| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1653 / 2019 |
| Date | 2019-04-29 |
| Ementa | Disciplina a concessão e reconhecimento do Título de Utilidade Pública a instituições privadas no âmbito do Município de Eusébio na forma que indica. |
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*. EUSÉBIO Desenvolvimento com qualidade de vida Lei nº 1.653, de 29 de abril de 2019. Disciplina a concessão e reconhecimento do Título de Utilidade Pública a instituições privadas no âmbito do Município de Eusébio na forma que indica. O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei constitui normas para que as sociedades civis de direito privado, associações, fundações e demais instituições sem fins lucrativos, instaladas no âmbito do Município de Eusébio, sejam declaradas de utilidade pública. Parágrafo único. As associações civis, as sociedades civis, associações com atividade social, recreativa, esportiva e cultural, instituições filantrópicas, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, e sem fins de captação de lucros ou quaisquer tipos de caracterização comercial, poderão ser, por lei, declaradas de utilidade pública, mediante o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei. Art. 2º - A proposta de declaração de utilidade pública será objeto de projeto de lei de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, por qualquer de seus pares, e não poderá contemplar mais de uma entidade. 8 1º São condições indispensáveis para o reconhecimento de utilidade pública, observada a finalidade de cada associação: |— a entidade (matriz ou filial), deverá estar sediada em Eusébio e ser detentora de personalidade jurídica há pelo menos 02 (dois) anos, contados da data da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, anterior à data da apresentação do projeto de lei, além de comprovada atuação continua em favor da coletividade durante este mesmo interstício mínimo de tempo; Il — executar atividades de caráter assistencial ou educacional; e ll — exercer quaisquer atividades que contribuam, diretamente, para o desenvolvimento artístico e histórico e para a preservação do meio ambiente. & 2º É vedada a declaração de utilidade pública de entidade que tenha por objetivo a defesa de interesses ou prestação de serviços exclusivamente em favor de seus associados & PREFEITURA NF MUNICIPAL EUSEBIO Desenvolvimento com qualidade de vida ou filiados, bem como de órgãos ou entidades que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público. 8 3º O projeto de lei a que se refere o caput deste artigo deverá estar acompanhado da seguinte documentação: |- cópia do estatuto da entidade, ou alterações, se houver, devidamente registrado no competente Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica; Il — cópia da ata de eleição e de posse dos integrantes dos órgãos de direção e deliberação, em exercício atual de mandato da entidade, com prova do respectivo registro no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica; HI — inscrição atualizada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNP), junto a Receita Federal do Brasil; IV — cópia da Carteira de identidade — RG, e do Cadastro de Pessoas Físicas — CPF, do Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro demais membros da diretoria, se houver; V — relatório detalhado das atividades da entidade nos últimos 12 (doze) meses, em que fique evidenciada a prestação contínua de atividades filantrópicas, esportivas, educacionais e culturais, de caráter geral e indiscriminado, bem como proposta de trabalho para o corrente exercício, demonstrando, ainda, os objetivos e finalidades da entidade, devidamente assinados pelo presidente da entidade, de modo a possibilitar a análise do cumprimento do requisito legal; VI — prova, em disposição estatutária, de que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos, não são remunerados a qualquer título, e que a entidade não distribui lucros, dividendos, bonificações ou vantagens a dirigentes e mantenedores ou associados da entidade, sob nenhuma forma ou pretexto; VII — prova, em disposição estatutária, que em caso de dissolução da entidade, os remanescentes serão destinados a entidades de mesmo formato jurídico, vedada distribuição entre os associados; VIII — Certificado de Regularidade do FGTS — CRF, Certidão Negativa de Débito que demonstre adimplência junto à Previdência Social, Certidão Negativa de Débitos de Tributos expedida pela Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal; IX — cópia do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal; X — prova de que está em efetivo e contínuo funcionamento por, no mínimo, 1 (um) ano, a partir da data do requerimento, com exata observância dos princípios estatutários, através de atestado de funcionamento expedido pelo respectivo órgão da Administração Pública Municipal ou Autoridade competente, quais sejam: Promotor de Justiça, Delegado S PREFEITURA DF MUNI *. EUSÉBIO Desenvolvimento com qualidade de v de polícia, Prefeito ou Juiz de Direito, que especificará o tempo em que a entidade está em plena atividade. XI — requerimento dirigido à Câmara Municipal, solicitando a declaração de utilidade pública municipal, assinado por um dos integrantes da Diretoria atual; XII — atestado idoneidade e libada conduta moral de seus dirigentes e conselheiros fiscais, inclusive dos suplentes, fornecido pelo órgão estadual de Segurança Pública, por Juiz de Direito ou por Promotor de Justiça. A declaração é pessoal e intransferível. 8 4º Na falta de quaisquer dos documentos enumerados no $ 3º deste artigo, será concedido prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a entidade cumpra as exigências, a partir da notificação. $ 5º Findo o prazo a que se refere o 8 4º deste artigo, caso os documentos não sejam apresentados, o processo será arquivado juntamente com o projeto de lei proposto. Art. 3º - Perderá os benefícios desta lei e cessará os efeitos da declaração de utilidade pública a entidade que incorrer em um dos seguintes casos: | — tiver substituídos os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos; || — quando a entidade não renovar ou não tiver alvará de licença válido. Art. 4º - Após publicação da Lei de concessão, a declaração de utilidade pública será feita por Decreto do Poder Executivo. Art. 5º - A declaração de utilidade pública, nos termos desta Lei, não implica na concessão de isenção fiscal, tampouco qualquer favor do Município. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a concessão de isenções previstas em Lei, nem a colaboração às entidades declaradas de utilidade pública, de acordo com as possibilidades e a critério do Poder Executivo. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Eusébi dias do mês de abril de 2019.