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norma nº 1651/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1651 / 2019
Date 2019-04-15
EmentaInstitui o Estatuto do Microempreendedor Individual, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município de Eusébio, em conformidade com os artigos 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal, com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e dá outras providências.
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EKAO 1013 2016
Lei nº 1651, de 15 de abril de 2019.
INSTITUI O ESTATUTO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, DA
MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO MUNICÍPIO DE EUSÉBIO,
EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 146, III, D, 170, IX E 179 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido a ser dispensado aos microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de
pequeno porte, em especial no que se refere:
|—à unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
Il — à criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos
usuários, preferencialmente via rede mundial de computadores;
ll — à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização
e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de
risco considerado alto;
IV — aos benefícios fiscais dispensados aos microempreendedores individuais, as microempresas
e empresas de pequeno porte;
V-—aà preferência nas aquisições de bens e serviços pela administração pública municipal;
VI — ao associativismo e às regras de inclusão;
VIl— à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
VIII — ao incentivo à geração de empregos;
IX — ao incentivo à formalização de empreendimentos.
Art. 2º - Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006
CAPÍTULO II
Da Definição do Microempreendedor Individual, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição do
microempreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte constantes do
Capítulo Il e dos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
inclusive em relação ao sublimite previsto no art. 19 da Lei supracitada, com as alterações feitas por
Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional — CGSN.
CAPÍTULO III
Da inscrição, Alteração e Baixa
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
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PREFEITURA PF MUNICIPAL
» EUSEBIO
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Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 4º - A administração pública municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na
abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar
exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e
legalização de empresas.
Art. 5º - A administração pública municipal adotará os procedimentos que forem instituídos pela Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM, criada
pela Lei No 11.598, de 3 de dezembro de 2007, visando regulamentar a inscrição, cadastro, abertura,
alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura,
legalização e funcionamento de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte.
Art. 6º - As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o
usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:
| - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade
desejada no local escolhido; e
Il - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 7º - O cadastro fiscal municipal relativo ao Microempreendedor Individual (MEI) será simplificado,
sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de prestação de serviços, vedada, em
qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.
Art. 8º - Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos
à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao
Microempreendedor Individual (MEI).
Seção Il
Da Sala do Empreendedor
Art. 9º - A administração pública municipal deverá criar e colocar em funcionamento no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data da promulgação desta lei, a Sala do Empreendedor, espaço físico
em local de fácil acesso à população e sem custos pelo uso dos seus serviços.
Art. 10 - A Sala do Empreendedor deverá contar com pessoal habilitado e dispor de recursos necessários
para, obrigatoriamente:
|- concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as ações necessárias à abertura,
regularização e baixa de empresários e empresas no município, inclusive as ações que envolvam
órgãos de outras esferas públicas;
Il — prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de
natureza administrativa, mercadológica, gestão de pessoas, produção e assuntos afins;
ll — conceder informações atualizadas sobre crédito e financiamento para os
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
IV — oferecer infraestrutura adequada para todos os serviços descritos neste artigo, incluindo
acesso à Internet pelos usuários;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
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EDIÇÃO 1013 016
PREFEITURA JP MUNICIPAL
EUSEBIO
> Desenvolvimento com qualidade de vida
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V — disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o acesso dos
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte locais aos
programas de compras governamentais no âmbito municipal, estadual e federal.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, a administração pública municipal poderá firmar convênios
com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio aos microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Seção III
Da Localização e Funcionamento
Art. 11. Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em
imóveis residenciais, desde que as atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância
Sanitária, Meio Ambiente e Saúde do Município.
Art. 12. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios de alçada municipal, para os fins de registro e legalização de empresários e empresas, deverão
ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos no registro de pessoas jurídicas.
8 1º Para as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, os
procedimentos para sua obtenção, serão simplificados, racionalizados e uniformizados conforme
dispõem os Arts. 4º e 6º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
& 2º Não serão cobrados de microempreendedores individuais, microempresas, assim
classificadas por esta Lei, e mediante comprovação de tal situação jurídica pela Secretaria de
Finanças Municipal, os custos com as análises dos estudos ambientais e com a emissão da Licença
Prévia, da Licença de Instalação e da Licença de Operação, conforme prevê a Resolução nº 08/04,
do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.
5 3º A Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano — AMMA, deverá editar em 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data da promulgação desta Lei, os atos necessários que
assegurem o pronto e imediato procedimento simplificado.
Seção IV
Do Alvará de Funcionamento
Art. 13. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias
após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de
risco compatível com esse procedimento.
81º A administração pública municipal definirá, em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da
promulgação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria
prévia;
82º O descumprimento do prazo fixado no parágrafo anterior ensejará a utilização integral da
classificação aprovada pelo Comité para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.
Art. 14. Fica assegurado aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte a concessão de Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da
atividade seja considerado alto, observado o disposto nos 88 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 15. O Alvará de Funcionamento Provisório será declarado nulo se:
|— expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; a
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PREFEITURA AF MUNICIPAL
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Desenvolvimento com qualidade de vida
Il — ficar comprovada falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o
descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 16. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, município e terceiros o
empresário que tiver seu Alvará de Funcionamento Provisório declarado nulo por se enquadrar no item Il
do artigo 15
Art. 17. O Alvará de Funcionamento Provisório concedido às atividades de baixo risco será substituído
pelo alvará regulado pela legislação municipal vigente no prazo de 10 (dez) dias após a realização da
vistoria, desde que a mesma não constate qualquer irregularidade.
Art. 18. Constatadas irregularidades sanáveis e que não importem alto risco, será concedido um prazo de
30 (trinta) dias para a regularização das mesmas, periodo este em que o Alvará Provisório continuará
válido.
Art. 19. Os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, quando
da renovação do Alvará de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial, no
mesmo local e sem alteração societária, terão a renovação automática, mediante requerimento do
interessado e com dispensa de pagamento das taxas correspondentes.
Art. 20. Ao requerer o Alvará de Funcionamento Provisório nas atividades consideradas de baixo risco, o
contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, que
será concedida juntamente com a Inscrição Municipal.
Seção V
Da Inscrição, Alteração e Baixa
Art. 21. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a
empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da
empresa, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos
administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
$1º O microempreendedor individual, a microempresa e empresa de pequeno porte que se
encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos registros dos
órgãos municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas
devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações de informações econômico fiscais
nesses períodos, observado o disposto no parágrafo seguinte
82º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou
cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de
outras irregularidades praticadas pelos empresários, dos microempreendedores individuais, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou
administradores.
53º A solicitação de baixa na hipótese prevista neste artigo importa responsabilidade solidária
dos titulares, dos sócios e dos administradores do periodo de ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
84º Os órgãos municipais responsáveis pela baixa de empresários e empresas terão o prazo de 60
(sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros, sob pena da baixa ser considerada
por presunção.
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PGIZ6O 000 | CNPJ; 23,563,067/0001
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85º Na baixa de microempreendedor individual, microempresa ou de empresa de pequeno porte
aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.
86º Para os efeitos do 81º, considera-se sem movimento o microempreendedor individual, a
microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e
atividade operacional durante todo o período considerado sem movimento.
Art. 22. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes ao
Microempreendedor Individual (MEI) em qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial e
na abertura de empresas, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, sem prejuízo das
responsabilidades apuradas antes ou após o ato de extinção.
81º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou
cobrados do titular impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples
falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial de outras irregularidades praticadas pelo seu titular.
82º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa assunção pelo
titular das obrigações ali descritas.
Art. 23. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de
empresas:
| - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos
pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do
Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
|| - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial
ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; e
Ill - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus
órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição,
alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.
Art. 24. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal,
restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas,
que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da
empresa.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 25. Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN com
base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
regulamentação estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Art. 26. Não poderão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN na forma do
Simples Nacional as microempresas e as empresas de pequeno porte descritas nos incisos | ao XVi do art.
17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 27. O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às seguintes
incidências do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, em relação às quais será observada
a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
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RE: Desenvolvimento com qualidade de vida
|— aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
Il — na importação de serviços
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 28. A Base de Cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta mensal registrada,
conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 29. Receita Bruta é o valor dos serviços prestados, constantes do Código Tributário Municipal, não
incluídos os serviços cancelados e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 30. O Município poderá, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de modo
diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN devido por microempresa e empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada
redução proporcional ao ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto neste artigo, na
forma definida em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 31. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN devido por microempresa que aufira
receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderá ser
cobrado por valores fixos mensais, conforme dispuser a administração pública municipal, em
conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Art. 32. Os Escritórios de Serviços Contábeis recolherão o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza —
ISSQN em valor fixo, na forma da legislação municipal, observado o disposto no 8 22-B do artigo 18, da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 33. Nos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº
116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
será abatido o valor do material fornecido pelo prestador dos serviços, conforme disposto no art. 18, 8
23, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 34. O Microempreendedor Individual — MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês,
obedecidas às normas específicas previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Parágrafo único. Em relação ao disposto no caput, o valor relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, caso o Microempreendedor Individual — MEI seja contribuinte deste imposto, será
aquele fixado na Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, independentemente da
receita bruta por ele auferida no mês, não se aplicando a ele qualquer isenção ou redução de base de
cálculo relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, prevista nesta Lei.
Seção III
Das Alíquotas
Art. 35. Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN devido
mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional serão
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Desenvolsimento com qualidade de vida
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unicef
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aplicadas às alíquotas constantes das tabelas previstas nos Anexos Ill, IV e V da Lei Complementar Federal
ng 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Seção IV
Do Recolhimento do ISSQN
Art. 36. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, apurado na forma desta Lei, será pago
na forma e prazos regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Art. 37. Aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas empresas
optantes pelo Simples Nacional as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para O
imposto de renda da pessoa jurídica.
Art. 38. A retenção na fonte de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das microempresas
e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado
o disposto no art. 3º da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as
seguintes normas, conforme Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18,868,
e21,848:
| - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN previsto
nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 para a
faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no
mês anterior ao da prestação;
Il - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da
microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota
correspondente ao percentual do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
referente à menor alíquota prevista nos Anexos Ill, IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006; Ill - na hipótese do inciso Il deste parágrafo, constatando-se que houve
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a microempresa ou
empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no
mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;
IV - não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo nos serviços prestados pelo
microempreendedor individual e pela microempresa ou empresa de pequeno porte sujeitas à
tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no Simples Nacional por
valores fixos mensais;
V- na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que
tratam os incisos | e Il deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota
correspondente ao percentual de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN informada no documento fiscal for inferior a
devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do
município;
vil-o valor retido não é passivo de compensação por parte da microempresa ou da empresa de
pequeno porte e sobre a receita da prestação de serviços objeto da retenção não haverá
incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a ser recolhido na forma do
Simples Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de que tratam os incisos | e Il do caput, a falsidade na prestação dessas
informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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61760 000 | CNPJ: 22.563,067/0001-30
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empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às
penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
Art. 39. Pedidos de restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente serão realizados em
conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Seção V
Do Parcelamento de Débito
Art. 40. Os débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN embutidos no Simples
Nacional poderão ser parcelados na forma e condições fixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional -
CGSN.
Seção VI
Da Fiscalização
Art. 41. A fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional sediadas no Municipio, quanto ao
cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao ISSQN, será realizada em conformidade
com a legislação tributária municipal e subsidiariamente com o disposto na Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006 e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Art. 42. A Administração Publica Municipal fica autorizada a celebrar convênio com a Secretaria da
Fazenda Estadual para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias dos demais
tributos e contribuições embutidos no Simples Nacional, conforme disposto no art. 33 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e regulamentação pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional - CGSN.
CAPÍTULO V
Do Acesso aos Mercados
Seção |
Do Acesso às Compras Públicas
Art. 43. Nas contratações públicas de bens e serviços pela administração pública municipal direta e
indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para os
microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
|-a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
Il—a geração de trabalho e renda no município;
Il — a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas aos microempreendedores
individuais, às microempresas e empresas de pequeno porte;
IV-o incentivo à inovação tecnológica;
V-o fomento ao desenvolvimento local.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública
municipal direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente
pelo município
Subseção |
Das Ações Municipais de Gestão
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EDIÇÃO 01) 1016
Art. 44. Para a ampliação da participação dos microempreendedores individuais, das microempresas e
empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá:
— instituir cadastro que possa identificar os microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município e na região, com suas
respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e
acompanhar a participação das mesmas nas compras municipais;
| — estabelecer e divulgar planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
Il — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar
os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte para que
adequem os seus processos produtivos;
V — utilizar na definição do objeto da contratação especificações que não restrinjam,
injustificadamente, a participação dos microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente;
V— elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de
um vencedor para uma licitação.
VI - as contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos | e Il do artigo 24 da
Lei Federal nº. 8.666/93, deverão ser preferencialmente realizadas com os
microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no
município ou na região.
Subseção Il
Das Regras Especiais de Habilitação
Art. 45. Exigir-se-á dos microempreendedores individuais, microempresa e da empresa de pequeno
porte, para habilitação em quaisquer licitações da administração pública municipal para fornecimento de
bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte
I—ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
Il — inscrição no CNPJ;
Ill - comprovação de regularidade fiscal dos microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS e para com as Fazendas Federal, Estadual e / ou
Municipal, conforme o objeto licitado;
IV — eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos
bens ou para a segurança da administração pública municipal
Art. 46. Nas licitações da administração pública municipal, os microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para
efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
8 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo
de 4 (quatro) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito, de
certidão negativa.
$ 2º Entende-se o termo “declarado vencedor”, de que trata o parágrafo anterior, o momento
imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais
casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.
8 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no 8 1º, implicará preclusão do
direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de
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Rua Edr en Pinheiro, 150 » mo Eusébio Ceara - CEP 61 000 | CNPJ: 23.563.067
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junho de 1993, sendo facultado à administração pública municipal convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
5 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
Subseção Ill
Do Direito de Preferência e Outros Incentivos
Art. 47. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para os
microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte.
& 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelos
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou
até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço
8 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 8 1º deste artigo será
apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5%
(cinco por cento) superior ao valor da menor proposta.
5 3º Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-à da seguinte forma:
| — ocorrendo o empate, o microempreendedor individual, a microempresa ou empresa
de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior
àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em
seu favor;
Il — no caso em que o empreendedor individual, a microempresa ou empresa de pequeno
porte melhor classificada seja de outro Estado da federação e caso haja empreendedor
individual, microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no Cadastro Geral da
Fazenda do Estado do Ceará em situação de empate descrita nos 88 1º e 2º deste artigo,
esta poderá apresentar proposta de preço inferior aquela de empreendedor individual,
microempresa ou empresa de pequeno porte de outra unidade da federação, situação
em que será adjudicada o objeto em seu favor
ll — não havendo a contratação de microempreendedor individual, microempresa ou
empresa de pequeno porte, na forma do inciso |, serão convocadas as remanescentes
que porventura se enquadrem na hipótese dos 88 1º e 2º deste artigo, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
IV — no caso de empate real dos valores apresentados pelos os microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado sorteio entre
elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
8 4º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos |, Il e Ill, o contrato será
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
8 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.
8 6º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, o microempreendedor individual,
microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar
nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena
de preclusão, observando o disposto no inciso Ill deste artigo.
8 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta
deverá ser estabelecido pela administração publica municipal e deverá estar previsto no
instrumento convocatório
8 8º Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de manutenção, a
administração pública municipal deverá utilizar, preferencialmente, a modalidade pregão
presencial.
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Art. 48. A administração pública municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempreendedores individual, microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 49. A administração pública municipal poderá realizar processo licitatório em que seja exigida dos
licitantes a subcontratação de microempreendedores individuais, microempresas ou de empresas de
pequeno porte, sob pena de desclassificação.
8 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório,
especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de até 30%
(trinta por cento) do valor total licitado.
8 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas
específicas.
8 3º Os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte a
serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a
descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
8 4º No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal dos
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao
longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização
prevista no $ 1º art. 46.
8 5º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 5
(cinco dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente
contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de
rescisão, sem prejuizo das sanções cabíveis.
5 6º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento
centralizado e qualidade da subcontratação.
8 7º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados
diretamente aos microempreendedores individuais, às microempresas e empresas de pequeno
porte subcontratadas
5 8º Demonstrada à inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do 8 5º, a administração
pública municipal deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua
execução já tenha sido iniciada.
8 9º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a
administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a
ser contratado.
Art. 50. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
|— microempresa ou empresa de pequeno porte;
Il — consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto no Art. 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 51. Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, desde que não haja
prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração pública municipal deverá reservar cota de até
25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte
8 1º O disposto neste artigo não impede a contratação dos microempreendedores individuais,
microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada
exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
$ 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local e / ou regionalmente, o mínimo de 3
(três) fornecedores competitivos enquadrados como microempreendedor da]
EFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
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Desenvolvimento com qualidade de vida
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microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do
instrumento convocatório.
& 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da
competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto
não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
& 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da
cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o
preço do primeiro colocado.
Art. 52. Não se aplica o disposto nos artigos 48 a 51 quando:
| - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as os microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no
instrumento convocatório;
Il - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local
ou no regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
ll ='o tratamento diferenciado e simplificado para os microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública
municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
& 1º Para fins do disposto no inciso Ill, considera-se não vantajoso para a administração
pública municipal quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de
alcançar os objetivos previstos no art. 43 desta Lei, justificadamente, ou resultar em
preço superior ao valor estabelecido como referência.
IV - a soma dos valores licitados por meio do disposto nos Arts. 48 a 51 não poderão exceder a
25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil;
V-a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21
de junho de 1993.
& 2º Nas contratações diretas, a administração pública municipal poderá realizar cotações
eletrônicas de preços exclusivamente em favor de microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte, fundamentada nos incisos | e Il do Art. 24
da Lei Federal Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que vantajosa à contratação.
Subseção IV
Da Capacitação e do Controle
Art. 53. É obrigatória a capacitação dos funcionários municipais que desenvolvem atividades ligadas aos
microempreendimentos individuais, microempresa e empresas de pequeno porte e membros das
Comissões de Licitação da administração pública municipal para aplicação do que dispõe esta Lei.
Art. 54. A administração pública municipal deverá definir em 90 (noventa) dias, a contar da data da
publicação desta Lei, meta anual de participação dos microempreendedores individuais, das
microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do município, bem como a implantação de
controle estatístico para o seu acompanhamento.
Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Municipal.
Art. 55. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como microempreendedor individual,
microempresa e empresa de pequeno porte se dará nas condições do art. 3º da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas
da Lei, de que cumprem com os requisitos legais para a qualificação como microempreendedor
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
JE 9 PREFEITURA FP MUNICIPAL
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individual, microempresa e empresa de pequeno porte e não se enquadram em nenhuma das vedações
previstas no 8 4º do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
8 1º A declaração exigida no caput deste artigo deverá ser entregue no momento do
credenciamento.
8 2º A identificação dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de
pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico só deverá ocorrer após o encerramento
dos lances.
8 3º A administração pública municipal editará, em até 90(noventa) dias, contados a partir da
promulgação desta Lei, os atos necessários ao seu fiel cumprimento.
Seção II
Do Estímulo ao Mercado Interno e à Exportação
Art. 56. A administração pública municipal adotará programa de apoio e incentivo no âmbito do mercado
interno, objetivando dinamizar as vendas de produtos e serviços dos microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte através:
|- da realização de estudos e pesquisas para identificar oportunidades de negócios;
Il — da difusão de informações sobre comércio eletrônico e do estimulo a participação do
microempreendedor individual, da microempresa e empresa de pequeno porte nesta
modalidade de comércio.
Ill — do incentivo à participação de microempreendedores individuais, microempresas e empresas
de pequeno porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios e demais eventos desta
natureza;
IV — do incentivo à formação de Consórcios e Sociedade de Propósitos Específico — SPE, voltados
para o mercado interno e externo;
Art. 57. A administração pública municipal desenvolverá programas de incentivo à exportação, tendo
como objetivo propiciar condições necessárias para a internacionalização dos microempreendedores
individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte e para O incremento de venda de seus
produtos e serviços para o mercado externo
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
| - a realização de prospecção, estudos e pesquisas para identificar o potencial de exportação de
produtos e serviços oriundos de microempreendedores individuais, de microempresas e
empresas de pequeno porte locais;
Il - a seleção de setores com maior potencial de exportação e a realização de treinamentos e
consultorias nas áreas de gestão empresarial, tecnologia e mercado externo;
Hll — o incentivo à organização de microempreendedores individuais, microempresas e empresas
de pequeno porte objetivando a exportação de seus produtos e serviços;
IV - a criação de incentivos fiscais para microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte exportadoras;
V — a criação e divulgação de linhas de créditos especiais voltadas para financiar
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte exportadoras:
VI — a divulgação dos produtos e serviços de microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte em países estrategicamente selecionados;
VII — o incentivo à participação de microempreendedores individuais, microempresas e empresas
de pequeno porte em feiras, missões comerciais e rodadas de negócios internacionais;
VIII — a formação de consórcios voltados para a exportação;
IX - a estruturação de logística necessária à distribuição de produtos e serviços.
CAPÍTULO Vi A
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
PREFEITURA AFP MUNICIPAL
EUSEBIO
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DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, DA CAPACITAÇÃO GERENCIAL E DO ACESSO A INFORMAÇÃO
Art. 58. Fica a administração pública municipal autorizada a implementar programas de educação
empreendedora, capacitação gerencial e acesso à informação com objetivo de disseminar conhecimentos
sobre empreendedorismo, gestão empresarial e acesso à informação junto aos microempreendedores
individuais, empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte.
8 1º Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo:
|—a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo;
Il — a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de negócios;
Hi — a disponibilização de serviços de orientação empresarial;
IV —a implementação de capacitação em gestão empresarial;
V-—a disponibilização de consultoria empresarial;
VI — a concessão de crédito orientado.
8 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a administração pública
municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e
internacionais que desenvolvam programas nas áreas supra citadas.
Art. 59. A administração publica municipal desenvolverá programas de redução da mortalidade dos
microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando
assegurar maior sobrevida a estes empreendimentos.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo:
I|-a realização de estudos e pesquisas para identificar os fatores condicionantes da mortalidade e
sobrevivência dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno
porte;
Il — a disseminação de ferramentas de planejamento e gestão empresarial;
Ill — a implementação de programa de capacitação gerencial e de inovação tecnológica;
Art. 60. A administração pública municipal desenvolverá programas de incentivo a formalização de
empreendimentos.
& 1º Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput deste artigo:
| — o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das atividades
informais;
Ill - a elaboração e distribuição de publicações que explicitem procedimentos para
abertura e formalização de empreendimentos;
ll — a realização de campanhas publicitárias incentivando a formalização de
empreendimentos;
IV — a execução de projetos de capacitação gerencial, inovação tecnológica e de crédito
orientado destinados a empreendimentos recém formalizados.
8 2º A administração pública municipal assegurará aos microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte que optaram pela formalização, que não haverá
penalidades de quaisquer naturezas, inclusive de ordem tributária, relativas ao período que os
empreendimentos desenvolveram suas atividades informalmente.
Art. 61. A administração pública municipal implementará programas de inclusão digital, com o objetivo de
promover o acesso do microempreendedor individual, do empreendedor de microempresa e empresa de
pequeno porte às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
$ 1º Caberá a administração pública municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz
respeito:
| - ao fornecimento do sinal de Internet;
Il - vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
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Ill - condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e
interrupção do sinal.
5 2º, Compreendem-se no âmbito do programa referidos no caput deste artigo:
|- a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso
gratuito e livre à Internet;
Il — o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
Ill — a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação dos
microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte
atendidas;
IV — a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da
Internet;
V — a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias;
VI- o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;
VII — a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 62. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados pelos microempreendedores,
microempresas e empresas de pequeno porte com sede no município ou que prestem serviços no
município tendo como objetivo direto o desenvolvimento da empresa, de seus produtos e de seus
recursos humanos, terão a sua alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN reduzida
para 2% (dois por cento), devendo o desconto relativo à redução ser integralmente concedido à
contratante, mediante descrição na nota fiscal.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 63. A fiscalização municipal, no que se refere aos aspectos tributários, uso e ocupação do solo,
sanitário, ambiental e de segurança relativos aos microempreendedores individuais, as microempresas e
empresas de pequeno porte, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou
situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
S$ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
82º Nas visitas poderão ser lavrados, se necessário, termo de ajustamento de conduta.
CAPÍTULO VIII
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
Art. 64. A administração pública municipal estimulará aos microempreendedores individuais,
microempresas e empresa de pequeno porte a formarem consórcios para acesso a serviços
especializados em segurança e medicina do trabalho.
Art. 65. A administração pública municipal desenvolverá programas objetivando informar aos
microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno e seus trabalhadores sobre
as simplificações das relações de trabalho concedidas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, bem como sobre suas obrigações, em especial as que envolvem a segurança e a
saúde do trabalhador, podendo se valer de parcerias com instituições.
Art. 66. A administração pública municipal, independentemente do disposto no artigo anterior, deverá
orientar ao microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte quanto às
exigências previstas no art. 52 da lei complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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4 Desenvolvimento com qualidade de vida
CAPÍTULO IX
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 67. A administração pública municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o
associativismo, o cooperativismo, a formação de consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito
Específico — SPE, formada por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
8 1º O associativismo, cooperativismo e consórcios referidos no caput deste artigo destinar-se-ão
ao aumento da competitividade dos microempreendedores individuais, das microempresas e
empresas de pequeno porte e sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de
ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e
novas tecnologias.
8 2º O poder público municipal reconhecerá e valorizará as entidades representativas dos
microempreendedores individuais, de microempresas e empresas de pequeno porte legalmente
constituídas.
Art. 68. A administração pública municipal adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e
cooperativo.
5 1º. Compreendem-se no âmbito do programa referidos no caput deste artigo:
|-a criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas à exportação;
Il — a cessão de espaços públicos para grupos em processo de formação;
HI — a utilização do poder de compra do município como fator indutor;
IV — o apoio aos empreendedores locais para organizarem-se em cooperativas de crédito
legalmente constituídas.
8 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a administração pública
municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e
internacionais que desenvolvam programas nas áreas supra citadas.
Art. 69. Para os fins do disposto neste capítulo, a administração pública municipal poderá alocar recursos
em seu orçamento.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 70. A administração publica municipal para estímulo ao crédito e à capitalização dos
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte fomentará e apoiará a
criação e o funcionamento de linhas de crédito operacionalizadas através de cooperativas de crédito,
sociedades de crédito ao empreendedor, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP e
outras instituições de crédito públicas ou privadas, dedicadas ao microcrédito produtivo e orientado com
atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 71. A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de
estruturas legais focadas na garantia de crédito, por meio de fundo de aval, sociedades de garantias de
crédito ou outros mecanismos
Art. 72. A administração pública municipal poderá, na forma a ser regulamentada, criar ou participar de
fundos destinados à constituição de garantias de créditos que poderão ser utilizadas em empréstimos
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
PREFEITURA JF MUNICIPAL
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obtidos junto aos estabelecimentos de crédito em geral produtivo e orientado, solicitados por
microempreendedores individuais, empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte
estabelecidas no município, para capital de giro, investimentos em itens imobilizados ou projetos que
envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
CAPÍTULO XI
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 73. Para os efeitos desta Lei considera-se:
- inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que
resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou
produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes;
- agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os
seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da
ciência, da tecnologia e da inovação;
Il - agência de inovação: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os
seus objetivos articulação e apoio ao desenvolvimento e introdução da inovação no ambiente
produtivo empresarial, nas ações dos órgãos públicos, nas políticas sociais e nas estratégias de
desenvolvimento econômico do Estado;
V - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública ou da
iniciativa privada que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de
pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ICT pública: ICT pertencente à
administração pública (municipal, estadual ou federal); ICT Estadual: ICT da administração pública
do Estado; ICT no Ceará - ICT-CE: ICT sediada no Estado do Ceará;
V - Núcleo de Inovação Tecnológica do Ceará - NIT-CE: Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT:
unidade de uma ou mais ICT - Ceará constituída com a finalidade de gerir suas atividades de
inovação;
VI - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei nº 8.958. de 20 de dezembro de
1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
VIl- incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de
pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado de espaço
físico delimitado e infra-estrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas.
VII! - parques tecnológicos: ambientes públicos ou privados que abriguem empresas de base
tecnológica, intensivas em conhecimento tecnológico.
Seção Il
Do Apoio à Inovação
Art. 74. A administração pública municipal e suas respectivas agências de fomento, as ICT, os núcleos de
inovação tecnológica, as agências de inovação, as universidades e as instituições de apoio manterão
projetos e ações específicos de desenvolvimento e inovação tecnológica para os microempreendimentos
individuais, microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a
forma de incubadoras e / ou parques tecnológicos, observando-se o seguinte:
|—a disseminação da cultura de inovação;
Il — o incentivo a prática da difusão de tecnologia para microempreendimentos individuais,
microempresa e empresa de pequeno porte;
PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 Auto mo et Ceara CEP 61760-000 | CNPJ: 23.563.067/0001
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Il—o desenvolvimento e a disseminação de metodologias para ampliação do acesso à inovação e
à tecnologia;
V — o apoio à inovação de processos, produtos e serviços;
8 1º Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
- Fomentar a implementação do Capítulo X da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, que trata de inovação tecnológica para microempreendimentos individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte;
| — Desenvolver ações que incorporem a inovação na gestão da microempresa e empresa de
pequeno porte;
Il — Ampliar a rede municipal de agentes de inovação;
V - Desenvolver metodologias de cooperação empresarial com foco em inovação;
8 2º as condições de acesso aos projetos e ações citadas no caput deste artigo específicas para
microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte serão diferenciadas,
favorecidas e simplificadas.
8 3º o montante disponível nos projetos e ações citados no 8 2º deste artigo bem como suas condições
de acesso serão expressas nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas.
84º as instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório
circunstanciado das estratégias para maximização da participação de microempreendimentos individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte, assim como dos recursos alocados às ações referidas no
caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do
desempenho alcançado no período.
8 5º as pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo aplicarão no mínimo, 20% (vinte por cento) dos
recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nos microempreendimentos
individuais, microempresas ou nas empresas de pequeno porte
8 6º0s órgãos e entidades integrantes da administração pública municipal, atuantes em pesquisa,
desenvolvimento ou capacitação tecnológica aplicarão o percentual minimo fixado no 8 5º deste artigo,
em projetos e ações de apoio aos microempreendimentos individuais, as microempresas ou às empresas
de pequeno porte, transmitindo a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Economico ou outra
secretaria municipal a ser definida/Gabinete do Prefeito no primeiro trimestre de cada ano, informação
relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos
destinados para esse fim.
8 7º - A administração pública municipal! será responsável pela implementação de projetos e ações de
desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de
pesquisa e apoio aos microempreendimentos individuais, microempresas e a empresas de pequeno
porte, federações representativas deste segmento, agências de fomento, Universidades, instituições
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
Art. 75. No primeiro trimestre do ano subsequente, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Economico ou congênere deverá enviar ao Ministério da Ciência e Tecnologia relatório circunstanciado
dos projetos realizados, compreendendo a análise do desempenho alcançado, conforme dispõe o artigo
76 desta Lei.
Art. 76. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico ou congênere deverá elaborar e divulgar
relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que
foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no segmento
de microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e
avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua
participação no exercício seguinte
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
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Desenvoleimento com qualidade de vid
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Art. 77. A administração pública municipal manterá projetos e ações de desenvolvimento tecnológico e
inovação, inclusive instituindo incubadoras de empresas de base tecnológica, com a finalidade de
desenvolver microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno porte de vários
setores de atividades.
5 1º Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de
empresas com constituição jurídica e fiscal própria
& 2º A administração pública municipal será responsável pela implementação de projetos e ações
de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com
entidades de pesquisa e apoio aos microempreendimentos individuais, microempresas e as
empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
8 3º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão mantidas com recursos municipais e
serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo. da
municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais
despesas de infra-estrutura.
8 4º O prazo máximo de permanência nos projetos e ações citados no caput deste artigo são de
dois anos para que os microempreendimentos individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial,
podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo
este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser
destinada pela administração pública municipal.
Art. 78. Fica a administração pública municipal autorizada a conceder benefícios fiscais para
microempresas e empresas de pequeno porte que desenvolvam atividades de inovação tecnológica,
individualmente ou de forma compartilhada.
& 1º Para efeito do disposto neste artigo, compreende-se por inovação tecnológica a introdução
de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos
processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em
processos, produtos ou serviços já existentes;
5 2º A regulamentação das condições de concessão dos benefícios fiscais que se refere o caput
deste artigo, serão definidas em ato da administração pública municipal a ser encaminhada até
90 (noventa) dias após a aprovação desta Lei.
CAPÍTULO XII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 79. A administração pública municipal empreenderá permanentes esforços visando viabilizar o
acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte aos juizados
especiais, observando os impedimentos legais e a incapacidade institucional.
Art. 80. A administração pública municipal empreenderá permanentes esforços visando viabilizar o
acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ao sistema
de conciliação prévia, mediação e arbitragem
& 1º Fica a administração pública municipal autorizada a firmar convênios com entidades de
representação empresarial de notória atuação local, com o Poder Judiciário Estadual e Federal e
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB objetivando o acesso à justiça e o estímulo à utilização dos
institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem, quando existentes, para solução de
conflitos de interesse dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas. de
pequeno porte localizadas em seu território.
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Rua Edrmiison Pinheiro, 150 Tó no bio rá - CEP 61760 000 | CNPJ: 23/563.067/0001 30
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$ 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação,
serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos
custos administrativos e honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor.
CAPÍTULO XIII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 81. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas
públicas de apoio voltadas para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte, a administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns
municipais e regionais com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao
setor.
CAPÍTULO XIV
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 82. Caberá a administração publica municipal designar servidor para desenvolver atividades de
Agente de Desenvolvimento, conforme prevê Art. 85-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, observando as especificidades locais.
8 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das
ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou
comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e diretrizes
contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sob supervisão do
órgão gestor local responsável pelas politicas de desenvolvimento.
8 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
| — residir na área da comunidade em que atuar;
Il — ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de
agente de desenvolvimento;
Ill — ter concluído o ensino fundamental / primeiro grau.
8 3º Caberá a administração pública municipal buscar, junto ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior - MDIC, às entidades municipalistas e de apoio e representação
empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção
de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83. A administração pública municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a contar da data da sua promulgação, sob pena de incorrer nas infrações administrativas previstas
na legislação em vigor, indicando inclusive secretarias municipais responsáveis pela operacionalização e
acompanhamento dos diversos programas criados por esta Lei.
Art. 84. Fica instituído o Comitê Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte — COMIMPE,
que tem como competência coordenar, propor e supervisionar ações que assegurem o tratamento
jurídico diferenciado, simplificado e favorecido as microempresas e empresas de pequeno porte no
âmbito do município
Parágrafo único. O Comitê Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte — COMIMPE será
regulamentado através de ato da administração pública municipal, a ser encaminhada até 120 (cento e
vinte) dias após a promulgação desta Lei.
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Art. 85. A administração pública municipal observará o fiel cumprimento pelos cartórios locais dos
benefícios legais concedidos a microempresa e empresa de pequeno porte pela Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 86. A administração pública municipal criará e implementará permanentemente políticas públicas e
programa de apoio e fortalecimento de microempreendedores individuais, microempresas e empresas
de pegueno porte.
Parágrafo único. A administração pública municipal por ocasião da elaboração das Leis Orçamentárias,
dos Planos Plurianuais, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, incluirá
dotações financeiras específicas para implementação dos programas previstos nesta Lei.
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
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