| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 121 / 2025 |
| Date | 2025-09-29 |
| Ementa | Institui critérios técnicos para a revisão da segregação da massa de segurados do RPPS do Município de Eusébio‑CE, define medidas atuariais para ampliação da Margem para Revisão de Segregação e revoga o Plano de Repasses Previdenciários Patronais – PRPP, e dá outras providências. |
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85 3924-6780 •;) Ruu Edmilson Pinheiro. 150 plain prcfeturci@eusobio.cyov.br CEP 61760-000 4,11 - URAMUNICIPAL.no 9111110' Lei Complementar n° 121, de 29 de setembro de 2025. Institui critérios técnicos para a revisão da segregação da massa de segurados do RPPS do Município de Eusébio-CE, define medidas atuariais para ampliação da Margem para Revisão de Segregação e revoga o Plano de Repasses Previdenciários Patronais — PRPP, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1°. Esta Lei Complementar estabelece critérios técnicos objetivos para a revisão da segregação da massa de segurados do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do município de Eusébio-CE, instituída pela Lei Municipal n° 844, de 02 de setembro de 2009; define medidas atuariais voltadas à ampliação da Margem para Revisão de Segregação, com o objetivo de viabilizar a transferência de beneficiários do Fundo em Repartição (Fundo Financeiro) para o Fundo em Capitalização (Fundo Capitalizado); tudo em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Portaria MTP n° 1.467, de 02 de junho de 2022, que disciplina o equacionamento de déficit atuarial mediante segregação da massa; e, por fim, revoga, nos termos do art. 92 desta Lei, o Plano de Repasses Previdenciários Patronais — PRPP, instituído pelo art. 1° da Lei Municipal n° 1.894, de 30 de dezembro de 2021. Art. 2°. A revisão da segregação da massa de segurados ocorrerá mediante transferência de grupo de beneficiários do Fundo em Repartição (Fundo/Plano Financeiro) para o Fundo em Capitalização (Fundo/Plano Capitalizado), observados os parâmetros técnicos atuariais estabelecidos na Portaria n° 1.467, de 2 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, art. 62, §§ 1° e 39. §12 Para os fins do disposto no caput deste artigo, devem ser observados os seguintes critérios: I — elaboração de estudo técnico atuarial demonstrando a viabilidade financeira e atuarial da medida; 853924-6780 ran prefeitura@eusebio.ce. liRA 11/11..INICIPAI.00 1100." IIEIUP MICO ov r Ruo Ecirnilson Pinheiro, 150 CEP 61760-000 II — a transferência de grupo de beneficiários — aposentados e pensionistas — será em ordem decrescente de idade até o atingimento da Margem para Revisão de Segregação; III — o valor da provisão matemática relativa ao grupo de beneficiários de que trata o inciso II deste artigo, apurado antes de realizada a revisão da segregação, seja igual ou inferior à Margem para Revisão de Segregação, calculada conforme o inciso III do §32 do art. 62 da Portaria MTP n2 1.467, de 2 de junho de 2022. §22 A Margem para Revisão de Segregação será calculada considerando o ingresso dos recursos oriundos das medidas tributárias, financeiras e de gestão atuarial de que tratam os arts. 32 e 42 desta Lei Complementar. Art. 32. Para ampliar a Margem para Revisão de Segregação e assegurar condições de solvência do Fundo em Capitalização, fica instituída a medida de inclusão, na base de cálculo da contribuição patronal normal, do valor dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos após publicação desta Lei. §12 A inclusão dos benefícios de aposentadoria e pensão na base de cálculo da contribuição patronal normal, instituída na forma do caput, será devida após o fato gerador ocorrido na forma do art. 75 da Lei Municipal n2 457 de 21 de novembro de 2001, pelo Ente Municipal, incluídas as Administrações Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo e do Poder Legislativo incidente sobre os benefícios previdenciários, aposentadorias e pensões dos Planos de Benefícios do Fundo em Repartição e do Fundo Capitalizado, a serem concedidos a partir da data de publicação desta Lei, podendo ser exigidos somente após completados 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei. §22 O produto da arrecadação fica legalmente vinculado à composição da reserva excedente do Fundo em Capitalização, mantendo o IPME controle meramente escriturai quanto aos aspectos contábil, financeiro e atuarial deste recurso, ficando absolutamente vedada a utilização em despesas da taxa de administração. §32 A contribuição de que trata o caput deste artigo vigorará enquanto houver segregação da massa ou, na extinção desta, enquanto houver déficit atuarial primário. kat 85 3924-6780 9 Ruo Ectrnitson Pinheiro, 150 pra.fratit.a.ar~eiusdakaic....cea...ocav-lerr CEP 617)EO-000 1E1UP.U1IWIEtieto §42 Entende-se como déficit atuarial primário a diferença positiva entre a valor presente das obrigações previdenciárias e os direitos previdenciários onde nestes estão somados o patrimônio constituído até o momento do estudo, sem considerar a receita atuarial de um possível plano de amortização. §52 A contribuição de que trata o caput deste artigo deverá ser recolhida mediante guia de recolhimento, a qual será remetida à Tesouraria do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipais e suas respetivas Autarquias e Fundações com cópia das folhas de benefícios para fins de conferência. Art. 42. Para ampliar a Margem para Revisão de Segregação e assegurar condições de solvência do Fundo em Capitalização, fica estabelecido que o Tesouro Municipal complementará, se necessário, a rentabilidade da carteira de investimentos do RPPS, visando atingir rendimento real equivalente ao índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescido de 6% ao ano (IPCA + 6,00%). §12 Déficit atuarial é a insuficiência de longo prazo para fazer frente à totalidade das obrigações de natureza previdenciária, desconsiderando-se os efeitos da segregação da massa, dos planos de amortização, de alíquota ou aporte suplementar e dos valores estimados desta medida instituída no caput, conforme estudo atuarial legalmente vigente no momento da apuração. §22 A taxa de juros real anual utilizada como taxa de desconto na avaliação atuarial do RPPS observará o art. 39 da Portaria MTP n2 1.467/2022, adotando a taxa de juros parâmetro da ETTJ correspondente à duração do passivo, com eventual acréscimo limitado ao previsto no §42 do referido artigo, mediante comprovação de atingimento da meta atuarial nos termos definidos pelo órgão regulador. §32 Fica instituído mecanismo de cobertura de insuficiência de rentabilidade da carteira de investimentos do RPPS, comparando-se a rentabilidade real apurada no período com a meta de referência IPCA + 6% a.a. A diferença positiva em favor do RPPS caracterizará insuficiência de rentabilidade para fins deste artigo. §42 Entende-se como estudo atuarial legalmente vigente, o estudo exigido pelo órgão regulador para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária — CRP ou o que vier a substitui-lo. Átit 85 3924-6780 prfeitura@eusebio.ce.gov,br PR. VE1.1. 1./ i2 P/I 111,1,C.:11PAI., na, 4100, IELPUIEE111100 Rua Ecirnilson Pinheiro, 150 CEP 61760-000 §52 Caso o estudo determinado no §42 não tenha sido realizado até o momento da apuração, considera-se a existência de déficit atuarial, desta feita sendo necessário a avalição do disposto pelo §62. §62 A insuficiência de rentabilidade de que trata o caput, se ocorrer, deverá ser apurada por meio da diferença entre a rentabilidade real apurado no período e a rentabilidade que seria alcançada caso a rentabilidade conforme definido no caput seja alcançada, atualizados estes valores da data da competência da apuração para competência final considerando inflação mais a meta instituída por esta medida de forma proporcional, e encaminhada até o dia 31 de julho de cada ano a fim de que seja incluído crédito e dotação correspondente no Projeto de Lei Orçamentária para o ano seguinte em prazo legal, sendo calculada em valores reais, quanto aos meses de julho do exercício anterior a junho do exercício corrente. §72 Caso encontrada insuficiência de rentabilidade, conforme §62, deverá ser objeto de equacionamento, nos seguintes termos: I — Deverá ser objeto de termo firmado entre as partes, devidamente assinado pelos representantes legais da Prefeitura Municipal e da Unidade Gestora do RPPS, tendo por testemunhas dois servidores titulares de cargo efetivo; II — o prazo não poderá exceder a duração do passivo apurada na avaliação atuarial vigente de que trata o §42, iniciando-se no primeiro mês do exercício financeiro seguinte, sem prejuízo do plano de amortização do déficit atuarial, se houver; III — O valor mensal será a diferença apurada conforme §62 dividida pela quantidade de parcelas acordadas, conforme inciso II, sendo os valores mensais atualizados pela inflação, tendo como indexador o IPCA ou índice que vier a substituí-lo, acrescido de juros segundo o regime aplicável às contribuições previdenciárias em atraso do ente, cujos vencimentos serão os mesmos das contribuições previdenciárias patronais; e IV — As parcelas pagas em atraso estão sujeitas aos mesmos acréscimos legais previstos para as contribuições previdenciárias. §82 As parcelas pagas conforme definido no §72 serão tratadas como aportes financeiros para recomposição de insuficiência de rentabilidade, não se confundindo com receitas de aplicações financeiras do RPPS, devendo atender as seguintes condições: 1r42`, 85 3924-6780 9 Ruo Ecirnilson Pinheiro, 150 trun prefeiturc eusbio.ce.gcsv.br CEP 61760-000 1•1(1 , 1 1 1 1 1),., A/11-11,11t 13a.J 910' 11EILJUIEIBICIO I — utilização dos recursos deles decorrentes somente para o pagamento de benefícios previdenciários dos segurados e beneficiários vinculados ao Fundo em Capitalização; II — gestão e controle pela unidade gestora do RPPS de forma segregada dos demais recursos previdenciários, de forma a evidenciar a vinculação para qual foram instituídos; e III — aplicação no mercado financeiro e de capitais em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional Monetário - CMN por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da data do respectivo repasse à unidade gestora, ressalvada a liquidez necessária ao pagamento de benefícios do Fundo em Capitalização. Art. 52. Fica vedada a transferência de recursos financeiros acumulados do Fundo em Capitalização para o Fundo em Repartição. Art. 62. A revisão da segregação da massa de que trata esta Lei Complementar será implementada com análise posterior por parte do órgão federal de fiscalização, nos termos do §32 do art. 62 da Portaria MTP n° 1.467, de 2 de junho de 2022, considerando que: I — as últimas três avaliações atuariais do Fundo em Capitalização do RPPS de Eusébio apresentam resultado superavitário, desconsiderando eventual valor atual de plano de equacionamento de déficit; II — esta Lei Complementar estabelece critério objetivo de transferência dos beneficiários do Fundo em Repartição para o Fundo em Capitalização, conforme disposto no inciso II do §19 do art. 2° desta lei; III — a relação dos beneficiários a serem transferidos será publicada por meio de Decreto do Poder Executivo, nos termos do art. 72 desta Lei; IV — o valor da provisão matemática relativa ao grupo de beneficiários a ser transferido será inferior ou igual à Margem para Revisão de Segregação, apurada conforme metodologia prevista no inciso III do §39 do art. 62 da Portaria supracitada; V — não será realizada qualquer transferência de recursos financeiros acumulados do Fundo em Capitalização para o Fundo em Repartição, conforme disposto no art. 52 desta Lei. ot 85 3924-6780 Rua Edrnilsan Pinheiro, 150 profeituro cusebio.te.gov.br CEP 61760-000 W.N.FFIÉ1 .1,11 ,/rx ,11.11,11( IV'," 1,, IENUP.U1E11311000 Art. 79. Decreto do Poder Executivo, elaborado com base em estudo técnicoatuarial, disciplinará a revisão da segregação da massa do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS de que trata o art. 2° desta Lei e conterá a relação dos beneficiários — aposentados e pensionistas — a serem transferidos do Fundo em Repartição para o Fundo em Capitalização. Art. 8°. A revisão da segregação da massa de segurados de que trata esta Lei Complementar observará exclusivamente os critérios nela estabelecidos, aplicando-se unicamente à transferência de beneficiários autorizada nos termos desta norma, não se estendendo a revisões futuras, as quais dependerão de nova autorização legislativa específica. Art. 92. Fica revogado o art. 19 e seus §§ 1° e 2° da Lei Municipal n° 1.894 de 30 de dezembro de 2021, que instituiu o Plano de Repasses Previdenciários Patronais — PRPP. Parágrafo único. A revogação de que trata o caput deste artigo somente produzirá efeitos após completados 90 (noventa) dias da publicação desta Lei Complementar. Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos ,,29 de setembro de 2025. /CA JOSÉ ARIMATÉA LIMA B ROS JÚNIOR Prefeito Mun. ipal