| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 176 / 1993 |
| Date | 1993-08-31 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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- , ê eae á “a , Prefeitura Municipal de Eusébio Av. Eduardo Sá, S/N.º - Sede - Eusébio-Ce. - CEP. 61.760-000 Educação, Princípio e Solução Lei nº 176, de 391 de agosto de 1993. Institui o Fundo de Seguridade So cial do Servidor Municipal e ado- prewraLIZADO ta outras providencias, o EN RES TÍTULO É DO FUNDO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º — O fundo Municipal de Seguridade Social do Servi dor tem por finalidade criar condições financeiras e de gerencia : dos recursos oriundos de contribuições sociais dos servidores Muni os cipais e dos Poderes Executivo e Legislativo, autarquias e fundaços eo | publicas municipais destinados à garantia de um Regime de Previden. cia e Assistencia Social que proporcione aos seus segurados e res pectivos dependentes os seguintes benefícios: af es I - Quanto ao Servidor: E a) Auxilio- Natalidade; a b) Licença por acídente em serviços c) Assistência a saude; cos d) Aposentadoria. IH - Quanto ao dependente! na) Pensão temporária ou vitalícia; b) Auxílio - Funeral; c) Auxílio - Reclusão; d) Assistência a Saude: e) Pecúlio. Prefeitura Municipal de Eusébio AV, EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, F PRINCÍPIO E SOLUÇÃO min Parágrero Unico - Nenhum outro benefício de caráter previden ciário ou assistencial poderá ser oferecido pelo FNSS, além dos pre- vistos nesta Lei, sem que, em contra-partida, seja estabelecida à reg . , o a f ' pectiva receita de cobertura, mediante Lei especilicas. CAPÍTULO II DCS SECURADOS Art. 2º — São segurados obrigatórios do FMSS os servidoresmu “nicipuis, em geral ativos e inetivos, dos Poderes Executivo e Legislga tivo , das autarquias s fundações públicas munzepals, ein fungão “aos cargos que ocupam na Adminis tração. p.rrácraio Único - Incluem-se* entre os segurados oprigatórios, os ocupantes de ceurgos em comissão . . art. 3º - Ferderá definitivamente a qualidade de segurado r aquele que desvincular-se do serviço público munici pvl, seja qual for o tipo de disgpenen. CAPÍTULO III DOS DEPENDENTES Art. 4º - Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos deste Lei. | I - A esposa, o marido inválido, os filhos solteiros me- nores de 21 (vinte e um) anos, sem renda ou economia própria e os in válidos, as filhas siteiras de qualquer condição, mesmo mejores de 21 (vinte e um) anos, se inválidos ou sem renda ou economia próprias. II - A mãe eo psi, se invalidoss. | III - A companheira do contribuinte soltéiro, separado ju- dicielmente ou viúvos IV - Os irmãos e as irmãs siteiras de qualquer condição,! sem renda ou economia .própria quando inválidas ou menores de 21 (vin te e um) anos) AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 g EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO V - Os enteados e os menores que vivam sob a guarda do se gurndo por determinação judicial, sendo-lhes aplicável o disposto quan to aos filhos, | Art, 5º - Na falta dos dependentes enumerados nos incisos do , . [d a » artigo anterior, o segurado podera designar uma pescoa que viva sob sua dependência econômica observadas as seguintes condições: I - Limite de Idade de até 22 (vinte e um) anos ou mais de 60 (sessenta); “II - Invalidez; TII - comprovação de imuedimento do exercício de atividades fora do lar. | e 8 1º - A comprovação dos requesitos exigidos pelos incisos II e III deste artigo será feita mediante perícia médica a cargo de jun ta médica devidamente credenciada pelo FMSS... 4 2º — Comprovar-se-á a exigência do inciso I mediante do cumento oficial de identificação pessoal, art. 6º — A existência de dependentes de qualquer das classes enumerades no art. 4º exclui do direito à prestação todos oproutros das classes subsequentes, ressalvadas as condições previstas nos paragrafos 29 e 3º deste artigo. — 810º — Não terá direito À prestação o cônjuge separado ao qual não tenha sido assegurado a percepção de alimentos, nem a mulher que se encontre na situação prevista prevista no Art. 234 do Código Ci vil. 9 2º —- Não existindo esposa, ou nos casos referidos no '! 4 1º deste artigo a companheira concorrerá com os filhos, cabendo-lhe, a quota normalmente atribuída so cônjuge, na forma do Fsrágrafo únicc do artigo 29, | S 3º — Existindo esposa separada con direito a percepção! ãe alimentos e concor; endo à pençsão da companheira do segurado faleci- do, será mantida áquela à proporção fixada na sentença judicial e a e: ta caberá o restante dos 45% (quarenta e cinco 'por cento) ãa quota fa: Prefeitura Municipal de Eusébio AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO miliar a que se refere o artigo 29. $ 49 — No caso de à pensão da esposa separsãa ser igual ou n . . ' ” 4 . superior à quota familiar, à companheira caberá até 30% (trinta por cen to) do restante do valor da pensão, sem prejuizo das percentagens atri- buídas aos filhos de cada uma delas, na forma do & 5º deste artigo. | &£ 5º — Og filhos, tendo os legítimos quanto os demais, con rm o 4 | é - a correrao da mesma forma, a sua quota e, se o numero for superior a Il (onze), gerão exiraídos os 55% (cinquenta e cinco por cento) previstor no artigo 29 dividindo-se essa percentagem entre eles, . equitativamente de acordão com o número de filhos uma das concorrentes. CAPÍTULO IV | “DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES Art. 7º - 08 segurados e seus dependentes deverão inscrever-se. junto ao FMSS pare fazerem jús à obtenção de qualquer prestação ou 'be- nefício, devendo o FMSS fornecer documento que a comprove . Parégrafo Único - No ato de inscrição, o segurado preencherá a ficha que lhe for fornecida pelo FMSS e apresentará os documentos com- probatórios exigidos. | “Art, 8º - Ocorrendo falecimento do segurado sem que tenha sido feita a inscrição de qualquer dependente, a este ou à seu representante será ilícito promovê-la, salvo nos casos dos dependentes como tal iden- tificados nas formas das Leis Cíveis dentro dos prazos estubelecidos ne ta Lei. | Art. 9º - OQ cancelamento de inscrição do cônjuge só será aâmi- tido em decorrência de setença judicial que haja reconhecido a situação prevista no artigo 23 do Codigo Civil; mediante certidão de separação, em que não hajam assegurados slimentos; certidão de anulação de casamen to; ou, ainda, certidao de óbito, Art, 10 - Fera percepção ão primeiro vencimento, remuneração, ! ou selário, a contar do ato do excrcítio ou investidura do servidor, se rá indisp.nsável a apresentação de documentos comprobatórios do FMSS. Arto 11 - O processo de inclusão e esxclusão de segurados e de Prefeitura Municipal de Eusébio AV, EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO + f FA [td depêndentes à continuo e permanente, cabendo so órgão encarregado, man “ter fichário atualizado de todas as modificações porventura ocorrentes nos dados declarados na inscrição. Art. 12 - Para inscrição do: segurados serão exigidos os “se- guintes documentos, sem prejuízo da apresentação dos documentos dos de pendentes, , , * a . . I - Prova de ingresso no serviço publico municipal; II - Prova de identidade feita por qualquer dos sejuintes = documentos : a) Carteira de identidade expedida por ingíituiçao ofici al; o, pb) Certificado de quitação com o serviço militar; ME c) Carteira profissional. VE | III - Certidão de idade ou de casamentos 4 IV - Certidao de lidade: dos filhos menores e -dependentes, “7: A maiores de 70 (setenta) anos e identidade de outros dependentes; V - 3 (três) fotografizs tamanho 3 x 4, e $1º - À prova de invelidez será feita mediante pericia «o médica a cargo da junta médica, devidamente credenciada pelo FWSS. 9 2º — À prova de gue os filhos menores Ge 21 (vinte e um) anos e maiores de 16 (dezesseis) anos não tem renda ou economia pró pria será feita mediante atestado passado por 02 (dois) servidores mu- nicipais estáveis ou aposentados, com firmas reconhecidas, S 3º - À prova de que o assegursão tem companheira sort sus dependência econômica será feita mediante atestado ãe vida e resi- dencia, passado pela autoridade policial competente e/ou por declara: ção passada por 02 (dois) servidores !lunicipais, estáveis ou aprocent: dos, com as firmas devidamente reconhecidas. 8 49 — Para insc: ição da mãe como dependente o segurad deverá prover a filiação ou adoção, e, a prova de invelidez é 592 — Ag filhas viúvas ou separadas, que passem e vi- ver sob a dependência do segurado equiperam-se as filhas solteiras € Prefeitura Municipal de Eusébio AV, EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO * | : qualquer condição, enquanto durar essa situação.» 3 6º - A prova da dependência das pessoas mencionadas no Ed . . f o ' EN 'paragrafo anterior sera feita, respectivamente, de acôrdo com o esta- belecimento no artigo e seus incisos e alíneas, S$ 78 - A prova de dependência dos enteados e menores que vivam sob a guarda judicial do segurado sera feita mediante apresenta ção de alvarã.. Art. 13 = Os documentos apresentados para faz.r prova junto ao FMOO deverão ser devolvidos aos interessados no prazo de improrro- gável de 10 (dez) dias. | ' . e . Parágrafo Único - OQ FYSS registrará em fichas para este fim Gestinados os dados dos documentos apresentados. Art, 14 = OQ segurado no prazo de 30 (trinta) dias de sua o- | | e “corrência, não comunica ar ao FMSS qualquer modificação nos dados cCecla rados. na sua, inscrição e na de seus dependentes, res punderá civil, ve nal e adminis trativamente pela omissão, se o foto vier lhe proporcio-. - nando vantagens ilícitas. Arts 15 - Tara os efeitos do disposto do artigo 7º, o PMES reservê=se no direito de exigir o cumprimento de todas formalidades le gais antes de deferido o pedido de qualquer teneficio,consoante o es- tabelecido nesta Lei. Art. 16 —- Os Foderes Executivo e Legislativo bem como os Gr- gãaos ou entidades da administreção pública municipal indireta, encami nharão ao YySS a relação nominal de seus servidores, acompanhada dos respectivos cargos e vencimentos, a fim de que os mesmos sejem, cadas— trados no Regime Previdenciário Hunicipal. | Parágrafo Único - É obrigetória a comunicação ao FuSS de qual quer alteração nos quadros funcionais dos órgãos de que trata este ar. tigo, como admissão, nomeação ou qualquer forma de provimento de pessí al, bem assim os casos de demissão, exoneração, dispensa ou falecimen- to de qualquer servidor 'a eles vinculados. | Art. 17 - O cancelamento da inscrição da companheira do segu DIGITALIZADO Me f / rs mi rm IE IP VETA LOS NEYESON E PIREG +. Prefeitura Municipal de Eusébio AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO rado poderá ser feito mediante requerimento deste à sdminislração do PMES que, após ouvidas as partes, decidirá pela exclusão ou permanên-. cia, adotando a medida que julgor mais justa O Ss TÍTULO II A SE 0474 | DAS IRECTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SF / SfE NV AS o / é | A SS | CAPÍTULO I | DAS PINSÕES Art. 18 - As pensões aistinguem-se quanto à natureza em vita. lícia a, temporária. no o Ss 18, A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes; que somente se extínguem ou revertem com a morte de seus beneficiários sa . | RE «ee = pensão temporária é composta de cota ou cotas ! que “podem extinguir-se ou reverter por motivo de morte, cessação da e invalidez ou maioridade do beneficiario., Art. 19 - São beneficiários das pensões: I —- Vitalícia: a) Cônjuge; b) Pescoa Separsãa judicialmente ou divorciada, com per. cepção de pensão alimentícia; c) à companheira que comprove convivência há 05 (cinco) anos ou que tenha filho em comum com o servidor; d) A mãe e/ou pei que comprovem dependência econômica ! ro do servidor; e) A pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos ea pesgoa portadora de deficiência que viva sob a depen dência econômica do servidor. "Prefeitura Municipal de Eusébio AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO II - Temporária: a) â) vitalícia, o valor “ários habilitados... Art. 21 - Os filhos de qualquer condição, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválido enquanto durar a invalidez; Menor sob a guarda ou tutela, até 21 (vinte e Um) a nos de idades O irmão, órfão de pai e sem padrasto, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido que comprove dependência e conômica do servidor; A pessoa designada que viva na dependencia econômi-. ad “ . R + . ca do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou invali dO Ccorrendo habilitação de vários titulares à pensão será distribuído em partes iguais entre os benefici Ccorrendo habilitação as pensões vitalícias e tempo rárias, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vita- lícia, sendo a outra metade rateada, em partes iguais entre os titula- res da pensão. Art. PD ma Ccorrendo habilitação somente à pensão temporária,o valor integrel da pensao sera rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 23 — sera concedida pensao provigoria por morte presumi- da do servidor inativo, nos seguintes casos: I - Declaração de ausência, pela autoridade judiciária Ve compatente; II - Desaparecimento em desabamento, Inundação, Incêndio,' ou acidente não caracterizado como em serviços III - Desaparecimento no desempenho das atribuições do car- á t go Art. 24 —- A pensão será transformada em vitalícia ou temporá- LA RE “Prefeitura Municipal de Eusébio AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO ria, conforme o eventual reaparecimento do servidor. art. 25 - Acarreta perda de qualidade de tencíiciários: I - OQ seu falecimento; “II - A anulsção do casamento, quando a decisão ocorrer am. pós a concessão da pensão ao cônjuges. 11] — A cessação de invalidez em se tratundo de beneficiá.. rio inválido IV.- A maioridade de filho, irmao, oríao ou pessoa desig- nada aos 21 (vinte e um) anos de idade; V - A acumulação dc pensão na forma do artigo 27; | ço VI - A renuncia expressas, Art. 26 - For morte ou perda da qualidade de beneficiário a espectiva cota reverterá: . T - Da pensão vitalícia para os remanescentes desta ou pa ra os titulares da pensão tempurária, se não houver “pensionista remanescente de pensão vitalícia; “II - Da pensão temporária, para os co-beneficiários, ou,na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia. | “Art. 27 - A pensão poderá ser adquirida a qualquer tempo, pres crevendo tão somente as prestações ha mais de 05 (cinco) anos. Art. 28 - Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção camulativa de pensão, salvo a hipótese de 02 (duas) pensões originári- as de cargos ou empregos públicos constitucionalmente acumulativo. Art. 29 -—- Ao conjunto de dependentes do segurado que falecer após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais sucessivas, sera concedida pensão, a qual ficará constituída de uma quota fomíiliar il gusl a 45% Cau renta e cinco por cento) do vencimento de contribuição, “do segurido na d:ta de falecimento, acrescida de tantes parcelas iguais cada uma, a 5% (cinco por cento) do mesmo vencimento, quantas forem uu dependentes -do segurado, até o máximo de 11 (onze). Parágrafo Único - A importancia total assim obtida será ratea da em quotas iguais entre todos os dependentes com dircito à pensao, e iai Prefeitura Municipal de Eusébio AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO xistentes ao tempo da morte do segurado, observando o disposto nos pa parágrafos 3º, 42 e 5º do artigo 5º, | Arte 30 - A pensão de que cuida o artigo anterior não po- derá exceder so vencimento de contribuição do segurado, e será revis- ta na mesma proporção e na mesma data da revisão geral da remuneração dos servidores municipais. Arte 31 - Para os efeitos do rateio da pensão considerar- se-Ro, de logo, apenas os dependentes inscritos, não se adiando a con cessão, por fulta de habilidade de outros possíveis dependentes. Parágrafo Único - Concedido o benefício, qualquer inseri- ção ou habilitação posterior, que implique em inclusão de dependente, só produzirá efeitos a partir da duta em que for deferido, Arte 32 - A quota da pensão se extingue: I - Por morte do pensionista; TI - Pelo casamento dp pensionista; III - Aos 21 (vinte e um) anos de idade do pensionista, sevo quando inválidos IV - Quando cesvar a invalidez do pensionistas, Parágrafo Único - Para ser & pensão concedida ou extinta, a invalidez do dependente referido no inciso IV deverá ser confirmado ou informado através de exame médico, a cargo da junta médica devida- mente credenciada pelo ISS. Art. 33 | Toda vez que se extinguir uma quota de pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do benefício, na forma do artigo 2º e seu parágrafo Único, considerados, porém, apenas os pensi onistes remanescentes. o Perigrofo Único - Com a extinção da quota do último pensi onista, extinta ficará também a pensão, Art. 34 —- Ccorrendo o falecimento de pensionista ou de Cs o o é pensionistas, o ratelo a que se refere o artigo 2º sera feito de acor ão com esta Lei, qualquer que tenha sido a dota da concessão, Arte 35 —- A quota da pensão não se extingue para as filhas solteiras de qualquer condição, mesmo maiores de 21 (vinte e um) anos Prefeitura Municipal de Eusébio AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO ED. 4 , E se invalidas ou sem renda ou economia proprias Arte 36 - Os pensionistas de um mesmo grupo familiar res- pondem solidsriemente pela obrigsção de comunicar ao FMSS qualquer o- corrência que importe na extinção da quota ou elteração de seu valor, Arte 37 — Na orgenização do processo para deferimento da pensão o cônjuge sobrevivente ou a companheira, ou o beneficiário de- verá apsentar os seguintes documentos: a) Certidão de óbito do cônjuge ou companheira; b) Certidão de casamento Civil ou religioso ou pro- va que vivia na companhia do segurado falecido | sob sua dependência econômica; c) Frova de invalidez permanente e de dependência e conômica, na hipótese de cônjuge do sexo masculi No . Art. 38 - As pensões devidas à mãe e ao pai inválido se- rão concedidas depois de feita a apresentação dos seguintes documen-! to 5: a) Certidão de nascimento e de óbito do filho; | b) Certidão de Sbito do cônjuge do segurado faleci- do ou de atestado de que era solteiro, passado por O? (dois) funcionários municipais, estáveis, ou aposentados, com firmas reconhecidas: c) Atestado de dependência econômica fornecido por 02 (dois) funcionários municipais estáveis “ou aposentados com firmas reconhecidas; 4) Yrova de invelidez do pai, feita nos termos do V f . , . . parigrafo unico do urtigo 32 desta Lei, salvo se o mesmo contar mais de 69 (sessenta e nove) anos, Art. 39 - Na organização de processo para deferimento de pensão aos filhos de segurado falecido serão exigidos os seguintes do . cumentos: < t a) Certidão de óbito do segurado; b) Certidão de nascimento dis filhosy ny Atestado de invalidez quando se tratar de filho Prefeitura Municipal de Eusébio -. AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO maior inválido; d) Certidão de título de adoção, quundo for o camo; e) Certidão de casamento civil anterior, quando se tratar de pensão a enteado; f) Prova de guarda judycgsl de dependente, quando ' for o casos nad Ss) Prova de que o dependente não tem renda ou econo mia própria, passada por 02 (dois) funcionários ! municipais estáveis ou aposentados, com as firmas reconhecidas. a. , . A + Art. 40 —- As pensõês a serem concedidas a filha viuva, di- vorciada ou separada, serao deferidas mediante requerimento, cujo pro- cesso será instruindo com: I - No caso de filha viúva; a) Certidão de. casamento e certidão de óbito do côn Juge; b) Trova de dependencia econômica: II - No csso de filha divorciada; a) Certidao do divorcio; p) Certidão de nascimento; Cc) Trova de ãependência econômica. III - No caso de filha sepurada: a) Frova de separução mediante certidão ou sentença judicials b) Certidão de nascimento; c) Prova de dependência econômica. Parágrafo Único - Além da obrigatoriedade de o segurado fa zer anualmente prova de que ainda subsistem os motivos da concessão do beneficio e das prestações, a filha divorciada deverá, bienalmente, fa zer prova de que o divórcio sinda se encontra em vigor, o mesmo ocorren. do em relação à filha separada. Art. 41 - A concessão de pensão, a irmãos e irmãs solteiras de qualquer condição, menores de 21- (vinte e um) anos, será deferida me clante: Prefeitura Municipal de Eusébio 4 AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 - EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO a) Trova de parentesco; b) No caso de irmãos menores os documentos comproba tórios decsa condição; c) Erova de dependêncis econômica e du guarda judi- ciul, ce for o cegos n d) Frova de que o segurado era solteiro ou viúvo,sem filho ou sem enteado; e) Certidão de obito do segurado, CAPÍTULO II DO PECÚL IO Art. 42 - O pecúlio gurantira aos dependentes do servidor, ativo ou inativo, ou na falta destes a pessoa designada, uma importân- cia corres,ondente a 02 (dois) meses de vencimento ou proventos do mes mo, na data do Írlecimento., | S 1º - Em caso de acumulação o ilícito, o pecúlio somente cerá pago em razão do cargo de maior remunerução do servidor falecido. $ 29 —- Em caso de falecimento por acidente em serviço, O pagamento será efetuado em dobro. Arte 43 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior,o segurado falecido deverá ter contribuido, no mínimo, com 12 (doze) pres tações mensais, sucessives, para a previdência municipal. | Arte 44 — O segurado poder designar qualquer pessoa | como Ena benefício do seu pecúlio, podendo essa designação ser modificada a 3 to G T quelquer tempo, mas prevalecendo sempre a de duta mais recente, Porégrofo Único - Não declarado beneficiário, a instituiçã do peculio ficara pura as pessoa mencionadas no artigo 4º desta Lei com exclusão dos outroa, Cevenão os interessados prover que aos dentes que continuam satisfazendo as exigências dessa qualidade. Arte 45 — € pagamento do pecúlio fica sujeito às semintes! proves em processo, além da apresentação da certidão de óbito do segu- rado: Prefeitura Municipal de Eusébio AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO a) Certidao de casamento Civil, quando o beneficiá o] rio for o cônjuge; | b) Se o beneficiário for a companheira, os documen tos mencionados na presente Lei, para obtenção de benetício?aicos pela mesma; | c) Certidao de nassimento do segurado, quando os. beneficiários forem os pais; à) Certidão de nascimento dos filhos, no caso de serem estes os beneficiários; e) Certidão de nascimento do falecido e de seus ir mãos, na hipótese de serem estes os beneficiário: 0oS3 £f) Se os depedentes dorem enteados ou menores que viviam sob a guarda judicial do segurado faleci do, os primeiros apresentarão a sua certidão de nescimento e a certidão de casamento do Cônjuge sobrevivo, e os segundos, a prova da guarda ju- dicial; | | £) Documentos de identidade do dependente ou de ! pe” | seu representante legal. Parágrafo Único - Se o falecimento houver ocorrido por aci. dente ém serviço, nos termos do 4 2º do Artigo 42, o pagamento do pecu- lio será efetuado mediante a prova do fato, por comunicação da reparti- ção o de origem do segurado. | | Art. 46 - Quando os beneficiários do pecúlio não dorem o cônjuge sobrevivente, os pais, os filhos e nem os irmaos, deverão os que pleitaram o beneficio fazer a prova da própria identidade e da declara- ção do segurado de que os instituem beneficiários. Prefeitura Municipal de Eusébio AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO CAPÍTULO III DO AUXÍLIO - NATALIDADE Art. 47 - O auxílio - natalidade é devido a servidora por mativo de nageimento de filho, em quantia equivalente ao menor venci-' mento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. $ 1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor ser acresci do de 50% (cinquenta por cento) por nascituro. $ 29 - O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro ser- vidor público, quendo a parturiente não for servidora. Art, 48 - O auxílio — natalidade garantirá o pagamento da quantia referida no artigo anterior às seguintes pessoas, desde que o FMSS não tenha efetuado as despesas com o parto. I —- À segurada gestante, pelo parto, assim considerado f o evento ocorrido após o 6º (sexto) mês de genta-! ção; II - Ao segurado, pelo parto da esposa não segurada, $ 21º - O auxílio-natslidade será também pago pelo parto da companheira do segurado solteiro, separado ou viúvo, inscrita como':; gua dependente, nos termos dos artigos 49 e 50 desta Lei, $ 2º - Preenchidas as condições legais, a gestante não se . gurada terá direito ao recebimento do auxílio-natalidade, caso o segu- raãdo haja falecido antes de verificado o parto. $r-38 — Também será assegurado ao viúvo o recebimento do auxilio-natalidade no caso de a segurada falecer em consequência de par to » | Arto 49 - Para efeito de recebimento do guxilio-natalidade | torne-se necessário que 'o segurado haja recolhido 06 (seis) contribuiçõe mensais para a previdência municipal, prescrevendo o direito de requerer gm 06 (seis) meses, Prefeitura Municipal de Eusébio AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO Arte 50 - O pagâmento do auxilio-natalidade fica sujeito as seguintes provas em L - II — III — IV - VI — VII - processo: Certidao de nascimento do filho; Se o parto for prematuro, declaração do médico que assistiu a parturiente, pela qual se verifique que o parto ocorreu após o 6º (sexto) mês de gestação: Certidao de casamento do segurado e de nascimento do filho, no caso do inciso II do artigo 49; | Se o segurado for solteiro, separado ou viúvo, a cer tidão de nascimento do filho é a prova de que a mãe é sua companheira, nos termos desta Lei; Se o segurado houver falecido antes de verificado o parto, a gestante provará o óbito; Prova de que a segurada ou a gestante dependente de segurado não utilizou a assistencia prestada pelo FMSS, o que pode ser feito mediante informação do ór gao encarregado do encaminhamento das gestantes as instituições com as quais o FMSS mantenha convênio ' ou contrato; o Se o viúvo requerer auxílio-natalidade, provará, com certidão de óbito da segurada, o seu falecimento em consequência ou depois do parto, além do casamento Ci vil. CAPÍTULO IV DO AUXÍLIO FUNERAL Arte 51 - Ao cônjuge, ou na falta deste, a pessoa que prove ter efetuado despesas em virtude de falecimento de segurado, será conced do auxilio-funeral correspondente a duas vezes o valor percebido pelo se “ gurado como vencimento, Prefeitura Municipal de Eusébio AV, EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO $ 1º - Entende-se por falta do cônjuge, o fato de não ter o mesmo efetuado despesa com o sepultamento, | 9 2º - O pagamento di auxílio-funeral obedecera a processo sumaríssimo concluído no prazo de 48 (quarente e oito) horas, a partir do pedido devidamente instruído. $ 3º - No caso de falecimento de dependente será:concedido auxilio-funeral correspondente ao valor percebido como vencimento pelo segurado. $ 42º - Os pensionistas remanscentes farão jus so recebimeg. to de auxilio-funeral por falecimento de um deles, na forma do parágra- fo anterior. | Arto 52 - O direito de requerer o auxílio-faneral"prescre- vera em 05 (cinco) anos. | Art. 53 - O pedido de pagamento do auxílio-funeral deverá conter: :i I- Prova de óbito do segurado, do seu dependente ou do pensionista; II - Prova de inscrição de qualquer das pessoas ehnumera- das no inciso TI, o que pode ser feito mediante sim ples informações do órgão encarregado; III - Prova de que terceiro promoveu as despesas. como o sepultamento de qualquer das pessoas mencionadas no inciso I, se for o caso, Art. 54 — A pessoa física ou jurídica que tiver feito des- pesas em virtude de falecimento de segurado, dependente ou pensionista, devera comunicar o fato ao FMSS no primeiro dia util subsequeénte à efe- tivação o da despesa, CAPÍTULO V DA “APOSENTADORIA Art. 55 - A aposentadoria do servidor municipal, definida na forma do Art. 40, seus incisos, alíneas e parágrafos da Constituição Prefeitura Municipal de Eusébio AV, EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO Federal será mentida pelo FMSS, observadas as regras do Estatuto do Sex vidor do Município. Parágrafo Único - Adquirido o Direito assegurado no GAPUT deste artigo, o servidor deverá requerê-lo ao FMSS que providenciará a tramitação devida do processo de aposentadoria. TÍTULO III DAS“PRESTAÇÕES ASSISTÊNCIAS CAPÍTULO 1 DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. 56 - A assistencia do servidor ativou ou inativo, 5) p . am a ' . f de sua família, compreendendo assistência médica, hospitalar, odontolo- . . A + f o Ed . gica, psicológica e farmacêutica, será prestada pelo Sistema único ou diretamente pelo Sistema de Previdência mantido pelo município. SEÇÃO T DA ASSISTÊNCIA MÉDICA Art, 57 - A assistencia médica será prestada aos segurados do FMSS e aos dependentes inscritos: | I - Em consultório particulares de médicos credenciados; II - Em hospitais e casse de saúde, mediante contratos ou convênios; | 111 - No sistema único, de Saúde do município, através de hospitais, embulatórios, postos e demais locais de atendimento a saúde, Art. 58 — '0s atendimentos médicos e as intervenções cirúr- gicas, bem como à assistência pré e pós-operatória, serão ministrados '! gretuitamente, quando prestados por médico, atendentes e enfermeiros, Prefeitura Municipal de Eusébio AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61780-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO rr I - Nas instituições com as quais o FMSS mantenha contra to ou convênio específico; II - Nos consultórios particulares, por médicos credencia dos pelo FMSS, mediante guia de atendimento. Art. 59 — Não se inclui na gratuidade referida no artigo an terior o atendimento ou serviço que exija aplicação, destinação ou empre go de material, ou quando o segurado preferir profissional de sua confi- ança ou internemento em instituição de gua escolha, $ 1º - O FWSS poderá cobrir as despesas resultantes dos tra. tamentos de que trata este artigo, mediante prévia fixação pela Adminis- tração do FMSS, através de Portaria oficialmente publicada, das quantias a Serem pagas pare cada caso. | | S 2º - Os exames radiológicos, as análises e as vesquisas' clínices realizadas em laboratórios credenciados pelo FMSS para efeito, de tratamento, quer para esclarecimento de diagnóstico ou para atender! às exigências de posse ou afastamento do serviço público municipal, se- rão idenizados pelos beneficiários, em bases não supeiores a 40% (qua-' rentá: por cento) do preço médio referido no $ 1082, os quais serão caleu lados trimestralmente, pela Administraçao do FMSS, Art. 60 - O FMSS, através de sua administração, poderá cre denciarsmédicos a fim de prestarem serviços profissionais aos segurados e aos seus dependentes. Parágrafo único - O credenciamento de que cuida este arti- go obedecerá so que as partes acordarem à respeito, observados os tetos fixados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social devendo a contra-' prestação pecuniária ser paga em função do atendimento prestad&, Arto 61 - Poderá o FMSS, igualmente, contratar serviços mé dicos ou internamentos para doentes cujo tratamento exija os cuidados ! de especialistas em hospitais ou casas de saúde, a critério do órgão, a través de sua administração, | Art. 62 — A' habilitação ea assistencia médica não depende de prazo de carência, tanto em relação ao segurado quanto ao dependente, Prefeitura Municipal de Eusébio AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO Art. 63 —- As despesas resultantes de tratamento de saúde em clínicas ou hospitais particulares, bem como aquelas realizados em virtu-. ãe de aquisição de medicamentos farmacêuticos, serão ressarcidas pelo FMS£ ao segurado, mediante requerimento deste, apreciado em competente proces- so, observado, sempre, as reservas financeiras do Fundo e o deferimento dr Administração, SEÇÃO II DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA Art. 64 - A assistência odontológica será prestada aos seg rados e aos seus dependentes inscritos por profissionais vinculados ao St tema único de Saúde ou credenciados pelo FMSS. Art. 65 - Serão gratuitos os seguintes serviços: I - Exame bucal; II - Exodontia; III - Gengivotomias IV - Hemostasias; V - Pulpetomia; VI - Tratamento de abcessos, siveolites, fistulas e geng vites; | VII - Restaurações a amálgama e a silicatõ, $ 1º - Os tratamentos não mencionados neste artigo, bem co mo as radiografias dentárias poderão ser indenizadas pelo FMSS ao segura do na forma do Art. 65, desta Lei, | | S$ 2º - A habilitação a assistência odontológica independe de prazo de carência, tanto em relação aos segurados quanto aos seus de pendentes, Prefeitura Municipal de Eusébio AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO SEÇÃO III DO SERVIÇO SOCIAL Art. 66 — Será prestado serviço social aos segurados do ES e aos seus dependentes inscritos, com o objetivo de melhoria de suas con- dições de vida, seja nos desajustamentos individuais e do grupo familiar, ' . « , ! « seja diversas necessidades previdenciarias. Art. 67 - Na censecução de suas atividades, o serviço soci- al levará em conta os seguintes objetivos: I - O serviço social se desenvolverá através de ação pes. sóal junto aos beneficiários, com aplicação de técni ca apropriada ao trato do caso individual e dos pro- blemas de grupo; II - A ação do serviço social, sempre que se fizer neces- sário, para a consecução de seus objetivos, estender se-a a organização da comunidade, visando a recional — utilização dos seus recursos; III - A ação do serviço social junto aos setores de benefi cio e assistencia financeira poderá fazer-se por in- termédio de agentes destacados por estes setores,sem pre que indicados, os quais ficarão, contudo, tecni-: camente orientados pelo serviço social; | IV - O serviço social deverá promover, periddicamente, pes sas sociais destinadas ao conhecimento do meio soci- al, notadamente nas condições de vida é necessidade, sociais dos seus benefícios, Art, 60 - Para garantir a prestação do serviço social pode- rã o FMSS credenciar entidades ou serviços especializados, | Art, 69 - A responsabilidade pela prestação do serviço soci al estará semprera cargo de assistente social diplomado, que poderá ser guxiliado por acadêmicos de serviço social, Prefeitura Municipal de Eusébio AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO SEÇÃO ÚNICA DO EMPRÉSTIMO SAÚDE Art. 70 - Será concedido empréstimo aos servidores munici- pais que, além dos serviços de saúde oferecidos pelo SUS e pelo FMSS, ne cessitam de outros que estas não oferecamo $ 1º - O empréstimo saúde terá prioridade sobre o emprésti mo em caso de pequena disponibilidade financeira do FMSS para ambos aten dimentos. S 2º - O empréstimo saúãe não tera caráter cpmpulsório,mas | será prioritário e a este fará jús o segurado que comprovar a sua neces- sidade, mediante prévio exame de junta médica credenciada pelo FMSS, que * a , Ena . « ” f . comprovara a indicaçao do tratamento que motiva o emprestimo. | Art. 7l - O requerimento e a autorização do empréstimo de saúde observará o disposto na seção I deste capitulo, ressalvada a CO- brança da taxa de manutenção e risco de vidas. TÍTULO IV DAS FONTES DE RECEITA CAPÍTULO I DO PLANO DE CUSTEIO Art. 72 - O plano de custeio dos Sistemas Municipal de pre vidência e assistência será apresentado, anualmente, pela Administração" do FMSS ao Prefeito, que o aprovara, mediante Decreto, dele devendo cons tar, obrigatoriamente, o regime financeiro adotado e os respectivos cál- culos atuariais. | Prefeitura Municipal de Eusébio AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO Parágrafo Único - Os cálculos atuariais serão efetuados por Comissão designada pela Administração do FMSS, que será formada, priorita riamente, com representantes do Executivo, Legislativo e dos Servidores. Art. 73 - O custeio do plano previdenciário e assistencial, ão FMSS será sendido pelas seguintes fontes de receitas; I - Contribuição dos servidores em geral, mediante des- conto em folha de pagamento, de 8% (oito por cento) sobre o salário de contrituiçãos II - Juros provenientes de investimento de reservas; III - Doações, legados e rendas extraordinárias eventuais; IV - Rendas do próprio plano; Y | Contribuições da Prefeitura e da Câmara Municipal, '! das autarquias, fundações públicas, sociedades * de Va economia mista e empresas públicas vinculadas ao Sis | tema Previdenciário do Município, em quantia nunca inferior a 100% (cem por cento) do total das contri- buições dos servidores para o FMSS. Parágrafo Único - Os órgãos encarregados do desconto a que se refere o item V, deste artigo, remeterao mensalmente ao FMSS, a rela-!. ção dos descontos efetuados, detalhando os nomes dos servidores, no primei ro dia útil subsequente ao pagamento de seus vencimentos, juntamente com! a importancia que lhe for devida. | Art. 74 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por salário &e contribuição! I - No caso de segurado inativo, os proventos da inativi dade; | E II - No caso de servidor ativo, a importância devida a tí tulo de remuneração, como: vencimento, representação, salário, gratificação de função, de nível universitá rio, de risco de vida e saúde, adicionais ou acrésci mo por tempo de serviço, percentagens ou quotas e a- bono provisório, comissões e outras formas de remune Traç ao o Prefeitura Municipal de Eusébio AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO S$ 19 - Não se inclui no salário de contribuição o salário família, as gratificações eventuais, nem os pagamentos de natureza inde nizatória, como diárias de viagens e ajuda de custo. S$ 2º —- O salário de contribuição o corresponderá ao mês ' normal de trabalho, não se levando em conta as deduções e a parte não paga por falta de frequência integral. CAPÍTULO II. DO RECOLHIMENTO Art. 75 —- As contribuições a que se refere o inciso 1 do artigo 86, serão descontadas ex-ofício pelos órgãos encarregados do pa- gamento dos servidores, º S 12 — OQ responsável pela execução dos pagamentos dos se- gurados, recolherá no primeiro dia útil subsequente à sua efetivação, di retamente à conta do FMSS, o total das contribuições correspondentes a cada pagamento $ 2º - OQ recolhimento far-se-á juntemente com as demais ! consignações destinadas ao FMSS, acompanhado de relaçao deiscriminativa. $ 3º - O responsável pela execução dos pagamentos dos segu rados que deixar de fazer o recolhimento das consignações no prazo deste artigo, cometerá falta grave e responderá legalmente pela infração come- tida. S 4º — O FWSS poderá solicitar órgão de Auditagem, para ve rificação no sentido de apurar se os recolhimentos vem sendo, efetivados, ne forma desta Lei, Arte 76 - Farão o recolhimento direto das contribuições o servidor que deixar de receber os seus vencimentos em virtude de licença ou outra causa de caráter temporário e requerer a manutenção do salário! de contribuição, nos termos do Art. 90 desta Lei. Arte 77 - Na hipótese deperda total do selário ãe contribu içao, como nos casos de licença sem vencimento ou afastamento definitivo, Prefeitura Municipal de Eusébio AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO o segurado poderá manter o salário de contribuição para efeito de descon to, devendo recolher diretamente ao FMSS o percentual da contribuição an terior. Art. 78 - Havendo perda parcial do salário de contribuição, o segurado poderá manter esse salário, desde que faça recolhimento dire-. to do percentual do salário reduzido, | Art. 79 - Não se verificando recolhimento direto, nos ca- sos previstos neste regulamento, de qualquer prestação ou contribuição de vida ao FMSS, ficará o interessado sujeito aos juros de 3% (três por cen to) ao mês, além da taxa de manutenção, Art. 80 - Na hipótese figurada no artido anterior, os juros e a taxa de manutenção serão cobrados, juntamente com i direito em atra- so, por consignação compulsória em folhã de pagamento ou mediante ação ja dicialds Art. 81 - Não haverá restituição de contribuição arrecada- das, salvo na hipótese de recolhimento indevido. CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO Art. 82 - O patrimônio do FMSS em caso algum poderá ter a- plicação diversa da estabelecida neste capítulo, sendo nulos, de pleno direito, os atos que o violare; sujeito aos seus autores as sanções esta belecides nesta Lei da Legislação pertinente. Art. 83 - O FMSS empregarã o seu patrimônio de acordo com planos que absorvem os seguintes preceitos: I - Obtenção de taxa de rendimento líquido nunca inferi a ' or a. 12% (doze por cento) ao ano; LI - Garantia reed; III - Regularidade de renda; Prefeitura Municipal de Eusébio AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO IV - Manutenção do valor atualizado das aplicações, em função do Poder aquisitivo da moeda; V - Interesse social dos segurados» Art. 84 - Og bens patrimoniais do FMSS só poderão ser alie nadon ou gravados mediante autorização de Lei, sujeitando-se as sanções legais que inobservarem o preceitos TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DO FMSS SEÇÃO I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO art. 85 - O FMSS ficará subordinado diretamente ao Gabine te do Prefeito, SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO DO FMSS Art. 86 - O Prefeito Municipal nomeará um coordenador do FMSS, que exercerá cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração | S$ 1º - A nomeação de que cuida este artigo poderá recair! so bre qualquer pessoa que preencha os requesitos legais para investidu- ra no serviço público. $ 29 - É lícito ao Prefeito delegar competência a qualquer servidor municipal para exercer as funções de Coordenador do FMSS, - as quais poderão. ser remuneradas, nos termos da Lei, Art. 87 —- São atribuições do Coordenador do Fundo: I - Superintender a administração, gerir o FMSS e esta- Prefeitura Municipal de Eusébio AV, EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 Ema III IV VI VII VIII IX XI EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO belecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o conselho de Previdência Municipal -— CPM$ - Aoompanhar, avaliar e decidir sobre a realização dea ações previstas no Plano Municipal de Previdência e Assistencia; Submeter ao Conselho de Previdencia Municipal o pla no de aplicação a cargo do FMSS, em consonância com o Plano Plurianual de Investimentos e a Lei de Dire trizes Orçamentárias. Submeter ao Prefeito Municipal as demogtrações men- sais de receita e despesa do FMSS; Subdelegar competência a servidores municipais para agilizar os serviços do FMSS, nos casos e condições estabelecidas em regulamento; Assinar cheques com o responsável pela tesouraria,' quando for o caso; Ordenar empenhos e pagamentos das despesa do FMSS; Firmar convênios e contratos inclusive de emprésti- mos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FWSS; Credenciar hospitais, clínicas ou profissionais pa- ra gorantir a assistencia médica, odontológica, far macêutica e psicológica aos segurados; Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, o controle necessário sobre os bens pa- trimoniais do FMSS; Acompanhar a contabilidade geral do Poder Executivo Municipal! a) Mensalmente, as demostrações de receita e despesa; BD. b) Anualmente, o inventário dos tens móveis e imóveis e o balanço geral do FMSS; Prefeitura Municipal de Eusébio AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO XII - XIII — ALV — AVII — Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações do FMSS para serem aub- metidos ao Prefeito Municipal e ao CPM$ Encaminhar trimestralmente ao Prefeito Muni- cipal e ao CPM relatórios de acompanhamento! e avaliação da produção dos serviços presta- dos pelo setor privado na forma do inciso 1X; “Encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal e ao CPM, relatórios de acompanhamento e ava- liação da produção dos serviços e assistencia prestados pelo FMSS; Encaminhar mensslmente ao Prefeito Municipal e ao CFM, relatórios de acompanhamento e ava liação da produção dos serviços de previdên- cia e assistencia prestadas pelo FMSS Representar o FMSS em todos os atos e peran- te quaisquer autoridades, inclusive em juizo; “Encaminhar ao Prefeito Municipal para aprova- ção: a) Proposta:orçamentária para o exercício se- guintes e b) Proposta de alteração orçamentárias observa- XVIII — KIX - do-a legislação pertinente a matéria, Prestar contas da administração do FMSS ao CPM e sos demais órgãos competentes, na forma da Leis Decidir sobre todas as aplicações de reservas bem assim sobre investimentos previdenciários e assistenciais, que não estejam previstos e delimitados na regulamentação ou em instruções gerais, | Expedir instruções, ordens de serviço, delegar competência, executar e fazer executar os de- mais atos da administração; Prefeitura Municipal de Eusébio AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO XXI - Organizar o plano anuval de trabalho; dando conhecimento ao CPM e ao Prefeito Municipalo SEÇÃO II DO CONSELHO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL art. 88 - O Conselho de Previdencia Municipal - CPM, órgão ãe caráter deliberativo, terá função fiscalizadora ão acompanhamento das ações previdência e assistencia e na aplicação dos recursos do FMSS e de assessoramento e informações na elaboração e na execução da política da previdência municipal. Art. 89 - O CFM é um órgão colegiado, composto por três mem pros efetivos e igual número de suplentes, representantes dos Poderes Exe cutivo e Legislativo e dos Servidores do Municípios, | $ 1º — A composição de que cuida este artigo será feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, ob servando-se a forma seguinte: a) Indicação feita pelo Prefeito Municipal do represen- tante do Poder Executivo com o seu respectivo suplen- tes b) Indicação feita pela Mesa da Câmara do representante do Poder Legislativo Municipal e do seu suplente res pectivo; e c) Indicação feita pelo conjunto dos servidores munici- pais do Executivo e Legislativo - pela via democráti ca, do representante da categoria e seu suplente, $ 2º - Ag indicações aludidas nas alíneas do pargágrafo an terior serao encaminhadas ao chefe do Poder Executivo Municipal, a quem! cabe, mediante Portaria, nomear os representantes escolhidos como conse- lheiros do Sistema de Previdêntia e Assistencia Municipal. Prefeitura Municipal de Eusébio AV. EDUARDO SÁ, S/Nº » SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO $ 3º - O exercício da função de membro do CPM não serão re munerado, considerando-se serviços relevantes ao município. $ 4º —- A Presidência do CFM será ecercida alternadamente, ! pelos membros, para mandato de 02 (dois) anos. S 5º - As atividades do CFM, datas de reunites convocação, de suplentes e demais atribuições, de ordem interna, serao disciplinadas em Regulamento a ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação, pelo Colegiado. Art. 90 - O CFM elaborará, a cada ano, conjuntamente com o Coordenador ão FMSS, o Flano Municipal de previdencia e assistencia a « . mr = . . 7] *f “a ser observado pela administração do Sistema Previdenciário no exercicio" seguinte. Art. 91 - Nos seus impedimentos eventuais, o Coordenador do FuSS será substituído por servidor municipal, designado pelo Prefeito. SEÇÃO III DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO FMSS Arte 92 - O exercítio financeiro ceoincidirá com o ano ci- vil e a contabilidade obedecerá, no que couber, as normas gerais adotadas pelo município. Arte 93 - O Pleno de Contas e processo deescrituração se rão estabelecidos em instrução da Coordenação do FMSS. Art. 94 - Sem prejuízo das normas a que alude o Art. 104,8 contabilidade do FMSS evidenciara: I - Receita e despesa de previdência; II - Receita e despesa de Assistencia; “III - teceita e despesa de investimentos. Arte 95 - A proposta orçamentária, para o exercício seguin “a, Prefeitura Municipal de Eusébio AV, EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO te, deverá ser submetida pelo Coordenador do FMSS ao Prefeito Municipal «.. até o dia 15 de setembro de cada ano. | Arte 96 —- O balanço geral, incluíndo a apuração do resul tado do exercício, deverá ser apresentado pelo Coordenador do FMSS aos órgãos competentes, até 15 de fevereiro do ano seguintes Parágrafo Único - Deverá o balanço geral, a que se refere este artigo, ser desde logo instruído pelo órgão contábil do FMSS, com 08 slementon exigidos pelo órgão competente, observadas as instruções ex pedidad pelo Presidente da Autarquia. Arto 97 — Sob a denominação de reservas técnicas, o balan ço consignará: TI - Reservas matemáticas do seguro social; 11 III Reservas matemáticas dos pecúlios individuais; Reservas matemáticas ou deficit técnico. $ 1º - As reservas matemáticas do seguro social constituem os valores nos términos dos exercícios dos compromissos assumidos pelo FYSS relativamente aos dependentes em gozo de pensão, $ 2º — As reservas matemáticas dos pecúlios individuais re presentam o excesso do valor atual dos compromissos dos contribuintes em relação ao pagemento das contribuições especificas. $ 3º — As reservas de contigência ou deficit técnico repre sentam, respectivamente, o excesso ou à deficiência de cobertura do ati- vo dag reservas matemáticas, — TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Arte 98 - Sem prejuízo das verificações eventuais, será fi ta trienalmente a revisão atuarial das bases técnicas dos seguros socia- is e indivíduos geridos pelo FMSS, bem como será reexaminada a situação, econômico-financeira do órgão, f Prefeitura Municipal de Eusébio AV. EDUARDO SÁ, S/Nº - SEDE - EUSÉBIO - CE - CEP 61760-000 EDUCAÇÃO, PRINCÍPIO E SOLUÇÃO Art. 99 - Prescreverã no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do falecimento do segurado, o direito de habilitação aos benefi -— Cios. $ 1º — Caducara em 24 (vinte e quatro) meses o direito ao resebimento das importancias mensais das pensões, a contar do mes em que se tornarem devidas. $ 2º - Nao ocorre prescrição contra menores, incapazes e au zentes, na forma da Lei. Art. 100 - Sem prejuizo de apresentação de documentos habeis comprobatórios das condições exigidas para continuidade das prestações o FMSS mantera serviço de inspeção destinados a investigar a preserva- ção de tais condições. Art. 101 - Far-se-a divulgação pela imprensa ou em publicação oficial dos atos e fatos de interesses dos segurados. Art. 102 - As despesas decorrentes da execução desta Lei cor rerao a conta das dotações proprias, que serao suplementadas em caso de insuficiencia. Art. 103 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação salvo a seus efeitos, que retroagirao a 1º de março de 1993. Art. 104 - Revogam-se as disposições em contrario. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO em 31 de ágosto de 1993. Z 7 A UE dae B7/ j ID Aa a PRETISA Mi ARA sra sy d é Ao + db é LVA PREFEIT “MÚNICIPAL