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norma nº 2307/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2307 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Eusébio, o programa de vacinação nas escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das redes pública privada, a estratégia municipal de vacinação extramuros, e o cartão de vacinação em dia como requisito para matrícula escolar, estabelecendo procedimentos de verificação, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DO
EUSÉBIO
Lei nº.: 2.307, de 04 de maio de 2026.
Institui, no âmbito do Município de Eusébio, o
programa de vacinação nas escolas para os(as)
alunos(as) da educação infantil e do ensino
fundamental das redes pública e privada, a
estratégia municipal de vacinação extramuros, e
o cartão de vacinação em dia como requisito
para matrícula escolar, estabelecendo
procedimentos de verificação, e dá outras
providências, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da
educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Município de
Eusébio com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, verificar a situação vacinal,
inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.
Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas
de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que
seja agendar a data da realização de vacinas pela equipe de saúde nas escolas, conforme a
necessidade da escola e do Programa Saúde na Escola (PSE).
Parágrafo único. As Unidades de Saúde e as Escolas deverão divulgar as datas e
horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares estejam
informados.
Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, o
termo de autorização de vacinação e a carteira de vacinação, após a análise e a identificação de
eventuais atrasos ou oportunidade de vacinação.
Et
PREFEITURA MUNICIPAL DO
EUSÉBIO
$1º Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que:
|- não trouxerem a carteira de vacinação;
Il - possuírem contraindicação médica; ou
Hl - ou tenham tido eventos adversos específicos à alguma vacina, comprovados por
atestado médico.
82º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no
mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, comunicado no qual solicite que os(as) estudantes
levem a carteira de vacinação na data estipulada.
83º Os pais ou responsáveis de cujas crianças não comparecerem à escola com a
carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para que
compareçam à unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a
equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança.
84º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do
território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portavam a carteira de
vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e
telefone, para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias nas quais os alunos
precisam ter suas vacinas atualizadas.
85º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o 8 2º
deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos 60 (sessenta) dias posteriores à
visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la
sobre a importância da vacinação.
86º As famílias que se negarem ou se recusarem a vacinar seus filhos podem estar
sujeitas às sanções previstas no artigo 249 da Lei n.º 8.069/1990 (ECA), após o devido
encaminhamento ao Conselho Tutelar para a tomada de medidas cabíveis.
Art. 5º No início de todo semestre letivo, à família ou responsável legal pelo aluno
deverá apresentar a declaração ou comprovante de vacinação da criança ou adolescente
atualizado pela equipe de saúde.
Art. 6º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado
pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO Il
DA ESTRATÉGIA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO EXTRAMUROS
Art. 7º Fica instituída, no âmbito do Município de Eusébio, a vacinação extramuros,
compreendendo todas as ações de imunização realizadas fora das Unidades Básicas de Saúde,
em conformidade com o Programa Nacional de Imunizações (PNI). f
PREFEITURA MUNICIPAL DO
EUSÉBIO
Art. 8º As ações de vacinação extramuros têm como objetivos:
| - Ampliar o acesso da população às vacinas, especialmente crianças, adolescentes,
gestantes, pessoas com deficiência e grupos vulneráveis;
Il - Reduzir desigualdades no acesso à imunização;
Hll - Contribuir para o alcance das metas de cobertura vacinal definidas pelo PNI;
IV - Promover ações educativas sobre prevenção de doenças imunopreveníveis.
Art. 9º As campanhas de vacinação extramuros poderão ser realizadas em:
|- Escolas e creches;
Il — Unidades e equipamentos da rede de assistência social, incluindo os Centros de
Referência de Assistência Social (CRAS) e os Centros de Referência Especializados de Assistência
Social (CREAS);
Ill — equipamentos e espaços vinculados à Secretaria de Cultura e à Secretaria de
Esporte e Juventude, incluindo centros culturais, equipamentos esportivos e atividades
promovidas por esses órgãos;
IV — Comunidades quilombolas, rurais e periféricas;
V— Centros comunitários, praças, feiras e eventos públicos;
VI — Domicílios, em casos específicos de vulnerabilidade ou dificuldade de acesso;
VII — Shopping, supermercado, centros comerciais e outros mediante parceria com
o estabelecimento.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por:
|- Planejar, organizar e executar as ações de vacinação extramuros;
Il — Garantir a logística adequada, incluindo transporte, conservação de vacinas e
segurança;
HI — Capacitar profissionais de saúde para a execução das campanhas;
IV — Realizar registro, monitoramento e avaliação das ações;
V — Desenvolver ações de mobilização social e educação em saúde voltadas para
importância da vacinação.
Parágrafo único. A Secretaria de Saúde poderá estabelecer protocolos sanitários
específicos para a realização de ações de vacinação em ambiente escolar.
DA
SA
PREFEITURA MUNICIPAL DO
EUSÉBIO
Art. 11. A vacinação extramuros seguirá rigorosamente os protocolos do PNI,
assegurando:
|- Armazenamento e transporte das vacinas conforme normas técnicas;
H - Uso de fichas, cadernetas de vacinação ou sistemas eletrônicos oficiais;
HI - Registro das doses aplicadas e acompanhamento do calendário vacinal;
IV - Orientações aos pais/responsáveis e à comunidade sobre a importância da
imunização completa.
Art. 12. As ações de vacinação realizadas em estabelecimentos de ensino públicos
ou privados deverão observar as normas de boas práticas estabelecidas pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - ANVISA e demais regulamentações sanitárias vigentes.
81º A vacinação realizada no ambiente escolar deverá ser executada por serviço de
vacinação regularmente licenciado e sob responsabilidade técnica de profissional habilitado,
em conformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada nº 197/2017 ou outra norma que
venha a substituí-la.
82º As atividades de vacinação extramuros realizadas em escolas deverão garantir o
cumprimento das boas práticas sanitárias, incluindo condições adequadas de conservação de
imunobiológicos, registro das doses aplicadas, manejo de resíduos de serviços de saúde e
segurança do paciente.
83º Compete à Vigilância Sanitária municipal, no âmbito de suas atribuições:
| — fiscalizar o cumprimento das normas sanitárias aplicáveis às ações de vacinação
realizadas em ambiente escolar;
Il — verificar a regularidade sanitária dos serviços responsáveis pela aplicação das
vacinas;
Ill — adotar as medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento da
legislação sanitária.
Art. 13. As ações poderão acontecer de forma intersetorial entre as Secretarias
Municipais coordenadas por seus respectivos representantes.
CAPÍTULO III
DO CARTÃO DE VACINAÇÃO EM DIA COMO REQUISITO PARA MATRÍCULA ESCOLAR
Art. 14. Fica instituído, no âmbito do Município de EUSÉBIO, o cartão de vacinação
em dia como requisito obrigatório para a matrícula de crianças e adolescentes nas instituições
de ensino da rede municipal de educação, em conformidade com o Programa Nacional de
Imunizações (PNI).
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PREFEITURA MyICIPAL DO
EUSÉBIO
Art. 15. Considera-se cartão de vacinação em dia aquele que apresenta todas as
vacinas previstas para a faixa etária do aluno, conforme calendário vacinal oficial do PNI.
Art. 16. Compete às escolas municipais:
|- Exigir a apresentação do cartão de vacinação atualizado no ato da matrícula;
Il- Orientar pais e responsáveis sobre a importância da vacinação completa;
Hll- Comunicar à Secretaria Municipal de Saúde casos de pendências vacinais;
IV- Garantir sigilo e proteção das informações de saúde dos alunos.
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
|- Disponibilizar informações e orientações sobre o calendário vacinal;
H - Auxiliar escolas e famílias no acesso às vacinas;
Hll - Realizar campanhas de atualização vacinal;
IV - Manter registro e acompanhamento das situações de vacinação dos alunos.
Art. 18. Os pais ou responsáveis legais deverão apresentar o cartão de vacinação
atualizado no momento da matrícula ou transferências escolares. Em caso de pendências
vacinais, serão orientados a procurar a unidade de saúde mais próxima para regularização,
sendo garantida a matrícula provisória pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, até a comprovação
da regularização.
Art. 19. As ações previstas nesta Lei visam:
I- Garantir a proteção coletiva da saúde da comunidade escolar;
ll - Promover a prevenção de doenças imunopreveníveis;
Hl- Contribuir para o alcance das metas de cobertura vacinal do PNI;
IV - Apoiar o Município na obtenção e manutenção do Selo UNICEF.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei, no Capítulo Il - da
estratégia municipal de vacinação extramuros - correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas, se necessário, por recursos
federais, estaduais ou doações específicas.
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EUSÉBIO
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei, em seu Capítulo Ill - cartão
de vacinação em dia como requisito para matrícula escolar —, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 22. Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos por Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 04 de maio de 2026.
feia
JOSÉ ARIMATÉA LIMA GARROS JÚNIOR
Prefeito Municipal

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