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norma nº 121/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 121 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaInstitui critérios técnicos para a revisão da segregação da massa de segurados do RPPS do Município de Eusébio‑CE, define medidas atuariais para ampliação da Margem para Revisão de Segregação e revoga o Plano de Repasses Previdenciários Patronais – PRPP, e dá outras providências.
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85 3924-6780 •;) Ruu Edmilson Pinheiro. 150 
plain prcfeturci@eusobio.cyov.br CEP 61760-000 
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Lei Complementar n° 121, de 29 de setembro de 2025. 
Institui critérios técnicos para a revisão da 
segregação da massa de segurados do RPPS do 
Município de Eusébio-CE, define medidas 
atuariais para ampliação da Margem para 
Revisão de Segregação e revoga o Plano de 
Repasses Previdenciários Patronais — PRPP, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar: 
Art. 1°. Esta Lei Complementar estabelece critérios técnicos objetivos para a revisão 
da segregação da massa de segurados do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do 
município de Eusébio-CE, instituída pela Lei Municipal n° 844, de 02 de setembro de 2009; 
define medidas atuariais voltadas à ampliação da Margem para Revisão de Segregação, com o 
objetivo de viabilizar a transferência de beneficiários do Fundo em Repartição (Fundo 
Financeiro) para o Fundo em Capitalização (Fundo Capitalizado); tudo em conformidade com as 
diretrizes estabelecidas na Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022, que disciplina o 
equacionamento de déficit atuarial mediante segregação da massa; e, por fim, revoga, nos 
termos do art. 92 desta Lei, o Plano de Repasses Previdenciários Patronais — PRPP, instituído 
pelo art. 1° da Lei Municipal n° 1.894, de 30 de dezembro de 2021. 
Art. 2°. A revisão da segregação da massa de segurados ocorrerá mediante 
transferência de grupo de beneficiários do Fundo em Repartição (Fundo/Plano Financeiro) para 
o Fundo em Capitalização (Fundo/Plano Capitalizado), observados os parâmetros técnicos 
atuariais estabelecidos na Portaria n° 1.467, de 2 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e 
Previdência, art. 62, §§ 1° e 39. 
§12 Para os fins do disposto no caput deste artigo, devem ser observados os 
seguintes critérios: 
I — elaboração de estudo técnico atuarial demonstrando a viabilidade financeira e 
atuarial da medida; 
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II — a transferência de grupo de beneficiários — aposentados e pensionistas — será 
em ordem decrescente de idade até o atingimento da Margem para Revisão de 
Segregação; 
III — o valor da provisão matemática relativa ao grupo de beneficiários de que trata 
o inciso II deste artigo, apurado antes de realizada a revisão da segregação, seja 
igual ou inferior à Margem para Revisão de Segregação, calculada conforme o inciso 
III do §32 do art. 62 da Portaria MTP n2 1.467, de 2 de junho de 2022. 
§22 A Margem para Revisão de Segregação será calculada considerando o ingresso 
dos recursos oriundos das medidas tributárias, financeiras e de gestão atuarial de que tratam 
os arts. 32 e 42 desta Lei Complementar. 
Art. 32. Para ampliar a Margem para Revisão de Segregação e assegurar condições 
de solvência do Fundo em Capitalização, fica instituída a medida de inclusão, na base de cálculo 
da contribuição patronal normal, do valor dos benefícios de aposentadoria e pensão 
concedidos após publicação desta Lei. 
§12 A inclusão dos benefícios de aposentadoria e pensão na base de cálculo da 
contribuição patronal normal, instituída na forma do caput, será devida após o fato gerador 
ocorrido na forma do art. 75 da Lei Municipal n2 457 de 21 de novembro de 2001, pelo Ente 
Municipal, incluídas as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e 
do Poder Legislativo incidente sobre os benefícios previdenciários, aposentadorias e pensões 
dos Planos de Benefícios do Fundo em Repartição e do Fundo Capitalizado, a serem concedidos 
a partir da data de publicação desta Lei, podendo ser exigidos somente após completados 90 
(noventa) dias contados da data de publicação desta Lei. 
§22 O produto da arrecadação fica legalmente vinculado à composição da reserva 
excedente do Fundo em Capitalização, mantendo o IPME controle meramente escriturai 
quanto aos aspectos contábil, financeiro e atuarial deste recurso, ficando absolutamente 
vedada a utilização em despesas da taxa de administração. 
§32 A contribuição de que trata o caput deste artigo vigorará enquanto houver 
segregação da massa ou, na extinção desta, enquanto houver déficit atuarial primário. 
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§42 Entende-se como déficit atuarial primário a diferença positiva entre a valor 
presente das obrigações previdenciárias e os direitos previdenciários onde nestes estão 
somados o patrimônio constituído até o momento do estudo, sem considerar a receita atuarial 
de um possível plano de amortização. 
§52 A contribuição de que trata o caput deste artigo deverá ser recolhida mediante 
guia de recolhimento, a qual será remetida à Tesouraria do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo Municipais e suas respetivas Autarquias e Fundações com cópia das folhas de 
benefícios para fins de conferência. 
Art. 42. Para ampliar a Margem para Revisão de Segregação e assegurar condições 
de solvência do Fundo em Capitalização, fica estabelecido que o Tesouro Municipal 
complementará, se necessário, a rentabilidade da carteira de investimentos do RPPS, visando 
atingir rendimento real equivalente ao índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) 
acrescido de 6% ao ano (IPCA + 6,00%). 
§12 Déficit atuarial é a insuficiência de longo prazo para fazer frente à totalidade 
das obrigações de natureza previdenciária, desconsiderando-se os efeitos da segregação da 
massa, dos planos de amortização, de alíquota ou aporte suplementar e dos valores estimados 
desta medida instituída no caput, conforme estudo atuarial legalmente vigente no momento da 
apuração. 
§22 A taxa de juros real anual utilizada como taxa de desconto na avaliação atuarial 
do RPPS observará o art. 39 da Portaria MTP n2 1.467/2022, adotando a taxa de juros 
parâmetro da ETTJ correspondente à duração do passivo, com eventual acréscimo limitado ao 
previsto no §42 do referido artigo, mediante comprovação de atingimento da meta atuarial nos 
termos definidos pelo órgão regulador. 
§32 Fica instituído mecanismo de cobertura de insuficiência de rentabilidade da 
carteira de investimentos do RPPS, comparando-se a rentabilidade real apurada no período 
com a meta de referência IPCA + 6% a.a. A diferença positiva em favor do RPPS caracterizará 
insuficiência de rentabilidade para fins deste artigo. 
§42 Entende-se como estudo atuarial legalmente vigente, o estudo exigido pelo 
órgão regulador para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária — CRP ou o que 
vier a substitui-lo. Átit 
85 3924-6780 
prfeitura@eusebio.ce.gov,br 
PR. VE1.1. 1./ i2 P/I 111,1,C.:11PAI., na, 
4100,
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Rua Ecirnilson Pinheiro, 150 
CEP 61760-000 
§52 Caso o estudo determinado no §42 não tenha sido realizado até o momento da 
apuração, considera-se a existência de déficit atuarial, desta feita sendo necessário a avalição 
do disposto pelo §62. 
§62 A insuficiência de rentabilidade de que trata o caput, se ocorrer, deverá ser 
apurada por meio da diferença entre a rentabilidade real apurado no período e a rentabilidade 
que seria alcançada caso a rentabilidade conforme definido no caput seja alcançada, 
atualizados estes valores da data da competência da apuração para competência final 
considerando inflação mais a meta instituída por esta medida de forma proporcional, e 
encaminhada até o dia 31 de julho de cada ano a fim de que seja incluído crédito e dotação 
correspondente no Projeto de Lei Orçamentária para o ano seguinte em prazo legal, sendo 
calculada em valores reais, quanto aos meses de julho do exercício anterior a junho do 
exercício corrente. 
§72 Caso encontrada insuficiência de rentabilidade, conforme §62, deverá ser 
objeto de equacionamento, nos seguintes termos: 
I — Deverá ser objeto de termo firmado entre as partes, devidamente assinado pelos 
representantes legais da Prefeitura Municipal e da Unidade Gestora do RPPS, tendo 
por testemunhas dois servidores titulares de cargo efetivo; 
II — o prazo não poderá exceder a duração do passivo apurada na avaliação atuarial 
vigente de que trata o §42, iniciando-se no primeiro mês do exercício financeiro 
seguinte, sem prejuízo do plano de amortização do déficit atuarial, se houver; 
III — O valor mensal será a diferença apurada conforme §62 dividida pela quantidade 
de parcelas acordadas, conforme inciso II, sendo os valores mensais atualizados 
pela inflação, tendo como indexador o IPCA ou índice que vier a substituí-lo, 
acrescido de juros segundo o regime aplicável às contribuições previdenciárias em 
atraso do ente, cujos vencimentos serão os mesmos das contribuições 
previdenciárias patronais; e 
IV — As parcelas pagas em atraso estão sujeitas aos mesmos acréscimos legais 
previstos para as contribuições previdenciárias. 
§82 As parcelas pagas conforme definido no §72 serão tratadas como aportes 
financeiros para recomposição de insuficiência de rentabilidade, não se confundindo com 
receitas de aplicações financeiras do RPPS, devendo atender as seguintes condições: 
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1•1(1 , 1 1 1 1 1),., A/11-11,11t 13a.J 
910' 
11EILJUIEIBICIO 
I — utilização dos recursos deles decorrentes somente para o pagamento de 
benefícios previdenciários dos segurados e beneficiários vinculados ao Fundo em 
Capitalização; 
II — gestão e controle pela unidade gestora do RPPS de forma segregada dos demais 
recursos previdenciários, de forma a evidenciar a vinculação para qual foram 
instituídos; e 
III — aplicação no mercado financeiro e de capitais em conformidade com as regras 
estabelecidas pelo Conselho Nacional Monetário - CMN por, no mínimo, 5 (cinco) 
anos, a contar da data do respectivo repasse à unidade gestora, ressalvada a 
liquidez necessária ao pagamento de benefícios do Fundo em Capitalização. 
Art. 52. Fica vedada a transferência de recursos financeiros acumulados do Fundo 
em Capitalização para o Fundo em Repartição. 
Art. 62. A revisão da segregação da massa de que trata esta Lei Complementar será 
implementada com análise posterior por parte do órgão federal de fiscalização, nos termos do 
§32 do art. 62 da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022, considerando que: 
I — as últimas três avaliações atuariais do Fundo em Capitalização do RPPS de 
Eusébio apresentam resultado superavitário, desconsiderando eventual valor atual 
de plano de equacionamento de déficit; 
II — esta Lei Complementar estabelece critério objetivo de transferência dos 
beneficiários do Fundo em Repartição para o Fundo em Capitalização, conforme 
disposto no inciso II do §19 do art. 2° desta lei; 
III — a relação dos beneficiários a serem transferidos será publicada por meio de 
Decreto do Poder Executivo, nos termos do art. 72 desta Lei; 
IV — o valor da provisão matemática relativa ao grupo de beneficiários a ser 
transferido será inferior ou igual à Margem para Revisão de Segregação, apurada 
conforme metodologia prevista no inciso III do §39 do art. 62 da Portaria 
supracitada; 
V — não será realizada qualquer transferência de recursos financeiros acumulados 
do Fundo em Capitalização para o Fundo em Repartição, conforme disposto no art. 
52 desta Lei. 
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85 3924-6780 Rua Edrnilsan Pinheiro, 150 
profeituro cusebio.te.gov.br CEP 61760-000 
W.N.FFIÉ1 .1,11 ,/rx ,11.11,11( IV'," 1,, 
IENUP.U1E11311000 
Art. 79. Decreto do Poder Executivo, elaborado com base em estudo técnico￾atuarial, disciplinará a revisão da segregação da massa do Regime Próprio de Previdência Social 
— RPPS de que trata o art. 2° desta Lei e conterá a relação dos beneficiários — aposentados e 
pensionistas — a serem transferidos do Fundo em Repartição para o Fundo em Capitalização. 
Art. 8°. A revisão da segregação da massa de segurados de que trata esta Lei 
Complementar observará exclusivamente os critérios nela estabelecidos, aplicando-se 
unicamente à transferência de beneficiários autorizada nos termos desta norma, não se 
estendendo a revisões futuras, as quais dependerão de nova autorização legislativa específica. 
Art. 92. Fica revogado o art. 19 e seus §§ 1° e 2° da Lei Municipal n° 1.894 de 30 de 
dezembro de 2021, que instituiu o Plano de Repasses Previdenciários Patronais — PRPP. 
Parágrafo único. A revogação de que trata o caput deste artigo somente produzirá 
efeitos após completados 90 (noventa) dias da publicação desta Lei Complementar. 
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos ,,29 de setembro de 2025. 
/CA 
JOSÉ ARIMATÉA LIMA B ROS JÚNIOR 
Prefeito Mun. ipal 

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