| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2288 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o processo de escolha e indicação para o cargo de provimento em comissão de diretor e coordenador pedagógico das escolas da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências. |
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sy (Es 2 PRRNCIPAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Lei nº.: 2.288, de 09 de dezembro de 2025. Dispõe sobre o processo de escolha e indicação para o cargo de provimento em comissão de diretor e coordenador pedagógico das escolas da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12.0 provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico das Escolas Públicas Municipais de Ensino Básico será efetuado nos termos previsto nesta Lei, mediante processo de escolha através de processo seletivo simplificado, em cumprimento ao disposto no inciso VI art. 206, da Constituição Federal de 1988, inciso VIII do art. 3º e art. 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), inciso |, 8 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e a Resolução nº 460, de 25 de janeiro de 2017, do Conselho Estadual de Educação — CEE. Art. 2º. Os cargos e suas quantidades, bem como cadastro de reserva, são os dispostos no anexo único da presente Lei. Art. 3º. O processo de escolha e indicação para o provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico, junto às Escolas Públicas Municipais do Ensino Básico, obedecerá ao disposto em regulamento próprio de processo seletivo simplificado. Art. 4º. Poderão participar do processo de seleção ao cargo de provimento em comissão de Diretor e Coordenador Escolar, o candidato com ou sem vínculo com a Administração Pública Municipal. Parágrafo único. O candidato aprovado, que porventura seja servidor do Município de Eusébio, poderá optar pelo salário de seu cargo, fazendo jus a gratificação disposta no anexo único desta Lei. 7 a CE a PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Art. 5º. A seleção poderá ocorrer através de processo simplificado, por delegação através de contratação de empesa com objeto compatível com a seleção de pessoal e/ou equivalente. Art. 6º. O edital de processo seletivo disporá sobre as regras do certame. Art. 7º. Os Diretores Escolares e Coordenadores Pedagógicos selecionados para o preenchimento dos cargos em comissão serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um período de 2 (dois) anos, permitida recondução, através de um processo de certificação de desempenho avaliado em procedimento institucional, regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. 5 1º. A nomeação de que trata o caput deste artigo, não retira a natureza jurídica do cargo de provimento em comissão de Diretor escolar e coordenador pedagógico, podendo o(a) Prefeito(a) Municipal exonerar os respectivos ocupantes, sempre que entender conveniente e oportuna a medida para a Administração Municipal. 8 2º. Durante o exercício do cargo em comissão, o Diretor escolar e o coordenador pedagógico terão seu desempenho avaliado anualmente, em procedimento institucional regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 8º. Não havendo candidatos disponíveis no banco de dados proveniente da primeira etapa do processo seletivo para os cargos em comissão dos Núcleos Gestores, ficará a critério do Chefe do Poder Executivo a indicação dos candidatos, obedecidas as condições estabelecidas pelas definições legais para o exercício do cargo. Parágrafo único. A distribuição dos cargos de Diretor Escolar 1, 2 e 3, será feita por discricionariedade da Secretaria de Educação de Eusébio, através de ato próprio. Art. 9º. O provimento do cargo em comissão, de Diretor dos Centros de Educação de Jovens e Adultos — CEJA, quando necessário, dar-se-á pelo mesmo processo de escolha dos candidatos das demais Unidades da Rede Municipal de Ensino. RP RE A ES PREFEITURA MUNICIPAL DO EUVSECÉFGIO Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do município de Eusébio, suplementados se necessário. gs Art. 11. No que couber, esta Lei será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 09 de dezembro de 2025. JOSÉ ARIMATÉA LIMA BARROS JÚNIOR Prefeito Munikipal 4 PREFEITURA MUNICIPAL DO EUSÉBIO Anexo Único da Lei nº.: 2.288, de 09 de dezembro de 2025 TABELA DE CARGOS Cargo T carga Horária Vagas Cadastro Reserva | Vencimento Gratificação Mensal Lo Diretor Escolar 200 horas 40 40 R$4.867,77 | Diretor Escolar 1 200horas | -— aa R$4.867,77 | R$ 1.000,00 Até 280 alunos Diretor Escolar 2 1 200horas | —= [— — R$ 4.867,77 R$ 1300,00 De 281 a 380 alunos Lo Diretor Escolar 3 200horas | == [a R$ 4.867,77 R$ 1.600,00 Acima de 380 alunos | | Coordenador Pedagógico / | 200 horas g rm 34 R$ 4.867,77 R$ 800,00 Educação Infantil o Coordenador Pedagógico / 200 horas 13 26 R$ 4.867,77 R$ 800,00 Ciclo de Alfabetização | Coordenador Pedagógico / 200 horas 15 30 R$ 4.867,77 R$ 800,00 Anos iniciais Coordenador Pedagógico / 200 horas 20º | 40 R$ 4.867,77 R$ 800,00 Anos finais Coordenador Pedagógico 200 horas 02 04 R$ 4.867,77 R$ 800,00 EITI (Tempo Integral)