| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2272 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários — REFIS no Município de Eusébio, e dá outras providências. |
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85 3924-6780 9 Ruo Edmilson Pinheiro, 150 ,,grá A prefeitura eusebio.ce.gov.br CEP 61760-000 PREFEITURA MUNICIPAL DO AP . EUSIEIBI CO Lei n2.: 2.272, de 20 de outubro de 2025. Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários — REFIS no Município de Eusébio, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 12 Esta Lei estabelece e disciplina o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários — REFIS, com o propósito de estimular a auto regularização pelos contribuintes e encerrar conflitos fiscais, objetivando o estímulo à economia local e a obtenção de receita voltada à execução de obras e de serviços para a população. CAPÍTULO II DO ALCANCE E ABRANGÊNCIA DO PROGRAMA Art. 22 As pessoas físicas ou jurídicas, ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de multas, juros e atualização monetária, relativos aos débitos não tributários, taxas de qualquer natureza por serviços cobrados pelo município e aos débitos tributários vinculados ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde que o pagamento da obrigação tributária principal e dos acréscimos, quando for o caso, seja realizado em moeda corrente, devendo o débito ser consolidado, individualmente, na data da adesão ao programa. §12 Constitui-se débito consolidado, o valor da obrigação tributária principal, da penalidade pecuniária, dos juros e das multas moratórias, bem como da atualização monetária, inclusive das parcelas vincendas. 1,4 85 3924-6780 9 Rua Edmilson Pinheiro, 150 pen prefeitura(leusebio.ce.gov.br CEP 61760-000 PREFEITURA MUNICIPAL DO lEILJPSIEBICO §22 Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente informados ou denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de fatos geradores até 31 de dezembro de 2024. §39 O débito consolidado, na forma do § 19 deste artigo poderá ser pago: I — com redução de 100% (cem por cento) da multa, juros e atualização monetária se o valor da obrigação tributária principal for paga à vista até o dia 22 de dezembro de 2025. II — com 90% (noventa por cento) da multa, juros e atualização monetária se o débito consolidado for pago em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pelos acréscimos legais quando dos respectivos pagamentos. III — com 80% (oitenta por cento), da multa, juros, e atualização monetária se o débito consolidado for pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pelos acréscimos legais quando dos respectivos pagamentos. IV — com 70% (setenta por cento), da multa, juros e atualização monetária se o débito consolidado for pago em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pelos acréscimos legais quando dos respectivos pagamentos. V — com 60% (sessenta por cento), da multa, juros e atualização monetária se o débito consolidado for pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pelos acréscimos legais quando dos respectivos pagamentos. VI — com 50% (cinquenta por cento), da multa, juros e atualização monetária se o débito consolidado for pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pelos acréscimos legais quando dos respectivos pagamentos. 85 3924-6780 9 Ruo Edrnilson Pinheiro, 150 prefeitura©eusebio.ce.gov.br CEP 61760-000 PREFEITURA MUNICIPAL DO Áfir. IEUZIEE3110 VII — com 40% (quarenta por cento), da multa, juros e atualização monetária se o débito consolidado for pago em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 22 de dezembro de 2025 e as demais parcelas sejam pagas até o último dia útil dos meses seguintes, corrigidas pelos acréscimos legais quando dos respectivos pagamentos. § 42 Os créditos tributários ou não tributários, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em dinheiro, somente poderão ser pagos, nos termos desta Lei, após concordância da Procuradoria Geral do Município. § 52 Além do disposto no parágrafo anterior, os créditos sob discussão judicial somente poderão ser objeto de pagamento na forma prevista nesta Lei quando o interessado desistir, nos autos judiciais respectivos, da ação ou dos embargos à execução que tenha promovido. § 62 O sujeito passivo que tiver interposto ação judicial de qualquer natureza, favorecida com a medida liminar ou tutela antecipada e cuja decisão judicial de mérito tenha considerado devido o tributo, poderá usufruir dos benefícios desta Lei, não incidindo sobre o principal, acréscimos relativos a juros e multas moratórias, até a data da consolidação do crédito tributário objeto da discussão, desde que requerido os benefícios em até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei. Art. 32 Na hipótese de o crédito tributário ou o não tributário ter como componente principal penalidade pecuniária, poderá ser quitado com desconto de 80% (oitenta por cento) do seu montante, desde que pago em parcela única até o dia 22 de dezembro de 2025. Art. 42 Os benefícios desse programa não se aplicam aos contribuintes enquadrados no sistema de tributação instituído pela Lei Complementar n2 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; Seção I Do Valor das Parcelas Art. 52 O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a: I — R$ 200,00 (duzentos reais) nos parcelamentos de pessoas físicas. II — R$ 300,00 (trezentos reais) nos parcelamentos de pessoas jurídicas. A,/ PREFEITURA MUNICIPAL DO IMP" IIEUSIEBICO 85 3924-6780 9 Rua Ecimilson Pinheiro, 150 prefeitura@eusebio.ce.gov.br CEP 61760-000 Seção II Da Manutenção do REFIS Art. 62 O sujeito passivo beneficiado com o parcelamento disciplinado no art. 22 desta Lei, fica obrigado a manter sua regularidade fiscal, inclusive com os tributos vincendos, sob pena de ter seu benefício cancelado. § 12 O cancelamento a que se refere este artigo implica na recomposição dos valores do crédito tributário originário, como se benefício algum tivesse havido. § 2° Considera-se irregular a situação do contribuinte, para os fins dispostos neste artigo, quando: I - Ocorrer inadimplência acumulada de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento realizado; II — Ocorrer o Inadimplemento de qualquer tributo municipal no período consecutivo de 90(noventa dias) após a data de adesão ao programa instituído por essa Lei. § 32 O cancelamento do parcelamento dar-se-á, de forma automática, em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, e o saldo devedor recomposto nos termos do §1°, será inscrito em Dívida Ativa e remetido diretamente para cobrança, conforme o caso. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 72 Em qualquer fase do parcelamento realizado com base nesta Lei, o sujeito passivo poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com a situação fiscal regular no exercício em curso. Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos parcelamentos concedidos anteriormente à vigência desta Lei. Art. 8° O recebimento por parte da Fazenda Pública Municipal do valor da primeira parcela importa aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo sujeito passivo. 85 3924-6780 çe Ruo Edmilson Pinheiro, 150 prefeitura@eusebio.ce.gov.br CEP 61760-000 PREFEITURA MUNICIPAL DO IIEUSIEIBIC) Parágrafo único: O pagamento ou parcelamento dos créditos a que se refere esta Lei sem que o sujeito passivo implemente as condições nele exigidas, será considerado como pagamento sem os benefícios previstos, sujeitando-o ainda às penalidades previstas na legislação. Art. 92 O chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir atos para complementar a presente Lei. Art. 10 Os prazos estabelecidos nesta Lei, poderão ser prorrogados por decreto do Poder Executivo Municipal, limitados ao período máximo de 3 (três) meses. Art. 11 Ficam convalidados os procedimentos fiscais relativos ao lançamento de créditos tributários adotados pela Administração Tributária até a publicação desta Lei. Art. 12 Para a concessão dos benefícios deste REFIS, o contribuinte deverá atualizar o seu cadastro junto à SEFIN, assim como cumprir as previsões de prazos e comunicações estabelecidos no Código Tributário de Eusébio (CTM) - Lei Complementar n2 036, de 30 de outubro de 2017, em especial seus artigos N° 149, 177, 247 e 248. Art. 13 Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 14° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, / os 20 de outubro de 2025. JOSÉ AR1MATÉA LIMA B ROS JÚNIOR Prefeito Muni ipal