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norma nº 2288/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2288 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaDispõe sobre o processo de escolha e indicação para o cargo de provimento em comissão de diretor e coordenador pedagógico das escolas da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.
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(Es
2 PRRNCIPAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DO
EUSÉBIO
Lei nº.: 2.288, de 09 de dezembro de 2025.
Dispõe sobre o processo de escolha e
indicação para o cargo de provimento
em comissão de diretor e coordenador
pedagógico das escolas da rede pública
municipal de ensino, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12.0 provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar e
Coordenador Pedagógico das Escolas Públicas Municipais de Ensino Básico será
efetuado nos termos previsto nesta Lei, mediante processo de escolha através de
processo seletivo simplificado, em cumprimento ao disposto no inciso VI art. 206, da
Constituição Federal de 1988, inciso VIII do art. 3º e art. 14 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (LDB), inciso |, 8 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro
de 2020 e a Resolução nº 460, de 25 de janeiro de 2017, do Conselho Estadual de
Educação — CEE.
Art. 2º. Os cargos e suas quantidades, bem como cadastro de reserva, são
os dispostos no anexo único da presente Lei.
Art. 3º. O processo de escolha e indicação para o provimento do cargo em
comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico, junto às Escolas Públicas
Municipais do Ensino Básico, obedecerá ao disposto em regulamento próprio de
processo seletivo simplificado.
Art. 4º. Poderão participar do processo de seleção ao cargo de provimento
em comissão de Diretor e Coordenador Escolar, o candidato com ou sem vínculo com a
Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O candidato aprovado, que porventura seja servidor do
Município de Eusébio, poderá optar pelo salário de seu cargo, fazendo jus a gratificação
disposta no anexo único desta Lei.
7 a
CE a
PREFEITURA MUNICIPAL DO
EUSÉBIO
Art. 5º. A seleção poderá ocorrer através de processo simplificado, por
delegação através de contratação de empesa com objeto compatível com a seleção de
pessoal e/ou equivalente.
Art. 6º. O edital de processo seletivo disporá sobre as regras do certame.
Art. 7º. Os Diretores Escolares e Coordenadores Pedagógicos selecionados
para o preenchimento dos cargos em comissão serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, para um período de 2 (dois) anos, permitida recondução, através de um
processo de certificação de desempenho avaliado em procedimento institucional,
regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
5 1º. A nomeação de que trata o caput deste artigo, não retira a natureza
jurídica do cargo de provimento em comissão de Diretor escolar e coordenador
pedagógico, podendo o(a) Prefeito(a) Municipal exonerar os respectivos ocupantes,
sempre que entender conveniente e oportuna a medida para a Administração
Municipal.
8 2º. Durante o exercício do cargo em comissão, o Diretor escolar e o
coordenador pedagógico terão seu desempenho avaliado anualmente, em
procedimento institucional regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º. Não havendo candidatos disponíveis no banco de dados proveniente
da primeira etapa do processo seletivo para os cargos em comissão dos Núcleos
Gestores, ficará a critério do Chefe do Poder Executivo a indicação dos candidatos,
obedecidas as condições estabelecidas pelas definições legais para o exercício do cargo.
Parágrafo único. A distribuição dos cargos de Diretor Escolar 1, 2 e 3, será
feita por discricionariedade da Secretaria de Educação de Eusébio, através de ato
próprio.
Art. 9º. O provimento do cargo em comissão, de Diretor dos Centros de
Educação de Jovens e Adultos — CEJA, quando necessário, dar-se-á pelo mesmo processo
de escolha dos candidatos das demais Unidades da Rede Municipal de Ensino.
RP
RE A
ES
PREFEITURA MUNICIPAL DO
EUVSECÉFGIO
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários do município de Eusébio, suplementados se necessário.
gs
Art. 11. No que couber, esta Lei será regulamentada por decreto do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 09 de dezembro de 2025.
JOSÉ ARIMATÉA LIMA BARROS JÚNIOR
Prefeito Munikipal
4
PREFEITURA MUNICIPAL DO
EUSÉBIO
Anexo Único da Lei nº.: 2.288, de 09 de dezembro de 2025
TABELA DE CARGOS
Cargo T carga Horária Vagas Cadastro Reserva | Vencimento Gratificação
Mensal Lo
Diretor Escolar 200 horas 40 40 R$4.867,77 |
Diretor Escolar 1 200horas | -— aa R$4.867,77 | R$ 1.000,00
Até 280 alunos
Diretor Escolar 2 1 200horas | —= [— — R$ 4.867,77 R$ 1300,00
De 281 a 380 alunos Lo
Diretor Escolar 3 200horas | == [a R$ 4.867,77 R$ 1.600,00
Acima de 380 alunos | |
Coordenador Pedagógico / | 200 horas g rm 34 R$ 4.867,77 R$ 800,00
Educação Infantil o
Coordenador Pedagógico / 200 horas 13 26 R$ 4.867,77 R$ 800,00
Ciclo de Alfabetização
| Coordenador Pedagógico / 200 horas 15 30 R$ 4.867,77 R$ 800,00
Anos iniciais
Coordenador Pedagógico / 200 horas 20º | 40 R$ 4.867,77 R$ 800,00
Anos finais
Coordenador Pedagógico 200 horas 02 04 R$ 4.867,77 R$ 800,00
EITI (Tempo Integral)

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