial Municipal de Governo, quanto ao pedido de revisão, deverá proceder
conforme o disposto no & 4º.
Art. 12. A Readapltação Funcional será processada:
| - quando provisória, mediante Laudo Provisório de Readaptação Funcional, emitido
pela Junta Métlica Oficial, homologado pela Comissão e por prazo nunca superior a
dois anos ou irfferior a um ano;
| - quando definitiva, mediante Laudo Conclusivo de Readaptação Funcional, emitido
pela Junta Médica Oficial, homologado pela Comissão.
$ 1º Os laudos previstos nos incisos | e Il serão expedidos pela Junta Médica Oficial, os
quais serão encaminhaflos à Comissão de Reintegração dos Servidores Readaptados, por
meio dos Anexos Ill e IV) respectivamente, e deverão ter em anexo a descrição do cargo com a
identificação das atribuições que não serão possíveis de serem desempenhadas pelo servidor
em processo de readaptAção ou readaptado.
CAPÍTULO VI
DA READAPTAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Edmilson Pinheiro, 150 - Alitódromo - Eusébio - Ceará - CEP 61760-000 | CNPJ: 23.563.067/0001-30
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EUSÉBIO
” Desenvolvimento com qualidade de vida
Art. 13. O servidor em Readaptação Provisória será avaliado pela equipe multidisciplinar
e pelo médico-perito da Junta Médica Oficial periodicamente ao término de 6 (seis), 12 (doze) e
24 (vinte e quatro) meseg$ do ato que deferiu a Readaptação Provisória, a fim de se verificar a
permanência ou não das fimitações.
S$ 1º Após cada |avaliação, será expedido pela Junta Médica Oficial o relatório
circunstanciado das infgrmações básicas referentes à Readaptação Provisória, conforme
Anexo II.
$ 2º Transcorrido| o período de 24 (vinte e quatro) meses do ato que deferiu a
Readaptação Provisória, |se necessário, poderá o servidor ser avaliado, por mais 1 (uma) vez
ao término de 6 (seis) meses.
8 3º Compete ad superior imediato do servidor acompanhar o cumprimento dos
plenamente ou com restfições as atribuições do cargo de origem a partir do primeiro dia útil
após a data da publicação da Portaria de Cessação do Processo de Readaptação Funcional,
ou conforme o caso, apó$ o término de férias ou de licença a qualquer título.
8 5º Será também fonsiderado tempo de readaptação o interstício que vier ocorrer entre
o término da Readaptação Provisória e a publicação da Portaria de Cessação do Processo de
Readaptação Funcional.
Art. 14. Após as javaliações previstas no artigo 12, e o servidor permanecendo em
readaptação, cujo laudp médico ateste afecções que causem prejuízo permanente da
capacidade laborativa para as atribuições do cargo de provimento efetivo, porém, que
permitam o exercício de putras atividades, será expedido o Laudo Conclusivo de Readaptação
Funcional.
Art. 15. Aos serlidores, a quem tenha sido concedida Readaptação Provisória ou
Definitiva, será considefado como de início da readaptação o 1º dia útil imediatamente
subsequente ao da publigação, da Portaria de que tratam os incisos le Il do art. 12.
Art. 16. O DRH/HME deverá ser mantido atualizado quanto ao desenvolvimento dos
Processos de Readaptação Funcional dos servidores.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 17. Competejao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de
Eusébio:
| - indicar cargos dom as atribuições que poderão ser desempenhadas pelo servidor que
será readaptadp;
Il - disponibilizar quando necessário as informações relativas à Readaptação Funcional;
III- cientificar formglmente e orientar:
a) a chefia impdiata do servidor readaptado, quanto às providências relativas ao
desempenho das atribuições do servidor;
b) o servidor rgadaptado quanto ao cumprimento das atribuições especificadas pela
Comissão dk Reintegração dos Servidores Readaptados.
IV-no caso de ejoneração, aposentadoria ou falecimento do readaptado, comunicar
formalmente ab Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de
Eusébio.
CAPÍTULO Vil
DO SERVIDOR READAPTADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Atitódromo - Eusébio - Ceará - CEP 61760-000 | CNPJ: 23.563.067/0001-30
PREFEITURA NY MUNICIPAL
EUSEBIO
- Desenvolvimento com qualidade de vida
Art. 18. A Readaptação Funcional do profissional do magistério consiste no exercício de
atribuições próprias do nagistério compatíveis com sua situação de saúde, sem alteração de
cargo, conforme laudo Jaboral descritivo, em unidade escolar ou unidades da Secretaria
Municipal de Educação.
$ 1º O profissionál do magistério readaptado poderá ser designado para desenvolver
projetos ou programas gducacionais, desde que haja interesse da autoridade constituída, e
desde que seja ouvida, previamente, a Comissão de Reintegração dos Servidores
Readaptados, quanto à dompatibilidade das novas atribuições com a capacidade laborativa do
servidor.
82º A classe e/oú as aulas atribuídas a um profissional do magistério que venha a ser
readaptado serão liberadas para nova atribuição, de acordo com $ 3º do art. 1º, nas seguintes
datas:
| - no primeiro dik útil imediatamente subsequente ao da publicação das Portarias,
previstas nos imcisos | e Il do art. 12, se estiver desenvolvendo suas atribuições no
exercício de set cargo em sala da aula;
Il - a partir da datajdo afastamento para tratamento da saúde.
Art. 19. Competejao Servidor:
| - observar datas Je horários estabelecidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos Municfpais de Eusébio, para a realização de perícia médica, bem como para
as demais avaliações e acompanhamentos dos técnicos que compõem a equipe
multidisciplinar [ficando sob sua responsabilidade a comunicação à chefia imediata;
Il - observar e progeder conforme orientações recebidas do DRH/PME e do Instituto de
Previdência do$ Servidores Municipais de Eusébio;
Ill- assumir e cumprir o rol de atividades definido pela Comissão de Reintegração dos
Servidores Readaptados;
IV-comprovar efetiva realização de tratamento médico perante à unidade que se
encontra em exercício, para fins de registro de frequência, bem como perante ao
IPME e ao DRH/PME.
Art. 20. É vedadojao servidor readaptado exercer atividades consideradas incompatíveis
com o seu estado de saúde.
Art. 21. No caso de servidor em processo de readaptação ou readaptado, que necessite
se afastar em licença pata tratamento de saúde, deverá ser observado no ato da perícia:
|-o rol de atividades possíveis de serem desempenhadas;
Il- os relatórios previstos no $ 1º do art. 13, expedidos pela Comissão de Reintegração
dos Servidores|Readaptados;
Ill- a comprovaçãd pelo servidor da realização de tratamento médico.
Art. 22. O servidor em processo de readaptação ou readaptado não poderá, sob
qualquer pretexto, negarjde se submeter à inspeção médica periódica.
Art. 23. O serviddr poderá requerer junto à Comissão de Reintegração dos Servidores
Readaptados a desistênpia do pedido de readaptação, desde que munido de laudo do médico
assistente que justifiqud o restabelecimento da capacidade física e/ou mental para exercer
plenamente as atividadef do seu cargo de provimento efetivo.
CAPÍTULO IX
DA CHEFIA IMEDIATA DO SERVIDOR READAPTADO
Art. 24. Competelà Chefia Imediata do servidor:
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Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Altódromo - Eusébio - Ceará - CEP 61760-000 | CNPJ: 23.563.067/0001-30
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é EUSÉBIO
> Desenvolvimento com qualidade de vida
readaptado, sob pena de responsabilização.
Parágrafo único. Bempre que o superior imediato constatar inaptidão do readaptado às
novas atribuições, deverÁ solicitar à Comissão de Reintegração dos Servidores Readaptados
reavaliação do rol de atividades ou da sua condição de readaptado.
CAPÍTULO X
DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR
Art. 25. A Equipe Multidisciplinar será composta por profissionais da área da Rede
Municipal de Saúde, de diferentes especialidades, com intuito de elucidar e confirmar o
diagnóstico do médico périto.
$ 1º - Compete à Equipe Multidisciplinar:
| - realizar avaliações técnicas, após encaminhamento da Junta Médica Oficial;
Il- sugerir atribuições compatíveis com a capacidade física e/ou mental do servidor,
Ill- realizar avaliação dos servidores readaptados, mediante requerimento da Junta
Médica Oficial, |de acordo com os procedimentos técnicos.
8 2º - A Equipe Multidisciplinar será composta por, no mínimo:
|- Um Traumatoldgista
Il - Um Psiquiatra
Hl- Um Otorrinolaringologista
|V- Um Neurologista
CAPÍTULO XI
DA PERÍCIA MÉDICA
Art. 26. Compete À Perícia Médica:
|- examinar, analisar e emitir laudos e atestados a respeito da capacidade laborativa
dos servidoresjmunicipais;
Il - solicitar exames complementares, quando necessário;
Ill- apontar restrições das atribuições laborais ao servidor em processo de readaptação;
IV-o laudo médicd expedido para fim de Readaptação Funcional conterá:
a) informação| clara e específica acerca da eventual incapacidade laborativa do
servidor, ambiente de trabalho e/ou atividades laborativas contra indicadas;
b) relação das atribuições do cargo que o servidor não poderá exercer;
c) tratamento [édico recomendado.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Para garântir oportunidade de trabalho, todas as Secretarias Municipais estarão
disponíveis para recebel servidores readaptados.
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alLstódromo - Eusébio - Ceará - CEP 61760-000 | CNPJ: 23.563.067/0001-30
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EUSEBIO
Desenvolvimento com qualidade de vida
Art. 28. O servidor readaptado cumprirá na unidade de trabalho a ele designada pelo
responsável da pasta, jo número de horas correspondentes à jornada diária/semanal de
trabalho referente ao cargo de origem, sendo vedada a atribuição de carga suplementar de
trabalho e gratificação péla prestação de serviços extraordinários.
$ 1º A definição Ho horário de trabalho a ser cumprido pelo servidor readaptado é de
exclusiva competência dp superior imediato, em especial quanto ao horário de entrada e saída
e, quando se tratar de profissional do magistério com exercício em unidade escolar, também
com relação à distribuição de sua carga horária pelos dias da semana e pelos turnos de
funcionamento da escolá, inclusive o noturno, independentemente de qual seja seu campo de
atuação.
82º É vedada a rpalização de horas excedentes, a ocupação de cargo em comissão ou
função gratificada, a partir da data do protocolo do pedido de readaptação..
$ 3º O servidor |deverá permanecer, de preferência, na Secretaria de sua lotação,
quando do pedido de regdaptação.
$ 4º Sempre quel possível, deverá permanecer em cada unidade de trabalho somente
um servidor readaptado.
Art. 29. O servidor deverá ser readaptado, preferencialmente, para desempenhar as
atribuições de cargo cujá referência se equipare à do cargo de origem de procedimento efetivo,
e que sejam compatíveig com o grau de complexidade das do seu cargo de origem.
$ 1º No caso lprevisto no caput, o Processo de Readaptação Funcional será
encaminhado ao Departâmento de Recursos Humanos — DRH para indicação dos cargos afins
e suas atribuições, quando deverão ser consideradas as características e habilidades do
servidor pela perícia médica e respeitadas as habilitações exigidas para o seu ingresso no
serviço público municipal.
$ 2º Caso não hhja um cargo, cujas atribuições o servidor possa ser readaptado, ou
caso a incapacidade dp servidor seja total e permanente, a Comissão deverá sugerir a
aposentadoria do serviddr por invalidez.
Art. 30. A Readaptação Funcional não será a investidura do servidor readaptado em
novo cargo, nem o desempenho das atribuições configurará desvio de função e essa condição
não acarretará diminuição, nem aumento do vencimento ou das vantagens pessoais de caráter
permanente do servidor público municipal readaptado.
Parágrafo único. [Toda vantagem pecuniária decorrente de função desempenhada pelo
servidor público municlpal, a exemplo das gratificações, quando não incorporáveis aos
vencimentos, cessará, [caso essa função seja passível de alteração, em decorrência da
Readaptação Funcional
Art. 31. O servidof readaptado, que venha a ser nomeado para cargo em decorrência de
aprovação em concurso público, terá sua posse condicionada à apresentação de Atestado de
Saúde Ocupacional, cqnsiderando-o apto, expedido pelo profissional competente da Junta
Médica Oficial, ou órgâd equiparado, vedada a expedição por qualquer outro órgão/unidade de
saúde.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A Readhptação Funcional, a qualquer tempo, poderá ser revista pelo Poder
Público.
8 1º Havendo estabelecimento da capacidade de trabalho, assim constatado em
inspeção médica munitipal ou outro procedimento indicado pela Administração Municipal,
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PREFEITURA |F MUNICIPAL
a EUSEBIO
Desenvolvimento com qualidade de vida
cessa a Readaptação Fiincional, devendo o servidor readaptado retornar ao exercício do cargo
originário de concurso.
8 2º O profissiohal do magistério com restabelecimento da capacidade de trabalho
assumirá as classes e/o| as aulas disponíveis no momento, não retornando às classes e/ou às
aulas que lhe eram atribjídas na data imediatamente anterior a do pedido de readaptação.
Art. 33. Os requárimentos ou os Processos de Readaptação Funcional existentes em
Art. 34. A Secretgria Municipal de Governo poderá expedir normas complementares que
se façam necessárias pgra o cumprimento do disposto no presente regimento e na Lei.
Parágrafo único. | O presente regimento se aplica no que couber aos órgãos da
Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 35. Este redimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrária.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2019.
Acilon Gonçalves Pinto Júnior
Prefeito Municipal
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