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norma nº 2279/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2279 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDispõe sobre a criação do PROINE – Programa de Investimentos e Inovação de Eusébio e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DO
EUSÉBIO
A
Lei nº.: 2.279, de 24 de novembro de 2025.
Dispõe sobre a criação do PROINE — Programa
de Investimentos e Inovação de Eusébio e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado o Programa de Atração de Investimentos e Inovação de
Eusébio — PROINE, que será aplicado através da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico Tecnologia e Inovação — SEDETI, com o apoio das demais secretarias afins
que compõem a estrutura administrativa municipal,
CAPÍTULO Il
Seção |
Dos Objetivos do Programa de Atração de Investimentos e Inovação de Eusébio
— PROINE
Art. 2º. O Programa de Atração de Investimentos e Inovação de Eusébio —
PROINE tem como objetivos:
| —- Fomentar o emprego com o apoio da iniciativa privada em parceria com
o Poder Público Municipal com vistas a impulsionar a empregabilidade existente no
Município de Eusébio;
| — Criar um ambiente de Investimento em Tecnologia e Inovação, além de:
Hl — Fortalecer o Desenvolvimento Econômico, garantindo uma ambiência
de negócios capaz de impulsionar e fortalecer a economia, gerando novos
investimentos, novas tecnologias, inovação e apoio às empresas instaladas no
município, conforme diretrizes do programa master Inova Eusébio;
IV — Apoiar a instalação de empresas que venham ofertar soluções para
modernização, tecnologia e inovação da gestão no conceito de cidade inteligente;
ef
RC
PREFEITURA MUNICIPAL DO
EUSÉBIO
A
V — Privilegiar outros elementos relacionados ao ambiente de negócios e
investimentos como:
a) Qualificação dos trabalhadores envolvidos no processo;
b) Incentivo à inovação e tecnologias;
c) Parcerias Público Privadas e com organizações do terceiro setor, além de
outros que se fizerem necessários;
d) Fortalecer as empresas locais e as cadeias produtivas para estimular o
desenvolvimento local e regional.
VI — Conceder Incentivos Fiscais relativo à redução de Tributos Municipais:
a) IPTU — Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) ITBI — Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis;
c) Taxa de Alvará de Funcionamento;
d) Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
e) Taxa de Licenciamento Sanitário;
f) Taxa de Licença para Execução de Obras e,
g) Outras taxas correlatas definidas em regulamento.
Art. 32. O Município, através da SEDETI, poderá utilizar-se da concessão,
alienação e/ou Direito Real de Uso de terrenos e infraestrutura, conforme o caso.
& 1º, Áreas institucionais somente poderão ser utilizadas precedidas de
processo legislativo de desafetação. Imóveis públicos para atração de investimentos,
poderão ser outorgados ao investidor através da concessão, alienação, ou o direito real
de uso conforme determinado em regulamento. Em casos de alienação, o imóvel
somente poderá ser constituído em garantia hipotecária para investimentos
complementares na consecução das atividades propostas na carta de intenções, e
mediante autorização expressa do poder público municipal.
$ 2º. Os imóveis a serem cedidos e/ou alienados, serão zoneados conforme
as especificidades de cada empreendimento, zonas estas estabelecidas pelo Poder
Executivo no Plano Diretor e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, conforme prévio parecer
técnico do órgão responsável pela gestão ambiental do município.
8 3º. Cada imóvel, devidamente caracterizado, passará por uma criteriosa
avaliação de viabilidade econômica pelas Secretarias pertinentes quanto à sua
infraestrutura, sustentabilidade ambiental e segurança jurídica.
7
NS
PREFEITURA MUNICIPAL DO
EUSÉBIO
8 4º. Os empreendedores que pleitearem imóveis para instalarem seus
negócios, sujeitar-se-ão às condições e especificações estabelecidas no artigo 4º e
seguintes desta Lei, bem como em caso de construção, terão o prazo de início da obra
em até 12 (doze) meses, podendo ser revisto pelo município sob pena de revogação da
concessão ou do direito real de uso.
8 5º. O município ainda poderá alugar galpões para incentivar a atração de
investimentos em forma de incubação de empresas, seguindo os critérios estabelecidos
em regulamento.
Seção Il
Do Pedido de Incentivos, dos Critérios de Concessão, do Processo de Tramitação e
Avaliação
Art. 4º. A tramitação do pedido de incentivo fiscal seguirá o seguinte fluxo:
| — A documentação exigida mediante regulamento será encaminhada e
protocolizada junto à Secretaria de Finanças e Planejamento — SEFIN, que expedirá
parecer técnico quanto a situação fiscal e cadastral do interessado relativo aos tributos
municipais.
Il - Quanto aos contribuintes sujeitos ao ICMS, o interessado deverá instruir
seu pedido apresentando a sua Escrituração Fiscal Digital — EFD, se for o caso.
Ill - Depois do parecer emitido pela SEFIN, o processo segue para a Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação — SEDETI, que procederá análise
do mérito econômico, estratégico e de inovação do empreendimento.
Iv — Após aprovação dos benefícios fiscais pelo Conselho de
Desenvolvimento Econômico — CDE, serão emitidas atas e resoluções das decisões
tomadas pelo CDE, com posterior encaminhamento à Procuradoria Geral do Município,
para emissão de parecer jurídico, retornando à SEDETI para emissão de parecer final e
assinatura pelo Presidente do CDE;
V-— decisão final sobre a concessão dos benefícios será de competência do
CDE — Conselho de Desenvolvimento Econômico que comunicará a empresa requerente
através de ofício.
Art. 5º. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei, poderão ser concedidos a
empresas que tenham pelo menos 01 (um) ano de funcionamento ou a novas que
venham a se instalar e que apresentem além da documentação mínima exigida, um
projeto de viabilidade de instalação ou ampliação conforme regulamento, contendo
obrigatoriamente: nr
É
PREFEITURA MUNICIPAL DO
EUSÉBIO
y
|- Protocolo de Intenções — Anexo |;
Il — Layout básico do empreendimento — planta baixa;
Hll - Certidões Negativas de Débitos da empresa e dos sócios no âmbito
Federal, Estadual e Municipal;
IV — Regularidade cadastral junto ao CNP), CGF ou CPBS nos regimes: ME,
EPP ou Normal.
V — No pedido do protocolo de intenções, deverá constar informações
relativas aos parâmetros estabelecidos, bem como justificativas técnicas e projeções
detalhadas de geração de empregos, faturamento e investimentos.
Art. 6º. O Conselho de Desenvolvimento do Econômico — CDE, adotará
metodologia padronizada para estabelecer pontuação técnica dos projetos com vistas à
recomendação dos percentuais de incentivos a serem concedidos entre 0% (zero por
cento) a 80% (oitenta por cento) calculados com base nos critérios definidos no anexo Il
dessa Lei.
Art. 7º, A avaliação técnica será realizada com base nas tabelas contidas no
anexo Il desta lei, cujos parâmetros deverão ser comprovadamente atendidos.
Parágrafo único. A pontuação obtida em cada critério será convertida em
percentual de incentivo fiscal, conforme fórmula matemática definida em regulamento.
Art. 8º. Os projetos que por sua natureza ou relevância estratégica não se
enquadrarem nos critérios ordinários de pontuação definidos nesta Lei, serão
classificados como Projetos Especiais e poderão ser submetidos à análise e deliberação
do CDE — Conselho de Desenvolvimento Econômico, desde
que devidamente justificados em termo de interesse público emitido pelo presidente
do CDE.
CAPÍTULO III
Seção |
Do Conselho de Desenvolvimento Econômico — CDE
Art. 9º. Fica mantido o Conselho de Desenvolvimento Econômico — CDE,
órgão colegiado, consultivo e deliberativo, com atribuições de regulamentar e executar
o Programa de Atração e Investimentos e Inovação de Eusébio — PROINE. nf
A
PREFEITURA MUNICIPAL DO
EUSÉBIO
8 1º. O CDE, será presidido pelo Secretário Titular da secretaria do
Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação — SEDETI.
8 2º. A Composição e o funcionamento do CDE, serão definidos em Ato do
Poder Executivo.
Art. 10. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico — CDE:
| — Receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de incentivos fiscais
protocolizados nos termos desta Lei;
Il — Aplicar critérios técnicos de pontuação, calculando a média dos pontos
e sugerindo o percentual dos incentivos;
HI — Deliberar sobre os projetos especiais de interesse estratégico do
município, conforme previsto no art. 8º desta Lei.
IV — Acompanhar a implantação e a execução dos protocolos de intenções;
V — Recomendar a suspensão ou revogação dos incentivos fiscais em caso
de descumprimento das obrigações pactuadas.
VI- Propor, quando necessário, mediante decreto municipal, alterações na
metodologia ou critérios de avaliação.
Art. 11. O CDE reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses, ou
extraordinariamente quando convocado pelo presidente, com quórum mínimo de 50%
(cinquenta por cento) dos seus membros titulares e suas decisões serão tomadas por
votos da maioria simples dos presentes, devidamente registradas em ata.
Art. 12. O não cumprimento das obrigações pactuadas no Protocolo de
Intenções ou o descumprimento de qualquer item desta Lei será imputado ao infrator:
|- Advertência formal;
Il — Suspensão temporária dos incentivos concedidos;
ll — Revogação definitiva dos incentivos e cobrança dos tributos
eventualmente devidos, com atualização monetária e aplicação de penalidades
previstas na legislação tributária municipal.
Art. 13. O CDE poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos, relatórios,
comprovantes de cumprimentos de metas, ou informações complementares das
empresas beneficiadas. nf
f
PREFEITURA MUNICIPAL DO
EUSÉBIO
Parágrafo Único. A sonegação ou a omissão do beneficiado em prestar as
informações solicitadas, poderá motivar a suspensão ou a cassação do incentivo
concedido.
CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO DOS PEDIDOS DE INCENTIVOS FISCAIS
Art. 14. Os pedidos de incentivos fiscais previstos nesta Lei, serão
concedidos às empresas após concluída a tramitação do processo administrativo, a
devida análise técnica, jurídica e fiscal, respeitando os critérios e os objetivos
estabelecidos no Capítulo Il e a resolução deliberativa do CDE.
8 1º. Os percentuais de redução de tributos aplicados para cada empresa,
serão definidos pelo CDE, com base no cálculo da pontuação auferida prevista no art. 6º
desta Lei, formalizados em parecer final, conforme modelo que será definido em
regulamento.
$ 2º. A empresa portadora de incentivos fiscais fica obrigada a renovar
anualmente seu benefício ocasião em que apresentará junto ao pedido as certidões
negativas dos entes federativos: União, Estado e Município, além de outros documentos
solicitados pelo fisco municipal.
8 3º, Os benefícios fiscais previstos nesta Lei poderão incidir sobre os
seguintes tributos municipais, observados os limites estabelecidos na legislação vigente:
|— Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU: O benefício incidirá sobre a
valor apurado do exercício fiscal subsequente ao da solicitação, aplicando-se
exclusivamente aos imóveis efetivamente utilizados nas atividades da empresa
beneficiária pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período,
mediante nova avaliação do CDE. A redução poderá ser de até 80% do valor total do
imposto;
Il — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI: poderá ser concedida
redução de até 80% do valor devido, aplicável exclusivamente às operações de
transmissão imobiliária diretamente vinculadas à implantação do empreendimento
incentivado no âmbito deste Programa;
AS
A REFEITURA MUNICIPAL OS
EUSÉBIO
Hl— Taxas Municipais de Licenciamento: o benefício poderá alcançar astaxas
relativas ao alvará de construção, alvará sanitário, alvará de funcionamento,
licenciamento urbanístico e demais taxas incidentes sobre a atividade econômica. A
redução poderá ser de até 80% sobre os valores devidos, sendo aplicável
exclusivamente aos casos de implantação, regularização, ampliação ou inovação de
projetos incentivados.
848, A solicitação dos incentivos previstos nesta Lei, deverá ser formalizada
dentro do mês de dezembro de 2025 para o exercício de 2026. Para os demais anos,
deverá ser respeitado o período de 1º de outubro a 30 de novembro do exercício
anterior.
CAPÍTULO VI
DA CONTRAPARTIDA E DO RECOLHIMENTO AO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 15. As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão recolher
anualmente ao Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, a título de
contrapartida, parte do incentivo recebido nos seguintes termos:
| — O valor do recolhimento seguirá os valores da tabela de pontuação
referida no Art. 6º, anexo Il, quadro P5, desta lei;
H — O recolhimento deverá ser realizado até o 10º (décimo) dia útil do mês
subsequente ao usufruto do incentivo fiscal concedido.
Hi — O valor arrecadado será destinado exclusivamente ao fomento de ações
de inovação, tecnologia, formação profissional, apoio a startups e projetos de
desenvolvimento local, nos termos da legislação vigente.
IV — O não recolhimento no prazo regulamentar implicará em suspensão
automática dos incentivos fiscais concedidos, até a regularização da pendência.
V— O CDE poderá propor o reajuste deste percentual mediante alteração
legislativa, desde que aprovado por maioria absoluta de votos de seus membros.
nf
a.
q
PREFEITURA MUNICIPAL DO
EUSÉBIO
A
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS CASOS OMISSOS
Art. 16. Os casos omissos nesta Lei, bem como os projetos que não se
enquadrarem nos critérios técnicos e objetivos desta Lei, considerados como de
interesse estratégico ou de conveniência pública municipal, poderão ser tratados como
Projetos Especiais, a critério do Conselho de Desenvolvimento Econômico de Tecnologia
e Inovação, mediante justificativa fundamentada e deliberação transcrita em resolução
e registrada em Ata.
Art. 17. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por meio de decretos,
instruções normativas, portarias ou por outras espécies normativas e atos
administrativos complementares expedidos pelo Poder Executivo, podendo este, adotar
todas as medidas necessárias à sua fiel execução.
Art. 18. As empresas que se enquadrarem no contexto do Programa Inova
Eusébio, receberá tratamento preferencial e diferenciado por ocasião da avaliação pelo
CDE conforme portaria a ser editada pela SEDETI.
Art. 19. O recolhimento ao Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação, quando exigido como contrapartida, deverá ser efetuado anualmente,
mediante Documento de Arrecadação Municipal específico, fornecido pela SEFIN,
observadas às normas regulamentares.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 24 dias do mês de
novembro de 2025.
JOSÉ ARIMATÉA LIMA BAR ( S JÚNIOR
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DO
EUSÉBIO
ANEXO | DA LEI Nº.: 2.279, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Protocolo de Intenções programa PROINE
Tabela | (Dados Cadastrais)
Dados Informações
CNPJ: ]
Razão Social:
Endereço:
Telefone de Contato:
E-mail:
Representantes(s)
Legal(is)
Atividade da Empresa
Período de Implantação |
-—
Local Pretendido
| Área Solicitada
Tabela Il (Geração de Emprego)
Pergunta Resposta
Qual o quantitativo de empregos diretos e |
indiretos que serão gerados?
Tabela Ill (Cluster)
Pergunta Resposta
[que atividades serão desenvolvidas para o
fortalecimento da economia local com relação a
aquisição de matérias-primas e insumos para a
construção e ou operacionalização de sua
empresa?
Sua empresa possui veículos próprios e os seus
emplacamentos poderão ser realizados no
município de Eusébio?
nf
PREFEITURA MUNICIPAL DO
EUSÉBIO
Tabela IV (Investimento)
Pergunta | Resposta
O valor inicial a ser investido será do montante
de:
Tabela V
(Responsabilidade Social, Cultural e Ambiental - Adoção de Praças)
Pergunta | Resposta |
Quais Medidas desenvolvidas pela empresa de
caráter social cultural e ambiental?
Tabela VI (Inovação e Tecnologia)
Pergunta Resposta
Que ações serão implementadas quanto à
inovação e tecnologia?
ITA
j
= ção ES
S
PREFEITURA MUNICIPAL DO
EUSÉBIO
ANEXO II DA LEI Nº.: 2.279, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Parâmetros dos cálculos aplicáveis aos beneficiários do PROINE
Tabela |
Parâmetro Pontuação Máxima
P1 — Geração de Emprego 30 pontos
P2 — Cluster (Integração com economia local) 10 pontos
P3 — Valor do Investimento ou Faturamento | 20 pontos
P4 — Responsabilidade Social, Cultural e Ambiental | 05 pontos
[PS — Inovação e Tecnologia 15 pontos
Total 80 pontos
Tabela Il (P1 — Geração de Emprego)
Faixa de Empregos Gerados Pontuação
Acima de 200 empregos 30
Entre 100 e 199 20
Abaixo de 100 10
Tabela III (P2 — Cluster — Integração com Cadeias Locais)
Requisito Avaliado Pontuação
Insumos adquiridos total/parcialmente no mercado local 05
Veículos da empresa emplacados no município de Eusébio | 05 |
Tabela IV (P3 — Investimento — para novos negócios)
Valor do Investimento (R$) Pontuação
[st Acima de R$ 500.000,00
Entre R$ 200.000,01 a R$ 500.000,00
Até 200.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DO
EUSÉBIO
(P3 — Faturamento — Empresas Existentes)
Valor do Investimento (R$) Pontuação
Acima de R$ 2.500.000,00 20 1
L Entre R$ 1.000.000,00 a R$ 2.499.999,99 | 10
Menor que R$ 999.999,99 | 05
Tabela V (P4 — Responsabilidade Social, Cultural e Ambiental)
Ações de Responsabilidade Social, Cultural e Ambiental Pontuação
Participação de projetos de apoio social, cultural e 05
ambiental
Tabela VI (P5 — Inovação e Contribuição ao Fundo Municipal de CT&l)
Valor e Contribuição ao Fundo Municipal de CT&I fe Pontuação |
Acima de R$ 200.000,00 15 |
Entre R$ 100.001,00 a R$ 199.999,99 10
Até 100.000,00 05
nf
S
[SA
PREFEITURA MUNICIPAL DO
EUSÉBIO
DPNRTCIPAÇÃO
ANEXO IV DA LEI Nº.: 2.279, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Avaliação de Parâmetros
Tabela | (Dados Gerais)
Dados Informações |
Empresa:
Número do Processo: E
Tabela Il (Pontuação e Média Aritmética)
Órgão Tp | P2 | P3 [ Pa P5 | Total
Secretaria de Finanças e
Planejamento.
ada
Secretaria do Desenvolvimento
Econômico Tecnologia e Inovação.
Total
Média Aritmética 5 =
ESSA
EA REFEITURA MUNICIPAL DO
EUSÉBIO
ANEXO | DA LEI Nº.: 2.279, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Ata de Avaliação
Tabela | (Data)
E Dia - Mês + Ano
Tabela Il (Dados Gerais)
- Dados | Informações
Empresa: |
| Número do Processo: [|
Tabela Ill (Resultado Final)
Itens | Resultados
Pontução dos Parâmentros
Tempo de concessão
Alíquota de Incentivo Fiscal |
HR E
Tabela IV (Assinatura dos Avaliadores)
Orgão Assinaturas
Secretaria de Finanças e Planejamento
Secretaria do Desenvolvimento Econômico Tecnologia e Inovação
|
Autarquia Municipal do Meio Ambiente
vi
PREFEITURA MUNICIPAL DO
EUSÉBIO
Conselho Comunitário Nossa Senhora Aparecida
Associação Comunitária dos Moradores das Pedras
Centro Humanitário de Apoio a Maternidade
frades

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